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Document 31999R2340

Regulamento (CE) n° 2340/1999 da Comissão, de 3 de Novembro de 1999, relativo à suspensão da pesca do bacalhau/arinca por navios arvorando pavilhão de um Estado-Membro

JO L 281 de 4.11.1999, p. 28–28 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/1999

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1999/2340/oj

31999R2340

Regulamento (CE) n° 2340/1999 da Comissão, de 3 de Novembro de 1999, relativo à suspensão da pesca do bacalhau/arinca por navios arvorando pavilhão de um Estado-Membro

Jornal Oficial nº L 281 de 04/11/1999 p. 0028 - 0028


REGULAMENTO (CE) N.o 2340/1999 DA COMISSÃO

de 3 de Novembro de 1999

relativo à suspensão da pesca do bacalhau/arinca por navios arvorando pavilhão de um Estado-Membro

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2847/93 do Conselho, de 12 de Outubro de 1993, que institui um regime de controlo aplicável à política comum das pescas(1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2846/98 do Conselho, de 17 de Dezembro de 1998(2), e, nomeadamente, o n.o 3 do seu artigo 21.o,

Considerando o seguinte:

(1) O Regulamento (CE) n.o 53/1999 do Conselho, de 18 de Dezembro de 1998, que reparte entre os Estados-Membros as quotas de capturas de 1999 para os navios que pescam nas águas das ilhas Faroé(3), alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1619/1999 da Comissão(4), estabelece quotas de bacalhau/arinca para 1999;

(2) Para assegurar o respeito das disposições relativas às limitações quantitativas das capturas de uma unidade populacional submetida a quota, é necessário que a Comissão fixe a data em que se considera que as capturas efectuadas por navios arvorando pavilhão de um Estado-Membro esgotaram a quota atribuída;

(3) De acordo com as informações comunicadas à Comissão, as capturas de bacalhau/arinca nas águas das ilhas Faroé, efectuadas por navios arvorando pavilhão de um Estado-Membro ou registados num Estado-Membro, atingiram a quota atribuída para 1999,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Considera-se que as capturas de bacalhau/arinca nas águas das ilhas Faroé, efectuadas pelos navios arvorando pavilhão de um Estado-Membro ou registados num Estado-Membro, atingiram a quota atribuída à Comunidade para 1999.

É proibida a pesca do bacalhau/arinca nas águas das ilhas Faroé por navios arvorando pavilhão de um Estado-Membro ou registados num Estado-Membro, assim como a manutenção a bordo, o transbordo e o desembarque desta unidade populacional capturada pelos referidos navios após a data de entrada em vigor do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 3 de Novembro de 1999.

Pela Comissão

Franz FISCHLER

Membro da Comissão

(1) JO L 261 de 20.10.1993, p. 1.

(2) JO L 358 de 31.12.1998, p. 5.

(3) JO L 13 de 18.1.1999, p. 79.

(4) JO L 192 de 24.7.1999, p. 14.

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