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Document 32002R0179

    Regulamento (CE) n.° 179/2002 do Conselho, de 28 de Janeiro de 2002, que altera o Regulamento (CE) n.° 2792/1999 que define os critérios e condições das acções estruturais no sector das pescas

    JO L 31 de 1.2.2002, p. 25–26 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    Este documento foi publicado numa edição especial (CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2006; revog. impl. por 32006R1198

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2002/179/oj

    32002R0179

    Regulamento (CE) n.° 179/2002 do Conselho, de 28 de Janeiro de 2002, que altera o Regulamento (CE) n.° 2792/1999 que define os critérios e condições das acções estruturais no sector das pescas

    Jornal Oficial nº L 031 de 01/02/2002 p. 0025 - 0026


    Regulamento (CE) n.o 179/2002 do Conselho

    de 28 de Janeiro de 2002

    que altera o Regulamento (CE) n.o 2792/1999 que define os critérios e condições das acções estruturais no sector das pescas

    O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, os seus artigos 36.o e 37.o,

    Tendo em conta a proposta da Comissão(1),

    Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu(2),

    Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social(3),

    Considerando o seguinte:

    (1) O Regulamento (CE) n.o 2792/1999(4) contém, nomeadamente, disposições relativas à execução dos programas de orientação plurianuais para as frotas de pesca.

    (2) A Decisão 2002/70/CE altera a Decisão 97/413/CE do Conselho, de 26 de Junho de 1997, relativa aos objectivos e às normas de execução para a reestruturação do sector das pescas da Comunidade, no período compreendido entre 1 de Janeiro de 1997 e 31 de Dezembro de 2001, a fim de alcançar, numa base sustentável, o equilíbrio entre os recursos e a sua exploração(5), e prorroga, nomeadamente, o período de validade desta última até 31 de Dezembro de 2002.

    (3) Com o intuito de reforçar a acção internacional de prevenção e de eliminação da pesca ilegal, não declarada e não regulamentada, não deverão ser concedidas ajudas públicas para a transferência permanente de navios de pesca para certos países terceiros identificados pelas organizações regionais de pesca pertinentes como países que permitem o exercício da pesca de uma forma que compromete a eficácia das medidas internacionais de conservação.

    (4) Deve-se reforçar a condição de retirada associada à entrada de novas capacidades nos segmentos em que os objectivos ainda não foram atingidos.

    (5) É, por conseguinte, necessário adaptar determinadas disposições do Regulamento (CE) n.o 2792/1999,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    O Regulamento (CE) n.o 2792/1999 é alterado do seguinte modo:

    1. No n.o 3 do artigo 4.o, a data de "1 de Maio de 2001" é substituída pela de "1 de Maio de 2002";

    2. No n.o 2 do artigo 6.o, o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redacção: "Em relação aos navios já registados com menos de 12 metros de comprimento de fora a fora que não sejam arrastões, os Estados-Membros podem apresentar um pedido de aumento, claramente identificado e quantificado, dos objectivos de capacidade, a fim de se tomarem medidas de melhoria da segurança, da navegação marítima, da higiene, da qualidade dos produtos e das condições de trabalho, desde que essas medidas não resultem num aumento da taxa de exploração dos recursos em questão.".

    3. Na alínea b) do n.o 3 do artigo 7.o, é aditada a seguinte subalínea: "iv) se o país terceiro para o qual deve ser transferido o navio não for uma parte contratante ou cooperante em organizações regionais de pesca, o referido país não foi identificado pelas referidas organizações como país que permite o exercício da pesca de uma forma que compromete a eficácia das medidas internacionais de conservação. A Comissão publica regularmente a lista dos países em causa na Série C do Jornal Oficial das Comunidades Europeias.".

    4. No artigo 9.o, o n.o 1 passa a ter a seguinte redacção: "1. Sem prejuízo das condições previstas no segundo parágrafo do n.o 3 do artigo 3.o, só serão concedidas ajudas públicas à renovação e modernização da frota nas condições a seguir enunciadas, nas condições do artigo 6.o e do anexo III, e desde que sejam respeitados os objectivos anuais globais do programa de orientação plurianual:

    a) Quando sejam respeitados os objectivos anuais para os segmentos em causa, os Estados-Membros devem assegurar que, durante o período de programação de 2000 a 2006, a criação de capacidades com ajudas públicas seja compensada por uma retirada de capacidades sem ajudas públicas pelo menos igual à nova capacidade introduzida nos segmentos em causa, tomada no seu conjunto e tanto em termos de arqueação como de potência;

    b) Até 31 de Dezembro de 2002, quando os objectivos anuais para os segmentos em causa ainda não tenham sido atingidos, os Estados-Membros devem assegurar que, durante o período de 2000 a 2001, a criação de capacidades com ajudas públicas seja compensada por uma retirada de capacidades sem ajudas públicas superior em pelo menos 30 % à nova capacidade introduzida nos segmentos em causa, tomada no seu conjunto e tanto em termos de arqueação como de potência; durante o período de 1 de Janeiro a 30 de Junho de 2002, a capacidade retirada deve ser superior em pelo menos 35 % à nova capacidade introduzida.

    A capacidade retirada só pode ser substituída pela nova capacidade introduzida com ajudas públicas, como previsto na presente alínea.

    c) Podem igualmente ser concedidas ajudas públicas para o equipamento ou a modernização de navios, sempre que tal não diga respeito à sua capacidade, tanto em termos de arqueação como de potência.

    O Conselho decide, o mais tardar, até 30 de Junho de 2002 e nos termos do artigo 37.o do Tratado, das adaptações necessárias às disposições do presente número, a aplicar a partir de 1 de Janeiro de 2002.".

    5. No artigo 16.o, o n.o 2 passa a ter a seguinte redacção: "2. Os Estados-Membros podem conceder uma compensação financeira aos pescadores e proprietários de navios, em caso de restrições técnicas impostas a determinadas artes ou métodos de pesca pela legislação comunitária. O período de pagamento da ajuda, destinada a cobrir as despesas da adaptação técnica, é limitado a seis meses.".

    Artigo 2.o

    O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 28 de Janeiro de 2002.

    Pelo Conselho

    O Presidente

    J. Piqué i Camps

    (1) JO C 270 E de 25.9.2001, p. 80.

    (2) Parecer emitido em 25 de Outubro de 2001 (ainda não publicado no Jornal Oficial).

    (3) Ver página 77 do presente Jornal Oficial.

    (4) JO L 337 de 30.12.1999, p. 10. Regulamento com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1451/2001 (JO L 198 de 21.7.2001, p. 9).

    (5) Ver página 77 do presente Jornal Oficial.

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