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Document 32002R0419

Regulamento (CE) n.° 419/2002 da Comissão, de 6 de Março de 2002, que altera o Regulamento (CE) n.° 2390/1999 que estabelece as regras de execução do Regulamento (CE) n.° 1663/95 no que diz respeito à forma e ao conteúdo das informações contabilísticas que os Estados-Membros devem manter à disposição da Comissão no âmbito do apuramento das contas do FEOGA, secção Garantia

JO L 64 de 7.3.2002, p. 8–9 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

Este documento foi publicado numa edição especial (CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO, HR)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 15/10/2006; revog. impl. por 32006R0885

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2002/419/oj

32002R0419

Regulamento (CE) n.° 419/2002 da Comissão, de 6 de Março de 2002, que altera o Regulamento (CE) n.° 2390/1999 que estabelece as regras de execução do Regulamento (CE) n.° 1663/95 no que diz respeito à forma e ao conteúdo das informações contabilísticas que os Estados-Membros devem manter à disposição da Comissão no âmbito do apuramento das contas do FEOGA, secção Garantia

Jornal Oficial nº L 064 de 07/03/2002 p. 0008 - 0009


Regulamento (CE) n.o 419/2002 da Comissão

de 6 de Março de 2002

que altera o Regulamento (CE) n.o 2390/1999 que estabelece as regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1663/95 no que diz respeito à forma e ao conteúdo das informações contabilísticas que os Estados-Membros devem manter à disposição da Comissão no âmbito do apuramento das contas do FEOGA, secção Garantia

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1258/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, relativo ao financiamento da política agrícola comum(1), e, nomeadamente, o n.o 8 do seu artigo 4.o,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 1766/92 do Conselho, de 30 de Junho de 1992, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos cereais(2), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1666/2000(3), e, nomeadamente, o seu artigo 21.o e as disposições correspondentes dos outros regulamentos que estabelecem organizações comuns de mercado de produtos agrícolas,

Considerando o seguinte:

(1) O n.o 2 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1663/95 da Comissão, de 7 de Julho de 1995, que estabelece as regras de execução do Regulamento (CEE) n.o 729/70 no que respeita ao processo de apuramento das contas do FEOGA, secção Garantia(4), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2025/2001(5), determina que os dados contabilísticos referidos no n.o 1, alínea c), do seu artigo 4.o sejam enviados à Comissão até 10 de Fevereiro do ano seguinte ao termo do exercício financeiro a que respeitem. O Regulamento (CE) n.o 2390/1999 da Comissão(6), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1863/2001(7), estabelece a forma e o conteúdo das informações contabilísticas que os Estados-Membros devem manter à disposição da Comissão no âmbito do apuramento das contas do FEOGA, secção Garantia. É necessário alterar o Regulamento (CE) n.o 2390/1999 de modo a alinhá-lo com o Regulamento (CE) n.o 1663/95.

(2) Para que a Comissão possa desempenhar o seu papel no quadro da política agrícola comum, deve estar em condições de acompanhar a evolução dos mercados dos produtos agrícolas e de elaborar previsões financeiras sobre esses mercados. As organizações comuns de mercado de produtos agrícolas incluem uma obrigação geral de intercâmbio, entre os Estados-Membros e a Comissão, da informação necessária ao bom funcionamento das mesmas. Para possibilitar o referido acompanhamento e a elaboração de previsões financeiras, devem poder utilizar-se os dados contabilísticos facultados pelos Estados-Membros à Comissão nos termos do n.o 2 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1663/95. Nestas circunstâncias, e sem prejuízo das obrigações em matéria de intercâmbio de informação no âmbito das organizações comuns de mercado, o Regulamento (CE) n.o 2390/1999 deve ser alterado de modo a possibilitar essa utilização de dados contabilísticos.

(3) A protecção das pessoas em matéria de tratamento de dados pessoais rege-se pelo Regulamento (CE) n.o 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro de 2000, relativo à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos comunitários e à livre circulação desses dados(8). Esse regulamento é plenamente aplicável no âmbito do Regulamento (CE) n.o 2390/1999. Tendo em vista a utilização dos dados contabilísticos a que se refere o n.o 1, alínea c), do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1663/95 para efeitos de acompanhamento e de elaboração de previsões no domínio agrícola, a Comissão deve, portanto, estabelecer salvaguardas adequadas em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 45/2001, nomeadamente tornando os dados anónimos e procedendo à agregação dos mesmos.

(4) As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com os pareceres do Comité do Fundo e de todos os comités de gestão em causa,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento (CE) n.o 2390/1999 é alterado do seguinte modo:

1. O título passa a ter a seguinte redacção: "Regulamento (CE) n.o 2390/1999 da Comissão, de 25 de Outubro de 1999, que estabelece a forma e o conteúdo dos dados contabilísticos a apresentar à Comissão no âmbito do apuramento das contas do FEOGA, secção Garantia, e para efeitos de acompanhamento e de elaboração de previsões".

2. No artigo 1.o, a expressão "n.o 1 do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1663/95" é substituída por "n.o 1, alínea c), do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1663/95".

3. O artigo 2.o passa a ter a seguinte redacção: "Artigo 2.o

1. A Comissão utilizará os dados contabilísticos referidos no n.o 1, alínea c), do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1663/95 apenas com as seguintes finalidades:

a) Desempenho das suas funções no âmbito do apuramento das contas do FEOGA, secção Garantia, nos termos do Regulamento (CE) n.o 1258/1999;

b) Acompanhamento da evolução do sector agrícola e elaboração de previsões respeitantes a esse mesmo sector.

2. Se os dados contabilísticos no n.o 1 incluírem dados pessoais protegidos pelo Regulamento (CE) n.o 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho(9), a Comissão estabelecerá as salvaguardas necessárias exigidas por esse regulamento. Se a Comissão utilizar, em especial, dados contabilísticos com a finalidade referida no n.o 1, alínea b), deve torná-los anónimos e só poderá tratá-los de forma agregada.

3. A Comissão assegurará a confidencialidade e segurança dos dados contabilísticos referidos no n.o 1.".

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 6 de Março de 2002.

Pela Comissão

Franz Fischler

Membro da Comissão

(1) JO L 160 de 26.6.1999, p. 103.

(2) JO L 181 de 1.7.1992, p. 21.

(3) JO L 193 de 29.7.2000, p. 1.

(4) JO L 158 de 8.7.1995, p. 6.

(5) JO L 274 de 17.10.2001, p. 3.

(6) JO L 295 de 16.11.1999, p. 1.

(7) JO L 259 de 27.9.2001, p. 1.

(8) JO L 8 de 12.1.2001, p. 1.

(9) JO L 8 de 12.1.2001, p. 1.

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