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Document 32000D0208

    2000/208/CE: Decisão da Comissão, de 24 de Fevereiro de 2000, que estabelece regras pormenorizadas de execução da Directiva 97/78/CE do Conselho no que respeita ao trânsito exclusivamente rodoviário através da Comunidade Europeia de produtos de origem animal de um país terceiro para outro país terceiro [notificada com o número C(2000) 468] (Texto relevante para efeitos do EEE)

    JO L 64 de 11.3.2000, p. 20–21 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    Este documento foi publicado numa edição especial (CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO, HR)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 13/12/2019; revogado por 32019R2124

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2000/208/oj

    32000D0208

    2000/208/CE: Decisão da Comissão, de 24 de Fevereiro de 2000, que estabelece regras pormenorizadas de execução da Directiva 97/78/CE do Conselho no que respeita ao trânsito exclusivamente rodoviário através da Comunidade Europeia de produtos de origem animal de um país terceiro para outro país terceiro [notificada com o número C(2000) 468] (Texto relevante para efeitos do EEE)

    Jornal Oficial nº L 064 de 11/03/2000 p. 0020 - 0021


    DECISÃO DA COMISSÃO

    de 24 de Fevereiro de 2000

    que estabelece regras pormenorizadas de execução da Directiva 97/78/CE do Conselho no que respeita ao trânsito exclusivamente rodoviário através da Comunidade Europeia de produtos de origem animal de um país terceiro para outro país terceiro

    [notificada com o número C(2000) 468]

    (Texto relevante para efeitos do EEE)

    (2000/208/CE)

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta a Directiva 97/78/CE do Conselho de 18 de Dezembro de 1997 que fixa os princípios relativos à organização dos controlos veterinários dos produtos provenientes de países terceiros introduzidos na Comunidade(1), e, nomeadamente, o n.o 4 do seu artigo 11.o,

    Considerando o seguinte:

    (1) Para evitar atrasos desnecessários nas trocas comerciais, é necessário adoptar prioritariamente regras relativas à saída dos produtos de origem animal que transitam pela Comunidade Europeia por via rodoviária apenas de um país terceiro para outro país terceiro.

    (2) Tais regras, no que respeita ao n.o 2, alínea e), do artigo 11.o da Directiva 97/78/CE, aplicam-se apenas aos procedimentos de travessia da Comunidade por via rodoviária.

    (3) É importante que os veterinários oficiais responsáveis dos postos de inspecção fronteiriços que recebem mercadorias em trânsito destinadas a sair da Comunidade tenham sempre conhecimento das remessas que chegam, em especial das que chegam fora do horário normal de funcionamento destes postos.

    (4) É importante especificar os controlos que devem ser efectuados no posto de inspecção fronteiriço de saída para verificar a proveniência da remessa.

    (5) É igualmente importante especificar a categoria de aprovação do posto de inspecção fronteiriço de saída, a fim de assegurar que o respectivo pessoal esteja familiarizado com os produtos que são apresentados para exame.

    (6) É necessário dispor de uma abordagem harmonizada em relação ao controlo das remessas assim apresentadas e à anotação dos documentos devolvidos ao posto de inspecção fronteiriço de entrada.

    (7) Existe uma derrogação para o pessoal que procede a controlos no que respeita aos postos de inspecção fronteiriços aprovados apenas para controlos de produtos da pesca.

    (8) A presente decisão aplica-se sem prejuízo das medidas adoptadas pela Comunidade no âmbito de acordos internacionalmente aceites com países terceiros.

    (9) As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Veterinário Permanente,

    ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1.o

    Em aplicação do artigo 11.o da Directiva 97/78/CE, e, nomeadamente, da alínea e) do seu n.o 2, as regras que se seguem aplicar-se-ão apenas em relação ao trânsito rodoviário através da Comunidade Europeia de produtos de origem animal de um país terceiro para outro país terceiro.

    Artigo 2.o

    Os postos de inspecção fronteiriços mencionados no n.o 2, alínea e), do artigo 11.o da Directiva 97/78/CE devem ser:

    - no que respeita aos produtos da pesca, todos os postos de inspecção fronteiriços que constam da lista estabelecida na Decisão 97/778/CE(2) da Comissão (alterada),

    - no que respeita a outros produtos de origem animal não referidos no primeiro travessão, todos os postos de inspecção fronteiriços referidos no primeiro travessão, com excepção dos aprovados apenas para a inspecção de produtos da pesca.

    Artigo 3.o

    O veterinário oficial, ou, no que respeita aos produtos da pesca, o veterinário oficial ou a autoridade competente, deve assegurar a execução no posto de inspecção fronteiriço de saída dos controlos das remessas que saem da Comunidade ao abrigo da presente disposição. Os controlos destinam-se a confirmar que a remessa recebida corresponde à despachada do posto de inspecção fronteiriço de entrada, bem como à informação apresentada no certificado estabelecido conforme o modelo do anexo B da Decisão 93/13/CEE da Comissão(3), que acompanha a remessa.

    Artigo 4.o

    Após a conclusão dos controlos, o certificado referido no n.o 1 do artigo 5.o da Directiva 97/78/CE que acompanha a remessa deve passar a incluir a menção "formalidades de saída da Comunidade Europeia e controlos das mercadorias em trânsito confirmados em conformidade com o n.o 2, alínea e), do artigo 11.o da Directiva 97/78/CE", ser então carimbado com o carimbo do posto de inspecção fronteiriço e datado e assinado pelo veterinário oficial, ou, no que respeita aos produtos da pesca, pelo veterinário oficial ou pelo agente designado nomeado pela autoridade competente.

    Artigo 5.o

    A presente decisão é aplicável sem prejuízo das medidas adoptadas pela Comunidade no âmbito de acordos internacionalmente aceites com países terceiros.

    Artigo 6.o

    A presente decisão é aplicável a partir de 1 de Abril de 2000.

    Artigo 7.o

    Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

    Feito em Bruxelas, em 24 de Fevereiro de 2000.

    Pela Comissão

    David BYRNE

    Membro da Comissão

    (1) JO L 24 de 30.1.1998, p. 3.

    (2) JO L 315 de 19.11.1997, p. 15.

    (3) JO L 9 de 15.1.1993, p. 33.

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