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Document 32000D0664

    2000/664/CE: Decisão do Conselho, de 23 de Outubro de 2000, que altera a Decisão do Conselho 2000/265/CE que estabelece um regulamento financeiro relativo aos aspectos orçamentais da gestão, pelo Secretário-Geral Adjunto do Conselho, dos contratos por ele celebrados, na qualidade de representante de certos Estados-Membros, referentes à instalação e ao funcionamento da infra-estrutura de comunicação para o ambiente de Schengen, «SISNET»

    JO L 278 de 31.10.2000, p. 24–24 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    Este documento foi publicado numa edição especial (CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO, HR)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2000/664/oj

    32000D0664

    2000/664/CE: Decisão do Conselho, de 23 de Outubro de 2000, que altera a Decisão do Conselho 2000/265/CE que estabelece um regulamento financeiro relativo aos aspectos orçamentais da gestão, pelo Secretário-Geral Adjunto do Conselho, dos contratos por ele celebrados, na qualidade de representante de certos Estados-Membros, referentes à instalação e ao funcionamento da infra-estrutura de comunicação para o ambiente de Schengen, «SISNET»

    Jornal Oficial nº L 278 de 31/10/2000 p. 0024 - 0024


    Decisão do Conselho

    de 23 de Outubro de 2000

    que altera a Decisão do Conselho 2000/265/CE que estabelece um regulamento financeiro relativo aos aspectos orçamentais da gestão, pelo Secretário-Geral Adjunto do Conselho, dos contratos por ele celebrados, na qualidade de representante de certos Estados-Membros, referentes à instalação e ao funcionamento da infra-estrutura de comunicação para o ambiente de Schengen, "SISNET"

    (2000/664/CE)

    O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o n.o 1, segundo parágrafo, primeiro período, do artigo 2.o do Protocolo anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado que institui a Comunidade Europeia, que integra o Acervo de Schengen no âmbito da União Europeia (adiante designado "Protocolo de Schengen"),

    Considerando o seguinte:

    (1) O Secretário-Geral Adjunto do Conselho foi autorizado, pela Decisão 1999/870/CE(1), no contexto da integração do acervo de Schengen no âmbito da União Europeia, a actuar como representante de determinados Estados-Membros relativamente à celebração de contratos de instalação e de funcionamento da infra-estrutura de comunicação para o ambiente de Schengen, "SISNET".

    (2) As obrigações financeiras decorrentes desses contratos não estão a cargo do Orçamento Geral da União Europeia. Por conseguinte, as disposições do Regulamento Financeiro, de 21 de Dezembro de 1977, aplicável ao Orçamento Geral das Comunidades Europeias(2), não são aplicáveis.

    (3) Em conformidade, foi adoptado pela Decisão 2000/265/CE(3) um regulamento financeiro que estabelece regras específicas destinadas a definir as regras de elaboração e execução do orçamento necessário para custear as despesas inerentes à celebração de contratos e as obrigações deles decorrentes após a sua celebração, de cobrança das contribuições a cargo dos Estados a que dizem respeito e de apresentação e verificação das contas.

    (4) As boas práticas de contabilidade exigem algumas modificações formais menores desse regulamento financeiro.

    (5) A presente decisão constitui um desenvolvimento do acervo de Schengen, na acepção do Protocolo de Schengen,

    DECIDE:

    Artigo 1.o

    A Decisão 2000/265/CE do Conselho é alterada do seguinte modo:

    1. A alínea b) do n.o 1 do artigo 7.o passa a ter a seguinte redacção:

    "b) As dotações correspondentes a pagamentos por realizar em 31 de Dezembro por força das autorizações regularmente concedidas entre 1 de Janeiro e 15 de Dezembro transitam automaticamente, mas apenas para o exercício seguinte."

    2. O primeiro parágrafo do n.o 2 do artigo 7.o passa a ter a seguinte redacção:

    "2. Não obstante o disposto no n.o 1, o Secretário-Geral Adjunto pode apresentar ao Grupo do Sistema de Informação de Schengen, adiante designado 'Grupo SIS', até 31 de Janeiro, pedidos devidamente justificados de transição para o exercício seguinte de dotações não autorizadas até 15 de Dezembro, quando as dotações previstas para as rubricas orçamentais em causa para o exercício seguinte não cubram as necessidades."

    3. A primeira frase do artigo 21.o passa a ter a seguinte redacção:"Os pagamentos são efectuados por meio de uma conta bancária aberta especificamente para esse fim em nome do Secretariado-Geral do Conselho.".

    Artigo 2.o

    1. A presente decisão produz efeitos a partir da data da sua aprovação.

    2. A presente decisão é publicada no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

    Feito no Luxemburgo, em 23 de Outubro de 2000.

    Pelo Conselho

    O Presidente

    J. Glavany

    (1) JO L 337 de 30.12.1999, p. 41.

    (2) JO L 356 de 31.12.1977, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento n.o 2673/1999 (JO L 326 de 18.12.1999, p. 1).

    (3) JO L 85 de 6.4.2000, p. 12.

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