Choose the experimental features you want to try

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 32000R2721

Regulamento (CE) n.o 2721/2000 da Comissão, de 13 de Dezembro de 2000, que altera e corrige o Regulamento (CEE) n.o 3887/92 que estabelece as normas de execução do sistema integrado de gestão e de controlo relativo a determinados regimes de ajudas comunitárias

JO L 314 de 14.12.2000, pp. 8–9 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 12/12/2001

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2000/2721/oj

32000R2721

Regulamento (CE) n.o 2721/2000 da Comissão, de 13 de Dezembro de 2000, que altera e corrige o Regulamento (CEE) n.o 3887/92 que estabelece as normas de execução do sistema integrado de gestão e de controlo relativo a determinados regimes de ajudas comunitárias

Jornal Oficial nº L 314 de 14/12/2000 p. 0008 - 0009


Regulamento (CE) n.o 2721/2000 da Comissão

de 13 de Dezembro de 2000

que altera e corrige o Regulamento (CEE) n.o 3887/92 que estabelece as normas de execução do sistema integrado de gestão e de controlo relativo a determinados regimes de ajudas comunitárias

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 3508/92 do Conselho, de 27 de Novembro de 1992, que estabelece um sistema integrado de gestão e de controlo relativo a determinados regimes de ajudas comunitários(1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1593/2000(2), e, nomeadamente, o seu artigo 12.o,

Considerando o seguinte:

(1) Relativamente à determinação da superfície de parcelas agrícolas elegíveis para os pagamentos por superfície, a experiência demonstrou que é necessário definir a largura aceitável de determinados elementos dos campos, nomeadamente sebes, valas e muros. Tendo em conta as exigências ambientais específicas, é adequado prever uma certa flexibilidade dentro dos limites considerados aquando da fixação dos rendimentos regionais em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1251/1999, de 17 de Maio de 1999, que institui um sistema de apoio aos produtores de determinadas culturas arvenses(3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1672/2000(4).

(2) A utilização da base de dados informatizada em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1760/2000 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de Julho de 2000, que estabelece um regime de identificação e registo de bovinos e relativo à rotulagem da carne de bovino e dos produtos à base de carne de bovino, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 820/97 do Conselho(5), destina-se a permitir, no âmbito do sistema integrado no sector dos prémios por animais, um tratamento amplamente informatizado das fases do controlo administrativo e a redução do número de controlos no local. Para garantir que as informações constantes da base de dados sejam correctas, as comunicações falsas devidas a razões imputáveis aos requerentes devem ser objecto de sanções imediatamente após a sua detecção.

(3) O Regulamento (CEE) n.o 3887/92(6) da Comissão, com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2801/1999(7), deve ser consequentemente alterado.

(4) Convém também corrigir um erro nas versões francesa e alemã do n.o 5 do artigo 6.o e na versão inglesa do n.o 2 do artigo 9.o do Regulamento (CEE) n.o 3887/92, com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2801/1999 de 21 de Dezembro de 1999.

(5) O Comité do Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola não emitiu uma opinião dentro do prazo fixado pelo seu presidente,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento (CEE) n.o 3887/92 é alterado do seguinte modo:

1. Ao n.o 7 do artigo 6:

a) No primeiro parágrafo os termos "do parágrafo seguinte" são substituídos pelos termos "os parágrafos seguintes";

b) Os parágrafos seguintes são aditados: "Nas regiões em que determinados elementos, nomeadamente sebes, valas e muros, façam tradicionalmente parte das boas práticas agrícolas de cultivo ou exploração, os Estados-Membros podem decidir que a área correspondente seja considerada parte integrante da superfície integralmente utilizada, desde que não seja excedida uma largura total a determinar pelos Estados-Membros. Esta largura deve corresponder à largura tradicional na região em causa e não pode exceder 2 metros.

Após notificação prévia da Comissão, um Estado-Membro pode permitir uma largura superior a 2 metros se tais superfícies tiverem sido tidas em conta para a fixação dos rendimentos na região em causa.".

2. A segundo trecho do segundo parágrafo do artigo 10.oD passa a ter a seguinte redacção: "Além disso, nos casos em que os bovinos estejam incorrectamente inscritos, no que respeita à data de nascimento, sexo, movimentações e morte, no registo do agricultor ou nos passaportes correspondentes, a ajuda comunitária só será diminuída em conformidade com o artigo 10.oB se essas incorrecções forem devidas a razões imputáveis ao requerente e forem detectadas em, pelo menos, dois controlos num período de 24 meses.".

Artigo 2.o

O Regulamento (CEE) n.o 3887/92 é corrigido do seguinte modo:

1. O n.o 5, quarto parágrafo, do artigo 6.o passa a ter a seguinte redacção:

Diz respeito unicamente às versões francesa e alemã.

2. O n.o 2, primeiro parágrafo, do artigo 9.o passa a ter a seguinte redacção:

Diz respeito unicamente à versão inglesa.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O disposto no ponto 1, do artigo 1.o, é aplicável aos pedidos apresentados em ou após 1 de Janeiro de 2001.

O disposto no ponto 2, do artigo 1.o, é aplicável aos pedidos relativos de prémio com início a partir de 1 de Janeiro de 2000.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 13 de Dezembro de 2000.

Pela Comissão

Franz Fischler

Membro da Comissão

(1) JO L 355 de 5.12.1992, p. 1.

(2) JO L 182 de 21.7.2000, p. 4.

(3) JO L 160 de 26.6.1999, p. 1.

(4) JO L 193 de 29.7.2000, p. 13.

(5) JO L 204 de 11.8.2000, p. 1.

(6) JO L 391 de 31.12.1992, p. 36.

(7) JO L 340 de 31.12.1999, p. 29.

Top