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Document 31999R1657
Commission Regulation (EC) No 1657/1999 of 28 July 1999 fixing the export refunds on white sugar and raw sugar exported in its unaltered state
Regulamento (CE) n° 1657/1999 da Comissão, de 28 de Julho de 1999, que fixa as restituições à exportação do açúcar branco e do açúcar em bruto tal qual
Regulamento (CE) n° 1657/1999 da Comissão, de 28 de Julho de 1999, que fixa as restituições à exportação do açúcar branco e do açúcar em bruto tal qual
JO L 197 de 29.7.1999, p. 10–11
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)
Regulamento (CE) n° 1657/1999 da Comissão, de 28 de Julho de 1999, que fixa as restituições à exportação do açúcar branco e do açúcar em bruto tal qual
Jornal Oficial nº L 197 de 29/07/1999 p. 0010 - 0011
REGULAMENTO (CE) N.o 1657/1999 DA COMISSÃO de 28 de Julho de 1999 que fixa as restituições à exportação do açúcar branco e do açúcar em bruto tal qual A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 1785/81 do Conselho, de 1 de Junho de 1981, que estabelece a organização comum dos mercados no sector do açúcar(1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1148/98 da Comissão(2), e, nomeadamente, o n.o 4, primeiro parágrafo, alínea a), do seu artigo 19.o, (1) Considerando que, por força do artigo 19.o do Regulamento (CEE) n.o 1785/81, a diferença entre as cotações ou os preços no mercado mundial dos produtos referidos no n.o 1, alínea a), do artigo 1.o do referido regulamento e os preços desses produtos na Comunidade pode ser abrangida por uma restituição à exportação; (2) Considerando que, nos termos do Regulamento (CEE) n.o 1785/81, as restituições para os açúcares branco e em bruto não desnaturados e exportados tal qual devem ser fixados tendo em conta a situação no mercado comunitário e no mercado mundial do açúcar e, nomeadamente, dos elementos de preço e dos custos mencionados no artigo 17.oA do referido regulamento; que, de acordo com o mesmo artigo, é conveniente ter em conta igualmente o aspecto económico das exportações projectadas; (3) Considerando que, para o açúcar em bruto, a restituição deve ser fixada para a qualidade-tipo; que esta é definida no artigo 1.o do Regulamento (CEE) n.o 431/68 do Conselho, de 9 de Abril de 1968, que determina a qualidade-tipo para o açúcar em bruto e o local de passagem na fronteira da Comunidade para o cálculo dos preços CIF no sector do açúcar(3), alterado pelo Regulamento (CE) n.o 3290/94(4); que esta restituição é, além do mais, fixada em conformidade com o n.o 4 do artigo 17.oA do Regulamento (CEE) n.o 1785/81; que o açúcar candi foi definido no Regulamento (CE) n.o 2135/95 da Comissão, de 7 de Setembro de 1995, relativo às normas de execução da concessão das restituições à exportação no sector do açúcar(5); que o montante da restituição assim calculado, no que diz respeito aos açúcares aromatizados ou corados, deve aplicar-se ao seu teor em sacarose, e ser por isso fixado por 1 % deste teor; (4) Considerando que a situação do mercado mundial ou as exigências específicas de certos mercados podem tornar necessária a diferenciação da restituição para o açúcar conforme o seu destino; (5) Considerando que, em casos especiais, o montante da restituição pode ser fixado por actos de natureza diferente; (6) Considerando que a restituição deve ser fixada de duas em duas semanas; que pode ser modificada no intervalo; (7) Considerando que a aplicação destas modalidades, na situação actual dos mercados, no sector do açúcar e, nomeadamente, as cotações ou preços do açúcar na Comunidade e no mercado mundial, conduz à fixação da restituição nos montantes indicados no anexo do presente regulamento; (8) Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos Cereais, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1.o As restituições à exportação dos produtos referidos no n.o 1, alínea a), do artigo 1.o do Regulamento (CEE) n.o 1785/81, tal qual e não desnaturados, são fixadas nos montantes referidos no anexo. Artigo 2.o O presente regulamento entra em vigor em 29 de Julho de 1999. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros. Feito em Bruxelas, em 28 de Julho de 1999. Pela Comissão Franz FISCHLER Membro da Comissão (1) JO L 177 de 1.7.1981, p. 4. (2) JO L 159 de 3.6.1998, p. 38. (3) JO L 89 de 10.4.1968, p. 3. (4) JO L 349 de 31.12.1994, p. 105. (5) JO L 214 de 8.9.1995, p. 16. ANEXO do regulamento da Comissão, de 28 de Julho de 1999, que fixa as restituições à exportação do açúcar branco e do açúcar em bruto puro >POSIÇÃO NUMA TABELA>