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Document 31999R1606
Commission Regulation (EC) No 1606/1999 of 22 July 1999 amending Regulation (EEC) No 220/91 laying down detailed rules for the application of Council Regulation (EC) No 952/97 on producer groups and associations thereof
Regulamento (CE) n° 1606/1999 da Comissão de 22 de Julho de 1999 que altera o Regulamento (CEE) n° 220/91 que prevê normas de execução do Regulamento (CE) n° 952/97 do Conselho relativo aos agrupamentos de produtores e suas uniões
Regulamento (CE) n° 1606/1999 da Comissão de 22 de Julho de 1999 que altera o Regulamento (CEE) n° 220/91 que prevê normas de execução do Regulamento (CE) n° 952/97 do Conselho relativo aos agrupamentos de produtores e suas uniões
JO L 190 de 23.7.1999, p. 9–10
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)
No longer in force, Date of end of validity: 31/12/1999
Regulamento (CE) n° 1606/1999 da Comissão de 22 de Julho de 1999 que altera o Regulamento (CEE) n° 220/91 que prevê normas de execução do Regulamento (CE) n° 952/97 do Conselho relativo aos agrupamentos de produtores e suas uniões
Jornal Oficial nº L 190 de 23/07/1999 p. 0009 - 0010
REGULAMENTO (CE) N.o 1606/1999 DA COMISSÃO de 22 de Julho de 1999 que altera o Regulamento (CEE) n.o 220/91 que prevê normas de execução do Regulamento (CE) n.o 952/97 do Conselho relativo aos agrupamentos de produtores e suas uniões A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 952/97 do Conselho, de 20 de Maio de 1997, relativo aos agrupamentos de produtores e suas uniões(1), (1) Considerando que o Regulamento (CEE) n.o 220/91 da Comissão(2), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1183/98(3), determina as normas de aplicação relativas à actividade económica dos agrupamentos de produtores e suas uniões; (2) Considerando que, de acordo com o balanço da aplicação na Finlândia, é conveniente introduzir alguns ajustamentos nos períodos relativos ao cálculo do volume de produção no sector das batatas para facilitar a constituição de agrupamentos de produtores e obter uma concentração suficiente da oferta; (3) Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité das Estruturas Agrícolas e do Desenvolvimento Rural, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1.o O anexo do Regulamento (CEE) n.o 220/91 é alterado do seguinte modo: 1. O quadro IX é substituído pelo seguinte quadro: "IX. Agrupamentos de produtores na Finlândia (produção convencional) >POSIÇÃO NUMA TABELA>" 2. A nota de rodapé (5) é aditado o seguinte número: "No caso da Finlândia, se o agrupamento de produtores abranger simultaneamente as batatas de tipo a) e b), previstos no anexo IX, o volume mínimo aplicável será o previsto para as batatas de tipo a).". Artigo 2.o O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros. Feito em Bruxelas, em 22 de Julho de 1999. Pela Comissão Franz FISCHLER Membro da Comissão (1) JO L 142 de 2.6.1997, p. 30. (2) JO L 26 de 31.1.1991, p. 15. (3) JO L 164 de 9.6.1998, p. 5.