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Dokument 32001R2118

    Regulamento (CE) n.° 2118/2001 da Comissão, de 26 de Outubro de 2001, que rectifica o Regulamento (CE) n.° 1888/2001 que fixa as taxas de câmbio específicas do montante do reembolso dos custos de armazenagem do açúcar

    JO L 283 de 27.10.2001, p. 27–27 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2001/2118/oj

    32001R2118

    Regulamento (CE) n.° 2118/2001 da Comissão, de 26 de Outubro de 2001, que rectifica o Regulamento (CE) n.° 1888/2001 que fixa as taxas de câmbio específicas do montante do reembolso dos custos de armazenagem do açúcar

    Jornal Oficial nº L 283 de 27/10/2001 p. 0027 - 0027


    Regulamento (CE) n.o 2118/2001 da Comissão

    de 26 de Outubro de 2001

    que rectifica o Regulamento (CE) n.o 1888/2001 que fixa as taxas de câmbio específicas do montante do reembolso dos custos de armazenagem do açúcar

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2038/1999 do Conselho, de 13 de Setembro de 1999, que estabelece a organização comum de mercado no sector do açúcar(1), alterado pelo Regulamento (CEE) n.o 1527/2000 da Comissão(2),

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2799/98 do Conselho, de 15 de Dezembro de 1998, que estabelece o regime agrimonetário do euro(3),

    Tendo em conta o Regulamento (CEE) 1713/93 da Comissão, de 30 de Junho de 1993, que estabelece normas especiais para aplicação da taxa de conversão agrícola no sector do açúcar(4), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1509/2001(5), e, nomeadamente, o n.o 3 do seu artigo 1.o,

    Considerando o seguinte:

    (1) As taxas de câmbio específicas do montante do reembolso dos custos de armazenagem no sector do açúcar foram fixadas para o mês de Agosto de 2001 pelo Regulamento (CE) n.o 1888/2001 da Comissão(6).

    (2) Verificou-se a existência de um erro no anexo do Regulamento (CE) n.o 1888/2001. É, portanto, necessário rectificar o regulamento em causa.

    (3) Para salvaguardar os direitos dos operadores, o período de aplicabilidade do presente regulamento deve corresponder ao do Regulamento (CE) n.o 1888/2001,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    No anexo do Regulamento (CE) n.o 1888/2001, a taxa "0,623313" para a libra esterlina é substituída por "0,626313".

    Artigo 2.o

    O presente regulamento entra em vigor em 27 de Outubro de 2001.

    É aplicável com efeitos a partir de 1 de Agosto de 2001.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 26 de Outubro de 2001.

    Pela Comissão

    Franz Fischler

    Membro da Comissão

    (1) JO L 252 de 25.9.1999, p. 1.

    (2) JO L 175 de 14.7.2000, p. 59.

    (3) JO L 349 de 24.12.1998, p. 1.

    (4) JO L 159 de 1.7.1993, p. 94.

    (5) JO L 200 de 25.7.2001, p. 19.

    (6) JO L 260 de 28.9.2001, p. 10.

    Fuq