Choose the experimental features you want to try

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 32000D0809

    2000/809/CE: Decisão do Conselho, de 19 de Dezembro de 2000, relativa à concessão de uma ajuda nacional extraordinária pelo Governo da República Italiana à destilação de certos produtos do sector vitivinícola

    JO L 328 de 23.12.2000, p. 51–51 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2000/809/oj

    32000D0809

    2000/809/CE: Decisão do Conselho, de 19 de Dezembro de 2000, relativa à concessão de uma ajuda nacional extraordinária pelo Governo da República Italiana à destilação de certos produtos do sector vitivinícola

    Jornal Oficial nº L 328 de 23/12/2000 p. 0051 - 0051


    Decisão do Conselho

    de 19 de Dezembro de 2000

    relativa à concessão de uma ajuda nacional extraordinária pelo Governo da República Italiana à destilação de certos produtos do sector vitivinícola

    (2000/809/CE)

    O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, e, nomeadamente, o n.o 2, terceiro parágrafo, do seu artigo 88.o,

    Tendo em conta o pedido apresentado pelo Governo da República Italiana em 6 de Dezembro de 2000,

    Considerando o seguinte:

    (1) O artigo 30.o do Regulamento (CE) n.o 1493/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, que estabelece a organização comum do mercado vitivinícola(1) permite a adopção de uma medida de destilação de crise em caso de perturbação excepcional do mercado vitivinícola provocada pela existência de importantes excedentes e/ou por problemas de qualidade.

    (2) O desequilíbrio do mercado vitivinícola provocado pela existência de stocks excessivos de vinho levou o Governo italiano a apresentar um pedido de abertura de destilação de crise, ao abrigo do artigo 30.o do referido regulamento, para 120000 hectolitros de vinho obtidos por fermentação dos produtos próprios para a produção de "Asti" e de "Moscato d'Asti", o Comité de Gestão do Vinho emitiu um parecer favorável em 28 de Novembro de 2000.

    (3) A abertura desta destilação de crise inclui o pagamento de uma ajuda comunitária de 1,914 euros/% vol./hl. (3706,02 liras), que o Governo italiano considera claramente insuficiente, tanto para evitar perdas de rendimentos dos produtores, dado o baixo nível dos preços, como para impedir maiores perturbações do mercado, atendendo ao elevadíssimo nível do preço de custo decorrente, nomeadamente, da necessidade de manter os stocks refrigerados e do custo das medidas de reestruturação da produção.

    (4) Para dar resposta a estas dificuldades, o Governo italiano pede autorização para conceder uma ajuda complementar extraordinária no valor de 12,390 euros/% vol./hl. (23990,38 liras) aplicável à quantidade total de vinho que seja objecto da destilação de crise. O montante global da despesa é estimado em cerca de 15,5 milhões de euros (aproximadamente 30 mil milhões de liras).

    (5) A ajuda em causa, que diz respeito a quantidades limitadas de produtos de qualidade elevada como o "Asti" e o "Moscato d'Asti", justifica-se pela actual situação de crise do mercado vitivinícola, que se poderá degradar ainda mais caso não haja intervenção a nível suficiente.

    (6) Por conseguinte, existem circunstâncias excepcionais que permitem considerar esta ajuda, a título derrogatório e na medida do estritamente necessário para corrigir a situação de desequilíbrio constatada, compatível com o mercado comum, nas condições previstas na presente decisão,

    ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1.o

    É considerada compatível com o mercado comum a ajuda complementar extraordinária do Governo italiano à destilação de 120000 hectolitros de vinho obtidos por fermentação dos produtos próprios para a produção de "Asti" e de "Moscato d'Asti", no valor de 12,390 euros/% vol./hl. (23990,38 liras).

    Artigo 2.o

    A República Italiana é a destinatária da presente decisão.

    Feito em Bruxelas, em 19 de Dezembro de 2000.

    Pelo Conselho

    O Presidente

    J. Glavany

    (1) JO L 179 de 14.7.1999, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1622/2000 da Comissão (JO L 194 de 31.7.2000, p. 1).

    Top