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Document 32000R2907

Regulamento (CE) n.o 2907/2000 da Comissão, de 28 de Dezembro de 2000, relativo à abertura, para o ano 2001, de contingentes pautais aplicáveis à importação na Comunidade Europeia de produtos originários da República Checa, da República Eslovaca, da Roménia, da Hungria e da Bulgária

JO L 336 de 30.12.2000, p. 57–71 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2001

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2000/2907/oj

32000R2907

Regulamento (CE) n.o 2907/2000 da Comissão, de 28 de Dezembro de 2000, relativo à abertura, para o ano 2001, de contingentes pautais aplicáveis à importação na Comunidade Europeia de produtos originários da República Checa, da República Eslovaca, da Roménia, da Hungria e da Bulgária

Jornal Oficial nº L 336 de 30/12/2000 p. 0057 - 0071


Regulamento (CE) n.o 2907/2000 da Comissão

de 28 de Dezembro de 2000

relativo à abertura, para o ano 2001, de contingentes pautais aplicáveis à importação na Comunidade Europeia de produtos originários da República Checa, da República Eslovaca, da Roménia, da Hungria e da Bulgária

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 3448/93 do Conselho, de 6 de Dezembro de 1993, que estabelece o regime de trocas aplicável a certas mercadorias resultantes da transformação de produtos agrícolas(1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2580/2000(2), e, nomeadamente, o n.o 2 do seu artigo 7.o,

Tendo em conta a Decisão 98/707/CE do Conselho, de 22 de Outubro de 1998, relativa à conclusão do protocolo que adapta os aspectos comerciais do Acordo europeu entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República Checa, por outro, a fim de ter em conta a adesão da República da Áustria, da República da Finlândia e do Reino da Suécia à União Europeia, assim como os resultados das negociações do Uruguay Round no domínio agrícola, incluindo as melhorias do regime preferencial existente(3), e, nomeadamente, os artigos 2.o e 6.o do protocolo de adaptação,

Tendo em conta a Decisão 98/638/CE do Conselho, de 5 de Outubro de 1998, relativa à conclusão do protocolo que adapta os aspectos comerciais do Acordo europeu entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República Eslovaca, por outro, a fim de ter em conta a adesão da República da Áustria, da República da Finlândia e do Reino da Suécia à União Europeia, assim como os resultados das negociações do Uruguay Round no domínio agrícola, incluindo as melhorias do regime preferencial existente(4), e, nomeadamente, os artigos 2.o e 6.o do protocolo de adaptação,

Tendo em conta a Decisão 98/626/CE do Conselho, de 5 de Outubro de 1998, relativa à conclusão do protocolo que adapta os aspectos comerciais do Acordo europeu entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Roménia, por outro, a fim de ter em conta a adesão da República da Áustria, da República da Finlândia e do Reino da Suécia à União Europeia, assim como os resultados das negociações do Uruguay Round no domínio agrícola, incluindo as melhorias do regime preferencial existente(5), e, nomeadamente, os artigos 2.o e 5.o do protocolo de adaptação,

Tendo em conta a Decisão 1999/67/CE do Conselho, de 22 de Outubro de 1998, relativa à conclusão do protocolo que adapta os aspectos comerciais do Acordo europeu entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Hungria, por outro, a fim de ter em conta a adesão da República da Áustria, da República da Finlândia e do Reino da Suécia à União Europeia, assim como os resultados das negociações do Uruguay Round no domínio agrícola, incluindo as melhorias do regime preferencial existente(6), e, nomeadamente, os artigos 2.o e 5.o do protocolo de adaptação,

Tendo em conta a Decisão 1999/278/CE do Conselho, de 9 de Março de 1999, relativa à conclusão do protocolo que adapta os aspectos comerciais do Acordo Europeu entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Bulgária, por outro, a fim de ter em conta a adesão da República da Áustria, da República da Finlândia e do Reino da Suécia à União Europeia, assim como os resultados das negociações do "Uruguay Round" no domínio agrícola, incluindo as melhorias do regime preferencial existente(7), e, nomeadamente, os artigos 2.o e 5.o do protocolo de adaptação,

Considerando o seguinte:

(1) O protocolo n.o 3, relativo ao comércio de produtos agrícolas transformados, alterado pelo protocolo de adaptação do acordo europeu com a República Checa, estabelece a concessão de contingentes pautais anuais aplicáveis à importação de produtos originários deste país.

(2) O protocolo n.o 3, relativo ao comércio de produtos agrícolas transformados, alterado pelo protocolo de adaptação do acordo europeu com a República Eslovaca, estabelece a concessão de contingentes pautais anuais aplicáveis à importação de produtos originários deste país.

(3) O protocolo n.o 3, relativo ao comércio de produtos agrícolas transformados, alterado pelo protocolo de adaptação do acordo europeu com a Roménia, estabelece a concessão de contingentes pautais anuais aplicáveis à importação de produtos originários deste país.

(4) O protocolo n.o 3, relativo ao comércio de produtos agrícolas transformados, alterado pelo protocolo de adaptação do acordo europeu com a Hungria, estabelece a concessão de contingentes pautais anuais aplicáveis à importação de produtos originários deste país.

(5) O Protocolo n.o 3, relativo ao comércio de produtos agrícolas transformados, alterado pelo protocolo de adaptação do acordo europeu com a Bulgária, estabelece a concessão de contingentes pautais anuais aplicáveis à importação de produtos originários deste país.

(6) O Regulamento (CEE) n.o 2454/93 da Comissão, de 2 de Julho de 1993, que fixa determinadas disposições de aplicação do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário(8), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2787/2000(9), codificou as disposições de gestão dos contingentes pautais destinados a ser utilizados seguindo a ordem cronológica das datas de aceitação das declarações de introdução em livre prática.

(7) As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de gestão das questões horizontais relativas às trocas comerciais de produtos agrícolas transformados fora do anexo I,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os contingentes anuais, para os produtos originários da República Checa, da República Eslovaca, da Roménia, Hungria e da Bulgária constantes, respectivamente, dos anexos I, II, III e IV do presente regulamento, são abertos de 1 de Janeiro de 2001 a 31 de Dezembro de 2001 segundo as condições mencionadas nestes anexos.

Artigo 2.o

Os contingentes pautais comunitários indicados no artigo 1.o serão geridos pela Comissão, em conformidade com o disposto nos artigos 308.oA a 308.oC do Regulamento (CEE) n.o 2454/93.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

É aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2001.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 28 de Dezembro de 2000.

Pela Comissão

Erkki Liikanen

Membro da Comissão

(1) JO L 318 de 20.12.1993, p. 18.

(2) JO L 298 de 25.11.2000, p. 5.

(3) JO L 341 de 16.12.1998, p. 1.

(4) JO L 306 de 16.11.1998, p. 1.

(5) JO L 301 de 11.11.1998, p. 1.

(6) JO L 28 de 2.2.1999, p. 1.

(7) JO L 112 de 24.4.1999, p. 1.

(8) JO L 253 de 11.10.1993, p. 1.

(9) JO L 330 de 27.12.2000, p. 1.

ANEXO I

REPÚBLICA CHECA

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

ANEXO II

REPÚBLICA ESLOVACA

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

ANEXO III

ROMÉNIA

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

ANEXO IV

HUNGRIA

Quadro 1: Contingentes e direitos aplicáveis à importação de mercadorias originárias da Hungria

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

Quadro 2: Contingentes adicionais e direitos aplicáveis à importação de mercadorias originárias da Hungria, na sequência da aplicação do Uruguay Round (status quo)

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

ANEXO V

BULGÁRIA

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

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