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Document 32001R1659

Regulamento (CE) n.° 1659/2001 da Comissão, de 16 de Agosto de 2001, relativo à suspensão da pesca do bacalhau por navios arvorando pavilhão de Espanha

JO L 221 de 17.8.2001, p. 7–7 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2001

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2001/1659/oj

32001R1659

Regulamento (CE) n.° 1659/2001 da Comissão, de 16 de Agosto de 2001, relativo à suspensão da pesca do bacalhau por navios arvorando pavilhão de Espanha

Jornal Oficial nº L 221 de 17/08/2001 p. 0007 - 0007


Regulamento (CE) n.o 1659/2001 da Comissão

de 16 de Agosto de 2001

relativo à suspensão da pesca do bacalhau por navios arvorando pavilhão de Espanha

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2847/93 do Conselho, de 12 de Outubro de 1993, que institui um regime de controlo aplicável à política comum das pescas(1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2846/98(2), e, nomeadamente, o n.o 3 do seu artigo 21.o,

Considerando o seguinte:

(1) O Regulamento (CE) n.o 2848/2000 do Conselho, de 15 de Dezembro de 2000, que fixa, para 2001, em relação a determinadas unidades populacionais de peixes ou grupos de unidades populacionais de peixes, as possibilidades de pesca e as respectivas condições aplicáveis nas águas comunitárias e, para os navios de pesca comunitários, nas águas em que são necessárias limitações das capturas(3), estabelece quotas de bacalhau para 2001.

(2) Para assegurar o respeito das disposições relativas às limitações quantitativas das capturas de uma unidade populacional submetida a quota, é necessário que a Comissão fixe a data em que se considera que as capturas efectuadas por navios arvorando pavilhão de um Estado-Membro esgotaram a quota atribuída.

(3) De acordo com as informações comunicadas à Comissão, as capturas de bacalhau nas águas das zonas CIEM I, II (águas norueguesas) efectuadas por navios arvorando pavilhão de Espanha ou registados em Espanha atingiram a quota atribuída para 2001. Espanha proibiu a pesca desta unidade populacional a partir de 10 de Julho de 2001. É, por conseguinte, conveniente reter esta data,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Considera-se que as capturas de bacalhau nas águas das zonas CIEM I, II (águas norueguesas) efectuadas pelos navios arvorando pavilhão de Espanha ou registados em Espanha, atingiram a quota atribuída a Espanha para 2001.

É proibida a pesca de bacalhau nas águas das zonas CIEM I, II (águas norueguesas) por navios arvorando pavilhão de Espanha ou registados em Espanha, assim como a manutenção a bordo, o transbordo e o desembarque desta unidade populacional capturada pelos referidos navios após a data de aplicação do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguine ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

É aplicável a partir de 10 de Julho de 2001.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 16 de Agosto de 2001.

Pela Comissão

Pascal Lamy

Membro da Comissão

(1) JO L 261 de 20.10.1993, p. 1.

(2) JO L 358 de 31.12.1998, p. 5.

(3) JO L 334 de 30.12.2000, p. 1.

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