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Document 32000S0307

    Decisão n.o 307/2000/CECA da Comissão, de 10 de Fevereiro de 2000, que cria um direito anti-dumping provisório sobre as importações de determinados produtos planos laminados a quente, de aço não ligado, originários da República Popular da China, da Índia e da Roménia

    JO L 36 de 11.2.2000, p. 4–19 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 12/08/2000

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2000/307(2)/oj

    32000S0307

    Decisão n.o 307/2000/CECA da Comissão, de 10 de Fevereiro de 2000, que cria um direito anti-dumping provisório sobre as importações de determinados produtos planos laminados a quente, de aço não ligado, originários da República Popular da China, da Índia e da Roménia

    Jornal Oficial nº L 036 de 11/02/2000 p. 0004 - 0019


    DECISÃO N.o 307/2000/CECA DA COMISSÃO

    de 10 de Fevereiro de 2000

    que cria um direito anti-dumping provisório sobre as importações de determinados produtos planos laminados a quente, de aço não ligado, originários da República Popular da China, da Índia e da Roménia

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço,

    Tendo em conta a Decisão n.o 2277/96/CECA da Comissão, de 28 de Novembro de 1996, relativa à defesa contra as importações que são objecto de dumping por parte de países não membros da Comunidade Europeia do Carvão e do Aço(1), com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão n.o 1000/1999/CECA(2), e, nomeadamente, os seus artigos 7.o e 8.o,

    Após consultar o Comité Consultivo,

    Considerando o seguinte:

    A. PROCESSO

    (1) Em 13 de Maio de 1999, a Comissão anunciou, em aviso (a seguir denominado o "aviso de início") publicado no Jornal Oficial das Comunidades Europeias(3), o início de um processo anti-dumping relativo às importações comunitárias de determinados produtos planos laminados a quente, de aço não ligado, originários da República Popular da China (a seguir denominada "China"), da Índia e da Roménia, e deu início a um inquérito em conformidade com o artigo 5.o da Decisão 2277/96/CECA (a seguir denominada "decisão de base").

    (2) O processo foi iniciado na sequência de uma denúncia apresentada pela Eurofer em nome de produtores comunitários que representam uma proporção importante da produção comunitária total do produto em questão, na acepção do n.o 1 do artigo 4.o e do n.o 4 do artigo 5.o da decisão de base. A denúncia continha elementos de prova de dumping relativamente ao produto em questão e de um prejuízo importante dele resultante, que foi considerado suficiente para justificar o início de um processo.

    (3) Em conformidade com o n.o 11 do artigo 5.o da decisão de base, a Comissão avisou oficialmente do início do processo os produtores comunitários autores da denúncia, os produtores-exportadores, os importadores, os fornecedores e os utilizadores conhecidos como interessados, bem como as suas associações representativas e os representantes dos países de exportação. Em conformidade com o n.o 5 do artigo 6.o da decisão de base, a Comissão também deu às partes directamente interessadas a oportunidade de comunicarem os seus pontos de vista por escrito e de solicitarem uma audição.

    (4) Todos os produtores-exportadores, bem como a maioria dos produtores comunitários autores da denúncia e dos importadores, comunicaram os seus pontos de vista por escrito.

    A Comissão concedeu uma audição a todas as partes interessadas que a solicitaram dentro do prazo fixado e que indicaram que era possível que fossem afectadas pelo resultado do processo e que havia razões particulares pelas quais deviam ser ouvidas.

    (5) A fim de permitir aos produtores-exportadores chineses apresentarem um pedido de concessão do estatuto de economia de mercado ou de tratamento individual caso o desejassem, a Comissão enviou formulários de pedido de tratamento individual/de estatuto de economia de mercado aos produtores-exportadores chineses conhecidos como interessados.

    (6) A Comissão enviou questionários a todas estas partes, bem como àquelas que se deram a conhecer dentro do prazo fixado no aviso de início.

    A Comissão recebeu respostas aos seus questionários de:

    - 11 produtores comunitários autores da denúncia,

    - oito produtores-exportadores dos países em questão,

    - um importador não ligado na Comunidade,

    - um importador comunitário ligado aos produtores-exportadores, e

    - quatro empresas utilizadoras na Comunidade.

    (7) A Comissão procurou obter e verificou todas as informações que considerou necessárias para efeitos de uma determinação provisória e procedeu a visitas de verificação, sempre que necessário, nas instalações das seguintes empresas:

    Produtores comunitários autores da denúncia

    - Aceralia Corporacion Sid., Madrid, Espanha

    - British Steel Plc, Londres, Reino Unido

    - Dillinger, Dillingen, Alemanha

    - GTS, Dunquerque, França

    - ILVA Spa, Génova, Itália

    - Palini and Bertoli, San Giorgio di Nogaro, Itália

    - Salzgitter, Salzgitter, Alemanha

    - Thyssen Krupp Stahl AG, Duisburg, Alemanha

    - Trametal, Génova, Itália

    - Voest Alpine, Linz, Áustria

    Produtores-exportadores

    a) China

    - Angang New Steel Company Ltd, Anshan City

    - Jinan Iron & Steel Group Corporation, Jinan

    - Maanshan Iron & Steel Co. Ltd, Maanshan

    - Qinhuangdao Shougang Plate Mill Co. Ltd, Qinhuangdao

    - Shanghai Pu Dong Iron & Steel Co. Ltd, Xangai

    - Wuyang Iron and Steel Co. Ltd, Wugang City

    b) Índia

    - Steel Authority of India Ltd, Nova Deli

    c) Roménia

    - Sidex SA, Galati

    Importador-utilizador não ligado na Comunidade

    - Olan SA, Araia, Espanha

    Importadores na Comunidade ligados aos produtores-exportadores

    Roménia: Sidex International plc, Londres, Reino Unido

    (8) O inquérito de dumping abrangeu o período compreendido entre 1 de Janeiro de 1998 e 31 de Março de 1999 (a seguir denominado "período de inquérito" ou "PI". O exame do prejuízo abrangeu o período compreendido entre 1995 e o final do período do inquérito sobre o dumping (a seguir denominado "período examinado").

    B. PRODUTO CONSIDERADO E PRODUTO SIMILAR

    1. Produto considerado

    (9) Os produtos considerados são os produtos planos de aço não ligado, simplesmente laminados a quente, não apresentando motivos em relevo, de espessura superior a 10 mm e de largura igual ou superior a 600 mm, dos códigos NC ex72085130 (código Taric 7208 51 30*10), ex 7208 51 50 (código Taric 72085150*10), ex 7208 51 91 (código Taric 72085191*10),ex 7208 51 99 (código Taric 72085199*10), ou de espessura igual ou superior a 4,75 mm, mas não superior a 10 mm e de largura igual ou superior a 2050 mm, do código NC ex 7208 52 91 (código Taric 7208 52 91*10), originários da China, da Índia ou da Roménia.

    As chapas quarto são geralmente produzidas por laminagem a quente de brames, podendo ser de vários tipos e dimensões. A maior parte das importações comunitárias originárias de países terceiros são constituídas por tipos correntes tais como os "aços estruturais" (por exemplo, S235, S275 e S355 de acordo com a Euronorm EN 10025) e os aços destinados à construção naval e ao fabrico de caldeiras (de acordo com a EN 10207).

    O inquérito demonstrou que, embora as importações originárias dos países em questão se concentrem em determinados códigos NC, as importações abrangem todos os diferentes tipos de chapas quarto tal como acima referido.

    2. Produto similar

    (10) O inquérito demonstrou que não só as utilizações e as características físicas, técnicas e químicas de base, mas também os tipos e a gama de dimensões do produto considerado importado dos países em questão são idênticos ou comparáveis aos produtos fabricados pela Comunidade. O mesmo se verifica quando o produto exportado para a Comunidade é comparado com o produto vendido nos mercados internos da Índia e da Roménia.

    (11) Nesta base, concluiu-se que as chapas quarto produzidas nos países em questão e vendidas nos mercados internos indiano e romeno, ou exportadas para a Comunidade a partir dos três países, ou produzidas e vendidas pela indústria comunitária no mercado comunitário, são similares na acepção do n.o 4 do artigo 1.o da decisão de base.

    C. DUMPING

    1. Valor normal

    1.1. China

    1.1.1. Tratamento de economia de mercado

    (12) Em conformidade com o n.o 7, alínea b), do artigo 2.o da decisão de base, nos inquéritos anti-dumping relativos às importações originárias da China, o valor normal deve ser determinado em conformidade com o disposto nos n.os 1 a 6 do referido artigo relativamente aos produtores que podem demonstrar satisfazer os critérios previstos no n.o 7, alínea c), do artigo 2.o, isto é, que relativamente a eles prevalecem condições de mercado.

    (13) Seis empresas chinesas solicitaram o tratamento de economia de mercado. O inquérito realizado nas suas instalações demonstrou, no entanto, que a influência exercida pelo Estado sobre o funcionamento de todas elas era significativo. Efectivamente, verificou-se que, no que respeita ao abastecimento em matérias-primas, à interferência do Estado, à auditoria e contabilidade, ao comércio de permuta e à propriedade fundiária, os critérios definidos no n.o 7, alínea c), do artigo 2.o da decisão de base não estavam satisfeitos. Mais especificamente, cinco empresas não reuniam os critérios definidos no n.o 7, primeiro travessão da alínea c), do artigo 2.o, duas empresas não reuniam os critérios previstos no segundo travessão, quatro empresas não reuniam os critérios definidos no terceiro travessão e três empresas não reuniam os critérios definidos no quarto travessão. Além disso, todas estas empresas eram total ou maioritariamente detidas pelo Estado.

    Por estas razões, concluiu-se que nenhuma destas empresas podia beneficiar do tratamento de economia de mercado.

    (14) As empresas em questão e a indústria comunitária foram informadas das conclusões, tendo-lhes sido dada a possibilidade de apresentarem os seus comentários.

    1.1.2. País análogo

    (15) Em conformidade com o n.o 7 do artigo 2.o da decisão de base, a fim de estabelecer o valor normal relativamente às empresas chinesas que não funcionam em condições de economia de mercado, foi necessário seleccionar um país de economia de mercado análogo a fim de estabelecer o valor normal. Para o efeito, a autora da denúncia sugeriu Taiwan ou o México, tendo a Comissão proposto o México. Dentro do prazo fixado no aviso de início, as empresas chinesas contestaram esta abordagem, tendo sugerido que fosse utilizada a Índia. Salientaram que a Índia era um grande produtor de aço com características de produção similares às da China. A Índia tinha custos de produção comparáveis aos da China porque, à semelhança deste país, possuía as suas próprias minas de carvão e de ferro.

    (16) Dado que os produtores taiwaneses e mexicanos não aceitaram cooperar, a Comissão ponderou a utilização da Índia e da Roménia. Destes dois países, a Índia foi considerada como a escolha mais adequada, uma vez que o mercado interno indiano era mais vasto e possuía um número significativo de produtores locais que se encontravam em concorrência. Além disso, tal como abaixo explicado de uma forma mais pormenorizada, as vendas internas na Índia eram representativas para as exportações da China para a Comunidade, tanto em termos de volume como de tipos de produto.

    1.1.3. Determinação do valor normal

    (17) Tal como acima explicado, o valor normal foi estabelecido com base nos preços do produtor-exportador indiano no respectivo mercado interno.

    (18) Em conformidade com o n.o 2 do artigo 2.o da decisão de base, as vendas do produto similar realizadas no mercado interno pelo produtor-exportador indiano durante o período de inquérito foram efectuadas em quantidades suficientes, na medida em que em geral e por tipo de produto representaram mais de 5 % das quantidades do produto em questão exportado da China para a Comunidade.

    (19) A Comissão analisou ainda, numa base tipo por tipo, se as vendas indianas do produto similar haviam sido efectuadas no decurso de operações comerciais normais, em conformidade com o n.o 4 do artigo 2.o da decisão de base. Para o efeito, o custo integral de produção por unidade durante o período de inquérito foi comparado com o preço unitário de cada transacção de vendas no mercado interno efectuada durante aquele período. Quando, por tipo de produto, o volume das vendas internas acima do custo unitário representaram, pelo menos, 80 % das vendas e o preço médio ponderado foi igual ou superior ao custo médio ponderado, o valor normal foi estabelecido com base nos preços médios ponderados efectivamente pagos relativamente a todas as vendas realizadas no mercado interno. Nos outros casos, o valor normal foi estabelecido com base nos preços médios ponderados efectivamente pagos relativamente às restantes vendas rentáveis realizadas no mercado interno, uma vez que o volume das transacções rentáveis não foi inferior a 10 % das vendas. Em seguida, a Comissão calculou o valor normal médio ponderado relativamente a cada código NC.

    1.2. Índia e Roménia

    (20) A fim de estabelecer o valor normal, a Comissão começou por determinar, relativamente a cada um dos produtores-exportadores que cooperaram no inquérito, se o volume total das vendas do produto em questão no mercado interno era representativo, em conformidade com o n.o 2 do artigo 2.o da decisão de base, isto é, se tais vendas representavam 5 %, ou mais, do volume de vendas do produto em questão exportado para a Comunidade. Relativamente a todos os produtores-exportadores que cooperaram no inquérito, verificou-se que o volume das suas vendas no mercado interno representava mais do que 5 % das vendas de exportação.

    (21) Relativamente a cada produtor-exportador, a Comissão examinou em seguida se as vendas internas totais de cada tipo de produto constituíam 5 % ou mais do volume de vendas do mesmo tipo exportado para a Comunidade.

    (22) Relativamente aos tipos de produto representativos, a Comissão determinou se haviam sido efectuadas vendas suficientes no decurso de operações comerciais normais, em conformidade com o n.o 4 do artigo 2.o da decisão de base.

    (23) Quando, por tipo de produto, o volume das vendas realizadas no mercado interno a preços acima do custo unitário representou, pelo menos, 80 % das vendas e o preço médio ponderado foi igual ou superior ao custo médio ponderado, o valor normal foi estabelecido com base nos preços médios ponderados efectivamente pagos em todas as vendas realizadas no mercado interno. Nos outros casos, o valor normal foi estabelecido com base nos preços médios ponderados efectivamente pagos nas restantes vendas internas rentáveis, desde que o volume das transacções rentáveis fosse inferior a 80 % mas não a 10 % das vendas.

    (24) Relativamente aos tipos do produto em que o volume das vendas internas foi inferior a 5 % do volume exportado para a Comunidade ou em que o volume das vendas internas rentáveis foi inferior a 10 %, as vendas internas desses tipos de produto foram consideradas insuficientes na acepção do n.o 4 do artigo 2.o da decisão de base, não tendo, por conseguinte, sido tomadas em consideração. Nestes casos, dado que não havia vendas internas representativas de outros produtores no país em questão, o valor normal foi calculado com base nos custos de fabrico suportados pelo produtor-exportador em questão relativamente ao tipo de produto exportado em questão, majorados de um montante razoável para ter em conta os encargos de venda, as despesas administrativas e outros encargos gerais (VAG) e o lucro, em conformidade com os n.os 3 e 6 do artigo 2.o da decisão de base. Relativamente a cada produtor-exportador, os VAG basearam-se nas suas vendas internas representativas, tendo a margem de lucro tido por base as suas vendas internas representativas realizadas no decurso de operações comerciais normais.

    (25) Quanto ao produtor-exportador indiano, as suas vendas internas do produto em questão foram divididas nas denominadas vendas directas e vendas indirectas. As vendas directas são expedidas directamente da fábrica para o cliente não ligado enquanto que as vendas indirectas são expedidas a partir de uma rede de armazéns em toda a Índia.

    Durante o inquérito no local, verificou-se que a qualidade do produto sofria uma deterioração durante a sua estada em armazém e que, por várias razões a mais frequente das quais era o facto de se tratar de produtos de segunda qualidade, estas vendas beneficiavam de um grande número de descontos. Além disso, dado que estes descontos eram concedidos de diferentes maneiras, a empresa não conseguiu identificar as transacções relativamente às quais foi concedido um desconto de qualidade. Acresce que as vendas de exportação respeitaram unicamente a produtos de primeira qualidade.

    Por estas razões, foi decidido, a título provisório, estabelecer o valor normal com base nas vendas directas, uma vez que se verificou que as mesmas eram comparáveis às vendas de exportação em termos de qualidade e foram vendidas em quantidades suficientes.

    2. Preço de exportação

    2.1. China

    (26) O inquérito demonstrou que todas as vendas de exportação do produto em questão foram efectuadas a compradores independentes na Comunidade. Os preços de exportação foram, por conseguinte, calculados em conformidade com o n.o 8 do artigo 2.o da decisão de base, isto é, com base nos preços efectivamente pagos ou a pagar por estes compradores independentes.

    (27) Dado que a comparação entre os dados relativos às exportações para a Comunidade facultados pelos produtores-exportadores chineses que cooperaram no inquérito e as estatísticas do Eurostat revelou que estas exportações representaram somente 74 % das vendas registadas pelo Eurostat, a Comissão concluiu que as restantes vendas deviam ser estabelecidas com base nos dados do Eurostat, que foram considerados representativos para este efeito.

    2.2. Índia e Roménia

    (28) Sempre que as vendas de exportação para a Comunidade foram efectuadas directamente a importadores independentes, os preços do exportação foram estabelecidos com base nos preços efectivamente pagos ou a pagar por estes importadores, em conformidade com o n.o 8 do artigo 2.o da decisão de base.

    (29) Sempre que as vendas de exportação foram efectuadas a importadores na Comunidade ligados ao produtor-exportador, os preços de exportação foram calculados com base nos preços a que os produtos importados foram pela primeira vez revendidos a compradores independentes na Comunidade, em conformidade com o n.o 9 do artigo 2.o da decisão de base. Foram efectuados ajustamentos relativamente a todos os custos verificados entre a importação e a revenda, incluindo uma margem razoável para ter em conta os VAG, bem como uma margem de lucro de 5 % que, com base nas informações disponíveis, foi provisoriamente tida em conta.

    3. Comparação

    (30) Para efeitos de uma comparação equitativa, foram devidamente tidas em conta, sob a forma de ajustamentos, as diferenças alegadas que se verificou afectarem a comparabilidade dos preços, em conformidade com o n.o 10 do artigo 2.o da decisão de base. Nesta base, foram efectuados ajustamentos para ter em conta os descontos, os custos de transporte, de seguro, de movimentação, de carregamento e os custos acessórios, bem como o crédito e as comissões.

    (31) A empresa indiana solicitou um ajustamento para ter em conta os encargos de importação. Em conformidade com o n.o 10, alínea b), do artigo 2.o da decisão de base, este pedido foi rejeitado uma vez que não foi provado que os materiais sobre os quais incidiam direitos de importação haviam sido fisicamente incorporados nos produtos em questão vendidos no mercado interno e que os direitos de importação não haviam sido cobrados ou reembolsados relativamente ao produto exportado para a Comunidade.

    4. Margens de dumping

    4.1. Método geral

    (32) Em conformidade com os n.os 10 e 11 do artigo 2.o da decisão de base, as margens de dumping foram estabelecidas com base numa comparação entre o valor normal médio ponderado por tipo de produto e o preço de exportação médio ponderado no estádio à saída da fábrica relativamente ao mesmo tipo de produto e no mesmo estádio de comercialização. No que respeita à Índia e à Roménia, a comparação foi efectuada num estádio à saída da fábrica, tendo relativamente à China sido efectuada no estádio FOB.

    (33) A fim de assegurar a eficácia das medidas, foi necessário determinar uma margem residual de dumping relativamente a cada um dos países em questão. Para o efeito, a Comissão comparou, relativamente a cada país em questão, o volume das importações dos produtores-exportadores que cooperaram no inquérito com o volume total das importações originárias dos países de exportação tal como constavam das estatísticas de importação do Eurostat. Esta comparação permitiu concluir que o nível de cooperação era elevado (86 %) no caso da Índia. Por conseguinte, a Comissão considerou adequado fixar a margem de dumping relativamente às empresas que não cooperaram no inquérito ao nível da margem de dumping individual mais elevada estabelecida relativamente ao produtor-exportador que cooperou no inquérito no país em questão. Dado que no caso da Roménia o volume de exportação do único produtor-exportador que cooperou no inquérito representava unicamente 27 % em relação aos dados do Eurostat, a margem de dumping residual foi fixada ao nível da margem de dumping trimestral mais elevada estabelecida naquele país relativamente a um único tipo de produto vendido em quantidades representativas. A abordagem acima descrita foi igualmente considerada necessária a fim de evitar recompensar a não cooperação e de criar uma oportunidade para a evasão.

    (34) Os seis produtores-exportadores chineses solicitaram tratamento individual, isto é, a determinação de uma margem individual de dumping com base nos preços de exportação individuais das respectivas empresas.

    A Comissão verificou se estas empresas gozavam de facto e de direito do grau de independência necessário em relação ao Estado chinês.

    Nenhuma das empresas em questão demonstrou, a contento da Comissão, que preenchiam todos os critérios. Em especial, não era possível garantir a não interferência do Estado. Algumas empresas não conseguiram demonstrar que controlavam plenamente o seu abastecimento em matérias-primas e em factores de produção em geral. Além disso, todas as empresas eram total ou: maioritariamente detidas pelo Estado. Por conseguinte, foi decidido não conceder tratamento individual a nenhuma destas empresas.

    (35) As margens de dumping, expressas em percentagem do preço CIF, fronteira comunitária, são as seguintes:

    4.2.

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

    (36) Dado que os seis produtores-exportadores que cooperaram no inquérito não beneficiaram do estatuto de país de economia de mercado nem de tratamento individual, os seus preços de exportação foram considerados juntamente com os dados do Eurostat a fim de cobrir o conjunto das exportações chinesas para a Comunidade. Por conseguinte, a comparação só pôde ser efectuada com base no código aduaneiro (código NC).

    4.3. Índia

    (37)

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

    4.4. Roménia

    (38)

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

    D. PREJUÍZO

    1. Definição da indústria comunitária

    1.1. Produção comunitária total

    (39) A nível da Comunidade, o produto em questão é fabricado por:

    - 12 produtores que apresentaram a denúncia,

    - cinco produtores comunitários que apoiam a denúncia, e

    - um produtor comunitário que não apoiou a denúncia.

    (40) Vários produtores-exportadores alegaram que certos produtores comunitários autores da denúncia haviam importado produtos planos laminados a quente, de aço não ligado, dos países em causa no processo durante o "período de inquérito". Por conseguinte, a Comissão examinou se algum deles deveria ser excluído da definição de indústria comunitária.

    Verificou-se que nenhum dos produtores referidos havia ele próprio importado o produto em questão. Uma empresa de comercialização que integra o mesmo grupo empresarial que um produtor comunitário autor da denúncia havia, no entanto, efectuado esse tipo de importações durante o período de inquérito. Verificou-se que esta empresa, que adquiriu aço em todo o mundo, incluindo ao produtor que integra o mesmo grupo, e que realizou as suas vendas principalmente em países terceiros por sua própria conta, agia de forma independente. Efectivamente, a estrutura do grupo que integra as duas empresas caracteriza-se pelo facto de cada uma delas gerir as suas próprias contas financeiras, apresentar relatórios anuais distintos e pelo facto de não existir qualquer acordo de transferência de lucros e perdas com a sociedade "holding". Além disso, cada uma das empresas entrega a sua própria declaração de rendimentos, possui o seu próprio conselho de administração, processando-se as relações empresariais com as outras empresas do grupo em condições de concorrência normal idênticas às condições aplicáveis a outras empresas em que não existe qualquer relação jurídica. Estas aquisições não puderam, por conseguinte, afectar o estatuto do produtor em questão, tendo-se considerado que não havia razões para excluir qualquer produtor de produtos planos laminados a quente, de aço não ligado, da definição de indústria comunitária.

    (41) Os 18 produtores comunitários de produtos planos laminados a quente, de aço não ligado, acima referidos constituem, pois, a indústria comunitária na acepção do n.o 1 do artigo 4.o da decisão de base.

    1.2. Indústria comunitária

    (42) Dos 12 produtores que apresentaram a denúncia, 10 responderam aos questionários da Comissão, permitiram a realização de inquéritos no local, tendo, quando solicitados nesse sentido, fornecido informações adicionais à Comissão. Foram, por conseguinte, considerados como tendo cooperado no inquérito.

    Estes 10 produtores comunitários são os seguintes: Aceralia (Espanha), British Steel (Reino Unido), Dillinger (Alemanha), GTS (França), Ilva (Itália), Palini and Bertoli (Itália), Salzgitter (Alemanha), Thyssen (Alemanha), Trametal (Itália), Voest Alpine (Áustria). Estas empresas representaram mais de 75 % da produção comunitária total no período de inquérito, constituindo, pois, uma parte importante da produção comunitária na acepção do n.o 4 do artigo 5.o da decisão de base, sendo, consequentemente, a seguir denominadas a "indústria comunitária".

    (43) Oito destas empresas são plenamente integradas, isto é, produzem ou realizam as suas aquisições dos brames de aço que utilizam para a laminagem do produto em questão dentro do grupo a que pertencem. As duas empresas restantes são as chamadas empresas de relaminagem, que adquirem brames de aço no mercado livre para fabricarem o produto em questão.

    Para efeitos das conclusões provisórias, a Comissão procedeu a inquéritos no local nas instalações de sete produtores autores da denúncia. A produção total destas sete empresas representou cerca de 80 % da produção total da indústria comunitária.

    1.3. Outros produtores comunitários

    (44) Os dois restantes produtores autores da denúncia, cuja produção representa menos de 2 % da produção total dos 12 produtores autores da denúncia, não responderam aos questionários da Comissão. Por conseguinte, foram considerados como não tendo cooperado no âmbito do presente inquérito e, consequentemente, como se não integrassem a indústria comunitária.

    Dos seis outros produtores comunitários, um que apoiou a denúncia respondeu de forma incompleta aos questionários da Comissão, tendo em princípio permitido a realização dos inquéritos no local, não tendo os cinco outros produtores pura e simplesmente respondido aos questionários da Comissão.

    Estas oito empresas são a seguir denominadas "outros produtores comunitários".

    2. Consumo

    (45) O consumo comunitário foi calculado com base no volume cumulado das vendas destinadas ao mercado comunitário pela indústria comunitária e pelos outros produtores comunitários, bem como pelo volume total das importações.

    O volume de vendas dos outros produtores comunitários foi estimado com base nas informações contidas na denúncia e na resposta ao questionário da Comissão fornecida pelo outro produtor referido no considerando 44. As importações foram avaliadas com base nos dados obtidos junto do Eurostat ou contidos na resposta dos produtores-exportadores ao questionário da Comissão.

    (46) Nesta base, o consumo comunitário expresso em toneladas/mês, passou de 573097 toneladas em 1995, para 522349 toneladas em 1996, 558569 toneladas em 1997 e para 604929 toneladas no período de inquérito.

    Em 1995, o mercado comunitário do produto em questão caracterizou-se por uma forte procura e por um nível sustentado dos preços. Em 1996, o consumo diminuiu 8,9 %, tendo em seguida aumentado 10,7 % em 1997 e novamente 7,9 % no período de inquérito, atingindo um nível superior ao registado em 1995 (+ 5,2 %).

    No que respeita ao consumo durante o período de inquérito, o inquérito demonstrou que o mesmo foi particularmente forte durante o primeiro semestre de 1998 não só em relação ao mesmo período de 1997 como em relação ao segundo semestre de 1998. Mais precisamente, o consumo semestral aparente, expresso em toneladas/mês, registou a seguinte evolução: 577795 toneladas no segundo semestre de 1997, 660000 toneladas no primeiro semestre de 1998 e 571000 toneladas no segundo semestre de 1998.

    3. Importações originárias dos países em questão

    3.1. Cumulação

    (47) As autoridades romenas e alguns produtores-exportadores alegaram que as suas importações não deveriam ser cumuladas com as originárias dos outros países objecto do processo pelo facto de o nível dos preços ou as tendências em termos de volume das suas vendas não serem similares. Em especial, o produtor-exportador romeno alegou que as suas exportações para a Comunidade haviam diminuído durante o período de inquérito.

    (48) Após ter analisado de forma aprofundada estas alegações e tendo em conta as condições previstas no n.o 4 do artigo 3.o da decisão de base, a Comissão recorda que as margens de dumping estabelecidas relativamente à China, à Índia e à Roménia foram de 34,3 %, 51,1 % e 52,6 %, respectivamente, isto é, bastante acima do nível de minimis.

    Além disso, entre 1995 e o período de inquérito, as importações originárias dos três países em questão revelaram todas elas uma tendência para aumentar e, sobretudo, representaram uma parte significativa do mercado comunitário. Efectivamente, apesar da ligeira diminuição verificada durante o período de inquérito, o volume das importações originárias de cada um dos três países e as correspondentes partes de mercado estabelecidas durante o período de inquérito situaram-se significativamente acima do nível de minimis. Além disso, os preços destas importações situaram-se todos eles dentro do mesmo intervalo de variação.

    Finalmente, a análise da Comissão revelou que os produtos em questão importados dos países objecto do inquérito eram inteiramente permutáveis entre si e com os produtos fabricados e vendidos pela indústria comunitária. Todos os produtos importados foram igualmente vendidos a preços similares aos mesmos clientes.

    A Comissão concluiu, por conseguinte, que era adequado proceder a uma avaliação cumulativa dos efeitos das importações originárias da China, da Índia e da Roménia, em conformidade com o n.o 4 do artigo 3.o da decisão de base.

    3.2. Volumes, partes de mercado e preços

    (49) Os dados relativos aos volumes, às partes de mercado e aos preços foram extraídos das estatísticas de importação do Eurostat e das respostas dadas aos questionários da Comissão:

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

    Durante o período considerado, o volume cumulado das importações objecto de dumping aumentou mais de 66 %, tendo as correspondentes partes de mercado cumuladas aumentado 4,9 pontos percentuais. Durante o mesmo período, os preços aumentaram 10,1 %, atingindo 321 euros/tonelada.

    Numa base semestral, os volumes (expressos em toneladas/mês) e os preços (expressos em ecus/tonelada) das importações objecto de dumping cumuladas registaram a seguinte evolução:

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

    3.3. Subcotação dos preços

    (50) Para efeitos da determinação da subcotação dos preços, a Comissão analisou os dados respeitantes ao período de inquérito. Dada a vasta gama de produtos planos laminados a quente objecto do inquérito, o produto em questão vendido pela indústria comunitária e importado dos países de exportação foi classificado em categorias em função de três critérios: largura, espessura e qualidade do aço.

    A Comissão comparou então, numa base trimestral, os preços de venda médios ponderados dos produtos importados, por categoria, com os preços de venda médios ponderados da indústria comunitária relativamente à mesma categoria. Os preços utilizados foram os preços cobrados ao primeiro cliente independente, livres de todos os abatimentos e, sempre que adequado, ajustados em termos de custo de transporte para o estádio à saída da fábrica no caso dos produtos da indústria comunitária e para o estádio CIF, fronteira comunitária, do produto desalfandegado, no caso dos produtos importados. Além disso, os preços de importação foram ajustados por forma a incluir os custos de desalfandegamento e os custos posteriores à importação. Estes últimos foram determinados com base nos resultados do inquérito efectuado no que respeita aos importadores não ligados.

    (51) Os níveis de subcotação dos preços verificados foram os seguintes:

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

    4. Situação da indústria comunitária

    4.1. Produção

    (52) Durante o "período examinado", a produção (expressa em toneladas/mês) permaneceu quase estável, diminuindo ligeiramente de 407320 toneladas em 1995 para 397647 toneladas em 1996, atingindo um máximo de 428761 toneladas em 1997 e voltando a diminuir 6,7 % para atingir 400015 toneladas no período de inquérito.

    4.2. Capacidade e taxa de utilização da capacidade instalada relativamente a todos os produtos planos laminados a quente (produto em questão e outros produtos siderúrgicos)

    (53) Dado que as instalações de produção utilizadas para o fabrico do produto em questão também são utilizadas para o fabrico de uma vasta gama de chapas laminadas a quente não abrangidas pelo presente processo, não foi possível nem seria judicioso determinar a capacidade e a utilização da capacidade com base nos valores específicos do produto em questão.

    A Comissão tomou, por conseguinte, em consideração a produção e as capacidades que lhe foram declaradas relativamente a todos os produtos planos laminados a quente (produto em questão e outros produtos siderúrgicos) no âmbito do Tratado CECA. Os outros produtos siderúrgicos representam aproximadamente 25 % da produção total e destinam-se a mercados distintos e de grande dimensão não sujeitos às mesmas condições aplicáveis no mercado do produto em questão. Só havia informações disponíveis numa base anual até 1998.

    (54) A taxa de utilização da capacidade instalada (rácio entre a produção e a capacidade) registou um aumento significativo entre 1996 e 1997, passando de 71,6 % para 80,8 %, mantendo-se em 80,3 % em 1998.

    (55) Além disso, dado que a indústria siderúrgica é uma indústria de capital intensivo, os produtores têm de manter uma taxa de utilização da capacidade o mais elevada possível a fim de reduzirem o efeito dos elevados custos fixos. Oito dos 10 produtores que constituem a indústria comunitária são empresas integradas. A maior parte do aço por elas utilizado é produzido em altos fornos, um processo que não pode ser facilmente adaptado às flutuações do mercado. Em qualquer caso, a taxa de utilização da capacidade atingida em 1997 e 1998 não pode ser considerada tão elevada no caso de uma indústria deste tipo, sendo evidente que, durante o "período examinado", a indústria comunitária possuía enormes capacidades não utilizadas.

    4.3. Existências

    (56) As existências de encerramento da indústria comunitária diminuíram de 559293 toneladas em 1995 para 549598 toneladas em 1996 e para 535812 toneladas em 1997. Durante o período de inquérito, aumentaram enormemente, atingindo 565697 toneladas em 1998 e 568890 toneladas no final de Março de 1999.

    4.4. Volume de vendas na Comunidade e correspondentes partes de mercado

    (57) O volume de vendas no mercado comunitário, expresso em toneladas/mês, diminuiu de 340757 toneladas em 1995 para 315322 toneladas em 1996, tendo então aumentado para 344855 toneladas em 1997, acompanhando a evolução do consumo. No entanto, durante o período de inquérito, diminuiu 2 %, atingindo 337841 toneladas, enquanto o consumo aumentou 7,9 % no mesmo período. Entre 1995 e o período de inquérito, estes valores correspondem globalmente a uma diminuição de 0,9 % das vendas da indústria comunitária no mercado comunitário numa altura em que o consumo aumentou 5,2 %.

    (58) A parte de mercado correspondente da indústria comunitária aumentou regularmente durante os três primeiros anos do "período examinado", passando de 59,5 % em 1995, para 60,4 % em 1996 e para 61,7 % em 1997 antes de diminuir 5,9 pontos percentuais durante o período de inquérito, correspondendo uma parte de mercado de 55,8 %. Esta evolução representa uma perda global de parte de mercado de 3,7 % entre 1995 e o período de inquérito, enquanto, tal como acima referido, as importações objecto de dumping aumentaram a sua parte de mercado em 4,9 pontos percentuais.

    4.5. Preços médios de venda na Comunidade e rendibilidade

    (59) Durante o inquérito, tornou-se evidente que um exame dos preços e da rendibilidade da indústria comunitária que se limitasse ao período de inquérito no seu conjunto (um período de 15 meses) conduziria a conclusões inadequadas, uma vez que o mercado comunitário sofreu profundas alterações ao longo deste período.

    Por conseguinte, a fim de analisar a evolução dos preços de venda na Comunidade e a correspondente rendibilidade, os dados foram examinados primeiro entre 1995 e o final do período de inquérito, em seguida numa base semestral entre 1995 e o período de inquérito e finalmente numa base trimestral durante o período de inquérito.

    4.5.1. Análise numa base anual

    (60) Os preços médios ponderados (expressos em ecus/tonelada) diminuíram ligeiramente de 381 ecus em 1995, para 367 ecus em 1996, 366 ecus em 1997, tendo aumentado para 382 ecus no período de inquérito, isto é, para o nível de 1995.

    (61) Na mesma base anual, a rendibilidade diminuiu de 13,3 % em 1995 para 6,4 % em 1996 e para 6,1 % em 1997, antes de aumentar para 8,5 % no período de inquérito, sem, no entanto, atingir o seu nível de 1995.

    4.5.2. Análise numa base semestral

    (62) A Comissão efectuou uma análise dos preços médios ponderados e da rendibilidade numa base semestral relativamente aos anos de 1995 a 1998 e aos últimos seis meses do período de inquérito correspondentes ao período compreendido entre o quarto trimestre de 1994 e o primeiro trimestre de 1999.

    (63) No que respeita aos preços médios ponderados da indústria comunitária, verificou-se que, entre 1995 e 1997, houve uma variação dos preços, que se situaram em torno de uma média de 378 ecus/tonelada, tendo a variação máxima atingido os 9 %.

    No primeiro semestre de 1998, foi atingido um nível excepcionalmente elevado de 412 ecus/tonelada, a que se seguiu uma forte diminuição para 384 ecus/tonelada no segundo semestre de 1998 e para 332 ecus/tonelada no último semestre do período de inquérito.

    (64) Durante o mesmo período, a rendibilidade seguiu tendências similares, tendo variado de um mínimo de 2,7 % no segundo semestre de 1996 para um máximo de 15 % no primeiro semestre de 1998. Nos últimos seis meses do período de inquérito, a indústria comunitária sofreu perdas de 4,3 %.

    4.5.3. Análise trimestral no período de inquérito

    (65) A Comissão também analisou os preços médios ponderados e a rendibilidade durante o período de inquérito numa base trimestral.

    (66) Durante os primeiros três trimestres de 1998, os elevados preços dos produtos comunitários permitiram a obtenção de lucros superiores a 13 %, um nível só alcançado em 1995 quando o mercado se caracterizou por níveis de procura muito elevados a que corresponderam preços elevados.

    No entanto, durante o terceiro, e sobretudo durante o quarto trimestre de 1998, os preços começaram a diminuir enormemente atingindo 361 ecus/tonelada, um nível claramente inferior ao preço médio de 378 ecus/tonelada registado durante o período compreendido entre 1995 e 1998. No primeiro trimestre de 1999, os preços voltaram a diminuir 15,5 % em relação aos preços do quarto trimestre de 1998. Uma comparação dos preços entre o primeiro trimestre de 1998 e o primeiro trimestre de 1999 revela uma diminuição superior a 25 %.

    Paralelamente, a rendibilidade diminuiu 9,7 pontos percentuais entre o terceiro e o quarto trimestres de 1998, voltando a diminuir 11,6 pontos percentuais no primeiro trimestre de 1999. A rendibilidade entre o primeiro trimestre de 1998 e o primeiro trimestre de 1999 revela uma diminuição superior a 22,1 pontos percentuais.

    O quadro abaixo apresentado contém os dados relativos aos preços e à rendibilidade numa base trimestral:

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

    4.6. Emprego

    (67) O emprego diminuiu de 6943 trabalhadores em 1995, para 6708 em 1996, para 6290 em 1997 e para 6008 no período de inquérito, o que representa uma diminuição global superior a 13 %.

    4.7. Conclusão sobre o prejuízo

    (68) O inquérito revelou que a indústria comunitária sofreu uma subcotação significativa dos preços, provocada pelas importações objecto de dumping, que aumentaram substancialmente em termos de volume e de partes de mercado.

    Simultaneamente, num mercado que se desenvolveu significativamente desde 1996 e apesar das reservas de capacidade disponível, a indústria comunitária não conseguiu aumentar a sua produção entre 1997 e o período de inquérito. Pelo contrário, viu-se forçada a reduzir a sua produção e a aumentar o nível das suas existências.

    Entre 1995 e o período de inquérito, o volume das vendas da indústria comunitária no mercado comunitário permaneceu quase estável, tendo o consumo aumentado mais de 5 %. Entre 1997 e o período de inquérito, o volume de vendas diminuiu 2 % enquanto que o consumo aumentou mais de 7,9 %. Daqui resultou uma diminuição global da parte de mercado da indústria comunitária no período considerado (- 3,7 %). Entre 1997 e o período de inquérito, a parte de mercado da indústria comunitária diminuiu 5,9 pontos percentuais.

    Até meados de 1998, sobretudo em consequência de uma forte procura, a indústria comunitária praticou preços elevados e registou lucros igualmente elevados. No entanto, em seguida, sobretudo no quarto trimestre de 1998 e no primeiro trimestre de 1999, isto é, nos seis últimos meses do período de inquérito, a situação da indústria comunitária sofreu uma deterioração significativa, em especial no que respeita aos preços e aos resultados financeiros. Neste período, os preços diminuíram bruscamente em cerca de 18 %, situando-se abaixo do preço médio registado durante o trimestre precedente, tendo os resultados financeiros sido negativos (- 4,3 %). No primeiro trimestre de 1999, os preços diminuíram 25 % em relação aos preços registados no primeiro trimestre de 1998, tendo os resultados financeiros sofrido uma nova deterioração (défice de aproximadamente 8 %).

    À luz da análise que precede, conclui-se, por conseguinte, a título provisório que a indústria comunitária sofreu um prejuízo importante na acepção do n.o 1 do artigo 3.o da decisão de base.

    E. NEXO DE CAUSALIDADE

    1. Introdução

    (69) Em conformidade com os n.os 6 e 7 do artigo 3.o da decisão de base, a Comissão verificou se o prejuízo importante sofrido pela indústria comunitária havia sido causado pelas importações objecto de dumping originárias da Índia, da China e da Roménia. Examinou igualmente outros factores conhecidos por forma a garantir que o prejuízo causado por estes factores não fosse atribuído às importações objecto de dumping.

    (70) Em qualquer análise do mercado siderúrgico, é necessário não esquecer que o aço é um importante produto de base e que o seu preço de base, publicado nos meios de comunicação especializados, é bem conhecido de todos os operadores no mercado. O produto em questão no âmbito do presente inquérito, quer seja fabricado ou vendido pela indústria comunitária, quer seja importado dos países em questão, é, por conseguinte, altamente sensível às flutuações dos preços que se repercutem rapidamente em todo o mercado.

    (71) Importa igualmente recordar que o mercado do produto em questão no âmbito do presente inquérito é regido pelas encomendas, na medida em que a produção de uma gama de produtos altamente diferentes a nível da qualidade, da largura e da espessura, exige que os produtos sejam fabricados de acordo com a procura. O impacto de qualquer factor, incluindo o dumping, sobre as vendas da indústria comunitária no mercado comunitário só pode, por conseguinte, ser avaliado decorrido um certo período de tempo.

    2. Efeito das importações objecto de dumping

    2.1. Volume das importações objecto de dumping

    (72) Em 1995, foram importadas 49709 toneladas/mês dos três países em questão, o que representa cerca de 38 % das importações comunitárias totais. O volume das importações objecto de dumping aumentou bruscamente nos anos seguintes (+ 7,3 % entre 1995 e 1996, + 14,7 % entre 1996 e 1997, + 34,4 % entre 1997 e o período de inquérito). Neste último período, as importações em dumping representaram mais de 47,5 % das importações totais.

    (73) A Comissão também analisou, numa base semestral, o volume das importações objecto de dumping, não só em termos absolutos mas também em relação à produção da indústria comunitária.

    (74) Partindo de um nível de 52392 toneladas/mês no primeiro semestre de 1997, as importações em dumping aumentaram enormemente para 70045 toneladas/mês no segundo semestre do mesmo ano, tendo em seguida atingido um máximo de 116754 toneladas/mês no primeiro semestre de 1998 (isto é, mais do dobro do nível registado no primeiro semestre de 1997). No segundo semestre de 1998, as importações diminuíram para 66190 toneladas/mês, um nível ainda bastante acima da média registada no período compreendido entre 1995 e o primeiro semestre de 1997, tendo voltado a diminuir no primeiro trimestre de 1999 para 46656 toneladas/mês, um nível próximo dos volumes importados entre 1995 e o início de 1997.

    (75) Uma comparação entre o volume das importações em dumping e o volume produzido pela indústria comunitária revela uma relação entre as importações originárias dos três países em questão e a produção média total da indústria comunitária, que variou entre 11 % no segundo semestre de 1996 e 16,5 % no segundo semestre de 1998, com excepção do primeiro semestre do período de inquérito, em que as importações representaram mais de 29,2 % da produção média total da indústria comunitária.

    (76) Em relação ao consumo, que em média foi da ordem das 570000 toneladas/mês entre 1995 e 1997, o nível de 116754 toneladas/mês atingido pelas importações objecto de dumping no primeiro semestre de 1998 excedeu em 46000 toneladas/mês o valor atingido no semestre anterior, o que representa uma penetração adicional excepcional do mercado de mais de 8,5 %. Estas importações satisfizeram um consumo aparente especialmente forte durante o mesmo período. No entanto, durante o restante período de inquérito, quando foi visível que os utilizadores não conseguiam absorver este aumento no consumo aparente, os preços e os lucros sofreram uma deterioração significativa.

    (77) É evidente do que precede que este aumento do volume das importações objecto de dumping contribuiu de forma desproporcionada para aumentar o consumo aparente, na medida em que a indústria comunitária perdeu encomendas e se viu obrigada a aumentar as suas existências, que passaram de 535812 toneladas no final de 1997 para 565697 toneladas no final de 1998 e para 668890 toneladas em 31 de Março de 1999, bem como a reduzir progressivamente a produção, que passou de 428761 toneladas/mês em 1997 para 400015 toneladas/mês no período de inquérito.

    2.2. Preços das importações objecto de dumping

    (78) Em 1997, a diferença entre os preços das importações objecto de dumping e os preços da indústria comunitária foram de aproximadamente 50 ecus/tonelada. No entanto, esta diferença de preços aumentou para mais de 70 ecus/tonelada em 1998, tendo então diminuído para cerca de 56 ecus/tonelada no primeiro trimestre de 1999.

    Dadas as características económicas da indústria siderúrgica, que opera com um certo desfasamento temporal, o grande aumento do volume das importações registado durante o primeiro semestre do período de inquérito provocou uma rápida desestabilização do mercado, de que resultou uma depreciação dos preços durante o restante período de inquérito. A este respeito, numa tentativa para cobrir os seus custos fixos, a indústria comunitária viu-se obrigada a manter os níveis de produção e a vender a preços alinhados pelos preços de dumping. Consequentemente, no primeiro trimestre de 1999, a rendibilidade situou-se bastante abaixo do limiar de rendabilidade. Efectivamente, a nível dos lucros, a evolução verificada no período de inquérito é notável. De um situação de rendibilidade das vendas superior a 14 % no primeiro trimestre de 1998 passou-se para perdas de 8 % no primeiro trimestre de 1999, ou seja, uma diferença superior a 22 pontos percentuais.

    2.3. Conclusão

    (79) Tendo em conta o afluxo considerável das importações objecto de dumping, que, a longo prazo, se verificou ser desproporcional em relação ao que o mercado podia absorver, e o consequente aumento da diferença entre os preços das importações objecto de dumping e os preços da indústria comunitária, bem como a deterioração da situação da indústria comunitária, conclui-se que as importações objecto de dumping originárias da China, da Índia e da Roménia causaram um prejuízo importante à indústria comunitária, na acepção do n.o 6 do artigo 3.o da decisão de base.

    3. Efeito de outros factores

    3.1. Consumo

    (80) A Comissão analisou se a evolução do consumo havia afectado a situação da indústria comunitária. A este respeito, é de recordar que, entre 1995 e o período de inquérito, o consumo aumentou 5,2 %, enquanto as vendas da indústria comunitária diminuíram ligeiramente.

    (81) A evolução do consumo não pode, por conseguinte, ser considerada como tendo exercido qualquer efeito negativo na situação da indústria comunitária.

    3.2. Situação dos outros produtores comunitários

    (82) A situação dos outros produtores comunitários também foi tomada em consideração. Para o efeito, recorde-se que a Comissão teve acesso às informações contidas na denúncia, tendo igualmente obtido a cooperação parcial de um dos outros produtores comunitários.

    Com base nestas informações, foi possível calcular a evolução dos volumes vendidos pelos outros produtores comunitários, permitindo assim estabelecer o consumo e as partes de mercado durante o período considerado.

    (83) Os volumes vendidos pelos outros produtores comunitários no mercado comunitário, expressos em toneladas/mês, diminuíram de 102778 toneladas em 1995, para 91210 toneladas em 1996, para 65470 toneladas em 1997, aumentando para 93662 toneladas no período de inquérito. As partes de mercado correspondentes, variaram de 17,9 % em 1995, para 17,5 % em 1996, 11,8 % em 1997 e 15,5 % no período de inquérito.

    A diminuição a nível das quantidades vendidas e da parte de mercado observada entre 1996 e 1997 deveu-se ao facto de um produtor comunitário se ter retirado do mercado. O reaparecimento do produtor durante o período de inquérito não permitiu, no entanto, aos outros produtores comunitários reconquistarem a sua anterior parte de mercado, que efectivamente diminuiu 2,4 pontos percentuais entre 1995 e o período de inquérito.

    3.3. Excesso de oferta

    (84) Certos produtores-exportadores dos países em questão alegaram que, no período de inquérito, o mercado se caracterizou por um excesso de oferta e por um excesso de capacidade que estiveram na base dos eventualmente piores resultados registados pela indústria comunitária.

    A Comissão verificou que o mercado estava efectivamente saturado no período de inquérito e que tal se devia ao aumento excepcional das importações em dumping verificado entre 1997 e 1998 (+ 34,4 %). Esta saturação do mercado conduziu a uma redução da produção da indústria comunitária e a uma perda da sua parte de mercado. Efectivamente, o excesso de oferta foi provocado pelo aumento das importações objecto de dumping no mercado de que resultou um prejuízo importante para a indústria comunitária.

    3.4. Comportamento anticoncorrencial da indústria comunitária

    (85) Vários produtores-exportadores alegaram que a participação da indústria comunitária em actividades anticoncorrenciais havia impossibilitado uma avaliação do prejuízo, uma vez que a situação de mercado havia sido completamente falseada por tal actividade.

    (86) Na sua argumentação começaram por referir uma decisão da Comissão (Desição 98/247/CECA, de 21 de Janeiro de 1998, relativa a um processo de aplicação de uma sobretaxa de liga metálica) que condenou o comportamento anticoncorrencial do sector do aço inoxidável. A este respeito, importa referir que o actual inquérito respeita a um produto de aço não ligado, que se destina a um mercado distinto do mercado do aço inoxidável. Por conseguinte, este argumento não é pertinente.

    (87) Em segundo lugar, alegaram que existia um sistema de troca de informações utilizado pela associação alemã do comércio siderúrgico. Esta afirmação baseou-se numa decisão da Comissão, de 26 de Novembro de 1997, relativa a um processo nos termos do artigo 65.o do Tratado CECA (processo Wirtschaftvereinigung Stahl). Nesta decisão, a Comissão concluiu que, embora o sistema de troca de informações em questão infringisse as regras da concorrência, havia deixado de ser aplicado pelas partes em questão após a recepção da carta de aviso que lhes foi enviada pela Comissão em 8 de Julho de 1996. Tendo em conta o tempo decorrido (dois anos antes do período de inquérito) e o facto de, no âmbito do presente inquérito, não ter sido apresentada qualquer informação documentada/fundamentada que fosse contrária às anteriores conclusões da Comissão, pode-se concluir que o segundo argumento também não é pertinente.

    3.5. Importações originárias de outros países terceiros

    (88) A Comissão também analisou o efeito provocado pelas importações originárias de outros países não objecto do actual inquérito sobre a situação da indústria comunitária. Vários produtores-exportadores alegaram que a Polónia, a República Checa, a antiga República jugoslava da Macedónia, a Bulgária e a Ucrânia estavam a causar um prejuízo à indústria comunitária e que a imposição de eventuais medidas unicamente em relação às importações originárias da Índia, da China e da Roménia seria discriminatória.

    3.5.1. Importações originárias de outros países terceiros globalmente considerados

    (89) O volume das importações originárias dos países terceiros globalmente considerados e as correspondentes partes de mercado aumentaram, durante o "período examinado", de 13,9 % em 1995 para 15,1 % durante o período de inquérito. No entanto, entre 1997 e o período de inquérito, numa altura em que o volume mais elevado das importações em dumping originárias dos países objecto do inquérito penetraram no mercado comunitário, aumentando a sua parte de mercado em 2,3 pontos percentuais, a parte de mercado das outras importações diminuiu 0,4 pontos percentuais.

    (90) Durante o período considerado, o preço das outras importações permaneceu quase estável, variando entre 306 ecus/tonelada em 1996 e 325 ecus/tonelada no período de inquérito. Em 1997, o preços das importações em dumping que havia aumentado progressivamente desde 1995, atingiu o nível dos preços dos outros países terceiros nesse período (313 ecus face a 315 ecus/tonelada). No entanto, do período de inquérito, o preço das importações em dumping voltou a diminuir, provocando assim uma subcotação do preço das outras importações (317 ecus face a 325 ecus/tonelada).

    (91) No que respeita às importações originárias dos países considerados, foi estabelecido o seguinte:

    3.5.2. Polónia e República Checa

    (92) O volume das importações originárias da Polónia diminuiu 24,5 % entre 1995 e o período de inquérito, tendo as importações originárias da República Checa aumentado de 16234 toneladas/mês em 1995 para 25175 toneladas/mês em 1997 e diminuído fortemente para 19955 toneladas/mês no período de inquérito. Neste último período, a parte de mercado correspondente às importações originárias da Polónia e da República Checa foi de 1,8 % e 3,3 %, respectivamente, situando-se os preços abaixo dos preços da indústria comunitária, embora acima dos preços das importações em dumping.

    3.5.3. Antiga República jugoslava da Macedónia (ARJM)

    (93) Com base nas informações facultadas pelo Eurostat, a antiga República jugoslava da Macedónia aumentou as suas exportações para a Comunidade durante o período considerado. Durante o período de inquérito, a sua parte de mercado foi de 1,9 % e os seus preços foram inferiores aos da indústria comunitária, embora superiores aos das importações objecto de dumping.

    3.5.4. Bulgária e Ucrânia

    (94) As exportações originárias da Bulgária diminuíram entre 1995 e o período de inquérito, enquanto que as originárias da Ucrânia aumentaram regularmente durante o mesmo período. As suas partes de mercado foram, respectivamente, de 2 % e de 1,5 % no período de inquérito, enquanto os seus preços se mantiveram abaixo dos preços dos produtores comunitários e a um nível similar ao das importações objecto de dumping.

    3.5.5. Parte de mercado cumulada da Polónia, da República Checa, da ARJM, da Bulgária e da Ucrânia

    (95) A parte de mercado cumulada da Polónia, da República Checa, da ARJM, da Bulgária e da Ucrânia atingiu 12,6 % em 1997. No entanto, no período de inquérito, diminuiu 2,1 pontos percentuais, atingindo assim um nível de 10,5 %.

    3.5.6. Conclusão

    (96) Com base na análise que precede, não se pode excluir que as importações originárias da Polónia, da República Checa, da antiga República jugoslava da Macedónia, da Bulgária e da Ucrânia possam ter contribuído para o prejuízo sofrido pela indústria comunitária. No entanto, esse elemento não basta só por si para anular o nexo de causalidade existente entre as importações em dumping objecto do presente inquérito e o prejuízo sofrido pela indústria comunitária, especialmente na medida em que as margens de dumping foram importantes, tal como o foram os volumes destas importações durante o período considerado, que lhes permitiram ganhar uma parte de mercado de 13,3 % no período de inquérito.

    3.6. Actividade de exportação da indústria comunitária

    (97) Durante o período considerado, as exportações da indústria comunitária representaram em média aproximadamente 20 % das suas vendas totais. As exportações, expressas em toneladas/mês, aumentaram de 62548 toneladas em 1995, para 83132 toneladas em 1996 e para 85055 toneladas em 1997, tendo em seguida diminuído para 59969 toneladas durante o período de inquérito.

    Durante o mesmo período, os preços de exportação, expressos em ecus/tonelada, variaram de 390 ecus em 1995, para 347 ecus em 1996, para 379 ecus em 1998 e para 412 ecus no período de inquérito, isto é, foram sempre superiores aos preços no mercado comunitário, excepto em 1996.

    (98) A análise dos dados disponíveis numa base semestral, em 1997 e no período de inquérito, revela, no entanto, que a diferença entre os preços no mercado comunitário e os preços de exportação da indústria comunitária aumentou progressivamente ao longo do período considerado.

    (99) Embora os preços de exportação tivessem diminuído durante o período de inquérito, diminuíram proporcionalmente bastante menos do que os preços da Comunidade. No primeiro trimestre de 1999, os preços de exportação ainda se situaram a um nível de 370 ecus/tonelada, próximos do preço médio praticado no mercado comunitário entre 1995 e 1998 (378 ecus/tonelada) e que ainda permitia que a indústria comunitária realizasse lucros.

    Apesar de o volume das exportações da indústria comunitária ter diminuído, os seus preços de exportação mantiveram-se relativamente estáveis durante o período de inquérito.

    Com base no que precede, conclui-se, por conseguinte, que a deterioração da situação da indústria comunitária não foi causada pela sua actividade de exportação.

    3.7. Situação do mercado mundial

    (100) Determinados produtores-exportadores alegaram que a instabilidade geral do mercado siderúrgico mundial, registada em 1998, constituiu a principal causa de uma eventual queda de resultados da indústria comunitária. Em especial, alegaram que a crise asiática havia perturbado o comércio internacional e que antigos países importadores líquidos se haviam tornado exportadores líquidos. Daqui resultou uma oferta excedentária geral e, consequentemente, uma diminuição dos preços.

    (101) É de recordar que a indústria siderúrgica é de capital intensivo e que as alterações a nível da procura numa determinada região se traduzem frequentemente em rápidas mudanças em termos dos fluxos de vendas a nível geográfico. Os produtores siderúrgicos procuram manter as elevadas taxas de utilização da capacidade instalada e quando os níveis de procura numa determinada parte do mercado mundial não o permitem, tendem a aumentar as vendas a outras regiões do mundo a fim de alcançarem os desejados níveis de produção. Dado que o comércio internacional de produtos siderúrgicos está muito desenvolvido, as rápidas alterações nas quantidades comercializadas traduzem-se em movimentos igualmente rápidos nos níveis dos preços. Por conseguinte, não se contesta que as flutuações nos preços mundiais e o excesso da oferta em geral, especialmente em 1998, tenham influenciado o mercado comunitário de produtos planos laminados a quente e tenham exercido um efeito negativo na situação da indústria comunitária. Efectivamente, esses efeitos negativos caracterizavam o mercado mundial, não se confinando ao mercado comunitário.

    No entanto, esta situação não pode explicar a brusca depreciação dos preços e a consequente diminuição da rendibilidade sofrida pela indústria comunitária nas suas vendas na Comunidade. Tal como acima estabelecido, durante o período de inquérito, os preços da indústria comunitária diminuíram mais bruscamente do que os preços das suas exportações, o que está na base da deterioração da rendibilidade observada nas vendas comunitárias.

    Além disso, a deterioração da situação no mercado mundial de aço não pode justificar o aumento das importações originárias da China, da Índia e da Roménia a preços desleais.

    4. Conclusão sobre o nexo de causalidade

    (102) Não se pode excluir que certos factores que não as importações objecto de dumping, como sejam a instabilidade no mercado mundial dos produtos siderúrgicos, as importações originárias da Polónia, da República Checa, da antiga República jugoslava da Macedónia, da Bulgária e da Ucrânia ou o comportamento de outros produtores comunitários, possam ter contribuído para a difícil situação da indústria comunitária. Tal não invalida, no entanto, o facto de que as importações de produtos planos laminados a quente, de aço não ligado, originários da Índia, da China e da Roménia, isoladamente considerados, causaram um prejuízo importante à indústria comunitária. Chega-se a esta conclusão em especial tendo em conta a perda de parte de mercado e a depreciação dos preços, bem como a consequente deterioração da rendibilidade sofrida pela indústria comunitária, que coincidiram com o aumento significativo das importações em dumping, que conquistaram parte de mercado e provocaram uma subcotação constante dos preços da indústria comunitária.

    F. INTERESSE DA COMUNIDADE

    1. Observações preliminares

    (103) A Comissão também analisou se, apesar dos efeitos prejudiciais das importações objecto de dumping, havia razões imperiosas para concluir que a instituição de medidas no presente caso não era do interesse da Comunidade. Em conformidade com o n.o 1 do artigo 21.o da decisão de base, o impacto das possíveis medidas sobre todas as partes envolvidas no processo, bem como as consequências da adopção ou não adopção de medidas, foram, por conseguinte analisadas.

    (104) Para o efeito, a Comissão recorreu às respostas aos questionários por ela enviados aos produtores comunitários e aos importadores identificados na denúncia ou que se deram a conhecer no decurso do inquérito. Além disso, no início do processo, a Comissão solicitou aos produtores comunitários o fornecimento de uma lista dos seus principais clientes na Comunidade, isto é, os utilizadores do produto em questão. Estes últimos receberam posteriormente um questionário especialmente elaborado para a sua actividade. Embora tivesse enviado questionários a um elevado número de empresas (cerca de 90), a Comissão recebeu um pequeno número de respostas.

    (105) Finalmente, para completar a sua análise, a Comissão examinou os dados fornecidos em conformidade com o Tratado CECA, em especial no que respeita à importância do fabrico do produto em questão na actividade siderúrgica global da indústria comunitária. A Comissão analisou igualmente os dados relativos às vendas realizadas pelos produtores comunitários nos seus mercados nacionais a fim de identificar as principais indústrias consumidoras.

    2. Impacto na indústria comunitária e nas suas actividades ligadas

    (106) Recapitulando, a indústria comunitária é constituída por 10 produtores, oito dos quais são empresas de média dimensão que integram grupos siderúrgicos mais vastos, enquanto os dois outros produtores são empresas de pequena dimensão inteiramente independentes. Estes produtores estão estabelecidos em seis Estados-Membros, isto é, Áustria, França, Alemanha, Itália, Espanha e Reino Unido.

    O inquérito demonstrou que a indústria comunitária enfrentou dificuldades associadas ao afluxo maciço de importações objecto de dumping originárias dos três países em questão.

    Se não forem adoptadas medidas de defesa, a indústria comunitária continuará a ver-se confrontada com uma subcotação e subsequente depreciação dos preços que provocaram uma acentuada deterioração da sua situação financeira. Nesse caso, as empresas ver-se-iam, por conseguinte, obrigadas a encerrar certas linhas de produção, colocando assim em perigo os grupos siderúrgicos a que pertencem. A indústria comunitária é um importante consumidor de aço bruto e qualquer redução na sua produção tem um impacto negativo directo na produção siderúrgica a montante e, consequentemente, na situação a nível do emprego na Comunidade. A manutenção da viabilidade da indústria comunitária é, pois, essencial para o sector siderúrgico.

    Espera-se que a instituição de medidas anti-dumping contribua para restaurar a concorrência leal e permita à indústria comunitária beneficiar dos grandes esforços já empreendidos para melhorar a sua eficácia.

    3. Impacto sobre os utilizadores

    (107) Tal como acima referido, o reduzido número de respostas ao questionário que a Comissão recebeu dos utilizadores do produto em questão revela uma falta de interesse no processo.

    A análise dos dados disponíveis no âmbito do Tratado CECA revelou que os produtos da indústria comunitária se destinavam essencialmente a comerciantes que revendem o produto em questão após procederem ao respectivo corte. O resto da produção é vendido a indústrias utilizadoras como sejam, por ordem decrescente de importância em termos de volume, a construção naval, a indústria de tubos de aço, a indústria do aço estrutural ou fabrico de caldeiras e outros recipientes metálicos.

    As empresas que revendem o produto após procederem ao respectivo corte queixaram-se dos preços desleais praticados pelos países de exportação em questão, que provocaram uma grave deterioração dos preços e uma diminuição das suas margens. Manifestaram-se claramente a favor da adopção de medidas de defesa que restaurariam a concorrência leal.

    Os outros utilizadores não manifestaram o seu ponto de vista mas, dado que o mercado é extremamente sensível a nível dos preços, é provável que a instituição de medidas se traduza num aumento dos preços. Contudo, a natureza destas indústrias utilizadoras é tal que o produto em questão representa uma pequena proporção dos seus custos totais, o que pode explicar a sua falta de cooperação no âmbito do actual processo. Um eventual aumento dos preços resultante da instituição de medidas seria, por conseguinte, pouco importante para estas indústrias.

    4. Impacto sobre os importadores/operadores comerciais

    (108) A Comissão enviou questionários a um elevado número de importadores (cerca de 25) na Comunidade, tendo recebido poucas respostas utilizáveis. Além disso, não recebeu qualquer comentário relativamente ao impacto da adopção de eventuais medidas de defesa sobre os importadores.

    Em qualquer caso, o produto em questão, que geralmente é importado por importadores/operadores comerciais especializados em produtos de aço, representa apenas uma pequena parte dos diversos produtos siderúrgicos por eles comercializados. Dado o número de fontes alternativas de abastecimento não objecto de medidas anti-dumping, incluindo o produto em questão fabricado pela indústria comunitária, considera-se que o impacto da instituição de medidas anti-dumping sobre a situação geral dos importadores/operadores comerciais em questão seria mínimo.

    5. Conclusão sobre o interesse comunitário

    (109) Dado o aumento das importações em dumping no período considerado e a significativa subcotação dos preços estabelecida, é provável que esta tendência se mantivesse e que, se não fossem adoptadas medidas, daí resultasse uma maior deterioração da situação da indústria comunitária.

    Por outro lado, a instituição de medidas ajudaria a restaurar a concorrência leal e ajudaria a indústria comunitária a restaurar a rendibilidade e a limitar a ameaça de encerramentos e de reduções do pessoal.

    No que respeita às empresas que procedem ao corte do produto em questão, a adopção de medidas de defesa provocaria o restabelecimento de margens razoáveis.

    Relativamente às industrias utilizadoras e aos importadores/operadores comerciais, o aumento de preços esperado teria unicamente um impacto limitado.

    Por conseguinte, conclui-se que, nas actuais circunstâncias, não existem razões imperiosas para concluir que a adopção de medidas não é do interesse comunitário.

    G. DIREITOS PROVISÓRIOS

    (110) Tendo estabelecido que as importações objecto de dumping causaram um prejuízo importante à indústria comunitária e que não existem razões imperiosas para não adoptar medidas, é necessário adoptar medidas anti-dumping provisórias.

    1. Nível de eliminação do prejuízo

    (111) A fim de estabelecer o nível do direito, a Comissão teve em conta as margens de dumping estabelecidas e o montante do direito necessário para eliminar o prejuízo causado à indústria comunitária pelas importações objecto de dumping. O aumento do preço necessário foi estabelecido com base numa comparação entre o preço de importação médio ponderado, tal como estabelecido para os cálculos das subcotação dos preços, e o preço não prejudicial das diferentes categorias de chapas quarto vendidas pela indústria comunitária no mercado comunitário.

    (112) Considerou-se que o montante do direito necessário para eliminar os efeitos do dumping prejudicial deveria permitir à indústria comunitária cobrir os seus custos de produção e realizar um lucro razoável sobre as vendas. A este respeito, considerou-se que a margem de lucro antes de impostos de 8 % sobre o volume de negócios constituía uma base adequada, tendo em conta a necessidade de realizar investimentos a longo prazo e de uma taxa de rendimento, que a indústria comunitária poderia razoavelmente esperar na ausência do dumping prejudicial.

    Consequentemente, os níveis de eliminação do prejuízo foram determinados procedendo a uma comparação entre o preço não prejudicial médio ponderado, por categoria da indústria comunitária, e os preços de venda médios ponderados dos produtos importados, relativamente à mesma categoria, numa base trimestral. No caso da Roménia, devido ao baixo nível de cooperação, a margem de prejuízo residual foi calculada tomando como referência a categoria de produtos que foram exportados em quantidades representativas relativamente aos quais foi estabelecida a margem mais elevada. Em seguida, a diferença foi expressa em termos de percentagem do preço de importação CIF, fronteira comunitária, do produto não desalfandegado:

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

    2. Nível dos direitos provisórios

    (113) À luz do que precede, considera-se que o direito anti-dumping provisório deveria ser instituído ao nível da margem de dumping estabelecida, não devendo ser mais elevado do que a margem de prejuízo acima apresentada, em conformidade com o n.o 2 do artigo 7.o da decisão de base.

    As taxas do direito aplicável ao preço franco-fronteira comunitária, do produto não desalfandegado, são as seguintes:

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

    (114) A taxa do direito anti-dumping individual precisada no presente regulamento foi estabelecida com base nas conclusões do presente inquérito. Por conseguinte, reflecte a situação estabelecida durante o inquérito relativamente à empresa em questão. Esta taxa do direito (por oposição ao direito a nível nacional aplicável a "todas as outras empresas") é, por conseguinte, exclusivamente aplicável às importações de produtos originários do país em questão, produzidos pelas empresa em causa e, por conseguinte, pela entidade jurídica específica mencionada. Os produtos importados fabricados por qualquer outra empresa não especificamente precisada com o respectivo nome e endereço no dispositivo do presente regulamento, incluindo as entidades ligadas às especificamente mencionadas, não podem beneficiar desta taxa, ficando sujeitos à taxa do direito aplicável a "todas as outras empresas".

    (115) Qualquer pedido de aplicação desta taxa do direito anti-dumping específica de uma empresa (por exemplo, na sequência de uma alteração de designação da entidade ou da criação de novas entidades de produção ou de venda) deverá ser imediatamente dirigido à Comissão(4) acompanhado de todas as informações pertinentes, designadamente qualquer modificação relativamente às actividades da empresa ligadas à produção e às vendas internas e de exportação relacionadas, por exemplo, com essa alteração de designação ou qualquer alteração relativa às entidades de produção e de venda. Se for caso disso, a Comissão, após consulta do Comité Consultivo, alterará o presente regulamento nessa conformidade actualizando a lista das empresas que beneficiam de taxas do direito individuais.

    H. DISPOSIÇÕES FINAIS

    (116) Deve ser fixado um prazo durante o qual as partes interessadas podem comunicar os seus pontos de vista por escrito e solicitar uma audição. Além disso, importa salientar que todas as conclusões estabelecidas para efeitos da presente decisão são provisórias, podendo ter de ser reconsideradas para efeitos de eventuais medidas definitivas que a Comissão possa vir a propor,

    ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1.o

    1. É criado um direito anti-dumping provisório sobre as importações de produtos planos de aço não ligado, não enrolados, simplesmente laminados a quente, não apresentando motivos em relevo, de espessura superior a 10 mm e de largura igual ou superior a 600 mm, dos códigos NC ex72085130 (código Taric 7208 51 30*10), ex 7208 51 50 (código Taric 72085150*10), ex 7208 51 91 (código Taric 72085191*10), ex 7208 51 99 (código Taric 72085199*10), ou de espessura igual ou superior a 4,75 mm mas não superior a 10 mm e de largura igual ou superior a 2050 mm, do código NC ex 7208 52 91 (código Taric 7208 52 91*10), originários da China, da Índia ou da Roménia.

    2. As taxas do direito aplicável ao preço líquido franco fronteira comunitária, do produto não desalfandegado, relativamente aos produtos fabricados pelas empresas de exportação abaixo indicadas, são os seguintes:

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

    3. Salvo especificação em contrário, são aplicáveis as disposições em vigor em matéria de direitos aduaneiros.

    4. A introdução em livre prática na Comunidade do produto referido no n.o 1 está sujeita à constituição de uma garantia equivalente ao montante do direito provisório.

    Artigo 2.o

    Sem prejuízo do disposto no artigo 20.o da Decisão n.o 2277/96/CECA, as partes interessadas podem solicitar a divulgação dos factos e considerações essenciais com base nos quais a presente decisão foi adoptada, apresentar os seus pontos de vista por escrito e solicitar uma audição à Comissão, no prazo de um mês a contar da data da entrada em vigor da presente decisão.

    Em conformidade com o artigo 21.o da Decisão n.o 2277/96/CECA, as partes interessadas podem solicitar uma audição relativamente à analise do interesse comunitário, podendo apresentar os seus comentários sobre a aplicação da presente decisão, no prazo de um mês a contar da sua entrada em vigor.

    Artigo 3.o

    A presente decisão entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

    O artigo 1.o da presente decisão é aplicável por um período de seis meses.

    A presente decisão é obrigatória em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 10 de Fevereiro de 2000.

    Pela Comissão

    Pascal LAMY

    Membro da Comissão

    (1) JO L 308 de 29.11.1996, p. 11.

    (2) JO L 122 de 12.5.1999, p. 35.

    (3) JO C 133 de 13.5.1999, p. 17.

    (4) Comissão Europeia

    Direcção-Geral do Comércio

    Direcção C

    DM 24 - 8/38

    Rue de la Loi/Wetstraat 200 B - 1049 Bruxelas.

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