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Document 32002R1593
Council Regulation (EC) No 1593/2002 of 3 September 2002 amending Regulation (EC) No 772/1999 imposing definitive anti-dumping and countervailing duties on imports of farmed Atlantic salmon originating in Norway
Regulamento (CE) n.° 1593/2002 do Conselho, de 3 de Setembro de 2002, que altera o Regulamento (CE) n.° 772/1999 que cria direitos anti-dumping e de compensação definitivos sobre as importações de salmão do Atlântico de viveiro, originário da Noruega
Regulamento (CE) n.° 1593/2002 do Conselho, de 3 de Setembro de 2002, que altera o Regulamento (CE) n.° 772/1999 que cria direitos anti-dumping e de compensação definitivos sobre as importações de salmão do Atlântico de viveiro, originário da Noruega
JO L 240 de 7.9.2002, p. 22–29
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)
No longer in force, Date of end of validity: 01/10/2002
Regulamento (CE) n.° 1593/2002 do Conselho, de 3 de Setembro de 2002, que altera o Regulamento (CE) n.° 772/1999 que cria direitos anti-dumping e de compensação definitivos sobre as importações de salmão do Atlântico de viveiro, originário da Noruega
Jornal Oficial nº L 240 de 07/09/2002 p. 0022 - 0029
Regulamento (CE) n.o 1593/2002 do Conselho de 3 de Setembro de 2002 que altera o Regulamento (CE) n.o 772/1999 que cria direitos anti-dumping e de compensação definitivos sobre as importações de salmão do Atlântico de viveiro, originário da Noruega O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 384/96 do Conselho, de 22 de Dezembro de 1995, relativo à defesa contra as importações objecto de dumping de países não membros da Comunidade Europeia(1), e, nomeadamente o seu artigo 8.o, Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2026/97 do Conselho, de 6 de Outubro de 1997, relativo à defesa contra as importações que são objecto de subvenções de países não membros da Comunidade Europeia(2), e, nomeadamente, o seu artigo 13.o, Tendo em conta a proposta apresentada pela Comissão após consulta do Comité Consultivo, Considerando o seguinte: A. PROCESSO ANTERIOR (1) Em 31 de Agosto de 1996, através de dois avisos distintos publicados no Jornal Oficial das Comunidades Europeias, a Comissão anunciou a abertura de um processo anti-dumping(3), e de um processo anti-subvenções(4) relativos às importações de salmão do Atlântico de viveiro ("o produto em questão") originário da Noruega. (2) No âmbito destes processos, em Setembro de 1997 foram instituídos direitos anti-dumping e direitos de compensação pelos Regulamentos (CE) n.o 1890/97(5) e 1891/97(6) do Conselho, a fim de eliminar os efeitos prejudiciais do dumping e das subvenções. (3) Paralelamente, pela Decisão 97/634/CE(7), a Comissão aceitou compromissos de 190 exportadores noruegueses, e as exportações do produto em questão efectuadas por estas empresas para a Comunidade ficaram isentas dos referidos direitos anti-dumping e de compensação. (4) Posteriormente, a forma dos direitos foi revista e os Regulamentos (CE) n.o 1890/97 e (CE) n.o 1891/97 foram substituídos pelo Regulamento (CE) n.o 772/1999(8). (5) Na sequência de indicações de que as medidas existentes podem não estar a atingir os resultados esperados, em Fevereiro de 2002 foi iniciado um reexame intercalar das medidas(9) em conformidade com o n.o 3 do artigo 11.o do Regulamento (CE) n.o 384/96 "regulamento anti-dumping de base") e com o n.o 1 do artigo 19.o do Regulamento (CE) n.o 2026/97 ("regulamento anti-subvenções de base"). (6) Tendo razões para suspeitar que certas empresas não estavam a observar as condições dos seus compromissos, pelo Regulamento (CE) n.o 452/2002(10) ("regulamento do registo") e em conformidade com o n.o 5 do artigo 14.o do regulamento anti-dumping de base e com o n.o 4 do artigo 16.o do regulamento anti-subvenções de base, a Comissão sujeitou a registo as importações provenientes de todas as empresas norueguesas que haviam assumido compromissos. O período de vigência do regulamento do registo foi prorrogado por um período adicional pelo Regulamento (CE) n.o 1008/2002(11). Tal significa que, caso seja detectada uma violação ou denúncia de um compromisso, podem ser cobrados direitos com efeitos retroactivos sobre produtos introduzidos em livre prática na Comunidade a partir da data da violação ou denúncia do compromisso. B. INCUMPRIMENTO DO COMPROMISSO (7) Nos termos dos compromissos oferecidos pelas empresas norueguesas, estas devem nomeadamente exportar o produto em questão para a Comunidade a preços iguais ou superiores a certos preços mínimos de importação estabelecidos no compromisso. Estes preços mínimos de importação, que eliminam os efeitos prejudicais do dumping, são aplicáveis a diferentes "apresentações" ou categorias de salmão (por exemplo, "apresentação b - peixe eviscerado, com cabeça"). (8) As empresas são igualmente obrigadas a fornecer à Comissão informações periódicas e pormenorizadas relativas às suas vendas do produto em questão para a Comunidade (ou revendas efectuadas por empresas ligadas na Comunidade) sob a forma de um relatório periódico. Em conformidade com a cláusula E.10 dos compromissos, esses relatórios deverão ser recebidos pela Comissão o mais tardar até 30 dias após o final do período em questão. (9) Durante uma série de visitas efectuadas em 2001 às instalações de várias empresas norueguesas com compromissos, para verificação das informações fornecidas nos referidos relatórios de vendas e após o exame dos mesmos, foi estabelecido que quatro empresas haviam violado os seus compromissos ao venderem o produto em questão, numa base média ponderada, a preços inferiores aos preços mínimos de importação no que respeita à apresentação do salmão em questão. Além disso, durante vários trimestres cinco outras empresas não apresentaram relatórios de vendas ou apresentaram-nos fora de prazo. Uma outra empresa com um compromisso também não forneceu as informações solicitadas pela Comissão, consideradas necessárias para um controlo eficaz do sistema de compromissos (tal como fez uma empresa que era igualmente uma das quatro empresas que cometeu violações em termos de preços). A Decisão 2002/743/CE da Comissão(12) estabelece pormenorizadamente a natureza das violações detectadas. (10) Devido às violações observadas, a Comissão, pela sua Decisão 2002/743/CE, denunciou os compromissos oferecidos pelas empresas Nordic Group ASA (compromisso n.o 1/111, código adicional Taric 8217 ), Norexport A/S (compromisso n.o 1/113, código adicional Taric 8223 ), Nor-Fa Fish AS (compromisso n.o 1/191, código adicional Taric 8102 ), Norfra Eksport A/S (compromisso n.o 1/116, código adicional Taric 8229 ), Kr Kleiven & Co A/S (compromisso n.o 1/80, código adicional Taric 8182 ), Seaco A/S (compromisso n.o 1/157, código adicional Taric 8268 ), Mesan Holding AS (compromisso n.o 1/194, código adicional Taric A034), Johan J. Helland A/S (compromisso n.o 1/77, código adicional Taric 8179 ), Sangoltgruppa A/S (compromisso n.o 1/151, código adicional Taric 8262 ) e por Oskar Einar Rydbeck (compromisso n.o 1/198, código adicional Taric A050). (11) De igual modo, a Comissão denunciou igualmente o compromisso oferecido pela empresa ligada ao Nordic Group ASA, nomeadamente a Northern Seafood A/S (compromisso n.o 1/121, código adicional Taric 8307 ), devido ao risco de evasão das condições do compromisso por esta última, que exporta os produtos da Nordic Group ASA. (12) Por conseguinte, deverão ser instituídos direitos anti-dumping e direitos de compensação definitivos sobre as importações de todas estas empresas. C. NOVOS EXPORTADORES E ALTERAÇÃO DA FIRMA (13) Sete empresas norueguesas, a Athena Seafoods AS, a Norsk Havfisk A/S, a Rodé Vis AS, a Seaborn AS, a Triton AS, a Nordlaks Produkter AS e a Codfarms AS reclamaram o estatuto de "novos exportadores" na acepção do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 772/1999, em articulação com o n.o 4 do artigo 11.o do regulamento anti-dumping de base e com o artigo 20.o do regulamento anti-subvenções de base, tendo oferecido compromissos. Após verificação destes aspectos, foi determinado que os requerentes cumpriam as condições para serem considerados novos exportadores, pelo que os compromissos que ofereceram foram aceites pela Comissão. Por conseguinte, a isenção dos direitos anti-dumping e dos direitos de compensação deverá ser tornada extensiva a estas empresas. (14) Quatro outros exportadores noruegueses que tinham assumido compromissos informaram a Comissão de que os grupos de empresas a que pertencem tinham sido reorganizados e que outra empresa em cada grupo era agora responsável pelas exportações para a Comunidade. Por conseguinte, solicitaram que os respectivos nomes fossem alterados na lista de empresas cujos compromissos tinham sido aceites no anexo da Decisão 97/634/CE e na lista de empresas que beneficiavam de uma isenção de direitos anti-dumping e de direitos de compensação no anexo do Regulamento (CE) n.o 772/1999. (15) Tendo verificado o teor dos pedidos, a Comissão considera que podem ser aceites, dado que as alterações solicitadas não implicam alterações significativas que obriguem a uma reavaliação do dumping, nem afectam nenhuma das considerações nas quais se baseou a aceitação do compromisso. D. ALTERAÇÃO DO ANEXO DO REGULAMENTO (CE) N.o 772/1999 (16) Perante o que precede, o anexo do Regulamento (CE) n.o 772/1999 que enumera as empresas isentas de direitos anti-dumping e direitos de compensação deve ser alterado para ter em conta as alterações anteriormente referidas. E. COBRANÇA COM EFEITOS RETROACTIVOS DOS DIREITOS (17) Como acima referido, as importações do produto em questão encontram-se actualmente sujeitas a registo pelas autoridades aduaneiras, permitindo assim a cobrança retroactiva de direitos anti-dumping e de direitos de compensação nos casos de violação ou denúncia de compromissos. (18) No entanto, dado que as violações de compromissos pelas várias empresas foram cometidas antes da publicação do regulamento do registo (e foram identificadas pela Comissão e notificadas às empresas em questão igualmente antes da publicação do regulamento do registo), no caso em apreço a Comissão decidiu não instituir direitos com efeitos retroactivos, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1.o O anexo do Regulamento (CE) n.o 772/1999 é substituído pelo anexo do presente regulamento. Artigo 2.o 1. a) São instituídos direitos anti-dumping e de compensação definitivos sobre as importações de salmão do Atlântico de viveiro (excepto o salmão selvagem) dos códigos NC ex 0302 12 00 (códigos Taric: 0302 12 00*21, 0302 12 00*22, 0302 12 00*23 e 0302 12 00*29 ), ex 0303 22 00 (códigos Taric: 0303 22 00*21, 0303 22 00*22, 0303 22 00*23 e 0303 22 00*29 ), ex 0304 10 13 (códigos Taric: 0304 10 13*21 e 0304 10 13*29 ) e ex 0304 20 13 (códigos Taric: 0304 20 13*21 e 0304 20 13*29 ) originário da Noruega e exportado pelas empresas Nordic Group ASA, Northern Seafood A/S, Norexport A/S, Nor-Fa Fish AS, Norfra Eksport A/S, Sangoltgruppa A/S, Kr Kleiven & Co A/S, Seaco A/S, Mesan Holding AS, Johan J. Helland A/S e por Oskar Einar Rydbeck. b) Estes direitos não se aplicam ao salmão do Atlântico selvagem (códigos Taric: 0302 12 00*11, 0304 10 13*11, 0303 22 00*11 e 0304 20 13*11 ). Para efeitos do presente regulamento, entende-se por "salmão selvagem", o salmão que as autoridades competentes dos Estados-Membros de desembarque considerarem, com base em todos os documentos aduaneiros e de transporte apresentados pelas partes interessadas, ter sido capturado no mar. 2. a) A taxa do direito de compensação aplicável ao preço líquido, franco-fronteira comunitária, do produto não desalfandegado, é de 3,8 %. b) A taxa do direito anti-dumping aplicável ao preço líquido, franco fronteira comunitária, do produto não desalfandegado, é de 0,32 euros por quilograma do peso líquido do produto. Todavia, se o preço franco-fronteira comunitária, incluindo os direitos de compensação e os direitos anti-dumping, for inferior ao preço mínimo respectivo estabelecido no n.o 3, o direito anti-dumping a aplicar corresponderá à diferença entre o preço mínimo e o preço franco-fronteira comunitária, incluindo o direito de compensação. 3. Para efeitos do n.o 2, são aplicáveis os seguintes preços mínimos por quilograma de peso líquido do produto: >POSIÇÃO NUMA TABELA> Artigo 3.o O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros. Feito em Bruxelas, em 3 de Setembro de 2002. Pelo Conselho O Presidente P. S. Møller (1) JO L 56 de 6.3.1996, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2238/2000 (JO L 257 de 11.10.2000, p. 2). (2) JO L 288 de 21.10.1997, p. 1. (3) JO C 253 de 31.8.1996, p. 18. (4) JO C 253 de 31.8.1996, p. 20. (5) JO L 267 de 30.9.1997, p. 1. (6) JO L 267 de 30.9.1997, p. 19. (7) JO L 267 de 30.9.1997, p. 81. Decisão com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2002/157/CE (JO L 51 de 22.2.2002, p. 32). (8) JO L 101 de 16.4.1999, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 322/2002 (JO L 51 de 22.2.2002, p. 1). (9) JO C 53 de 28.2.2002, p. 10. (10) JO L 72 de 14.3.2002, p. 7. (11) JO L 153 de 13.6.2002, p. 9. (12) Ver página 51 do presente Jornal Oficial. ANEXO "ANEXO LISTA DAS EMPRESAS DAS QUAIS SÃO ACEITES COMPROMISSOS, FICANDO, POR CONSEGUINTE, ISENTAS DOS DIREITOS ANTI-DUMPING E DIREITOS DE COMPENSAÇÃO DEFINITIVOS >POSIÇÃO NUMA TABELA>"