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Document 32000Q1010(01)

Acordo entre o Parlamento Europeu e a Comissão relativo às modalidades de aplicação da Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão

JO L 256 de 10.10.2000, p. 19–20 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

Este documento foi publicado numa edição especial (CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 02/06/2008; substituído por 32008Q0610(01)

ELI: http://data.europa.eu/eli/agree_interinstit/2000/1010/oj

32000Q1010(01)

Acordo entre o Parlamento Europeu e a Comissão relativo às modalidades de aplicação da Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão

Jornal Oficial nº L 256 de 10/10/2000 p. 0019 - 0020


Acordo entre o Parlamento Europeu e a Comissão

relativo às modalidades de aplicação da Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão

1. Em aplicação do n.o 3 do artigo 7.o da Decisão 1999/468/CE(1), o Parlamento Europeu é regularmente informado pela Comissão sobre os trabalhos dos comités que operam em conformidade com os procedimentos de "comitologia". O Parlamento Europeu recebe, para o efeito, ao mesmo tempo que os membros dos comités e segundo as mesmas modalidades, os projectos de ordem do dia das reuniões, os projectos de medidas de execução que são apresentados aos referidos comités em virtude dos actos de base aprovados nos termos do artigo 251.o do Tratado CE, bem como os resultados das votações, as sinopses das reuniões e as listas das autoridades de quem dependem as pessoas designadas pelos Estados-Membros para os representar.

2. Além disso, a Comissão dispõe-se a enviar ao Parlamento Europeu, para conhecimento, a pedido da comissão parlamentar competente, os projectos específicos de medidas de execução cujos actos de base não tenham sido adoptados em co-decisão, mas que se revistam de especial importância para o Parlamento Europeu. Nos termos do acórdão do Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias de 19 de Julho de 1999 (processo T-188/97, Rothmans/Comissão)(2), o Parlamento Europeu pode requerer o acesso às actas dos comités.

3. O Parlamento Europeu e a Comissão consideram, no que lhes diz respeito, caducos os acordos e convenções seguintes que, por consequência, deixam de produzir efeitos; acordo Plumb-Delors de 1988, acordo Samland-Willamson de 1996 e Modus Vivendi de 1994(3).

4. Logo que estejam reunidas as condições técnicas para o efeito, a transmissão dos documentos referidos no n.o 3 do artigo 7.o da Decisão 1999/468/CE será assegurada por meios electrónicos. Os documentos que se revestem de carácter confidencial serão tratados de acordo com procedimentos administrativos internos estabelecidos por cada instituição por forma a oferecer todas as garantias necessárias.

5. Em aplicação do artigo 8.o da Decisão 1999/468/CE, o Parlamento Europeu pode indicar, através de resolução fundamentada, que um projecto de medidas de execução de um acto de base adoptado nos termos do procedimento previsto no artigo 251.o do Tratado excede as competências de execução previstas no referido acto de base.

6. O Parlamento Europeu aprova a referida resolução fundamentada em sessão plenária; dispõe, para esse efeito, do prazo de um mês a contar da recepção do projecto definitivo de medidas de execução nas versões linguísticas submetidas à Comissão.

7. Em caso de urgência, bem como para medidas de gestão corrente e/ou que tenham um prazo de validade limitado, recorrer-se-á a um prazo mais curto. Esse prazo poderá ser muito curto, em casos de extrema urgência, em especial por razões de saúde pública. Cabe ao comissário competente estabelecer o prazo adequado, indicando as razões para o mesmo. O Parlamento Europeu poderá, então, utilizar um processo que permita delegar a aplicação do artigo 8.o da Decisão 1999/468/CE na comissão parlamentar competente, dentro do prazo em questão.

8. Na sequência da resolução fundamentada do Parlamento Europeu, o comissário competente informará este último ou, se for caso disso, a comissão parlamentar competente, do seguimento que a Comissão pretende dar à mesma.

9. O Parlamento Europeu apoia o objectivo e as modalidades previstas na Declaração n.o 2 do Conselho e da Comissão(4). Esta declaração visa simplificar o sistema comunitário de execução através de um alinhamento dos procedimentos de comité actualmente em vigor pelos resultantes da Decisão 1999/468/CE.

(1) JO L 184 de 17.7.1999, p. 23.

(2) Colectânea 1999, p. II-2463.

(3) JO C 102 de 4.4.1996, p. 1.

(4) JO C 203 de 17.7.1999, p. 1.

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