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Document 22001D0222(05)
Decision of the EEA Joint Committee No 113/2000 of 22 December 2000 amending Annex XIV (Competition) to the EEA Agreement
Decisão do Comité Misto do EEE n.° 113/2000, de 22 de Dezembro de 2000, que altera o anexo XIV (concorrência) do Acordo EEE
Decisão do Comité Misto do EEE n.° 113/2000, de 22 de Dezembro de 2000, que altera o anexo XIV (concorrência) do Acordo EEE
JO L 52 de 22.2.2001, p. 38–39
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV) Este documento foi publicado numa edição especial
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In force
Decisão do Comité Misto do EEE n.° 113/2000, de 22 de Dezembro de 2000, que altera o anexo XIV (concorrência) do Acordo EEE
Jornal Oficial nº L 052 de 22/02/2001 p. 0038 - 0039
Decisão do Comité Misto do EEE n.o 113/2000 de 22 de Dezembro de 2000 que altera o anexo XIV (concorrência) do Acordo EEE O COMITÉ MISTO DO EEE, Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, tal como adaptado pelo Protocolo que adapta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado "o acordo", e, nomeadamente, o seu artigo 98.o, Considerando o seguinte: (1) O anexo XIV do acordo foi alterado pela Decisão n.o 49/2000 do Comité Misto do EEE, de 31 de Maio de 2000(1). (2) O Regulamento (CE) n.o 2658/2000 da Comissão, de 29 de Novembro de 2000, relativo à aplicação do n.o 3 do artigo 81.o do Tratado a certas categorias de acordos de especialização(2) deve ser integrado no acordo. (3) O Regulamento (CE) n.o 2659/2000 da Comissão, de 29 de Novembro de 2000, relativo à aplicação do n.o 3 do artigo 81.o do Tratado a certas categorias de acordos de investigação e desenvolvimento(3) deve ser integrado no acordo, DECIDE: Artigo 1.o No anexo XIV do acordo, o ponto 6 [Regulamento (CEE) n.o 417/85 da Comissão] passa a ter a seguinte redacção: "32000 R 2658: Regulamento (CE) n.o 2658/2000 da Comissão, de 29 de Novembro de 2000, relativo à aplicação do n.o 3 do artigo 81.o do Tratado a certas categorias de acordos de especialização (JO L 304 de 5.12.2000, p. 3). Para efeitos do presente acordo, as disposições do regulamento são adaptadas do seguinte modo: a) Na frase introdutória do artigo 7.o a frase 'nos termos do artigo 7.o do Regulamento (CEE) n.o 2821/71, se, oficiosamente ou a pedido de um Estado-Membro ou de pessoas singulares ou colectivas com interesse legítimo' é substituída por 'se, por iniciativa própria ou a pedido de outro Órgão de Fiscalização ou de um Estado, no âmbito da sua competência, ou de pessoas singulares ou colectivas com interesse legítimo'; b) No fim do artigo 7.o, é aditado o seguinte parágrafo:'Neste caso, o Órgão de Fiscalização competente pode decidir, por força do disposto nos artigos 6.o e 8.o do Regulamento (CEE) n.o 17/62 ou das disposições correspondentes do Protocolo n.o 21 do Acordo do EEE, não sendo necessária a notificação prévia das empresas em causa.' ". Artigo 2.o No anexo XIV do acordo, o ponto 7 [Regulamento (CEE) n.o 418/85 da Comissão] passa a ter a seguinte redacção: "32000 R 2659: Regulamento (CE) n.o 2659/2000 da Comissão, de 29 de Novembro de 2000, relativo à aplicação do n.o 7 do artigo 81.o do Tratado a certas categorias de acordos de investigação e desenvolvimento (JO L 304 de 5.12.2000, p. 7). Para efeitos do presente acordo, as disposições do regulamento são adaptadas do seguinte modo: a) Na frase introdutória do artigo 7.o a frase 'nos termos do artigo 7.o do Regulamento (CEE) n.o 2821/71, se, oficiosamente ou a pedido de um Estado-Membro ou de pessoas singulares ou colectivas com interesse legítimo' é substituída por 'se, por iniciativa própria ou a pedido de outro Órgão de Fiscalização ou de um Estado, no âmbito da sua competência, ou de pessoas singulares ou colectivas com interesse legítimo'; b) No fim do artigo 7.o, é aditado o seguinte parágrafo:'Neste caso, o Órgão de Fiscalização competente pode decidir, por força do disposto nos artigos 6.o e 8.o do Regulamento (CEE) n.o 17/62 ou das disposições correspondentes do Protocolo n.o 21 do Acordo do EEE, não sendo necessária a notificação prévia das empresas em causa.' ". Artigo 3.o Fazem fé os textos dos Regulamentos (CE) n.o 2658/2000 e (CE) n.o 2659/2000 da Comissão, redigidos nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no suplemento EEE do Jornal Oficial das Comunidades Europeias. Artigo 4.o A presente decisão entra em vigor em 1 de Janeiro de 2001, desde que tenham sido efectuadas ao Comité Misto do EEE todas as notificações previstas no n.o 1 do artigo 103.o do acordo(4). Artigo 5.o A presente decisão será publicada na secção EEE e no suplemento EEE do Jornal Oficial das Comunidades Europeias. Feito em Bruxelas, em 22 de Dezembro de 2000. Pelo Comité Misto do EEE O Presidente G. S. Gunnarsson (1) JO L 237 de 21.9.2000, p. 60. (2) JO L 304 de 5.12.2000, p. 3. (3) JO L 304 de 5.12.2000, p. 7. (4) Não foram indicados requisitos constitucionais.