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Document 32000R2744

Regulamento (CE) n.o 2744/2000 do Conselho, de 14 de Dezembro de 2000, que altera o Regulamento (CE) n.o 1950/97 que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de sacos de polietileno ou de polipropileno originários, nomeadamente, da Índia

JO L 316 de 15.12.2000, p. 67–68 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 10/10/2002

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2000/2744/oj

32000R2744

Regulamento (CE) n.o 2744/2000 do Conselho, de 14 de Dezembro de 2000, que altera o Regulamento (CE) n.o 1950/97 que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de sacos de polietileno ou de polipropileno originários, nomeadamente, da Índia

Jornal Oficial nº L 316 de 15/12/2000 p. 0067 - 0068


Regulamento (CE) n.o 2744/2000 do Conselho

de 14 de Dezembro de 2000

que altera o Regulamento (CE) n.o 1950/97 que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de sacos de polietileno ou de polipropileno originários, nomeadamente, da Índia

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 384/96 do Conselho, de 22 de Dezembro de 1995, relativo à defesa contra as importações objecto de dumping de países não membros da Comunidade Europeia(1), e, nomeadamente, o n.o 4 do seu artigo 11.o,

Tendo em conta a proposta apresentada pela Comissão após consulta do comité consultivo,

Considerando o seguinte:

A. PROCESSO ANTERIOR

(1) Pelo Regulamento (CE) n.o 1950/97(2), o Conselho criou, nomeadamente, um direito anti-dumping definitivo de 36,0 % sobre as importações de sacos de polietileno ou de polipropileno (a seguir designados "produtos em causa") originários da Índia, com excepção das importações originárias de várias empresas indianas especificamente referidas, que foram sujeitas a um direito inferior ou isentas de direito. O regulamento referido foi posteriormente alterado pelo Regulamento (CE) n.o 96/1999(3). O produto está actualmente classificado nos códigos NC 63053281, 6305 33 91, ex 3923 21 00, ex 3923 29 10 e ex 3923 29 90.

B. PRESENTE PROCESSO

(2) Posteriormente, a Comissão recebeu um pedido no sentido de proceder a um reexame do Regulamento (CE) n.o 1950/97, relativo a um "novo exportador", em conformidade com o n.o 4 do artigo 11.o do Regulamento (CE) n.o 384/96 ("regulamento de base"), apresentado pelo produtor indiano Subham Polymers Ltd. (a seguir denominado "requerente"). A referida empresa alegou que não estava ligada a nenhum dos produtores-exportadores da Índia sujeitos às medidas anti-dumping em vigor no que diz respeito ao produto em causa. Por outro lado, alegou que não tinha exportado o produto em causa durante o período do inquérito inicial (de 1 de Abril de 1994 a 31 de Março de 1995), mas que exportara o produto em causa para a Comunidade desde então.

(3) O produto abrangido pelo presente reexame é igualmente o produto em causa no Regulamento (CE) n.o 1950/97.

(4) A Comissão examinou os elementos de prova apresentados pelos produtores-exportadores indianos em causa e considerou-os suficientes para dar início a um reexame em conformidade com o disposto no n.o 4 do artigo 11.o do regulamento de base. Após consultas no âmbito do Comité Consultivo e tendo dado à indústria comunitária em causa a oportunidade de apresentar as suas observações, a Comissão, através do Regulamento (CE) n.o 621/2000(4), deu início a um reexame do Regulamento (CE) n.o 1950/97 no que diz respeito às empresas em causa e deu início a um inquérito.

(5) O regulamento da Comissão que dá início ao reexame revogou igualmente o direito anti-dumping instituído pelo Regulamento (CE) n.o 1950/97 em relação às importações do produto em causa produzido e exportado para a Comunidade pela empresa requerente e, em conformidade com o disposto no n.o 5 do artigo 14.o do regulamento de base, instruiu as autoridades aduaneiras no sentido de tomarem as medidas adequadas para proceder ao registo dessas importações.

(6) A Comissão avisou oficialmente a empresa em causa e os representantes do país de exportação. Deu igualmente às partes directamente interessadas a oportunidade de apresentarem as suas observações por escrito e de solicitarem uma audição. No entanto, a Comissão não recebeu nenhum pedido nesse sentido.

(7) A Comissão enviou um questionário à empresa em causa, tendo recebido a resposta dentro do prazo previsto.

(8) O inquérito relativo às práticas de dumping abrangeu o período compreendido entre 1 de Janeiro de 1998 e 31 de Dezembro de 1999 (a seguir designado "período de inquérito").

(9) No presente inquérito foi aplicada a metodologia já utilizada no inquérito inicial.

C. ÂMBITO DO REEXAME

(10) Dado que no âmbito do presente inquérito não foi apresentado qualquer pedido de reexame das conclusões relativas ao prejuízo, o reexame limitou-se ao dumping.

D. RESULTADOS DO INQUÉRITO

1. Determinação de novo exportador

(11) O inquérito confirmou que a empresa em causa não havia exportado o produto em causa durante o período de inquérito inicial e que começara a exportá-lo para a Comunidade após esse período.

Além disso, de acordo com os elementos de prova apresentados, esta empresa demonstrou que não tinha quaisquer ligações, quer directas quer indirectas, com qualquer dos produtores-exportadores indianos sujeitos às medidas anti-dumping em vigor no que diz respeito ao produto em causa.

Assim, confirmou-se que a empresa em causa devia ser considerada novo exportador na acepção do n.o 4 do artigo 11.o do regulamento de base, pelo que era necessário determinar a respectiva margem de dumping individual.

2. Dumping

(12) Note-se que as vendas do produtor-exportador em causa para a Comunidade foram efectuadas numa única remessa. Verificou-se que as quantidades em causa, ou seja, um único contentor de 15 toneladas durante um período de dois anos, sendo embora quantidade suficiente para dar início a um reexame de "novo exportador", não permitiu uma avaliação significativa da situação de dumping no que respeita ao produtor-exportador em causa. Efectivamente, uma remessa única não pode ser normalmente considerada como representando actividades de exportação normais de um produtor de sacos. Foi efectivamente estabelecido que a quantidade média exportada pelas empresas indianas abrangidas pelo inquérito inicial ascendia a cerca de 575 toneladas para um período de um ano.

(13) De qualquer forma, a empresa em causa não conseguiu dar uma resposta satisfatória ao questionário no que respeita aos preços de venda internos e aos ajustamentos solicitados do valor normal e do preço de exportação.

(14) Todavia, dado que as informações prestadas demonstravam que a empresa em causa era efectivamente um "novo exportador" na acepção do regulamento de base, conclui-se que o direito médio ponderado das empresas indianas abrangidas pelo inquérito anti-dumping inicial, ou seja 10,5 %, constituiria o direito mais adequado para a empresa requerente em causa. Esta abordagem foi já aplicada no Regulamento (CE) n.o 1950/97 no que respeita a três empresas indianas que não exportaram o produto em causa para a Comunidade durante o período de inquérito inicial, mas que começaram a exportar após esse período.

E. ALTERAÇÃO DAS MEDIDAS OBJECTO DE REEXAME

(15) Com base nas conclusões do inquérito, considera-se que as importações comunitárias de sacos produzidos e exportados pela Subham Polymers Ltd deverão ser sujeitas aos direitos anti-dumping correspondentes ao direito médio ponderado aplicável às empresas indianas estabelecido no inquérito inicial. Por conseguinte, o Regulamento (CE) n.o 1950/97 deve ser alterado nesse sentido.

F. COBRANÇA RETROACTIVA DO DIREITO ANTI-DUMPING

(16) Atendendo a que o reexame resultou na determinação do dumping no que respeita à Subham Polymers Ltd, o direito anti-dumping aplicável à empresa em causa deve ser cobrado com efeitos retroactivos a contar da data de início do presente reexame no que respeita às importações que foram sujeitas a registo em conformidade com o disposto no artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 621/2000.

G. DIVULGAÇÃO E VIGÊNCIA DA MEDIDA

(17) A empresa em causa foi informada dos factos e considerações com base nos quais se propõe a aplicação de um direito anti-dumping definitivo no que respeita às suas importações para a Comunidade. A empresa colocou objecções quanto às medidas decididas, mas não apresentou novos argumentos.

(18) O reexame efectuado não afecta a data de caducidade do Regulamento (CE) n.o 1950/97, fixada em conformidade com o disposto no n.o 2 do artigo 11.o do regulamento de base,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

1. No artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 1950/97, a alínea a) do n.o 2 é alterada com o aditamento do seguinte texto na parte relativa à Índia:

">POSIÇÃO NUMA TABELA>".

2. O direito instituído deve ser cobrado com efeitos retroactivos no que respeita às importações do produto em causa que foram registadas nos termos do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 621/2000.

3. Salvo disposição em contrário, são aplicáveis as disposições em vigor em matéria de direitos aduaneiros.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 14 de Dezembro de 2000.

Pelo Conselho

O Presidente

D. Gillot

(1) JO L 56 de 6.3.1996, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2238/2000 (JO L 257 de 11.10.2000, p. 2).

(2) JO L 276 de 9.10.1997, p. 1.

(3) JO L 11 de 16.1.1999, p. 1.

(4) JO L 75 de 24.3.2000, p. 45.

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