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Document 32000S2730

Decisão n.o 2730/2000/CECA da Comissão, de 14 de Dezembro de 2000, que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de coque com granulometria superior a 80 mm, originário da República Popular da China e que determina a cobrança definitiva do direito provisório

JO L 316 de 15.12.2000, p. 30–41 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

Este documento foi publicado numa edição especial (CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 21/05/2009: This act has been changed. Current consolidated version: 21/05/2004

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2000/2730/oj

15.12.2000   

PT

Jornal Oficial das Comunidades Europeias

L 316/30


DECISÃO N.o 2730/2000/CECA DA COMISSÃO

de 14 de Dezembro de 2000

que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de coque com granulometria superior a 80 mm, originário da República Popular da China e que determina a cobrança definitiva do direito provisório

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço,

Tendo em conta a Decisão n.o 2277/96/CECA da Comissão, de 28 de Novembro de 1996, relativa à defesa contra as importações que são objecto de dumping por parte de países não membros da Comunidade Europeia do Carvão e do Aço (1), alterada pela Decisão n.o 1000/1999/CECA (2) e, nomeadamente, o seu artigo 9.o,

Considerando o seguinte:

A.   PROCESSO

(1)

Pela Decisão n.o 1238/2000/CECA (3) (a «decisão provisória»), a Comissão instituiu um direito anti-dumping provisório sobre as importações de coque com granulometria superior a 80 mm, classificado no código NC ex 2704 00 19 e originário da República Popular da China («RPC»).

B.   PROCESSO SUBSEQUENTE

(2)

Na sequência da divulgação dos principais factos e considerações com base nos quais foi decidido instituir medidas provisórias, várias partes interessadas apresentaram por escrito as suas observações sobre as conclusões provisórias. Em conformidade com o disposto no n.o 5 do artigo 6.o da Decisão n.o 2277/96/CECA da Comissão (a «decisão de base») foi concedida uma audição às partes que o solicitaram.

(3)

A Comissão continuou a reunir e a verificar todas as informações consideradas necessárias para efeito das suas conclusões definitivas. Todas as partes interessadas que colaboraram foram informadas dos principais factos e considerações com base nos quais se pretendia recomendar a instituição de um direito anti-dumping definitivo e a cobrança a título definitivo dos montantes garantes do direito provisório. Posteriormente àquela revelação, foi-lhes igualmente concedido um período durante o qual puderam apresentar as suas observações.

(4)

As observações apresentadas oralmente e por escrito pelas partes interessadas foram devidamente tomadas em consideração, tendo as conclusões provisórias sido alteradas sempre que tal se revelou necessário.

(5)

Tendo sido examinadas as conclusões provisórias com base nas informações recolhidas desde a aprovação da decisão provisória, confirmam-se as principais conclusões a que se chegou no âmbito dessa decisão, desde que estas não sejam alteradas pelas considerações apresentadas na presente decisão.

C.   PRODUTO EM CAUSA E PRODUTO SIMILAR

1.   Produto em causa

(6)

O produto em causa foi definido na decisão provisória como o coque de carvão com granulometria superior a 80 mm e classificado no código NC ex 2704 00 19 e originário da RPC. Este produto, normalmente conhecido por coque de fundição, existe em diversas classes, em função do teor fixo de carbono e dos diversos calibres. Verificou-se que todos os tipos do produto têm as mesmas características físicas, técnicas e químicas de base e são utilizados para os mesmos fins, ou seja, como agente de combustão em fornos de cúpula para a produção de ferro fundido, de lã mineral e de zinco e chumbo (4).

(7)

O coque de fundição foi distinguido de outros coques classificados com o mesmo código NC em função do tamanho, ou seja, o coque de carvão com granulometria superior a 80 mm foi considerado o único que pode ser utilizado em fornos de cúpula devido à elevada temperatura de combustão e à sua resistência mecânica para suportar as cargas sem se fragmentar. Considerou-se que o coque com granulometria inferior a 80 mm, normalmente conhecido por coque de altos fornos ou de aciaria, não permitia essas utilizações. O coque de aciaria é utilizado em altos fornos para a produção de aço e para outros fins, tais como, a produção de produtos químicos e de açúcar.

(8)

Na sequência da instituição das medidas provisórias, algumas partes interessadas alegaram que, apesar de a granulometria de 80 mm constituir uma linha divisória clara, em alguns casos era importado coque de aciaria com granulometria superior a 80 mm, até um máximo de 100 mm. A este respeito, foram apresentadas informações que revelam que determinadas autoridades aduaneiras estavam a aplicar o direito anti-dumping provisório tanto ao coque de fundição como ao coque de aciaria com granulometria máxima superior a 80 mm.

(9)

Note-se que o produto objecto do inquérito é o coque de fundição e não o coque de aciaria. Por outro lado, dado que o coque de aciaria com granulometria superior a 80 mm tem, em geral, uma resistência mecânica inferior, não se destina a ser utilizado em fornos de cúpula para a produção de ferro fundido, de lã mineral (lã de escória) ou para fundição de zinco e de chumbo. Note-se igualmente que, segundo as informações fornecidas pelas partes interessadas no decurso do inquérito, nos casos em que o coque com granulometria superior que varia entre 80 mm e 100 mm era importado juntamente com o coque com granulometria igual ou inferior a 80 mm, destinando-se este último a ser utilizado em aciarias e, em geral, não poderia ser utilizado em fornos de cúpula.

(10)

Pelas razões apresentadas, a definição do produto deve ser clarificada e ter em conta, por um lado, as suas características físicas, ou seja, o coque com granulometria superior a 80 mm e, por outro lado, a sua utilização, ou seja, dos tipos utilizados para fornos de cúpula para a produção de ferro fundido e de lã mineral, assim como para a fusão de zinco e chumbo. Deve ser esclarecido que, o coque de aciaria, não obstante o facto de a sua granulometria poder variar entre 80 mm e 100 mm e de ser importado juntamente com o coque com granulometria igual ou inferior a 80 mm, não é abrangido pelo presente processo.

(11)

Os produtores/exportadores chineses e um importador comunitário alegaram que o produto em causa importado da RPC durante o período de inquérito (PI) (de 1 de Julho de 1998 a 30 de Junho de 1999) era o coque de fundição semi-acabado que só pode ser considerado coque de fundição após crivagem. O importador comunitário alegou que a crivagem não consistia na mera separação das fracções em tamanhos comerciais (superiores a 80 mm) das partículas de pequenas dimensões (igual ou inferior a 80 mm), como era afirmado no considerando 13 da decisão provisória, mas numa fase de estabilização mecânica que tem por objectivo fragmentar as partículas fissuradas de coque de fundição. Atendendo a que se trata de uma fase importante do processo de produção em termos de valor acrescentado, foi alegado que a crivagem na Comunidade representava uma operação suficiente para alterar a origem do coque de fundição importado da RPC. Foi igualmente alegado que esta afirmação pode ser corroborada pelo ajustamento significativo para custos de crivagem concedido pela Comissão no seu cálculo da subcotação de preços.

(12)

Esta alegação foi considerada sem fundamento. A crivagem mecânica consiste num tratamento em que as fracções de coque são separadas por calibre ou grupos de calibre e não altera as características físicas ou químicas de base, que resultam da coquefacção do carvão utilizado como matéria-prima, bem como do método de produção. O coque de fundição deve ser considerado à luz da sua utilização industrial final para obter o calibre ou grupo de calibre desejado para o forno de cúpula. A crivagem é em geral efectuada imediatamente após a carbonização, mas dado que o coque de fundição está sujeito a deterioração natural durante a carga, transporte e descarga, é frequentemente crivado após o transporte marítimo. Por conseguinte, não se pode considerar que com a crivagem o coque de fundição adquire as suas propriedades e uma composição própria que não possuía antes da operação em causa. Conclui-se, por conseguinte, que o coque de fundição não crivado até à fronteira comunitária é um produto semi-acabado.

(13)

Por outro lado, verificou-se que a crivagem representava, em média, menos de 4 % do preço cif de importação e que o ajustamento concedido aquando do cálculo da subcotação de preços incluía, não só os custos de crivagem, mas igualmente todos os custos de venda e de financiamento registados entre a importação e a revenda. Não se pode concluir, por conseguinte, que o montante total do ajustamento concedido aquando do cálculo da subcotação de preços constitui uma indicação do valor acrescentado do produto após a sua importação para efeitos de determinação da origem das mercadorias. Perante o que precede, não se pode alegar que a crivagem na Comunidade atribui ao produto em causa a qualidade de originário da Comunidade.

(14)

Perante o que precede, conclui-se que o produto em causa é o coque de fundição originário da RPC, ou seja, o coque com granulometria superior a 80 mm, dos tipos utilizados nos fornos de cúpula para a produção de ferro fundido, de lã mineral e de zinco e chumbo. Conclui-se, igualmente, que toda a gama de coque de fundição constitui um produto único, dado que possui as mesmas características físicas e químicas de base e se destina à mesma utilização.

2.   Produto similar

(15)

Um utilizador alegou que o coque de fundição comunitário não era similar ao produto em causa, dado que este último era de qualidade inferior. Em apoio a esta alegação, afirmou que não era possível permutar os dois produtos sem alterações significativas e onerosas do equipamento técnico, de que resultariam custos muito elevados. Alguns utilizadores alegaram igualmente que o produto em causa era de qualidade inferior e poderia ser utilizado somente misturado com o produzido na Comunidade, o que demonstra que não se trata de produtos similares.

(16)

Recorde-se, em primeiro lugar, que as diferenças em termos de qualidade não afectam a definição do produto similar, desde que as características físicas e químicas de base se mantenham inalteradas e que os dois produtos sejam permutáveis entre si. Este aspecto foi abordado explicitamente nos considerandos 19 a 21 da decisão provisória. A questão da qualidade foi também objecto de declarações aparentemente contraditórias, principalmente por parte das fundições. Algumas alegaram que não podiam utilizar o coque de fundição originário da RPC devido à sua qualidade inferior, enquanto outras alegavam que o coque de fundição chinês era de qualidade superior ao produzido na Comunidade. Por outro lado, esta simples contradição revela que, não obstante alguns limites em termos de características químicas e físicas geralmente aceites, os utilizadores finais podem não só seleccionar os coque de fundição mais adequado para os seus fins, mas igualmente adaptar o seu equipamento a determinado coque de fundição. Esta afirmação é confirmada pelo facto de os utilizadores finais terem passado do coque de fundição produzido na Comunidade para o coque de fundição chinês e, em alguns casos, de novo para o produto comunitário. Este aspecto confirma a permutabilidade inequívoca entre esses produtos e igualmente que o argumento respeitante às alterações substanciais e onerosas do equipamento técnico não é convincente, devendo, por conseguinte, ser rejeitado. A afirmação de que os dois produtos são concorrentes entre si é igualmente comprovada pelo facto de os utilizadores decidirem qual devem comprar exclusivamente em função do preço. O facto de alguns utilizadores não poderem mudar de produto não invalida a conclusão anterior.

(17)

Perante o que precede, são confirmadas as conclusões enunciadas nos considerandos 18 a 23 da decisão provisória.

D.   DUMPING

1.   Estatuto de economia de mercado

(18)

A empresa que solicitou o estatuto de economia de mercado colocou objecções à conclusão da Comissão de que a sua contabilidade não cumpria as condições fixadas no n.o 7, alínea c), segundo travessão, do artigo 2.o da decisão de base. A empresa alegou que a Comissão não pôde averiguar se as contas da empresa eram suficientemente fiáveis para servirem de base para a determinação de uma margem de dumping individual.

(19)

Tal como salientado no considerando 26 da decisão provisória, o inquérito revelou claramente que a contabilidade não reflectia com exactidão a situação financeira dessa empresa durante o PI, nomeadamente em termos de registo de vendas. A Comissão determinou que as contas não eram mantidas de forma periódica e coerente, o que significava que, em geral, não eram fiáveis e não estavam conformes às normas internacionais em matéria de contabilidade. Dado que se trata de um critério para determinar se o exportador em causa funciona ou não em condições de economia de mercado, a Comissão rejeitou o pedido de estatuto de economia de mercado em conformidade com a decisão de base. A empresa não submeteu novos elementos de prova susceptíveis de confirmar que as suas contas estariam efectivamente conformes às normas contabilísticas internacionais. Por conseguinte, e na ausência de novas informações susceptíveis de demonstrar que as conclusões provisórias da Comissão não eram correctas, são confirmadas as conclusões provisórias.

2.   Tratamento individual

(20)

A mesma empresa alegou que a Comissão concluiu erradamente que essa empresa não gozava de independência juridica e de facto em relação ao Estado e que a Comissão não demonstrou a existência de riscos de evasão das medidas anti-dumping se lhe tivesse sido concedido um tratamento individual. A este respeito, alegou também que a empresa negociava todos os contratos de vendas directamente aos seus clientes na Comunidade e exercia um controlo total das suas transacções. Alegou, por último, que a ausência de uma resposta ao questionário pela empresa-mãe de Hong Kong não deveria ser considerada uma deficiência.

(21)

A Comissão estabeleceu que as vendas de exportação da empresa eram pelo menos parcialmente controladas pelas autoridades chinesas pelo facto de a empresa não poder exportar o produto em nome próprio, devendo recorrer a operadores comerciais controlados pelo Estado, que são titulares de uma licença de exportação. Além disso, o inquérito revelou que a empresa não estava totalmente livre para determinar os preços de exportação, pois era obrigada a pagar uma comissão aos operadores comerciais controlados pelo Estado. O facto de os contratos de vendas serem negociados directamente com os clientes na Comunidade não é, só por si, considerado suficiente para demonstrar a independência necessária da empresa em relação ao Estado. Dado que o Estado mantém um controlo, pelo menos parcial, das vendas de exportação da empresa, o risco de evasão do direito naciona1 era evidente, não tendo, por conseguinte, sido possível conceder a essa empresa um tratamento individual.

(22)

O inquérito revelou que a empresa-mãe de Hong Kong estava claramente envolvida na comercialização do produto em causa e nas transacções de exportação. Note-se, contudo, que o facto de esta empresa-mãe ter ou não respondido separadamente ao questionário da Comissão não é susceptível de alterar as conclusões dos considerandos 20 e 21, ou seja, de que o exportador na RPC não demonstrou que era suficientemente independente em relação ao Estado para lhe ser concedido o tratamento individual. São, por conseguinte, confirmadas as conclusões a este respeito apresentadas nos considerandos 32 a 34 da decisão provisória.

3.   Preço de exportação

(23)

Os exportadores chineses colocaram objecções no que respeita ao método utilizado pela Comissão para calcular os custos de frete marítimo e de seguros («custos cif») no que respeita às vendas de exportação e alegaram que para todas as vendas de exportação deveria ter sido aplicado o mesmo montante de custos cif, isto é, quer os custos cif tal como declarados pelos produtores/exportadores, quer os custos cif tal como calculados pela Comissão com base nos custos cif, efectivamente verificados, indicados por um dos principais importadores.

(24)

Para efeitos de determinação da margem de dumping provisória e nos casos em que as transacções foram efectuadas numa base franco a bordo («FOB»), a Comissão calculou os custos cif com base nos custos cif efectivamente verificados apresentados por um dos principais importadores. Todavia, nos casos em que as vendas foram efectuadas numa base cif, foram utilizados os custos cif declarados pelo exportador em causa. Tendo em vista determinar a margem de dumping definitiva e na sequência das observações que recebeu, a Comissão reexaminou a abordagem descrita e considerou que, nos casos em que as vendas eram efectuadas numa base cif, os custos cif declarados pelo exportador em causa estavam de facto sobrestimados e não deveriam ser tomados em consideração. Por conseguinte, e dado que não foram submetidos novos elementos de prova susceptíveis de demonstrar que os custos reais cif do importador anteriormente referido não eram fiáveis nem correctos, a Comissão considerou que se afigurava adequado aplicá-los a todas as transacções de exportação chinesas declaradas.

4.   Comparação

4.1.   Custos de transporte

(25)

Um exportador chinês alegou que, devido à implantação da empresa nas imediações do porto, os seus custos de transporte deveriam ter sido utilizados para calcular os preços fob nos Estados Unidos da América (EUA), que foi considerado o país análogo. Dois exportadores chineses solicitaram que fosse aplicada uma média dos custos de transporte do terceiro exportador com os custos de transporte interno no país análogo.

(26)

Os custos e os preços num país que não seja de economia de mercado são distorcidos pela influência do Estado, não sendo, por conseguinte, considerados indicadores do funcionamento normal do mercado. Esta afirmação é igualmente válida para os custos de transporte, o que justifica o facto de não terem sido utilizados os custos de transporte do exportador chinês, mas os custos registados pelos produtores no país análogo. O argumento de que os custos de um produtor chinês foram verificados pela Comissão no inquérito sobre o estatuto de economia de mercado é irrelevante, dado que no presente inquérito não foi concedido o tratamento aplicável a uma economia de mercado. Foi, por conseguinte, rejeitada a proposta de utilização dos custos de transporte registados pelo exportador anteriormente mencionado.

(27)

A Comissão examinou a pertinência da comparação do valor normal com o preço de exportação numa base fob. A este respeito, foi tomado em consideração o facto de, em alguns casos, a distância entre as fábricas e o porto no país de exportação ser significativa. Para a determinação definitiva, foi considerado adequado alterar a base de comparação para a saída da fábrica. Foram concedidos os devidos ajustamentos do preço de exportação e, na ausência de outras informações fiáveis a este respeito, o custo inferior real dos transportes internos determinado no mercado interno dos EUA serviu de base para o cálculo desse ajustamento.

4.2.   Processo de produção

(28)

Os exportadores chineses reiteraram o anterior pedido de ajustamento para as diferenças de processo de produção. Alegaram que era menos intensivo em termos de capital que o aplicado no país análogo devido à utilização de fornos mais sofisticados nos EUA.

(29)

No que respeita às diferenças de processo de produção entre um país que não tem uma economia de mercado e o país que é considerado seu análogo, a Comissão concede normalmente um ajustamento em termos de vantagens comparativas. Todavia, tais ajustamentos não podem ser concedidos de forma selectiva para certos elementos dos custos que poderão não ser representativos da situação geral.

4.3.   Vantagens comparativas

(30)

Os exportadores chineses reiteraram igualmente o pedido de ajustamento para vantagens comparativas naturais em relação ao país análogo no que respeita ao acesso às matérias-primas. A este respeito, os exportadores alegaram que o valor normal no país análogo não deve ser utilizado para comparar ao preço de exportação, pelo facto de a RPC possuir as maiores reservas de carvão a nível mundial, que permitem uma exploração mineira eficiente que, por conseguinte, tem um impacto nos preços das matérias-primas e, consequentemente, no preço do coque de fundição. Além disso, os exportadores chineses alegaram que os produtores chineses têm facilidade de acesso às matérias-primas, devido à exploração mineira da hulha em superficie, contrariamente aos EUA, onde essa exploração é efectuada principalmente no subsolo.

(31)

A Comissão averiguou em pormenor se os produtores chineses tinham efectivamente essa vantagem natural comparativamente aos produtores dos EUA. A este respeito, o inquérito revelou, em primeiro lugar, que contrariamente às alegações, os EUA possuíam as maiores reservas de carvão a nível mundial. Por outro lado, verificou-se que os EUA exploravam de forma extensiva as minas de superfície e que a dimensão dessas explorações era provavelmente equivalente à da RPC. Ademais, o inquérito revelou que a exploração mineira de subsolo era igualmente praticada na RPC. Em conclusão, foi estabelecido que os EUA e a RPC tinham acesso idêntico às matérias-primas e que os dois países tinham exactamente as mesmas vantagens comparativas, pelo que não se considera justificado conceder o ajustamento solicitado. A Comissão confirma as conclusões provisórias a este respeito apresentadas no considerando 51 da decisão provisória e reafirma que, em conformidade com a decisão de base, a opção dos EUA para país análogo no presente processo se prefigura ser a escolha mais adequada e razoável.

4.4.   Comissões

(32)

Um exportador chinês alegou que a comissão paga deveria ser deduzida do preço de exportação. Esta alegação foi aceite e o preço de exportação ajustado em sua conformidade.

5.   Margem de dumping

(33)

Tal como enunciado no considerando 58 da decisão provisória, o nível de colaboração dos produtores/exportadores chineses foi averiguado e verificou-se que estes representam 57,8 % do volume total de exportações de coque de fundição para a Comunidade durante o período de inquérito. Note-se que, pelo facto de não estarem disponíveis no Eurostat dados separados sobre as importações de coque de fundição, o volume das importações declarado pelos importadores que colaboraram, e verificado, serviu de base para calcular o nível de cooperação.

(34)

No seu cálculo da margem de dumping única a nível nacional, a Comissão teve, por conseguinte, em conta o elevado nível de não cooperação por forma a não recompensar as partes que não colaboraram. A este respeito, foi atribuída aos produtores/exportadores que não colaboraram uma margem de dumping que corresponde à margem mais elevada estabelecida para uma transacção representativa efectuada por uma empresa da RPC que colaborou. A margem de dumping única a nível nacional foi seguidamente calculada como uma média ponderada da margem estabelecida para os produtores/exportadores que colaboraram e da margem estabelecida para os produtores/exportadores que não colaboraram.

(35)

A margem de dumping única estabelecida a título definitivo a nível nacional, expressa em percentagem do preço cif de exportação, fronteira comunitária, é superior a 60 %.

E.   INDÚSTRIA COMUNITÁRIA

(36)

Dado que as partes interessadas não apresentaram comentários no que respeita à definição de indústria comunitária, são confirmadas as conclusões dos considerandos 60 a 65 da decisão provisória.

F.   PREJUÍZO

1.   Observações preliminares

(37)

O exame das tendências pertinentes para a análise de prejuízo abrangeu o período compreendido entre 1 de Janeiro de 1995 e o final do PI.

(38)

Uma parte interessada alegou que a escolha de 1995 para data do início de recolha de dados falseou a análise do prejuízo, pelo facto de esse ano ter sido excepcionalmente positivo para a indústria comunitária, devido a uma forte procura, enquanto que, se se tivesse partido de 1994, ter-se-ia demonstrado que a situação da indústria comunitária durante o PI coincidia com a de 1994, não tendo, por conseguinte, sofrido qualquer prejuízo.

(39)

Note-se que o inquérito sobre o prejuízo visa avaliar o impacto das importações objecto de dumping na situação económica da indústria comunitária durante o PI. Para tal, são estabelecidas as tendências de uma série de indicadores com base em informações respeitantes a um certo número de anos que precedem o PI. A presente análise não pretende examinar minuciosamente, do início até ao fim do período considerado, mas avaliar a evolução global nesse período tendo em vista determinar se a situação da indústria comunitária no PI pode ser considerada prejudicial. A este respeito, dada a situação da indústria comunitária no PI, as conclusões sobre o prejuízo sofrido por essa indústria nesse período seriam idênticas, independentemente de se ter optado pelo seu início em 1994 ou em 1995.

2.   Consumo comunitário aparente

(40)

Dado que não foram recebidas quaisquer observações sobre o consumo aparente no mercado comunitário, são confirmadas as conclusões dos considerandos 66 a 67 da decisão provisória.

3.   Importações originárias da RPC

3.1.   Volume das importações em causa, parte de mercado, parte da produção e evolução dos preços das importações em causa

(41)

Não tendo sido apresentadas novas informações no que respeita ao volume de importação e à parte de mercado das importações objecto de dumping, são confirmadas as conclusões, tal como estabelecidas nos considerandos 68 a 72 da decisão provisória.

3.2.   Subcotação de preços

(42)

Uma parte interessada alegou que, para efectuar o cálculo da subcotação numa base equitativa, os preços cobrados pela indústria comunitária deveriam ser comparados com os preços de venda praticados pelo importador, ajustados para ter em conta o valor de calorífico inferior devido ao reduzido teor de carbono, assim como para investimentos necessários para a utilização do coque de fundição chinês.

(43)

Note-se que a diferença de valor de combustão foi já devidamente considerada no cálculo da subcotação de preços (ver considerando 74 da decisão provisória). Ademais, as informações fornecidas pelas partes interessadas revelam que não é necessário equipamento específico para utilizar quer o produto em causa quer o produzido na Comunidade. O produto em causa e o coque de fundição produzido na Comunidade são utilizados em qualquer forno de cúpula, mesmo se este tiver de ser adaptado às diversas qualidades de coque de fundição utilizado, independentemente da sua origem. Por conseguinte, esta alegação não é pertinente.

(44)

Foi alegado que o ajustamento dos preços chineses para um teor de carbono fixo inferior não reflectiram suficientemente as diferenças de características físicas entre o produto em causa e o coque de fundição produzido na Comunidade, tendo pois sido proposto que o valor de mercado desta diferença se baseasse nas penalidades previstas nos contratos no caso de serem excedidos os níveis máximos acordados para cada produto.

(45)

As informações fornecidas pelas partes interessadas revelam que as vendas de coque de fundição se baseiam em geral em contratos em que as partes estipulam níveis mínimos/máximos para o teor de cinzas, de humidade e de matérias voláteis, determinam as penalidades a aplicar se tais limites forem ultrapassados e acordam sobre os preços. Considera-se, por conseguinte, normal que seja pago o mesmo preço pelo coque de fundição de diferentes qualidades, desde que não sejam ultrapassados os limites estipulados. Ademais, os preços de exportação declarados pelos produtores/exportadores chineses para as respectivas transacções de exportação, utilizados para o cálculo da subcotação de preços, correspondem aos preços previstos antes da aplicação de uma eventual penalidade contratual. Perante o que precede, não se considera oportuno atribuir um valor à diferença de teor de cinzas, de humidade e/ou de matérias voláteis entre o produto em causa e o coque de fundição produzido na Comunidade com base nas penalidades contratuais.

(46)

Uma parte interessada alegou que, para comparar o produto em causa e o coque de fundição da Comunidade ao mesmo estádio comercial, será necessário conceder um ajustamento dos preços de importação chineses para incluir, designadamente, os custos de venda e de financiamento registados por importadores não co-ligados, assim como uma margem de lucro.

(47)

O pedido foi considerado justificado para comparar os dois produtos ao mesmo estádio comercial. Por conseguinte, o ajustamento efectuado na fase provisória no que respeita aos custos de venda e de financiamento registados pelos importadores na Comunidade devem igualmente incluir a margem de lucro obtida nas vendas do produto em causa efectuadas pelos importadores não co-ligados. O referido ajustamento foi efectuado com base na margem média ponderada de rendibilidade declarada por importadores não co-ligados que colaboraram durante o PI, ou seja, 7,2 %.

(48)

Com base no que precede conclui-se que, durante o PI, o coque de fundição chinês foi vendido na Comunidade a preços que subcotaram os preços da indústria comunitária por uma margem que, expressa em percentagem destes últimos, ascende a 25,7 %.

4.   Situação da indústria comunitária

(49)

Na ausência de mais comentários, são confirmadas as conclusões provisórias no que respeita às existências, ao volume de vendas e à parte de mercado (crescimento), aos investimentos, ao emprego e à produtividade.

4.1.   Produção, capacidade e utilização da capacidade instalada

(50)

Um utilizador alegou que a diminuição da produção e da utilização da capacidade instalada evidenciada na decisão provisória não se devia ao aumento do volume de importações do produto em causa, mas a factores técnicos. Para apoiar esta afirmação, salientou que a quantidade de coque de fundição produzido dependia do tempo necessário para a carbonização: quanto mais prolongado o processo, maiores seriam as quantidades de coque de fundição produzidas, mas a utilização da capacidade instalada seria reduzida proporcionalmente. Além disso, dado que da produção de coque de fundição resultam cerca de 10 % de resíduos (fragmentos de coque) e, pelo menos, entre 10 % e 15 % de coque com granulometria inferior a 80 mm, alegou que, para uma capacidade nominal de 100 %, o volume de produção real da indústria comunitária poderá atingir somente 75 %. Por último, alegou que, excepto se o equipamento for constantemente modernizado, a capacidade real da indústria comunitária diminuirá entre 1,3 % e 1,5 % ao ano.

(51)

No que respeita à avaliação da capacidade de produção, verificou-se que o calibre do coque de fundição depende não só do tempo de carbonização (quanto mais prolongado o processo, mais elevado será o rendimento do coque de fundição), mas igualmente da qualidade (a mistura de hulha e de antifracturantes específica a determinado produtor) e da temperatura do forno (quanto mais elevada a temperatura, menos demorado será o processo de coquefacção) utilizados na produção. Ademais, a avaliação da capacidade de produção da indústria comunitária baseou-se numa fórmula uniforme que teve em conta o volume máximo de produção do coque de coquefacção por forno, os dias de funcionamento por ano (365), o número de cargas (descargas) dos fornos por dia, o rendimento da conversão das matérias voláteis de coque de coquefacção em gás de coquefacção durante a carbonização, assim como o rendimento por calibre. A modernização constante do equipamento justifica os investimentos anuais da indústria comunitária, tal como explicado no considerando 91 da decisão provisória. Perante o que precede, a alegação de que a diminuição da produção e da utilização da capacidade instalada não está relacionada com o impacto das importações objecto de dumping deve ser rejeitada, sendo por conseguinte confirmadas as conclusões que constam dos considerandos 78 a 81 da decisão provisória.

4.2.   Preços de venda e factores susceptíveis de afectar os preços de vendas, nomeadamente, os salários

(52)

Quanto à evolução da média ponderada dos preços unitários de venda e dos custos unitários, podem ser identificadas duas fases: a primeira entre 1995 e 1997 e a segunda entre 1997 e o PI. Na primeira fase, os preços praticados pela indústria comunitária aumentaram 6 %, coincidindo com um aumento dos preços das matérias-primas. Na segunda fase, os preços da indústria comunitária diminuíram mais do que os preços das matérias-primas, enquanto que, simultaneamente, se verificou um aumento dos seus custos unitários, devido à diminuição da utilização da capacidade instalada. Nestas circunstâncias, os preços da indústria comunitária eram impedidos de aumentar para um nível suficiente para cobrir os custos entre 1997 e o PI.

(53)

No que respeita aos custos de produção foram identificadas duas fases: entre 1995 e 1997, verificou-se um aumento dos custos de produção (principalmente das matérias-primas), mas estes puderam ser repercutidos nos preços de venda e, por conseguinte, a indústria comunitária continuou a registar lucro. Todavia, entre 1997 e o PI, a utilização da capacidade instalada da indústria comunitária diminuiu e, por conseguinte, os custos fixos (que na indústria em causa incluem todos os custos, com excepção das matérias-primas) foram repartidos pela produção em diminuição, o que resultou no aumento dos custos unitários. Além disso, verificou-se uma diminuição do volume de vendas e dos preços de venda da indústria comunitária. Os efeitos conjugados de um aumento dos custos e de uma diminuição do volume de vendas (– 8 %) e dos preços (– 7 %) provocaram perdas de – 5,5 % para a indústria comunitária no PI.

(54)

No que concerne em particular aos custos de mão-de-obra, não obstante uma diminuição em termos absolutos entre 1997 e o PI, os custos unitários deste factor aumentaram em consequência da diminuição do número de unidades produzidas.

4.3.   Rendibilidade, cash flow, rendimento dos investimentos e capacidade para mobilizar capitais

(55)

Note-se que as conclusões do considerando 89 da decisão provisória relativas à rendibilidade da indústria comunitária foram reexaminadas para ter em conta um erro do cálculo efectuado na fase provisória. A rendibilidade da indústria comunitária seguiu também uma evolução em duas fases: entre 1995 e 1997 a rendibilidade manteve-se positiva (9,4 % em 1995, 14,1 % em 1996 e 8,1 % em 1997) enquanto que se verificou uma regressão para 1,3 % em 1998 para atingir perdas que ascendem a – 5,5 % no PI.

(56)

O cash flow passou de um índice 100 em 1995 para 141 em 1996, para 96 em 1997, para 33 em 1998 e para – 16 no PI. Esta evolução revela que a situação da indústria comunitária em termos de cash flow se deteriorou acentuadamente entre 1997 e o PI.

(57)

Quanto ao rendimento dos investimentos e à capacidade para mobilizar capitais, entre 1995 e 1997, os lucros antes da imposição obtidos pela indústria comunitária eram suficientes para cobrir os investimentos em novos activos. Todavia, em 1998 e no PI, os lucros obtidos não permitiram cobrir os investimentos em novos activos.

4.4.   Dimensão da margem de dumping real

(58)

No que respeita ao impacto da amplitude da margem de dumping efectiva na indústria comunitária, dado o volume e os preços das importações originárias da RPC, o seu impacto não pode ser considerado negligenciável.

5.   Conclusão sobre o prejuízo

(59)

Com base nos factos e considerações expostos nos considerandos 50 a 58, pode concluir-se claramente que a situação da indústria comunitária no PI revelava prejuízo. Nomeadamente, a indústria comunitária sofreu prejuízos na sequência da diminuição dos seus volumes e preços de vendas, associados a um aumento dos custos unitários que resultaram de uma diminuição da utilização da capacidade instalada. Atendendo ao que precede, confirmam-se as conclusões do considerando 98 da decisão provisória no que respeita ao prejuízo importante sofrido pela indústria comunitária.

G.   NEXO DE CAUSALIDADE

(60)

Na decisão provisória concluiu-se que existem elementos de prova inequívocos de um nexo de causalidade entre as importações objecto de dumping e o prejuízo grave detectado. Verificou-se que, embora o consumo se mantivesse estável, o volume das importações chinesas aumentou até 63 % no período considerado e a respectiva parte de mercado aumentou, passando de 17,3 % em 1995 para 27,9 % no PI. O aumento da parte de mercado das importações chinesas coincidiu com uma diminuição equivalente da parte de mercado da indústria comunitária. Ademais, no PI, os preços das importações chinesas subcotaram significativamente os preços da indústria comunitária (25,7 %). O aumento das importações chinesas coincidiu com uma diminuição do volume de vendas e da utilização da capacidade da indústria comunitária, o que contribuiu para um aumento dos custos unitários e provocou graves perdas no PI (– 5,5 %).

(61)

Diversas partes interessadas alegaram que a evolução dos preços e dos custos da indústria comunitária não era influenciada pelas importações chinesas, mas era determinada pelos preços da principal matéria-prima, ou seja, do coque de coquefacção. Em especial, um utilizador alegou que o preço do coque de coquefacção importado dos EUA aumentou significativamente durante esse período, principalmente devido à valorização do dólar americano que não pôde ser compensada por uma diminuição dos custos de frete. Todavia, não foram apresentados elementos de prova de apoio a esta alegação.

(62)

No que respeita aos preços de coque de coquefacção, tal como enunciado no considerando 119 da decisão provisória, os preços da matéria-prima aumentaram entre 1995 e 1997, tendo seguidamente diminuído entre 1997 e o PI. Não obstante a desvalorização do ecu/euro em relação ao dólar americano durante o período considerado, verificou-se que os preços fob do coque de coquefacção originário dos EUA e os custos de frete marítimo atlântico diminuíram, compensando assim os efeitos da valorização do dólar americano desde 1997.

(63)

Por outro lado, verificou-se que a diminuição dos preços de venda do coque de fundição comunitário entre 1997 e o PI foi mais acentuada do que a diminuição dos preços unitários das matérias-primas. Nesta base, são confirmadas as conclusões do considerando 120 da decisão provisória de que a diminuição dos preços de venda da indústria comunitária foi mais acentuada do que a diminuição dos preços da matéria-prima.

(64)

Um produtor/exportador alegou igualmente que as importações chinesas não poderiam ter causado prejuízo à indústria comunitária dado que a rendibilidade desta última aumentara entre 1995 e 1996, coincidindo com um período em que os preços das importações chinesas se situavam no seu nível mais baixo.

(65)

A este respeito, note-se em primeiro lugar que o nexo de causalidade entre as importações objecto de dumping e a situação da indústria comunitária deveria ser estabelecido durante o PI. Ademais, considerou-se que a evolução dos preços das importações chinesas entre 1995 e 1997 estava associada à melhoria da estabilidade qualitativa do produto em causa. Por último, verificou-se que, no PI, os preços chineses diminuíram e subcotaram significativamente os preços da indústria comunitária, de que resultou um aumento significativo do volume das importações chinesas no PI.

(66)

Em conclusão, e dado que não foram determinados outros factores eventuais de prejuízo, nem foram apresentados novos argumentos sobre o nexo de causalidade entre as importações objecto de dumping originárias da RPC e o prejuízo material, são confirmadas as conclusões que constam dos considerandos 99 a 127 da decisão provisória.

H.   INTERESSE COMUNITÁRIO

1.   Observações prévias

(67)

Recorde-se que nos considerandos 128 a 184 da decisão provisória se procedeu a uma avaliação dos diversos interesses, incluindo os da indústria comunitária, os dos importadores e os da indústria utilizadora. A Comissão concluiu, a título provisório, que não existiam razões imperiosas susceptíveis de obstar à adopção de medidas anti-dumping contra as importações objecto de dumping originárias da RPC.

2.   Impacto das medidas sobre a indústria comunitária

(68)

Dado que nenhuma das partes apresentou novos factos ou argumentos no que respeita ao impacto das medidas anti-dumping a nível da indústria comunitária, são confirmadas as conclusões dos considerandos 135 a 145 da decisão provisória.

3.   Impacto sobre as medidas nos importadores/operadores comerciais

(69)

Um importador alegou que os interesses dos importadores/operadores comerciais não foram devidamente avaliados. Alegou, nomeadamente que, não obstante o facto de o produto em causa representar uma parte reduzida das actividades gerais dos importadores/operadores comerciais, este produto tinha um efeito positivo notório nos respectivos custos e volume de negócios devido às economias de escala resultantes da importação de maiores quantidades dos diferentes tipos de produtos de carvão, incluindo o coque de fundição. Alegou igualmente que não existem fontes de abastecimento alternativas ao coque de fundição chinês.

(70)

Note-se, em primeiro lugar, que as eventuais economias de escala atribuíveis às importações do produto em causa resultam de práticas de dumping por parte dos produtores/exportadores chineses. Por outro lado, a reduzida percentagem do volume total no sector do carvão que é afectada pela aplicação das medidas anti-dumping sobre o coque de fundição (menos de 2,5 % do volume total de negócios) nega a possibilidade de serem gravemente prejudicadas as economias de escala significativas.

(71)

No que respeita às fontes alternativas de abastecimento, recorde-se que a aplicação das medidas anti-dumping não tem por objectivo impedir as importações do produto em causa para a Comunidade, mas eliminar os efeitos do dumping prejudicial susceptíveis de falsear o comércio, assim como restabelecer uma concorrência efectiva. Além disso, não é provável que os importadores/operadores comerciais deixem de importar da RPC dados os investimentos efectuados nesse país e a qualidade do produto em causa. Por último, os importadores/operadores comerciais asseguram igualmente a comercialização do coque de fundição produzido pela indústria comunitária.

(72)

Por conseguinte, são confirmadas as conclusões dos considerandos 146 a 151 da decisão provisória no que respeita ao impacto provável das medidas anti-dumping sobre os importadores/operadores comerciais.

4.   Impacto das medidas sobre os utilizadores

4.1.   Observações prévias

(73)

Na fase provisória do inquérito, foram examinados os efeitos prováveis da adopção ou não de medidas anti-dumping com base nas informações fundamentadas apresentadas pelos utilizadores que colaboraram, incluindo um importante produtor de lã mineral e algumas empresas de fundição.

(74)

Alguns utilizadores alegaram que os dados utilizados para examinar o impacto dos direitos anti-dumping a nível das fundições são pouco representativos desse universo. Procedeu-se a uma análise exaustiva dos efeitos da instituição das medidas a nível dos utilizadores com base em informações complementares recebidas dos seguintes utilizadores:

 

Produtores de lã mineral

Partek Paroc Oy, Helsínquia, Finlândia.

 

Fundições

CFFC — Pamco Industries SA, Paris, França,

Chamberlin & Hill plc, Walsall, RU,

Cradley Castings Ltd, Cradley, RU,

Darcast Components Ltd, Smethwick, RU,

Eisengiesserei Kronach Karl Sperber GmbH, Kronach, Alemanha,

FASS SA, Sancerre, França,

Fonderia de Montorso SpA, Vicenza, Itália,

Fonderies Franco Belges SA, Merville, França,

Fucoli SA, Coimbra, Portugal,

Godin SA, Guise, França,

Guss Komponenten GmbH, Hall in Tirol, Áustria,

Jones and Champbell Ltd, Larbert, RU,

Piret SA, Gilly, Bélgica,

Römheld & Moelle GmbH, Mainz, Alemanha,

Sachs Giesserei GmbH, Kitzingen, Alemanha,

Tiroler Röhren- und Metallwerke AG, Hall in Tirol, Áustria,

V. Luzuriaga — Tafalla SA, Tafalla, Espanha.

 

Fundição de chumbo

Tudor SA, Madrid, Espanha.

4.2.   Produtores de lã mineral

(75)

As conclusões definitivas no que respeita ao impacto das medidas anti-dumping sobre os produtores de lã mineral baseiam-se nas informações prestadas por Rockwool International A/S, Copenhaga, Dinamarca, em nome de quatro filiais, tal como mencionado no considerando 132 da decisão provisória e por Partek Paroc Oy, Helsínquia, Finlândia.

(76)

Verificou-se que o coque de fundição representa 2,8 % dos custos totais dos produtores de lã mineral, cuja rendibilidade aumentou de 6,5 % em 1997 para 7,9 % em 1998.

(77)

Foi alegado que, contrariamente às conclusões provisórias, a indústria comunitária aumentaria provavelmente os seus preços numa proporção correspondente ao montante do direito anti-dumping instituído.

(78)

As informações fornecidas pelas partes interessadas revelam que os preços dos produtores comunitários se mantiveram em larga medida ao nível registado durante o PI, dado que as negociações de preços são normalmente efectuadas uma única vez no final do ano. Nas negociações para o ano 2001 estão a ser discutidos aumentos de preços. Estes aumentos podem ser atribuídos parcialmente à instituição de medidas anti-dumping, mas igualmente ao aumento dos custos da indústria comunitária. Note-se também que os benefícios que a indústria comunitária espera da instituição das medidas anti-dumping assumirão provavelmente a forma de um aumento da produção e das vendas em consequência da diminuição dos custos unitários, o que permitirá à indústria comunitária recuperar a sua rendibilidade.

(79)

Em qualquer caso, mesmo se se presumir que a indústria comunitária repercutirá integralmente o montante do direito nos seus preços, o aumento máximo hipotético dos custos dos produtores de lã mineral ascenderá a, aproximadamente, 1 %. Se tal se verificar, e pressupondo que todos os elementos de custos se mantêm inalterados, um aumento dos custos para os produtores de lã mineral resultante da instituição de medidas anti-dumping tal como anteriormente descrito implicará um aumento máximo dos preços inferior a 1 % para manter igual nível de rendibilidade.

(80)

Foi reiterado que, se forem instituídas medidas anti-dumping, os produtores de lã mineral serão obrigados a deslocar as instalações de produção por forma a evitar uma redução da rendibilidade, dado que os aumentos em termos de custos não podem ser repercutidos nos consumidores finais.

(81)

Note-se que no mercado da lã mineral se afigura importante que os produtores estejam implantados na proximidade dos respectivos clientes industriais e demonstrem flexibilidade a nível da produção por forma a satisfazer a procura e os serviços para que são solicitados. Dadas as conclusões do considerando 79 sobre os efeitos prováveis das medidas anti-dumping e a natureza do mercado da lã mineral, é pouco provável que tal aumento dos preços do coque de fundição provoque a deslocação da produção para fora da Comunidade.

(82)

Perante o que precede, são confirmadas as conclusões dos considerandos 153 a 166 da decisão provisória de que a instituição de medidas anti-dumping sobre o coque de fundição chinês não afectará significativamente a situação económica dos produtores de lã mineral.

4.3.   Fundições

(83)

No considerando 175 da decisão provisória, a Comissão indicou que reexaminaria a rendibilidade das fundições na fase definitiva do processo com base em informações complementares apresentadas pelas partes interessadas na sequência da sua divulgação das conclusões provisórias.

(84)

As conclusões apresentadas nos considerandos 88 e 89 baseiam-se em todos os dados comprovados apresentados por 22 fundições de diferente dimensão em termos de volume de negócios, de emprego e de rendibilidade. Estão estabelecidas em oito Estados-Membros (Reino Unido, Bélgica, Áustria, Portugal, Alemanha, França, Itália e Espanha) e produzem uma vasta gama de peças vazadas para os principais ramos de utilizadores finais, por exemplo, sector automóvel (nomeadamente, blocos-motor e direcção assistida), sector metalomecânico (por exemplo, bombas e compressores), assim como no sector da construção (por exemplo, condutas de água e drenagem). Perante o que precede, os dados fornecidos pelas referidas empresas são considerados suficientemente representativos da situação das fundições.

(85)

O Comité das Associações das Fundições Europeias (CAEF) alegou que os interesses das fundições não foram devidamente avaliados na fase provisória. Nomeadamente, alegou que as fundições que colaboraram na fase provisória e cujos dados foram utilizados para esta análise produziam principalmente produtos de elevado valor acrescentado de que resultavam elevadas margens de lucro, não sendo, por conseguinte, representativas da situação desse ramo da indústria. O CAEF apoiou a referida alegação, fornecendo informações sobre a rendibilidade de algumas fundições, assim como estimativas dadas por associações nacionais de empresas de fundição, alegando que estas deveriam ser utilizadas para avaliar o impacto das medidas anti-dumping no sector em geral das fundições e que os dados apresentados individualmente por algumas empresas não deveriam ser tidos em consideração.

(86)

A este respeito, note-se que os dados apresentados por associações nacionais de fundições se baseiam em estimativas e/ou se relacionam igualmente com fundições que não utilizam coque de fundição. Ademais, os dados utilizados para analisar os efeitos das medidas anti-dumping sobre as fundições são provenientes de empresas de dimensão diversa em vários Estados-Membros e que produzem peças vazadas para uma grande diversidade de utilizadores finais. Por outro lado, os dados fornecidos por essas empresas foram devidamente fundamentados, nomeadamente por contas auditadas. Perante o que precede, não se afigura oportuno não ter em conta os dados fornecidos pelas fundições que colaboraram e utilizar em seu lugar as informações apresentadas pelas associações nacionais das empresas de fundição.

(87)

O CAEF reiterou a sua alegação de que a instituição de medidas anti-dumping resultaria num aumento dos custos para as fundições. Tal aumento, que as empresas não poderão repercutir nos seus clientes, provocarão uma diminuição dos lucros que deverá ser compensada por uma redução da mão-de-obra, sendo esta última muito mais significativa do que a da indústria comunitária de coque de fundição. Salientou igualmente que os eventuais aumentos dos preços do coque de fundição são susceptíveis de afectar a competitividade das fundições.

(88)

Dado que se verificou que o coque de fundição representa 1,8 % dos custos totais da produção das fundições, a instituição de medidas anti-dumping poderá resultar num aumento hipotético máximo dos custos para as fundições inferior a 0,8 %. Este aumento foi calculado presumindo que os importadores repercutirão o montante total do direito e que a indústria comunitária aumentará os seus preços por um nível correspondente ao montante total do direito.

(89)

Perante o que precede, é improvável que o aumento estimado dos custos de produção das fundições represente uma ameaça para a respectiva rendibilidade. Para avaliar o impacto a nível dos custos, note-se que, entre 1997 e 1998, o preço médio por tonelada de peças vazadas aumentou 4 %. Dado que os custos de produção das fundições se mantiveram estáveis, a respectiva média ponderada de rendibilidade aumentou, passando de 4,4 % em 1997 para 7,4 % em 1998. Por outro lado, deve recordar-se que as fundições devem assumir flutuações dos principais elementos de custos, por exemplo, os preços dos resíduos, ou seja, a principal matéria-prima utilizada para a produção de ferro fundido, assim como as flutuações a nível de taxas de câmbio. Por conseguinte, o impacto negativo das medidas a nível dos custos de produção das fundições, bem como da sua rendibilidade, da competitividade ou do emprego, se se verificar, será provavelmente muito limitado.

(90)

À luz do que precede, a análise efectuada confirmou as conclusões apresentadas no considerando 176 da decisão provisória de que o impacto das medidas anti-dumping não afectará significativamente a situação económica das fundições comunitárias.

4.4.   Fundição de zinco ou de chumbo

(91)

Foi recebida uma resposta de uma empresa que utiliza coque de fundição na produção cativa de chumbo e de ligas de chumbo utilizadas na sua fábrica de baterias. Dado que o produtor em causa utiliza o chumbo numa produção cativa, não foram disponibilizados os indicadores, por exemplo, custos, preços e rendibilidade, para a actividade exclusiva de fundição de chumbo. Perante o que precede, os dados fornecidos pela empresa em causa não puderam ser tidos em consideração para a avaliação do impacto da instituição das medidas anti-dumping.

5.   Outros argumentos relativos ao interesse comunitário

(92)

Os utilizadores alegaram que, dado que a indústria comunitária não tem capacidade para abastecer a totalidade do mercado comunitário, as eventuais mudanças da actual estrutura da oferta poderão resultar em escassez geral do produto. Foi alegado que a instituição do direito anti-dumping provisório provocou já uma escassez da oferta no mercado comunitário e que o aumento de preços afectou negativamente a posição dos utilizadores comunitários.

(93)

Antes de mais, recorde-se que é provável que, na ausência das medidas anti-dumping, a situação da indústria comunitária se agrave, provocando a curto/médio prazo o encerramento das empresas, tal como referido nos considerandos 177 a 180 da decisão provisória. Esta conclusão advém principalmente da perda da parte de mercado e da deterioração registada a nível da rendibilidade da indústria comunitária durante o período considerado. Esta situação resultará numa limitação das fontes de abastecimento que poderá, por sua vez, provocar a escassez da oferta, assim como uma redução da concorrência efectiva no mercado comunitário.

(94)

Em segundo lugar, não é provável que as importações originárias da RPC venham a desaparecer do mercado comunitário na sequência da instituição de medidas anti-dumping. Tal conclusão resulta principalmente dos investimentos efectuados pelos importadores/operadores comerciais na Comunidade, dos canais de distribuição já estabelecidos na RPC, da qualidade do produto em causa e do facto de a indústria comunitária não ter capacidade suficiente para abastecer a totalidade do mercado comunitário.

(95)

Além disso, as informações de que a Comissão dispõe indicam que se verificou uma escassez de coque de fundição chinês após o início do processo anti-dumping e após a instituição das medidas por razões não relacionadas com o processo. Efectivamente, segundo as informações disponíveis, a oferta reduzida de coque de fundição chinês deveu-se a uma redução do número de vagonetas para o transporte de coque de fundição do interior da China para os portos, assim como a uma escassez da oferta na RPC que, por sua vez, provocou um aumento de preços. A produção reduzida ou mesmo o desaparecimento da indústria comunitária, nestas circunstâncias, é susceptível de acentuar a dependência do mercado comunitário em relação ao coque de fundição chinês.

6.   Conclusão sobre o interesse comunitário

(96)

Após um exame atento de todos os argumentos apresentados, concluiu-se que não há razões imperativas para não adoptar medidas anti-dumping no presente processo. São, por conseguinte, confirmadas as conclusões dos considerandos 128 a 184 da decisão provisória.

I.   MEDIDAS ANTI-DUMPING DEFINITIVAS

(97)

Tendo em conta as conclusões obtidas no que respeita ao dumping, ao prejuízo, ao nexo de causalidade e ao interesse comunitário, considera-se que devem ser aprovadas medidas anti-dumping definitivas, a fim de evitar que a Comunidade continue a sofrer prejuízos causados pelas importações objecto de dumping originárias da República Popular da China.

1.   Nível de eliminação do prejuízo

(98)

Para efeitos da determinação do nível do direito provisório, a Comissão teve em conta a margem de dumping estabelecida e o montante do direito necessário para eliminar o prejuízo causado pelas importações objecto de dumping. Foi, por conseguinte, considerado na fase provisória que a eliminação do prejuízo sofrido pela indústria comunitária exigia que os preços das importações chinesas fossem aumentados para um nível não prejudicial. O nível de preços não prejudicial foi determinado pela comparação dos preços das importações objecto de dumping com os preços não prejudiciais da indústria comunitária. Estes foram calculados, acrescentando ao preço médio de venda da indústria comunitária, um montante para cobrir os prejuízos durante o PI, e acrescido de uma margem de lucro razoável. A margem de lucro de 9,6 % das vendas antes de impostos é considerada razoável, tendo em conta o montante que a indústria comunitária poderia razoavelmente esperar obter na ausência do dumping.

(99)

Algumas partes interessadas colocaram em questão tanto o carácter razoável da margem de lucro utilizada como a sua justificação. Alegaram que a margem de lucro obtida pela indústria comunitária em 1996 era excepcional e que seria mais razoável ter considerado a margem de lucro obtida em 1995 ou em 1997.

(100)

A determinação do nível necessário para eliminar o prejuízo foi reexaminada à luz das conclusões revistas sobre o prejuízo. Verificou-se que a margem de lucro de 10,5 % nas vendas seria a rendibilidade obtida pela indústria comunitária na ausência das importações objecto de dumping. Trata-se da margem média ponderada de lucro concretizada pela indústria comunitária entre 1995 e 1997, antes de as importações chinesas aumentarem a sua penetração do mercado comunitário.

(101)

Os preços das importações chinesas, tal como ajustados para o cálculo da subcotação de preços, foram comparados, no período de inquérito, com a média ponderada dos preços não prejudiciais da indústria comunitária. A diferença resultante desta comparação foi posteriormente expressa em percentagem do valor cif total de importação. Para efeito do cálculo de uma margem de prejuízo nacional, foi tido em conta o nível de cooperação e aplicada a metodologia explicada no considerando 34. A margem nacional de prejuízo definitiva ascendeu a 43,6 %.

2.   Forma e nível das medidas definitivas

(102)

Dado que a margem de prejuízo era inferior à margem de dumping estabelecida, o direito definitivo foi determinado ao nível da margem de prejuízo, ou seja, 43,6 %.

(103)

Tendo em vista assegurar a eficácia das medidas e não incentivar a eventual absorção do direito através de uma diminuição dos preços de exportação, considerou-se que o direito deveria assumir a forma de um montante específico por tonelada. Este montante resulta da aplicação da margem de prejuízo aos preços de exportação utilizados para calcular o nível necessário para eliminar o prejuízo durante o período de inquérito. O direito eleva-se a 32,6 euros por tonelada.

(104)

Na sequência da instituição das medidas anti-dumping provisórias, alguns exportadores chineses que colaboraram no inquérito ofereceram compromissos em conformidade com o disposto no n.o 1 do artigo 8.o da decisão de base. Todavia, tais compromissos não puderam ser aceites dado que não continham as garantias necessárias da parte das autoridades chinesas que assegurassem o seu controlo. Nestas circunstâncias, deve ser instituído um direito específico correspondente ao nível de prejuízo definitivamente estabelecido. Note-se, no entanto, que esta medida pode ser alterada, se se verificar uma mudança de circunstâncias, por exemplo, se estiverem preenchidas as condições necessárias para a aceitação de compromissos.

J.   COBRANÇA DOS DIREITOS PROVISÓRIOS

(105)

Atendendo à clarificação do âmbito do produto subsequente à instituição das medidas provisórias, são cobrados definitivamente os montantes garantes do direito anti-dumping provisório para todas as importações, com excepção dos casos em que seja declarada a importação de coque de granulometria superior a 80 mm ao mesmo tempo que coque de granulometria inferior, dado que neste caso os montantes garantes do direito provisório devem ser liberados,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

1.   Salvo disposição em contrário no n.o 3, é instituído um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de coque com granulometria superior a 80 mm classificado no código NC ex 2704 00 19 (código Taric 2704001910) e originário da República Popular da China.

2.   O montante do direito anti-dumping é igual ao montante fixo de 32,6 euros por tonelada.

3.   Nos casos em que as mercadorias declaradas para introdução em livre prática correspondem a uma mistura de coque descrito no n.o 1 com o coque com granulometria inferior, a quantidade de coque sujeito ao direito anti-dumping fixado no n.o 2 será determinada em conformidade com os artigos 68.o a 70.o do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho (5). Todavia, o direito anti-dumping não será aplicável à mistura de coque com diversa granulometria se for estabelecido que a granulometria, referida na declaração das mercadorias para introdução em livre prática, não excede 100 mm.

4.   Salvo especificação em contrário, são aplicáveis as disposições em vigor em matéria de direitos aduaneiros.

5.   Quando as mercadorias tiverem sofrido danos antes de serem introduzidas em livre prática e, por conseguinte, o preço efectivamente pago ou a pagar for objecto de uma repartição proporcional para a determinação do valor aduaneiro nos termos do artigo 145.o do Regulamento (CEE) n.o 2454/93 da Comissão (6) o montante do direito anti-dumping, calculado com base nos montantes acima estabelecidos, será deduzido de uma percentagem correspondente à proporção do preço efectivamente pago ou a pagar.

Artigo 2.o

Os montantes garantidos pelo direito anti-dumping provisório instituído pela Decisão n.o 1238/2000/CECA da Comissão são cobrados definitivamente à taxa do direito definitivo instituído sobre as importações de coque com granulometria superior a 80 mm, originárias da República Popular da China.

São liberados os montantes garantes que excedam a taxa do direito anti-dumping definitivo.

Nos casos em que seja declarada a importação de coque com granulometria superior a 80 mm juntamente com importações de coque com granulometria inferior, devem ser liberados os montantes garantes do direito anti-dumping provisório.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

A presente decisão é obrigatória em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 14 de Dezembro de 2000.

Pela Comissão

Pascal LAMY

Membro da Comissão


(1)  JO L 308 de 29.11.1996, p. 11.

(2)  JO L 122 de 12.5.1999, p. 35.

(3)  JO L 141 de 15.6.2000, p. 9.

(4)  A Comissão determinou que o termo zinco/chumbo utilizado na decisão provisória era um erro de dactilografia que deve ser corrigido para «zinco e chumbo».

(5)  JO L 302 de 19.10.1992, p. 1.

(6)  JO L 253 de 11.10.1993, p. 40.


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