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Document 32001R2108

    Regulamento (CE) n.° 2108/2001 da Comissão, de 26 de Outubro de 2001, que fixa o preço máximo de compra da manteiga para o trigésimo oitavo concurso efectuado no âmbito do concurso permanente regido pelo Regulamento (CE) n.° 2771/1999

    JO L 283 de 27.10.2001, p. 16–16 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2001/2108/oj

    32001R2108

    Regulamento (CE) n.° 2108/2001 da Comissão, de 26 de Outubro de 2001, que fixa o preço máximo de compra da manteiga para o trigésimo oitavo concurso efectuado no âmbito do concurso permanente regido pelo Regulamento (CE) n.° 2771/1999

    Jornal Oficial nº L 283 de 27/10/2001 p. 0016 - 0016


    Regulamento (CE) n.o 2108/2001 da Comissão

    de 26 de Outubro de 2001

    que fixa o preço máximo de compra da manteiga para o trigésimo oitavo concurso efectuado no âmbito do concurso permanente regido pelo Regulamento (CE) n.o 2771/1999

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1255/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, que estabelece a organização comum de mercado no sector do leite e dos produtos lácteos(1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1670/2000 da Comissão(2), e, nomeadamente, o seu artigo 10.o,

    Considerando o seguinte:

    (1) O artigo 13.o do Regulamento (CE) n.o 2771/1999 da Comissão, de 16 de Dezembro de 1999, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 1255/1999 do Conselho no referente a medidas de intervenção no mercado da manteiga e da nata(3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1614/2001(4), dispõe que, tendo em conta as propostas recebidas para cada concurso, será fixado um preço máximo de compra em função do preço de intervenção aplicável ou será decidido não dar seguimento ao concurso.

    (2) Atendendo às propostas recebidas, é conveniente fixar o preço máximo de compra no nível referido infra.

    (3) As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão do Leite e dos Produtos Lácteos,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    Para o trigésimo oitavo concurso efectuado a título do Regulamento (CE) n.o 2771/1999 e cujo prazo de apresentação das propostas terminou em 23 de Outubro de 2001, o preço máximo de compra é fixado em 295,38 EUR/100 kg.

    Artigo 2.o

    O presente regulamento entra em vigor em 27 de Outubro de 2001.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 26 de Outubro de 2001.

    Pela Comissão

    Franz Fischler

    Membro da Comissão

    (1) JO L 160 de 26.6.1999, p. 48.

    (2) JO L 193 de 29.7.2000, p. 10.

    (3) JO L 333 de 24.12.1999, p. 11.

    (4) JO L 214 de 8.8.2001, p. 20.

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