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Document 31999R1606

    Regulamento (CE) n° 1606/1999 da Comissão de 22 de Julho de 1999 que altera o Regulamento (CEE) n° 220/91 que prevê normas de execução do Regulamento (CE) n° 952/97 do Conselho relativo aos agrupamentos de produtores e suas uniões

    JO L 190 de 23.7.1999, p. 9–10 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/1999

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1999/1606/oj

    31999R1606

    Regulamento (CE) n° 1606/1999 da Comissão de 22 de Julho de 1999 que altera o Regulamento (CEE) n° 220/91 que prevê normas de execução do Regulamento (CE) n° 952/97 do Conselho relativo aos agrupamentos de produtores e suas uniões

    Jornal Oficial nº L 190 de 23/07/1999 p. 0009 - 0010


    REGULAMENTO (CE) N.o 1606/1999 DA COMISSÃO

    de 22 de Julho de 1999

    que altera o Regulamento (CEE) n.o 220/91 que prevê normas de execução do Regulamento (CE) n.o 952/97 do Conselho relativo aos agrupamentos de produtores e suas uniões

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 952/97 do Conselho, de 20 de Maio de 1997, relativo aos agrupamentos de produtores e suas uniões(1),

    (1) Considerando que o Regulamento (CEE) n.o 220/91 da Comissão(2), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1183/98(3), determina as normas de aplicação relativas à actividade económica dos agrupamentos de produtores e suas uniões;

    (2) Considerando que, de acordo com o balanço da aplicação na Finlândia, é conveniente introduzir alguns ajustamentos nos períodos relativos ao cálculo do volume de produção no sector das batatas para facilitar a constituição de agrupamentos de produtores e obter uma concentração suficiente da oferta;

    (3) Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité das Estruturas Agrícolas e do Desenvolvimento Rural,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    O anexo do Regulamento (CEE) n.o 220/91 é alterado do seguinte modo:

    1. O quadro IX é substituído pelo seguinte quadro:

    "IX. Agrupamentos de produtores na Finlândia (produção convencional)

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>"

    2. A nota de rodapé (5) é aditado o seguinte número: "No caso da Finlândia, se o agrupamento de produtores abranger simultaneamente as batatas de tipo a) e b), previstos no anexo IX, o volume mínimo aplicável será o previsto para as batatas de tipo a).".

    Artigo 2.o

    O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 22 de Julho de 1999.

    Pela Comissão

    Franz FISCHLER

    Membro da Comissão

    (1) JO L 142 de 2.6.1997, p. 30.

    (2) JO L 26 de 31.1.1991, p. 15.

    (3) JO L 164 de 9.6.1998, p. 5.

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