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Document 32000D0809
2000/809/EC: Council Decision of 19 December 2000 on the granting of exceptional national aid by the Government of the Italian Republic for the distillation of certain wine sector products
2000/809/CE: Decisão do Conselho, de 19 de Dezembro de 2000, relativa à concessão de uma ajuda nacional extraordinária pelo Governo da República Italiana à destilação de certos produtos do sector vitivinícola
2000/809/CE: Decisão do Conselho, de 19 de Dezembro de 2000, relativa à concessão de uma ajuda nacional extraordinária pelo Governo da República Italiana à destilação de certos produtos do sector vitivinícola
JO L 328 de 23.12.2000, p. 51–51
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)
In force
2000/809/CE: Decisão do Conselho, de 19 de Dezembro de 2000, relativa à concessão de uma ajuda nacional extraordinária pelo Governo da República Italiana à destilação de certos produtos do sector vitivinícola
Jornal Oficial nº L 328 de 23/12/2000 p. 0051 - 0051
Decisão do Conselho de 19 de Dezembro de 2000 relativa à concessão de uma ajuda nacional extraordinária pelo Governo da República Italiana à destilação de certos produtos do sector vitivinícola (2000/809/CE) O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, e, nomeadamente, o n.o 2, terceiro parágrafo, do seu artigo 88.o, Tendo em conta o pedido apresentado pelo Governo da República Italiana em 6 de Dezembro de 2000, Considerando o seguinte: (1) O artigo 30.o do Regulamento (CE) n.o 1493/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, que estabelece a organização comum do mercado vitivinícola(1) permite a adopção de uma medida de destilação de crise em caso de perturbação excepcional do mercado vitivinícola provocada pela existência de importantes excedentes e/ou por problemas de qualidade. (2) O desequilíbrio do mercado vitivinícola provocado pela existência de stocks excessivos de vinho levou o Governo italiano a apresentar um pedido de abertura de destilação de crise, ao abrigo do artigo 30.o do referido regulamento, para 120000 hectolitros de vinho obtidos por fermentação dos produtos próprios para a produção de "Asti" e de "Moscato d'Asti", o Comité de Gestão do Vinho emitiu um parecer favorável em 28 de Novembro de 2000. (3) A abertura desta destilação de crise inclui o pagamento de uma ajuda comunitária de 1,914 euros/% vol./hl. (3706,02 liras), que o Governo italiano considera claramente insuficiente, tanto para evitar perdas de rendimentos dos produtores, dado o baixo nível dos preços, como para impedir maiores perturbações do mercado, atendendo ao elevadíssimo nível do preço de custo decorrente, nomeadamente, da necessidade de manter os stocks refrigerados e do custo das medidas de reestruturação da produção. (4) Para dar resposta a estas dificuldades, o Governo italiano pede autorização para conceder uma ajuda complementar extraordinária no valor de 12,390 euros/% vol./hl. (23990,38 liras) aplicável à quantidade total de vinho que seja objecto da destilação de crise. O montante global da despesa é estimado em cerca de 15,5 milhões de euros (aproximadamente 30 mil milhões de liras). (5) A ajuda em causa, que diz respeito a quantidades limitadas de produtos de qualidade elevada como o "Asti" e o "Moscato d'Asti", justifica-se pela actual situação de crise do mercado vitivinícola, que se poderá degradar ainda mais caso não haja intervenção a nível suficiente. (6) Por conseguinte, existem circunstâncias excepcionais que permitem considerar esta ajuda, a título derrogatório e na medida do estritamente necessário para corrigir a situação de desequilíbrio constatada, compatível com o mercado comum, nas condições previstas na presente decisão, ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO: Artigo 1.o É considerada compatível com o mercado comum a ajuda complementar extraordinária do Governo italiano à destilação de 120000 hectolitros de vinho obtidos por fermentação dos produtos próprios para a produção de "Asti" e de "Moscato d'Asti", no valor de 12,390 euros/% vol./hl. (23990,38 liras). Artigo 2.o A República Italiana é a destinatária da presente decisão. Feito em Bruxelas, em 19 de Dezembro de 2000. Pelo Conselho O Presidente J. Glavany (1) JO L 179 de 14.7.1999, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1622/2000 da Comissão (JO L 194 de 31.7.2000, p. 1).