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Document 22000D1028(01)

    Decisão n.o 1/2000 do Comité de Cooperação Aduaneira ACP-CE, de 18 de Outubro de 2000, relativa à derrogação da definição de «produtos originários» a fim de ter em conta a situação especial das ilhas Fiji, da Maurícia, da Papuásia-Nova Guiné e das Seicheles no que respeita à produção de conservas de lombos de atum (posição SH ex 16.04) [notificada com o número C(2000) 2663]

    JO L 276 de 28.10.2000, p. 89–91 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 30/09/2002

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2000/661/oj

    22000D1028(01)

    Decisão n.o 1/2000 do Comité de Cooperação Aduaneira ACP-CE, de 18 de Outubro de 2000, relativa à derrogação da definição de «produtos originários» a fim de ter em conta a situação especial das ilhas Fiji, da Maurícia, da Papuásia-Nova Guiné e das Seicheles no que respeita à produção de conservas de lombos de atum (posição SH ex 16.04) [notificada com o número C(2000) 2663]

    Jornal Oficial nº L 276 de 28/10/2000 p. 0089 - 0091


    Decisão n.o 1/2000 do Comité de Cooperação Aduaneira ACP-CE

    de 18 de Outubro de 2000

    relativa à derrogação da definição de "produtos originários" a fim de ter em conta a situação especial das ilhas Fiji, da Maurícia, da Papuásia-Nova Guiné e das Seicheles no que respeita à produção de conservas de lombos de atum (posição SH ex 16.04)

    [notificada com o número C(2000) 2663]

    (2000/661/CE)

    O COMITÉ DE COOPERAÇÃO ADUANEIRA ACP-CE,

    Tendo em conta o Acordo de Parceria ACP-CE assinado em Cotonou, em 23 de Junho de 2000, e, nomeadamente, o artigo 38.o do seu Protocolo n.o 1,

    Considerando o seguinte:

    (1) O artigo 1.o da Decisão n.o 1/2000 do Conselho de Ministros ACP-CE, de 27 de Julho de 2000, relativo às medidas de transição em vigor a partir de 2 de Agosto de 2000(1) prevê que as disposições comerciais do Acordo de Parceria ACP-CE, incluindo o seu Protocolo n.o 1 no que respeita à definição do conceito de "produtos originários" e aos métodos de cooperação administrativa, são aplicáveis a partir de 2 de Agosto de 2000.

    (2) O n.o 1 do artigo 38.o do referido protocolo prevê que sejam concedidas derrogações das regras de origem sempre que o desenvolvimento de um sector existente ou o estabelecimento de um novo sector o justifiquem.

    (3) O n.o 8 do artigo 38.o do referido protocolo prevê a concessão automática de derrogações no âmbito de um contingente anual de 8000 toneladas para as conservas de atum e de 2000 toneladas para os lombos de atum.

    (4) Em 24 de Maio de 2000, os Estados de África, das Caraíbas e do Pacífico (Estados ACP) apresentaram, em nome dos governos das ilhas Fiji, da Maurícia, da Papuásia-Nova Guiné e das Seicheles, um pedido de derrogação da regra de origem estabelecida no protocolo, no que respeita a uma quantidade anual de 4568 toneladas de conservas de atum e de 1200 toneladas de lombos de atum produzidos por estes países entre 1 de Maio de 2000 e 30 de Abril de 2002, a repartir do seguinte modo; 1142 toneladas de conservas de atum para cada país e 400 toneladas de lombos de atum para as ilhas Fiji, a Maurícia e a Papuásia-Nova Guiné.

    (5) A derrogação é solicitada nos termos das disposições aplicáveis do Protocolo n.o 1, em particular o n.o 8 do artigo 38.o e as quantidades pedidas estão dentro dos limites do contingente anual que são concedidos automaticamente mediante pedido dos Estados ACP.

    (6) Por conseguinte, nos termos do n.o 8 do artigo 38.o, pode ser concedida uma derrogação às ilhas Fiji, à Maurícia, à Papuásia-Nova Guiné e às Seicheles relativamente às conservas de atum, nas quantidades requeridas e por um período de dois anos,

    DECIDE:

    Artigo 1.o

    Em derrogação das disposições específicas na lista do anexo II do Protocolo n.o 1 do Acordo de Parceria ACP-CE, consideram-se originárias destes países, de acordo com as condições estipuladas na presente decisão, as conservas e os lombos de atum da posição SH ex 16.04, fabricadas nas ilhas Fiji, na Maurícia, na Papuásia-Nova Guiné e nas Seicheles a partir de atum não originário.

    Artigo 2.o

    A derrogação prevista no artigo 1.o é aplicável aos produtos e nas quantidades que figuram no anexo da presente decisão, importados na Comunidade a partir das ilhas Fiji, da Maurícia, da Papuásia-Nova Guiné e das Seicheles durante o período compreendido entre 1 de Outubro de 2000 e 30 de Setembro de 2000.

    Artigo 3.o

    As quantidades referidas no anexo são geridas pela Comissão que pode tomar todas as medidas administrativas que considere desejáveis para a sua gestão eficaz.

    Se um importador apresentar num Estado-Membro uma declaração de introdução em livre prática, solicitando beneficiar da presente decisão, e se essa declaração for aceite pelas autoridades aduaneiras, o Estado-Membro em causa manifesta, por via de notificação à Comissão, a sua intenção de sacar a quantidade correspondente às suas necessidades.

    Os pedidos de saque, com a indicação da data de aceitação das declarações, devem ser transmitidos sem demora à Comissão.

    Os saques são concedidos pela Comissão em função da data de aceitação das declarações de introdução em livre prática pelas autoridades aduaneiras do Estado-Membro, na medida em que o saldo disponível o permitir.

    Se um Estado-Membro não utilizar as quantidades sacadas, transferi-las-á, logo que possível, para o volume correspondente.

    Se as quantidades dos pedidos forem superiores ao saldo disponível do volume em causa, a atribuição far-se-á proporcionalmente aos pedidos. Os Estados-Membros serão informados pela Comissão sobre os saques efectuados.

    Os Estados-Membros garantem aos importadores dos produtos em causa um acesso igual e contínuo aos referidos volumes enquanto o saldo destes o permitir.

    Artigo 4.o

    As autoridades aduaneiras das ilhas Fiji, da Maurícia, da Papuásia-Nova Guiné e das Seicheles tomarão as medidas necessárias para efectuar os controlos quantitativos das exportações dos produtos referidos no artigo 1.o Para esse efeito, todos os certificados por elas emitidos nos termos da presente decisão devem conter uma referência à mesma. As autoridades competentes destes países devem comunicar trimestralmente à Comissão as quantidades em relação às quais foram emitidos certificados de circulação EUR.1 nos termos da presente decisão, bem como os números de série dos referidos certificados.

    Artigo 5.o

    Os certificados EUR.1 emitidos em aplicação da presente decisão devem conter, na casa n.o 7, a seguinte menção:"Derrogação - Decisão n.o 1/2000"

    Artigo 6.o

    Os Estados de África, das Caraíbas e do Pacífico (Estados ACP), bem como os Estados-Membros e a Comunidade Europeia devem, no âmbito das respectivas competências, tomar as medidas necessárias para a execução da presente decisão.

    Artigo 7.o

    A presente decisão entra em vigor no dia da sua adopção.

    É aplicável a partir de 1 de Outubro de 2000.

    Feito em Bruxelas, em 18 de Outubro de 2000.

    Pelo Comité do Cooperação ACP-CE

    Os Presidentes

    Michel Vanden Abeele

    Peter O. Ole Nkuraiyia

    (1) JO L 195 de 1.8.2000, p. 46.

    ANEXO

    Ilhas Fiji

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

    Maurícia

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

    Papuásia-Nova Guiné

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

    Seicheles

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

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