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Document 22001D0222(05)

    Decisão do Comité Misto do EEE n.° 113/2000, de 22 de Dezembro de 2000, que altera o anexo XIV (concorrência) do Acordo EEE

    JO L 52 de 22.2.2001, p. 38–39 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    Este documento foi publicado numa edição especial (CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO, HR)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2000/113(2)/oj

    22001D0222(05)

    Decisão do Comité Misto do EEE n.° 113/2000, de 22 de Dezembro de 2000, que altera o anexo XIV (concorrência) do Acordo EEE

    Jornal Oficial nº L 052 de 22/02/2001 p. 0038 - 0039


    Decisão do Comité Misto do EEE

    n.o 113/2000

    de 22 de Dezembro de 2000

    que altera o anexo XIV (concorrência) do Acordo EEE

    O COMITÉ MISTO DO EEE,

    Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, tal como adaptado pelo Protocolo que adapta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado "o acordo", e, nomeadamente, o seu artigo 98.o,

    Considerando o seguinte:

    (1) O anexo XIV do acordo foi alterado pela Decisão n.o 49/2000 do Comité Misto do EEE, de 31 de Maio de 2000(1).

    (2) O Regulamento (CE) n.o 2658/2000 da Comissão, de 29 de Novembro de 2000, relativo à aplicação do n.o 3 do artigo 81.o do Tratado a certas categorias de acordos de especialização(2) deve ser integrado no acordo.

    (3) O Regulamento (CE) n.o 2659/2000 da Comissão, de 29 de Novembro de 2000, relativo à aplicação do n.o 3 do artigo 81.o do Tratado a certas categorias de acordos de investigação e desenvolvimento(3) deve ser integrado no acordo,

    DECIDE:

    Artigo 1.o

    No anexo XIV do acordo, o ponto 6 [Regulamento (CEE) n.o 417/85 da Comissão] passa a ter a seguinte redacção:

    "32000 R 2658: Regulamento (CE) n.o 2658/2000 da Comissão, de 29 de Novembro de 2000, relativo à aplicação do n.o 3 do artigo 81.o do Tratado a certas categorias de acordos de especialização (JO L 304 de 5.12.2000, p. 3).

    Para efeitos do presente acordo, as disposições do regulamento são adaptadas do seguinte modo:

    a) Na frase introdutória do artigo 7.o a frase 'nos termos do artigo 7.o do Regulamento (CEE) n.o 2821/71, se, oficiosamente ou a pedido de um Estado-Membro ou de pessoas singulares ou colectivas com interesse legítimo' é substituída por 'se, por iniciativa própria ou a pedido de outro Órgão de Fiscalização ou de um Estado, no âmbito da sua competência, ou de pessoas singulares ou colectivas com interesse legítimo';

    b) No fim do artigo 7.o, é aditado o seguinte parágrafo:'Neste caso, o Órgão de Fiscalização competente pode decidir, por força do disposto nos artigos 6.o e 8.o do Regulamento (CEE) n.o 17/62 ou das disposições correspondentes do Protocolo n.o 21 do Acordo do EEE, não sendo necessária a notificação prévia das empresas em causa.'

    ".

    Artigo 2.o

    No anexo XIV do acordo, o ponto 7 [Regulamento (CEE) n.o 418/85 da Comissão] passa a ter a seguinte redacção:

    "32000 R 2659: Regulamento (CE) n.o 2659/2000 da Comissão, de 29 de Novembro de 2000, relativo à aplicação do n.o 7 do artigo 81.o do Tratado a certas categorias de acordos de investigação e desenvolvimento (JO L 304 de 5.12.2000, p. 7).

    Para efeitos do presente acordo, as disposições do regulamento são adaptadas do seguinte modo:

    a) Na frase introdutória do artigo 7.o a frase 'nos termos do artigo 7.o do Regulamento (CEE) n.o 2821/71, se, oficiosamente ou a pedido de um Estado-Membro ou de pessoas singulares ou colectivas com interesse legítimo' é substituída por 'se, por iniciativa própria ou a pedido de outro Órgão de Fiscalização ou de um Estado, no âmbito da sua competência, ou de pessoas singulares ou colectivas com interesse legítimo';

    b) No fim do artigo 7.o, é aditado o seguinte parágrafo:'Neste caso, o Órgão de Fiscalização competente pode decidir, por força do disposto nos artigos 6.o e 8.o do Regulamento (CEE) n.o 17/62 ou das disposições correspondentes do Protocolo n.o 21 do Acordo do EEE, não sendo necessária a notificação prévia das empresas em causa.'

    ".

    Artigo 3.o

    Fazem fé os textos dos Regulamentos (CE) n.o 2658/2000 e (CE) n.o 2659/2000 da Comissão, redigidos nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no suplemento EEE do Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

    Artigo 4.o

    A presente decisão entra em vigor em 1 de Janeiro de 2001, desde que tenham sido efectuadas ao Comité Misto do EEE todas as notificações previstas no n.o 1 do artigo 103.o do acordo(4).

    Artigo 5.o

    A presente decisão será publicada na secção EEE e no suplemento EEE do Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

    Feito em Bruxelas, em 22 de Dezembro de 2000.

    Pelo Comité Misto do EEE

    O Presidente

    G. S. Gunnarsson

    (1) JO L 237 de 21.9.2000, p. 60.

    (2) JO L 304 de 5.12.2000, p. 3.

    (3) JO L 304 de 5.12.2000, p. 7.

    (4) Não foram indicados requisitos constitucionais.

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