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Document 32002D0193

    2002/193/CE: Decisão do Conselho, de 28 de Fevereiro de 2002, relativa à concessão, pelo Governo da República Francesa, de uma ajuda nacional extraordinária à destilação de certos produtos do sector vitivinícola

    JO L 64 de 7.3.2002, p. 24–25 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2002/193/oj

    32002D0193

    2002/193/CE: Decisão do Conselho, de 28 de Fevereiro de 2002, relativa à concessão, pelo Governo da República Francesa, de uma ajuda nacional extraordinária à destilação de certos produtos do sector vitivinícola

    Jornal Oficial nº L 064 de 07/03/2002 p. 0024 - 0025


    Decisão do Conselho

    de 28 de Fevereiro de 2002

    relativa à concessão, pelo Governo da República Francesa, de uma ajuda nacional extraordinária à destilação de certos produtos do sector vitivinícola

    (2002/193/CE)

    O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o terceiro parágrafo do n.o 2, do seu artigo 88.o,

    Tendo em conta o pedido apresentado pelo Governo da República Francesa em 21 de Janeiro de 2002,

    Considerando o seguinte:

    (1) O artigo 29.o do Regulamento (CE) n.o 1493/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, que estabelece a organização comum do mercado vitivinícola(1), permite que a Comunidade apoie a destilação de vinhos, a fim de apoiar o mercado vitivinícola e, desse modo, facilitar a continuidade dos abastecimentos de produtos da destilação do vinho.

    (2) O artigo 30.o desse regulamento permite a adopção de uma medida de destilação de crise, em caso de perturbação excepcional do mercado vitivinícola, provocada pela existência de importantes excedentes e/ou por problemas de qualidade.

    (3) A campanha de 2000/2001 conduziu, em França, a um agravamento da situação do mercado, caracterizada por um aumento das existências de vinho de mesa e por um decréscimo dos volumes vendidos em relação à campanha de 1999/2000. Em 31 de Julho de 2001, o volume de existências deste tipo de vinho era da ordem dos 17,5 milhões de hectolitros, o que representa um aumento de 62 % em relação às duas campanhas anteriores.

    (4) Esta situação do mercado francês deve-se também a uma produção mais abundante a nível comunitário nas últimas duas campanhas, apesar de uma diminuição da produção em França na campanha de 2000/2001, e ao desinteresse dos consumidores pelos vinhos de mesa de consumo corrente, ao passo que os vinhos regionais de casta sofrem a concorrência dos novos países produtores.

    (5) Estes factos estão na origem da situação particularmente difícil que se verificou na campanha de 2001/2002, e que se traduziu numa forte quebra dos rendimentos e dos preços no sector: - 18 % e - 25 %, respectivamente.

    (6) A aplicação do regime de destilação previsto no já citado artigo 29.o não permitiu reequilibrar o mercado francês, o que se explica, entre outros factores, pela taxa relativamente baixa de subscrição ao preço proposto, uma vez que os preços do vinho no mercado francês continuam a ser superiores ao preço dessa destilação, apesar da degradação da situação, bem como pela elevada taxa de abatimento dos contratos subscritos a nível comunitário.

    (7) Este desequilíbrio do mercado do vinho de mesa levou o Governo francês a apresentar um pedido de abertura de destilação de crise, nos termos do já citado artigo 30.o, para 4,5 milhões de hectolitros de vinho de mesa. A abertura desta destilação de crise comporta o pagamento de um preço ao produtor. O preço anteriormente fixado era de 1,914 EUR/% vol/hl, preço que o Governo francês considera claramente insuficiente para reequilibrar o mercado.

    (8) Para remediar esta situação, o Governo francês prevê a concessão, no limite do contingente de 4 milhões de hectolitros, cuja abertura foi aprovada em 8 de Fevereiro de 2002 pelo Comité de Gestão do Vinho, sob proposta da Comissão, de uma ajuda nacional extraordinária, destinada aos produtores que entreguem vinho à destilação, prevista no referido artigo 30.o, permitindo elevar o preço pago ao produtor, na sequência dessa destilação, para um montante não superior a 2,744 EUR/% vol/hl, até ao limite de um custo máximo para esta medida nacional calculado em cerca de 39,84 milhões de euros.

    (9) Assim sendo, existem circunstâncias excepcionais que permitem considerar a ajuda em questão, a título derrogatório e na medida do estritamente necessário para corrigir a situação de desequilíbrio constatada, compatível com o mercado comum, nas condições previstas na presente decisão,

    ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1.o

    É considerada compatível com o mercado comum a ajuda extraordinária do Governo Francês à destilação de 4 milhões de hectolitros de vinho de mesa no território francês, de um montante máximo de 39,84 milhões de euros, até ao montante necessário para permitir elevar o preço do vinho para 2,744 EUR/% vol./hl, no quadro da realização da destilação de crise ao abrigo do artigo 30.o do Regulamento (CE) n.o 1493/1999.

    Artigo 2.o

    A República Francesa é a destinatária da presente decisão.

    Feito em Bruxelas, em 28 de Fevereiro de 2002.

    Pelo Conselho

    O Presidente

    A. Acebes Paniagua

    (1) JO L 179 de 14.7.1999, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2585/2001 (JO L 345 de 29.12.2001, p. 10).

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