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Document 32000R2833

    Regulamento (CE) n.o 2833/2000 da Comissão, de 22 de Dezembro de 2000, que institui as regras de gestão e de repartição relativas a certos contingentes quantitativos têxteis estabelecidos para o ano 2001 ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 517/94 do Conselho

    JO L 328 de 23.12.2000, p. 20–24 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2001

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2000/2833/oj

    32000R2833

    Regulamento (CE) n.o 2833/2000 da Comissão, de 22 de Dezembro de 2000, que institui as regras de gestão e de repartição relativas a certos contingentes quantitativos têxteis estabelecidos para o ano 2001 ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 517/94 do Conselho

    Jornal Oficial nº L 328 de 23/12/2000 p. 0020 - 0024


    Regulamento (CE) n.o 2833/2000 da Comissão

    de 22 de Dezembro de 2000

    que institui as regras de gestão e de repartição relativas a certos contingentes quantitativos têxteis estabelecidos para o ano 2001 ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 517/94 do Conselho

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 517/94 do Conselho, de 7 de Março de 1994, relativo ao regime comum aplicável às importações de produtos têxteis de determinados países terceiros, não abrangidas por acordos, protocolos ou outros convénios bilaterais ou por outras regras comunitárias específicas de importação(1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 7/2000(2), e nomeadamente, os n.os 3 e 6 do seu artigo 17.o e os n.os 2 e 3 do seu artigo 21.o, em articulação com o n.o 3 do seu artigo 25.o,

    Considerando o seguinte:

    (1) O Conselho, pelo Regulamento (CE) n.o 517/94, instituiu restrições quantitativas no que respeita às importações de certos produtos têxteis originários de determinados países terceiros e previu, no n.o 2 do artigo 17.o do referido regulamento, que os referidos contingentes fossem atribuídos por ordem cronológica de recepção das notificações dos Estados-Membros segundo o princípio do "primeiro a chegar, primeiro a ser servido".

    (2) O n.o 3 do artigo 17.o do Regulamento (CE) n.o 517/94 prevê que, em determinadas circunstâncias, se possa recorrer a métodos de repartição diferentes do método de distribuição exclusivamente baseado na ordem cronológica de recepção das notificações dos Estados-Membros, bem como proceder à divisão dos contingentes em fracções ou reservar uma parte de um limite quantitativo específico exclusivamente para os pedidos que se baseiem em resultados anteriormente obtidos em matéria de importação, devidamente comprovados.

    (3) A fim de não perturbar indevidamente a continuidade dos fluxos comerciais, é conveniente adoptar antes do início do ano de contingentamento as regras de gestão e de repartição dos contingentes instituídos para o ano de 2001 ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 517/94.

    (4) As medidas previstas no Regulamento (CE) n.o 2629/1999 da Comissão, de 13 de Dezembro de 1999, que institui as regras de gestão e de repartição específicas relativas a certos contingentes quantitativos têxteis estabelecidos para o ano de 2000 ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 517/94 do Conselho(3), alterado pelo Regulamento (CE) n.o 394/2000(4), revelaram-se satisfatórias.

    (5) Por conseguinte, a fim de satisfazer o maior número possível de operadores, afigura-se adequado tornar mais flexível o método de repartição baseado na ordem cronológica de recepção das notificações dos Estados-Membros segundo o princípio do "primeiro a chegar, primeiro a ser servido", estabelecendo um limite máximo para as quantidades que podem ser atribuídas a cada operador com base nesse método.

    (6) A Comissão recebeu pedidos no sentido de aumentar as quantidades máximas autorizadas por operador para as importações de produtos têxteis originários da Coreia do Norte. Os referidos pedidos são justificados pela necessidade de as remessas poderem ser efectuadas em condições económicas razoáveis.

    (7) Todavia, deve garantir-se na medida do possível uma certa continuidade das trocas comerciais. Para o efeito e tendo em vista assegurar uma correcta gestão dos contingentes, afigura-se adequado permitir que os operadores apresentem um primeiro pedido de autorização de importação para 2001 equivalente às quantidades dos produtos, da mesma categoria e do mesmo país terceiro, que tenham importado no decurso do ano de 2000.

    (8) A fim de assegurar a melhor utilização possível das quantidades, é conveniente prever a possibilidade de, após ter utilizado 50 % de uma licença, qualquer operador poder apresentar um novo pedido de licença que não exceda uma quantidade previamente determinada, desde que ainda existam quantidades disponíveis nos contingentes.

    (9) A fim de assegurar uma boa gestão, é conveniente fixar o prazo de validade das autorizações de importação em nove meses a contar da data da respectiva emissão e prever que os Estados-Membros só possam emitir licenças após terem sido notificados da decisão da Comissão e no caso de o operador em questão poder comprovar a existência de um contrato e declarar (salvo nos casos em que seja expressamente previsto o contrário) não ter ainda beneficiado, a título do presente regulamento, de uma, autorização de importação da Comunidade relativa às categorias e aos países em questão. As autoridades nacionais competentes estão, no entanto, autorizadas a prorrogar por três meses, até 31 de Março de 2001, a pedido dos importadores em questão, a validade das licenças cujo grau de utilização seja de, pelo menos, 50 % no momento da apresentação de tal pedido.

    (10) O Kosovo, tal como definido pela Resolução n.o 1244 do Conselho de Segurança das Nações Unidas, de 10 de Junho de 1999, está subordinado a uma administração civil internacional pela Missão das Nações Unidas no Kosovo, que estabeleceu uma administração aduaneira distinta. É, por conseguinte, adequado identificar o país em questão como a "República Federativa da Jugoslávia incluindo o Kosovo".

    (11) As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer emitido pelo comité instituído ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 517/94,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    O presente regulamento estabelece certas regras específicas relativas à gestão dos contingentes quantitativos instituídos pelo Regulamento (CE) n.o 517/94 e aplicáveis em 2001.

    Artigo 2.o

    Os contingentes referidos no artigo 1.o e indicados nos anexos III B e IV do Regulamento (CE) n.o 517/94 serão repartidos, segundo o princípio do "primeiro a chegar, primeiro a ser servido", por ordem cronológica de recepção, pela Comissão, das notificações efectuadas pelos Estados-Membros dos pedidos apresentados pelos operadores em relação a quantidades que não excedam, por operador, as quantidades máximas indicadas no anexo do presente regulamento.

    Todavia, as quantidades máximas em questão não são aplicáveis aos operadores que, aquando do seu primeiro pedido para o ano de 2001, possam comprovar às autoridades nacionais competentes, com base nas licenças de importação que lhe foram concedidas para o ano de 2000, ter efectivamente importado, no que respeita a uma determinada categoria e um determinado país, quantidades superiores às quantidades máximas fixadas para esse categoria. No que se refere a esses operadores, o montante que pode ser autorizado pelas autoridades competentes não pode ser superior, dentro dos limites das quantidades disponíveis, à quantidade efectivamente importada em 2000 do mesmo país terceiro e para a mesma categoria.

    Artigo 3.o

    Qualquer importador que tenha utilizado 50 % ou mais da quantidade que lhe foi atribuída através de uma licença por força do presente regulamento pode apresentar um novo pedido de licença, para a mesma categoria e para o mesmo país de origem, que diga respeito a quantidades que não excedam as quantidades máximas previstas no anexo do presente regulamento, na condição de ainda existirem quantidades disponíveis no âmbito do contingente em questão.

    Artigo 4.o

    Os pedidos de autorização de importação podem ser apresentados à Comissão a partir do dia 4 de Janeiro de 2001 às 10 horas (hora de Bruxelas). As autorizações de importação são válidas por um prazo de nove meses a contar da data da respectiva emissão, mas em caso algum após 31 de Dezembro de 2001. A pedido dos importadores, as autoridades nacionais competentes podem, no entanto, prorrogar por um período de três meses a validade das licenças cujo grau de utilização seja, pelo menos, de 50 % no momento do pedido de prorrogação. Contudo, a prorrogação não pode, em caso algum, exceder 31 de Março de 2002.

    As autoridades competentes dos Estados-Membros só emitirão autorizações de importação após terem sido notificadas da decisão da Comissão e no caso de um operador poder comprovar a existência de um contrato e, sem prejuízo do disposto no artigo 3.o, declarar, por escrito, não ter ainda beneficiado, relativamente à categoria e ao país em questão, de uma autorização de importação da Comunidade emitida ao abrigo do presente regulamento.

    Artigo 5.o

    O presente regulamento entra em vigor em 1 de Janeiro de 2001.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 22 de Dezembro de 2000.

    Pela Comissão

    Pascal Lamy

    Membro da Comissão

    (1) JO L 67 de 10.3.1994, p. 1.

    (2) JO L 2 de 5.1.2000, p. 51.

    (3) JO L 321 de 14.12.1999, p. 8.

    (4) JO L 49 de 22.2.2000, p. 33.

    ANEXO

    QUANTIDADES MÁXIMAS REFERIDAS NO ARTIGO 2.o

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

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