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Document 32000R2907
Commission Regulation (EC) No 2907/2000 of 28 December 2000 opening tariff quotas for the year 2001 for imports into the European Community of products originating in the Czech Republic, Slovak Republic, Romania, Hungary and Bulgaria
Regulamento (CE) n.o 2907/2000 da Comissão, de 28 de Dezembro de 2000, relativo à abertura, para o ano 2001, de contingentes pautais aplicáveis à importação na Comunidade Europeia de produtos originários da República Checa, da República Eslovaca, da Roménia, da Hungria e da Bulgária
Regulamento (CE) n.o 2907/2000 da Comissão, de 28 de Dezembro de 2000, relativo à abertura, para o ano 2001, de contingentes pautais aplicáveis à importação na Comunidade Europeia de produtos originários da República Checa, da República Eslovaca, da Roménia, da Hungria e da Bulgária
JO L 336 de 30.12.2000, p. 57–71
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)
No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2001
Regulamento (CE) n.o 2907/2000 da Comissão, de 28 de Dezembro de 2000, relativo à abertura, para o ano 2001, de contingentes pautais aplicáveis à importação na Comunidade Europeia de produtos originários da República Checa, da República Eslovaca, da Roménia, da Hungria e da Bulgária
Jornal Oficial nº L 336 de 30/12/2000 p. 0057 - 0071
Regulamento (CE) n.o 2907/2000 da Comissão de 28 de Dezembro de 2000 relativo à abertura, para o ano 2001, de contingentes pautais aplicáveis à importação na Comunidade Europeia de produtos originários da República Checa, da República Eslovaca, da Roménia, da Hungria e da Bulgária A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 3448/93 do Conselho, de 6 de Dezembro de 1993, que estabelece o regime de trocas aplicável a certas mercadorias resultantes da transformação de produtos agrícolas(1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2580/2000(2), e, nomeadamente, o n.o 2 do seu artigo 7.o, Tendo em conta a Decisão 98/707/CE do Conselho, de 22 de Outubro de 1998, relativa à conclusão do protocolo que adapta os aspectos comerciais do Acordo europeu entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República Checa, por outro, a fim de ter em conta a adesão da República da Áustria, da República da Finlândia e do Reino da Suécia à União Europeia, assim como os resultados das negociações do Uruguay Round no domínio agrícola, incluindo as melhorias do regime preferencial existente(3), e, nomeadamente, os artigos 2.o e 6.o do protocolo de adaptação, Tendo em conta a Decisão 98/638/CE do Conselho, de 5 de Outubro de 1998, relativa à conclusão do protocolo que adapta os aspectos comerciais do Acordo europeu entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República Eslovaca, por outro, a fim de ter em conta a adesão da República da Áustria, da República da Finlândia e do Reino da Suécia à União Europeia, assim como os resultados das negociações do Uruguay Round no domínio agrícola, incluindo as melhorias do regime preferencial existente(4), e, nomeadamente, os artigos 2.o e 6.o do protocolo de adaptação, Tendo em conta a Decisão 98/626/CE do Conselho, de 5 de Outubro de 1998, relativa à conclusão do protocolo que adapta os aspectos comerciais do Acordo europeu entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Roménia, por outro, a fim de ter em conta a adesão da República da Áustria, da República da Finlândia e do Reino da Suécia à União Europeia, assim como os resultados das negociações do Uruguay Round no domínio agrícola, incluindo as melhorias do regime preferencial existente(5), e, nomeadamente, os artigos 2.o e 5.o do protocolo de adaptação, Tendo em conta a Decisão 1999/67/CE do Conselho, de 22 de Outubro de 1998, relativa à conclusão do protocolo que adapta os aspectos comerciais do Acordo europeu entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Hungria, por outro, a fim de ter em conta a adesão da República da Áustria, da República da Finlândia e do Reino da Suécia à União Europeia, assim como os resultados das negociações do Uruguay Round no domínio agrícola, incluindo as melhorias do regime preferencial existente(6), e, nomeadamente, os artigos 2.o e 5.o do protocolo de adaptação, Tendo em conta a Decisão 1999/278/CE do Conselho, de 9 de Março de 1999, relativa à conclusão do protocolo que adapta os aspectos comerciais do Acordo Europeu entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Bulgária, por outro, a fim de ter em conta a adesão da República da Áustria, da República da Finlândia e do Reino da Suécia à União Europeia, assim como os resultados das negociações do "Uruguay Round" no domínio agrícola, incluindo as melhorias do regime preferencial existente(7), e, nomeadamente, os artigos 2.o e 5.o do protocolo de adaptação, Considerando o seguinte: (1) O protocolo n.o 3, relativo ao comércio de produtos agrícolas transformados, alterado pelo protocolo de adaptação do acordo europeu com a República Checa, estabelece a concessão de contingentes pautais anuais aplicáveis à importação de produtos originários deste país. (2) O protocolo n.o 3, relativo ao comércio de produtos agrícolas transformados, alterado pelo protocolo de adaptação do acordo europeu com a República Eslovaca, estabelece a concessão de contingentes pautais anuais aplicáveis à importação de produtos originários deste país. (3) O protocolo n.o 3, relativo ao comércio de produtos agrícolas transformados, alterado pelo protocolo de adaptação do acordo europeu com a Roménia, estabelece a concessão de contingentes pautais anuais aplicáveis à importação de produtos originários deste país. (4) O protocolo n.o 3, relativo ao comércio de produtos agrícolas transformados, alterado pelo protocolo de adaptação do acordo europeu com a Hungria, estabelece a concessão de contingentes pautais anuais aplicáveis à importação de produtos originários deste país. (5) O Protocolo n.o 3, relativo ao comércio de produtos agrícolas transformados, alterado pelo protocolo de adaptação do acordo europeu com a Bulgária, estabelece a concessão de contingentes pautais anuais aplicáveis à importação de produtos originários deste país. (6) O Regulamento (CEE) n.o 2454/93 da Comissão, de 2 de Julho de 1993, que fixa determinadas disposições de aplicação do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário(8), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2787/2000(9), codificou as disposições de gestão dos contingentes pautais destinados a ser utilizados seguindo a ordem cronológica das datas de aceitação das declarações de introdução em livre prática. (7) As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de gestão das questões horizontais relativas às trocas comerciais de produtos agrícolas transformados fora do anexo I, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1.o Os contingentes anuais, para os produtos originários da República Checa, da República Eslovaca, da Roménia, Hungria e da Bulgária constantes, respectivamente, dos anexos I, II, III e IV do presente regulamento, são abertos de 1 de Janeiro de 2001 a 31 de Dezembro de 2001 segundo as condições mencionadas nestes anexos. Artigo 2.o Os contingentes pautais comunitários indicados no artigo 1.o serão geridos pela Comissão, em conformidade com o disposto nos artigos 308.oA a 308.oC do Regulamento (CEE) n.o 2454/93. Artigo 3.o O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. É aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2001. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros. Feito em Bruxelas, em 28 de Dezembro de 2000. Pela Comissão Erkki Liikanen Membro da Comissão (1) JO L 318 de 20.12.1993, p. 18. (2) JO L 298 de 25.11.2000, p. 5. (3) JO L 341 de 16.12.1998, p. 1. (4) JO L 306 de 16.11.1998, p. 1. (5) JO L 301 de 11.11.1998, p. 1. (6) JO L 28 de 2.2.1999, p. 1. (7) JO L 112 de 24.4.1999, p. 1. (8) JO L 253 de 11.10.1993, p. 1. (9) JO L 330 de 27.12.2000, p. 1. ANEXO I REPÚBLICA CHECA >POSIÇÃO NUMA TABELA> ANEXO II REPÚBLICA ESLOVACA >POSIÇÃO NUMA TABELA> ANEXO III ROMÉNIA >POSIÇÃO NUMA TABELA> ANEXO IV HUNGRIA Quadro 1: Contingentes e direitos aplicáveis à importação de mercadorias originárias da Hungria >POSIÇÃO NUMA TABELA> Quadro 2: Contingentes adicionais e direitos aplicáveis à importação de mercadorias originárias da Hungria, na sequência da aplicação do Uruguay Round (status quo) >POSIÇÃO NUMA TABELA> ANEXO V BULGÁRIA >POSIÇÃO NUMA TABELA>