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Document E1999C0154

Recomendação do órgão de Fiscalização da EFTA n.o 154/99/COL, de 2 de Julho de 1999, relativa a um programa coordenado de controlo oficial dos géneros alimentícios para 1999

JO L 68 de 16.3.2000, p. 67–79 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/reco/1999/154/oj

E1999C0154

Recomendação do órgão de Fiscalização da EFTA n.o 154/99/COL, de 2 de Julho de 1999, relativa a um programa coordenado de controlo oficial dos géneros alimentícios para 1999

Jornal Oficial nº L 068 de 06/03/2000 p. 0067 - 0079


RECOMENDAÇÃO DO ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA EFTA

N.o 154/99/COL

de 2 de Julho de 1999

relativa a um programa coordenado de controlo oficial dos géneros alimentícios para 1999

O ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA EFTA,

Tendo em conta o Acordo EEE e, nomeadamente, o seu artigo 109.o e o seu protocolo n.o 1,

Tendo em conta o Acordo relativo à criação de um Órgão de Fiscalização e de um Tribunal de Justiça e, nomeadamente, o n.o 2, alínea b), do seu artigo 5.o e o seu protocolo n.o 1,

Tendo em conta o acto referido no ponto 50 do capítulo XII do anexo II do Acordo EEE, relativo ao controlo oficial dos géneros alimentícios (Directiva 89/397/CEE do Conselho) e, nomeadamente, o n.o 3 do seu artigo 14.o,

Após consulta do Comité dos Géneros Alimentícios da EFTA, que assiste o Órgão de Fiscalização da EFTA,

Considerando que, com vista ao funcionamento adequado do Espaço Económico Europeu, é necessário elaborar programas de inspecção dos géneros alimentícios coordenados no EEE;

Considerando que estes programas sublinham o respeito da legislação relativa aos géneros alimentícios em vigor ao abrigo do Acordo EEE, a protecção da saúde pública, os interesses dos consumidores, bem como a lealdade das práticas comerciais;

Considerando que a execução simultânea dos programas nacionais e dos programas coordenados poderá proporcionar informações e experiência, tendo em vista as actividades de controlo futuras;

Considerando que o Liechtenstein cumprirá as disposições dos actos referidos no capítulo XII do anexo II do Acordo EEE até 1 de Janeiro de 2000; considerando que o Liechtenstein devia ter feito tudo o que estava ao seu alcance para cumprir as disposições dos actos referidos nesse capítulo até 1 de Janeiro de 1997; considerando, portanto, que o Liechtenstein está abrangido pela presente recomendação para 1999;

Considerando que a Comissão Europeia, na sua recomendação de 22 de Dezembro de 1998 relativa a um programa coordenado de controlo oficial dos géneros alimentícios para 1999, recomendou aos Estados-Membros da União Europeia que aplicassem um programa correspondente,

ADOPTOU A PRESENTE RECOMENDAÇÃO:

Recomenda-se que, em 1999, a Islândia, o Liechtenstein e a Noruega recolham amostras e/ou efectuem inspecções, procedendo a análises laboratoriais, a fim de detectar:

a) Ocratoxina A no café;

b) Aditivos nos géneros alimentícios.

1. Embora não tenham sido estabelecidas frequências de amostragem, recomenda-se à Islândia, ao Liechtenstein e à Noruega que assegurem a recolha de um número suficiente de amostras para proporcionar uma panorâmica adequada de cada parâmetro em cada um dos Estados. Apresentam-se sugestões quanto aos métodos de análise a utilizar.

2. De modo a aumentar a comparabilidade dos resultados, recomenda-se- à Islândia, ao Liechtenstein e à Noruega que forneçam as informações solicitadas utilizando o modelo de formulário que se apresenta em anexo.

3. Ocratoxina A no café

O objectivo deste elemento do programa consiste em fiscalizar as acções empreendidas pela Islândia, o Liechtenstein e a Noruega nos casos em que forem encontrados níveis inaceitáveis de uma substância tóxica relativamente à qual não existam limites máximos específicos. Segundo a legislação do EEE e a legislação nacional, os produtos alimentares destinados ao consumo humano devem ser seguros; nomeadamente, o artigo 2.o do acto referido no ponto 54F do capítulo XII do anexo II do Acordo EEE, que estabelece procedimentos comunitários para os contaminantes presentes nos géneros alimentícios [Regulamento (CEE) n.o 315/93 do Conselho], proibe a venda de géneros alimentícios contendo teores de contaminantes excessivos do ponto de vista da saúde pública e, em particular, da toxicologia.

A ocratoxina A é considerada um poderoso agente nefrotóxico e cancerígeno com propriedades genotóxicas. Não foi fixado qualquer limite máximo para o teor de ocratoxina A no café no Acordo EEE nem, na maioria dos Estados da EFTA, à escala nacional.

Os dados científicos disponíveis não demonstram claramente os efeitos dos diferentes processos, como a torrefacção, na redução dos teores de ocratoxina A. Além do mais, uma parte restrita do café não torrado é vendida directamente ao consumidor. Por conseguinte, todos os tipos de café (não torrado, torrado, moído, instantâneo, etc.) devem ser controlados no que respeita à contaminação pela ocratoxina A.

A colheita de amostras deverá ser executada segundo as disposições estabelecidas pela Directiva 98/53/CE da Comissão relativa ao controlo oficial dos teores de aflatoxinas nos frutos de casca rija e produtos derivados(1).

4. Aditivos nos géneros alimentícios

Várias são as directivas que regulamentam o uso de aditivos nos généros alimentícios [Directiva 94/35/CE(2), alterada pela Directiva 96/83/CE(3), relativa à utilização de edulcorantes; Directiva 94/36/CE(4) relativa à utilização de corantes; Directiva 95/2/CE(5), alterada pela Directiva 96/85/CE(6), relativa aos aditivos alimentares com excepção dos corantes e dos edulcorantes].

O objectivo deste elemento do programa consiste em avaliar o grau de respeito das directivas supramencionadas na Islândia, no Liechtenstein e na Noruega e ainda fiscalizar as acções empreendidas por estes Estados em caso de inobservância da legislação.

Os controlos devem incluir inspecções em estabelecimentos de fabrico de géneros alimentícios (verificação das receitas) e análises de amostras colhidas no mercado ou nos referidos estabelecimentos.

Os resultados das inspecções e das análises devem ser devidamente registados nos modelos de formulários que se apresentam no anexo. Estas fichas de registo seguem o formato previsto para o envio dos resultados estatísticos dos programas anuais de controlo da Islândia, do Liechtenstein e da Noruega.

Por razões práticas, o inquérito deve incidir sobre um número limitado de aditivos. Quanto aos critérios de selecção, a Islândia, o Liechtenstein e a Noruega devem seleccionar os aditivos para os quais as avaliações de consumo, realizadas na Islândia, no Liechtenstein e na Noruega no âmbito da cooperação científica, evidenciaram riscos de serem ultrapassadas as doses diárias aceitáveis.

As listas de aditivos apresentadas devem ser usadas como uma linha de orientação para seleccionar as prioridades para o presente estudo. Não obstante, outros aditivos poderão assumir particular relevância na Islândia, no Liechtenstein e na Noruega e ser acrescentados ao relatório.

No que respeita aos critérios de selecção das categorias de produtos nas quais devem ser procurados os referidos aditivos, as categorias apresentadas no anexo devem ser seleccionadas na medida em que constituem os principais contribuintes para a ingestão dos aditivos em questão. Não estão, no entanto, excluídos outros produtos.

Feito em Bruxelas, em 2 de Julho de 1999.

Pelo Órgão de Fiscalização da EFTA

Hannes HAFSTEIN

Membro do Colégio

(1) JO L 201 de 17.7.1998, p. 93.

(2) JO L 237 de 10.9.1994, p. 3.

(3) JO L 48 de 19.2.1997, p. 16.

(4) JO L 237 de 10.9.1994, p. 13.

(5) JO L 61 de 18.3.1995, p. 1.

(6) JO L 86 de 28.3.1997, p. 4.

ANEXO

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