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Document 31999D0622

1999/622/CE, Euratom: Decisão da Comissão, de 8 de Setembro de 1999, relativa ao tratamento dos reembolsos de IVA a unidades não tributáveis e a unidades tributáveis pelas respectivas actividades isentas, para efeito da aplicação da Directiva 89/130/CEE, Euratom do Conselho, de 13 de Fevereiro de 1989, relativa à harmonização da determinação do produto nacional bruto a preços de mercado [notificada com o número C(1999) 2533] (Texto relevante para efeitos do EEE)

JO L 245 de 17.9.1999, p. 51–51 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

Este documento foi publicado numa edição especial (CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO, HR)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 30/11/2021; revogado por 32021R1948

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/1999/622/oj

31999D0622

1999/622/CE, Euratom: Decisão da Comissão, de 8 de Setembro de 1999, relativa ao tratamento dos reembolsos de IVA a unidades não tributáveis e a unidades tributáveis pelas respectivas actividades isentas, para efeito da aplicação da Directiva 89/130/CEE, Euratom do Conselho, de 13 de Fevereiro de 1989, relativa à harmonização da determinação do produto nacional bruto a preços de mercado [notificada com o número C(1999) 2533] (Texto relevante para efeitos do EEE)

Jornal Oficial nº L 245 de 17/09/1999 p. 0051 - 0051


DECISÃO DA COMISSÃO

de 8 de Setembro de 1999

relativa ao tratamento dos reembolsos de IVA a unidades não tributáveis e a unidades tributáveis pelas respectivas actividades isentas, para efeito da aplicação da Directiva 89/130/CEE, Euratom do Conselho, de 13 de Fevereiro de 1989, relativa à harmonização da determinação do produto nacional bruto a preços de mercado

[notificada com o número C(1999) 2533]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(1999/622/CE, Euratom)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica,

Tendo em conta a Directiva 89/130/CEE, Euratom do Conselho, de 13 de Fevereiro de 1989, relativa à harmonização da determinação do produto nacional bruto a preços de mercado(1) e, nomeadamente, o seu artigo 1.o,

(1) Considerando que o Sistema Europeu de Contas Económicas Integradas (SEC - 2.a edição) não especifica explicitamente o tratamento de reembolsos de IVA a unidades não tributáveis e a unidades tributáveis pelas respectivas actividades isentas;

(2) Considerando que, no cálculo do produto nacional bruto a preços de mercado (PNBpm), é necessário, por força do artigo 1.o da Directiva 89/130/CEE, Euratom, clarificar o tratamento dos reembolsos de IVA a unidades não tributáveis e a unidades tributáveis pelas respectivas actividades isentas, para efeito do SEC - 2.a edição;

(3) Considerando que a sexta Directiva 77/388/CEE do Conselho, de 17 de Maio de 1977, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios - sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado: matéria colectável uniforme(2), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 1999/59/CE(3), precisa as noções de sujeito passivo, sujeito não passivo e actividade isenta;

(4) Considerando que as medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité instituído pelo artigo 6.o da Directiva 89/130/CEE, Euratom,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Na determinação das contas nacionais dos agregados para efeito da aplicação da Directiva 89/130/CEE, Euratom, os reembolsos de IVA suportado nas suas aquisições feitos a:

- sujeitos não passivos,

- sujeitos passivos, pelas respectivas actividades isentas,

serão tratados no SEC - 2.a edição como transferências correntes (na conta de distribuição do rendimento - C3) ou transferências de capital (na conta de capital - C5), e não como se se tratasse de IVA dedutível.

No sentido de uma aplicação harmonizada da presente decisão, os sujeitos não passivos são definidos no artigo 4.o da sexta Directiva 77/388/CEE, Euratom, sendo as actividades isentas previstas as enumeradas no artigo 13.o da sexta Directiva 77/388/CEE, Euratom.

Artigo 2.o

O disposto no artigo 1.o aplicar-se-á aos dados do PNB transmitidos nos termos da Directiva 89/130/CEE, Euratom, nos anos subsequentes a 1988.

Artigo 3.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 8 de Setembro de 1999.

Pela Comissão

Yves-Thibault DE SILGUY

Membro da Comissão

(1) JO L 49 de 21.2.1989, p. 26.

(2) JO L 145 de 13.6.1977, p. 1.

(3) JO L 162 de 26.6.1999, p. 63.

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