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Document 31999R2217

    Regulamento (CE) n° 2217/1999 da Comissão, de 19 de Outubro de 1999, que restabelece a cobrança dos direitos aduaneiros normais aplicáveis a determinados produtos laminados planos, de ferro ou aço não ligado, originários da antiga República Jugoslava da Macedónia, beneficiários de um limite máximo pautal previsto no Regulamento (CE) n° 273/98

    JO L 270 de 20.10.1999, p. 9–14 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/1999

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1999/2217/oj

    31999R2217

    Regulamento (CE) n° 2217/1999 da Comissão, de 19 de Outubro de 1999, que restabelece a cobrança dos direitos aduaneiros normais aplicáveis a determinados produtos laminados planos, de ferro ou aço não ligado, originários da antiga República Jugoslava da Macedónia, beneficiários de um limite máximo pautal previsto no Regulamento (CE) n° 273/98

    Jornal Oficial nº L 270 de 20/10/1999 p. 0009 - 0014


    REGULAMENTO (CE) N.o 2217/1999 DA COMISSÃO

    de 19 de Outubro de 1999

    que restabelece a cobrança dos direitos aduaneiros normais aplicáveis a determinados produtos laminados planos, de ferro ou aço não ligado, originários da antiga República Jugoslava da Macedónia, beneficiários de um limite máximo pautal previsto no Regulamento (CE) n.o 273/98

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 77/98 do Conselho, de 9 de Janeiro de 1998, relativo a determinadas normas de execução do Acordo de Cooperação entre a Comunidade Europeia e a antiga República Jugoslava da Macedónia(1), e, nomeadamente, o n.o 1 do seu artigo 3.o,

    Considerando o seguinte:

    (1) O Regulamento (CE) n.o 273/98 da Comissão, de 2 de Fevereiro de 1998, relativo à abertura e modo de gestão de contingentes e de limites máximos pautais comunitários e ao estabelecimento de uma vigilância comunitária no âmbito de quantidades de referência para determinados produtos originários da antiga República Jugoslava da Macedónia(2), prevê no seu artigo 2.o que os produtos enumerados no anexo B podem beneficiar da isenção de direitos aduaneiros no âmbito de limites máximos pautais.

    (2) O n.o 1 do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 77/98 prevê que a Comissão pode adoptar, logo que um limite máximo pautal seja atingido, um regulamento que restabeleça, até ao final do ano civil, os direitos aduaneiros aplicáveis aos países terceiros no que respeita às importações dos produtos em causa.

    (3) A vigilância comunitária prevista no n.o 3 do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 273/98 demonstrou que as importações preferenciais de produtos no âmbito dos limites máximos pautais com os números de ordem 25.0210 e 25.0230 ultrapassaram esses limites máximos pautais.

    (4) Esta situação poderá causar prejuízos importantes ao sector comunitário em questão e impõe o restabelecimento dos direitos aduaneiros normais.

    (5) Em consequência, é necessário restabelecer a cobrança dos direitos aduaneiros normais para os produtos em causa,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    Para as importações na Comunidade dos produtos enumerados no anexo, originários da antiga República Jugoslava da Macedónia, e beneficiários de um limite máximo pautal previsto no Regulamento (CE) n.o 273/98, é restabelecida a cobrança dos direitos aduaneiros normais a partir de 23 de Outubro e até 31 de Dezembro de 1999.

    Artigo 2.o

    O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 19 de Outubro de 1999.

    Pela Comissão

    Frederik BOLKESTEIN

    Membro da Comissão

    (1) JO L 8 de 14.1.1998, p. 1.

    (2) JO L 27 de 3.2.1998, p. 6.

    ANEXO

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

    Subdivisões Taric

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

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