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Document 31999R1605

    Regulamento (Euratom) n° 1605/1999 da Comissão de 22 de Julho de 1999 que adopta as normas de execução da Decisão 1999/66/Euratom do Conselho relativa às regras de participação das empresas, centros de investigação e universidades para execução do quinto programa-quadro da Comunidade Europeia da Energia Atómica (Euratom) (1998- 2002)

    JO L 190 de 23.7.1999, p. 3–8 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2002

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1999/1605/oj

    31999R1605

    Regulamento (Euratom) n° 1605/1999 da Comissão de 22 de Julho de 1999 que adopta as normas de execução da Decisão 1999/66/Euratom do Conselho relativa às regras de participação das empresas, centros de investigação e universidades para execução do quinto programa-quadro da Comunidade Europeia da Energia Atómica (Euratom) (1998- 2002)

    Jornal Oficial nº L 190 de 23/07/1999 p. 0003 - 0008


    REGULAMENTO (EURATOM) N.o 1605/1999 DA COMISSÃO

    de 22 de Julho de 1999

    que adopta as normas de execução da Decisão 1999/66/Euratom do Conselho relativa às regras de participação das empresas, centros de investigação e universidades para execução do quinto programa-quadro da Comunidade Europeia da Energia Atómica (Euratom) (1998-2002)

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica,

    Tendo em conta a Decisão 1999/66/Euratom do Conselho, de 22 de Dezembro de 1998, relativa às regras de participação das empresas, centros de investigação e universidades para execução do quinto programa-quadro da Comunidade Europeia da Energia Atómica (Euratom) (1998-2002)(1) e, nomeadamente, o seu artigo 13.o,

    (1) Considerando que o quinto programa-quadro da Comunidade Europeia da Energia Atómica (Euratom) de acções de investigação e tecnológicas, incluindo actividades de demonstração e de formação (1998-2002) (a seguir denominado "quinto programa-quadro") foi adoptado pela Decisão 1999/64/Euratom do Conselho(2); que as regras de participação nas acções estabelecidas pela Decisão 1999/66/Euratom exigem normas de execução;

    (2) Considerando que a participação em acções indirectas de IDTF torna necessário o estabelecimento de uma definição do participante, tendo em conta, nomeadamente, a qualidade em que ele intervém num projecto e os direitos e obrigações de que é titular;

    (3) Considerando que, para assegurar a dimensão europeia das acções indirectas de IDTF a realizar ao abrigo do quinto programa-quadro, as normas de execução das regras de participação das empresas, centros de investigação e universidades devem colocar a tónica na exigência de uma pluralidade de participantes e no carácter transnacional dos projectos;

    (4) Considerando que a natureza particular da acção indirecta de IDTF ou da actividade de IDTF a realizar pode, no entanto, justificar uma derrogação a esses princípios;

    (5) Considerando que, no caso dos agrupamentos europeus de interesse económico, na acepção do Regulamento (CEE) n.o 2137/85(3), estes devem normalmente poder participar sozinhos na realização de acções indirectas de IDTF que exijam vários participantes, dada a sua dimensão essencialmente transnacional e europeia;

    (6) Considerando que convém que a Comissão possa certificar-se de que os participantes disporão dos recursos, seja qual for a sua natureza, necessários à realização das acções indirectas de IDTF; que, para salvaguardar os interesses financeiros da Comunidade e evitar os obstáculos à sua realização, a Comissão deve igualmente ser informada do valor dos ditos recursos, da sua origem e dos termos e condições da sua disponibilização;

    (7) Considerando que a participação financeira da Comunidade deve ser compatível com as regras da concorrência;

    (8) Considerando que a participação financeira da Comunidade deve ser paga aos participantes mediante justificação dos custos elegíveis da acção indirecta de IDTF, o que não exclui outros métodos mais adequados;

    (9) Considerando que, no que respeita às acções indirectas de IDTF que consistem em projectos de investigação e tecnologia, de demonstração e em projectos combinados de investigação/demonstração, os participantes devem imputar custos totais, a menos que o seu sistema contabilístico apenas consinta a imputação de custos suplementares;

    (10) Considerando que convém permitir o reembolso de certos custos de protecção dos conhecimentos e de medidas que permitam demonstrar o seu potencial de valorização, no intuito de promover a inovação;

    (11) Considerando que os custos de coordenação de um projecto podem ser significativos e que convém permitir a sua imputação quando são suportados pelo coordenador do projecto;

    (12) Considerando que convém prever a possibilidade de imputar as despesas gerais numa base fixa, nomeadamente para encorajar uma transição para a imputação da totalidade dos custos;

    (13) Considerando que os contratos podem prever um pagamento escalonado da contribuição financeira da Comunidade; que podem, no entanto, ser colocadas restrições à possibilidade de pagar um adiantamento inicial;

    (14) Considerando que a contribuição financeira da Comunidade é paga sem prejuízo dos controlos financeiros efectuados pela ou em nome da Comissão ou do Tribunal de Contas;

    (15) Considerando que as acções indirectas de IDTF no domínio da fusão termonuclear controlada, realizadas no quadro de contratos de associação, do acordo NET, do acordo quadripartido entre a Comunidade, o Japão, a Federação da Rússia e os Estados Unidos da América do Norte relativo à cooperação nas actividades de projecto de engenharia com vista a um reactor termonuclear experimental internacional (ITER), da empresa comum JET (Joint European Torus) e de qualquer outro acordo concluído pela Comunidade em obediência aos procedimentos estabelecidos nos referidos acordos,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    PARTE I

    DISPOSIÇÕES GERAIS

    Artigo 1.o

    O presente regulamento adopta as regras de execução dos artigos 3.o, 7.o e 10.o da Decisão 1999/66/Euratom.

    Artigo 2.o

    1. São aplicáveis no âmbito do presente regulamento as definições que constam da Decisão 1999/66/Euratom.

    2. Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

    a) "Participante": uma entidade jurídica ou uma organização internacional, bem como o Centro Comum de Investigação (CCI) nas condições previstas no artigo 6.o da Decisão 1999/66/Euratom, que intervém num projecto na qualidade de contratante principal, contratante auxiliar, aderente ou bolseiro;

    b) "Projecto": o conjunto dos trabalhos a executar, ao abrigo de um ou vários contratos, no âmbito de uma acção de IDTF prevista no quinto programa-quadro;

    c) "Contrato": uma convenção concluída entre a Comunidade e um ou vários contratantes principais e, conforme o caso, contratantes auxiliares, cujo objectivo é realizar um projecto ou contribuir para a realização de um projecto;

    d) "Contratante principal": um participante, distinto do contratante auxiliar, que intervém no projecto mediante a conclusão de um contrato e é titular dos direitos e obrigações previstos no presente regulamento e no contrato;

    e) "Contratante auxiliar": para as acções indirectas de IDTF que consistem em projectos de investigação e tecnologia, projectos de demonstração e projectos combinados de investigação/demonstração, um participante que intervém no projecto mediante a conclusão de um contrato, sujeito à supervisão técnica de um ou vários contratantes principais e titular dos mesmos direitos e obrigações destes, excepto no que se refere à sua responsabilidade na realização do projecto previsto no contrato e aos direitos de propriedade intelectual e industrial;

    f) "Aderente": para as acções indirectas de IDTF que consistem em redes de formação para a investigação, redes temáticas, medidas de acompanhamento com objectivos semelhantes e acções concertadas, um participante que intervém no projecto através de uma convenção de adesão concluída com um contratante principal que age em acordo com a Comunidade e em conformidade com o contrato, titular, nos termos da referida convenção, dos mesmos direitos e obrigações que o contratante principal, salvo determinação em contrário;

    g) "Bolseiro": uma pessoa singular que participa numa acção indirecta de IDTF que consiste numa bolsa, que celebre um contrato com a Comunidade, ou que participe, por força de um acordo concluído com um instituto de acolhimento, no contrato celebrado pela Comunidade com esse instituto de acolhimento;

    h) "Subcontrato": uma convenção de prestação de serviços, de fornecimento ou de entrega de bens concluída entre um contratante principal, um contratante auxiliar ou um aderente e um ou vários sub-contratantes para as necessidades específicas do projecto nas condições previstas no contrato;

    i) "Subcontratante": uma entidade jurídica ou uma organização internacional, bem como o CCI, que tenha celebrado um sub-contrato;

    j) "Contrato complementar": uma convenção celebrada com a Comunidade para a realização de trabalhos que tenham uma interdependência técnica com um ou vários projectos, nomeadamente para fins de valorização, e que seja aceite como tal pelos participantes de cada contrato;

    k) "Contratante complementar": uma entidade jurídica ou uma organização internacional, bem como o CCI nas condições previstas no artigo 6.o da Decisão 1999/66/Euratom, que tenha celebrado um contrato complementar e que é aceite como tal pelos participantes de cada contrato;

    l) "Acordo de consórcio": uma ou várias convenções concluídas entre participantes num projecto e cujo objectivo é especificar ou completar entre si as disposições que figuram num contrato, sem, no entanto, entrar em conflito com elas;

    m) "Agrupamento europeu de interesse económico", (a seguir designado "AEIE"): qualquer entidade jurídica constituída nas condições, segundo as modalidades e com os efeitos previstos no Regulamento (CEE) n.o 2137/85.

    PARTE II

    MODALIDADES DE PARTICIPAÇÃO DAS EMPRESAS, CENTROS DE INVESTIGAÇÃO E UNIVERSIDADES NAS ACÇÕES INDIRECTAS DE IDTF

    CAPÍTULO I

    Número de participantes

    Secção I

    Acções indirectas de IDTF realizadas por vários participantes

    Artigo 3.o

    1. As seguintes acções indirectas de IDTF serão realizadas por vários participantes, dos quais pelos menos dois contratantes principais devem satisfazer as condições enunciadas no n.o 1 do artigo 3.o da Decisão 1999/66/Euratom:

    a) Projectos de investigação e de tecnologia;

    b) Projectos de demonstração;

    c) Projectos combinados de investigação/demonstração.

    2. Considera-se que um AEIE enquanto tal cumpre as condições do n.o 1 do artigo 3.o da Decisão 1999/66/Euratom e pode, por conseguinte, ser contratante principal único nas acções indirectas de IDTF referidas no n.o 1.

    No entanto, quando o AEIE apenas efectua tarefas de coordenação e organização das actividades dos seus membros, as condições do n.o 1 do artigo 3.o da Decisão 1999/66/Euratom devem ser cumpridas pelos seus membros que realizam efectivamente os trabalhos de investigação em seu nome no âmbito de um projecto.

    Artigo 4.o

    As seguintes acções indirectas de IDTF serão realizadas por vários participantes, dos quais pelo menos dois contratantes principais ou um contratante principal e um aderente, que devem cumprir as condições do n.o 1 do artigo 3.o da Decisão 1999/66/Euratom:

    a) Redes de formação para a investigação;

    b) Redes temáticas;

    c) Acções concertadas.

    Artigo 5.o

    1. Duas entidades jurídicas são independentes uma da outra na acepção do n.o 1 do artigo 3.o da Decisão 1999/66/Euratom quando entre elas não existe um nexo de controlo.

    Existe um nexo de controlo quando uma entidade jurídica controla directa ou indirectamente a outra ou quando uma entidade jurídica depende do mesmo controlo directo ou indirecto que a outra.

    O controlo pode resultar, nomeadamente:

    a) da detenção directa ou indirecta de uma maioria do capital social de uma entidade jurídica ou de uma maioria dos direitos de voto dos accionistas ou associados dessa entidade;

    ou

    b) da detenção, directa ou indirecta, de facto ou de direito, do poder de decisão numa entidade jurídica.

    2. A detenção directa ou indirecta da maioria do capital social de uma entidade jurídica ou da maioria dos direitos de voto dos accionistas ou associados dessa entidade por sociedades públicas de participação, investidores institucionais ou sociedades e fundos de capital de risco não cria, por si só, um nexo de controlo.

    3. A propriedade ou a tutela exercida por uma mesma pessoa colectiva de direito público sobre entidades jurídicas não cria, em si, um nexo de controlo entre elas.

    Secção 2

    Acções indirectas de IDTF que podem ser realizadas por um único participante

    Artigo 6.o

    As acções indirectas de IDTF que consistam em medidas de acompanhamento, bolsas e apoio ao acesso às infra-estruturas de investigação podem ser realizadas, conforme o caso, por um único contratante principal ou por um único bolseiro, que deve cumprir as condições enunciadas no n.o 2 do artigo 3.o da Decisão 1999/66/Euratom.

    CAPÍTULO II

    Condições relativas aos recursos

    Artigo 7.o

    Os recursos referidos no n.o 2 do artigo 7.o da Decisão 1999/66/Euratom são apreciados em função das necessidades para a realização da acção indirecta de IDTF e tendo em conta a natureza dos trabalhos a executar.

    Artigo 8.o

    Os recursos necessários à realização da acção indirecta de IDTF serão recursos próprios dos participantes ou, sem prejuízo do disposto no n.o 3, segundo parágrafo, do artigo 12.o, recursos colocados à sua disposição por terceiros com base num compromisso prévio.

    Artigo 9.o

    1. Os participantes devem ser capazes de provar, desde a entrega da proposta de acção indirecta de IDTF, que dispõem ou disporão dos recursos necessários à sua realização e precisar, nomeadamente, a origem desses recursos e as condições em que a eles terão acesso.

    2. Os participantes devem dispor, à medida que decorrem os trabalhos, dos recursos necessários à sua execução.

    CAPÍTULO III

    Participação financeira da Comunidade e custos elegíveis

    Secção 1

    Princípios gerais

    Artigo 10.o

    1. A participação financeira da Comunidade no âmbito do quinto programa-quadro consiste num reembolso parcial ou total dos custos elegíveis dos participantes, nos termos do n.o 2 do artigo 10.o da Decisão 1999/66/Euratom.

    Os contratos devem prever que a participação financeira da Comunidade não ultrapasse um certo montante.

    2. Sempre que se considere adequado, os contratos podem prever que a participação financeira da Comunidade no âmbito do quinto programa-quadro consiste no pagamento de montantes previamente fixados, determinados com base em percentagens fixas, ou na avaliação dos custos estimados, nomeadamente nos casos seguintes:

    a) Projectos para os quais a contribuição financeira da Comunidade é igual ou inferior a 100000 euros;

    b) Projectos que prevêem pagamentos sujeitos à prova de que tudo foi feito para cumprir os objectivos acordados contratualmente;

    c) Projectos que consistem em bolsas e medidas de acompanhamento que são objecto de concurso para peritos independentes.

    3. Caso os participantes o tenham acordado expressamente entre si e com a Comissão e quando tal se revele adequado, os contratos podem prever pagamentos com base em taxas fixas e compostas, desde que essas taxas não se afastem significativamente dos custos reais de cada participante.

    Secção 2

    Imputação dos custos elegíveis totais ou adicionais

    Artigo 11.o

    1. Sem prejuízo do disposto no n.o 1 do artigo 14.o, um participante numa acção indirecta de IDTF imputará à Comissão os custos elegíveis totais no caso das acções seguintes:

    a) Projectos de investigação e de tecnologia;

    b) Projectos de demonstração;

    c) Projectos combinados de investigação/demonstração;

    d) Medidas de acompanhamento.

    Um participante numa acção indirecta de IDTF imputará à Comissão custos elegíveis adicionais, no respeito do anexo III do quinto programa-quadro, quando, segundo a Comissão, o participante não disponha de um sistema de contabilidade analítica que permita distinguir a parte dos seus custos directos e indirectos referentes ao projecto.

    2. Um participante numa acção indirecta de IDTF imputará à Comissão custos elegíveis adicionais quando o anexo III do quinto programa-quadro previr expressamente esse princípio, designadamente no caso das acções seguintes:

    a) Apoio ao acesso às infra-estruturas de investigação;

    b) Bolsas de formação;

    c) Redes de formação para a investigação;

    d) Redes temáticas;

    e) Acções concertadas.

    Secção 3

    Categorias de custos elegíveis

    Artigo 12.o

    1. As categorias de custos elegíveis incluem, em função da acção indirecta de IDTF, os custos genéricos seguintes:

    a) Pessoal;

    b) Material duradouro;

    c) Material consumível;

    d) Deslocações e estadias;

    e) Informática;

    f) Subcontratação;

    g) Protecção dos conhecimentos e medidas que permitem demonstrar o potencial de valorização dos conhecimentos;

    h) Outros custos específicos;

    i) Despesas gerais.

    2. Os custos de coordenação do contratante principal que assegura a coordenação de um projecto podem ser imputados quer a título de uma ou várias das categorias de custos mencionadas no n.o 1, alíneas a) a e), g) e h), segundo as condições definidas nos contratos, quer a título das despesas gerais referidas no n.o 1, alínea i). Devem vir mencionados como tal na relação de custos.

    3. Um mesmo custo de um participante não pode ser imputado em mais de uma das categorias de custos elegíveis enunciadas no primeiro parágrafo do n.o 1.

    Nenhum custo será imputado se os recursos forem colocados gratuitamente à disposição de um participante.

    Artigo 13.o

    1. Sem prejuízo de disposições particulares que o programa de investigação e ensino e os contratos possam prever, os custos elegíveis distintos das despesas gerais referidas no artigo 14.o serão imputados segundo as regras previstas nos n.os 2 a 9 do presente artigo.

    2. Os custos de pessoal são imputados com base no tempo efectivamente consagrado ao projecto pelo pessoal directamente contratado por um participante, nos limites e nas condições previstas no contrato. Incluem as despesas suportadas pelo participante em função da contratação do referido pessoal, incluindo as despesas salariais e os respectivos encargos.

    Os contratos podem permitir a imputação por um participante dos custos médios, desde que estes sejam estabelecidos de um modo conforme às suas práticas habituais e não se afastem significativamente dos custos reais.

    Para um participante que impute custos elegíveis adicionais nos termos do n.o 1, segundo parágrafo, do artigo 11.o, os custos de pessoal incluem, excepto em determinados casos previstos no programa de investigação e ensino, os custos gerados apenas pela participação na acção indirecta de IDTF, com exclusão dos custos que devem para todos os efeitos ser suportados independentemente dessa participação.

    3. O montante reembolsável dos custos dos materiais duradouros será em função, excepto em determinados casos previstos no programa de investigação e ensino, do período de vida útil dos materiais e da medida em que tais materiais são utilizados para as necessidades do projecto, segundo as condições previstas nos contratos.

    4. Os custos dos materiais consumíveis dizem unicamente respeito ao material adquirido especificamente para as necessidades do projecto, incluindo as licenças de software, e cujo destino o justifica.

    5. O reembolso dos custos de deslocação e estadia exige a aprovação prévia da Comunidade para todos os destinos fora do território dos Estados-Membros, dos Estados associados ou de um país terceiro em que se encontra estabelecido um participante no âmbito de um mesmo projecto, a menos que tais destinos estejam previstos no contrato.

    6. Os custos informáticos incluem os custos resultantes da utilização dos serviços e suportes informáticos de que o participante dispõe.

    7. Os custos de um participante numa acção indirecta de IDTF relativos à subcontratação são constituídos pelo preço pago ao subcontratante ou a um prestador de serviços, preço que deve ser conforme ao praticado no mercado.

    8. Os custos de protecção dos conhecimentos e das medidas que permitem demonstrar o potencial de valorização dos conhecimentos excluem os custos de criação e de comercialização de um produto ou de um processo e os custos de criação e de fornecimento de um serviço. Só serão reembolsáveis após acordo escrito da Comissão.

    9. Os restantes custos específicos são os necessários a uma acção indirecta de IDTF e de natureza diferente dos enunciados nos n.os 2 a 8 do presente artigo e no artigo 14.o Apenas são reembolsáveis na medida em que tenham sido objecto de um acordo escrito da Comissão e podem compreender, nomeadamente, os custos directos ligados à constituição de garantias financeiras pedidas pela Comissão com vista ao pagamento de um adiantamento inicial.

    Artigo 14.o

    1. Os participantes numa acção indirecta de IDTF que imputarem custos elegíveis totais podem imputar despesas gerais quer numa base real e nos termos dos contratos, desde que, nesse caso, a Comissão considere satisfatórios os documentos justificativos, quer numa base fixa.

    As despesas gerais fixas ascendem a 80 % dos custos de pessoal dos participantes nos projectos de investigação e tecnologia, projectos de demonstração, projectos combinados de investigação/demonstração. No que respeita às outras categorias de acções indirectas de IDTF, os contratos podem prever, se necessário, percentagens diferentes. No caso de certas medidas de acompanhamento, o contrato pode prever que as despesas gerais não serão reembolsadas.

    2. Quando os participantes numa acção indirecta de IDTF imputarem custos elegíveis adicionais nos termos do artigo 11.o, as despesas gerais ascenderão, salvo disposição em contrário prevista no contrato, a 20 % dos seus custos, com excepção das despesas de subcontratação.

    Secção 4

    Pagamento da contribuição comunitária

    Artigo 15.o

    1. O pagamento da contribuição comunitária será efectuado nas condições previstas nos contratos e pode incluir vários pagamentos com carácter de provisão de acordo com as regras previstas nos n.os 2 e 3.

    2. Para acelerar ou facilitar o arranque dos trabalhos, a Comissão pagará um adiantamento inicial. Este eleva-se a 40 % da contribuição máxima referida no n.o 1, segundo parágrafo, do artigo 10.o

    A percentagem do adiantamento pode, contudo, ser reduzida em função da necessidade de assegurar a protecção dos interesses financeiros da Comunidade.

    Pode também ser reduzida quando existe uma diferença significativa entre as necessidades que o adiantamento poderá cobrir no primeiro ano do projecto e as necessidades efectivas para o mesmo período.

    O montante acumulado do adiantamento inicial e dos pagamentos com carácter de provisão sucessivos não pode exceder 85 % da contribuição máxima referida no n.o 1, segundo parágrafo, do artigo 10.o

    3. No âmbito das acções indirectas de IDTF que consistam em medidas de acompanhamento e bolsas, os contratos podem prever o pagamento de um adiantamento inicial, do qual especificam o montante máximo e o montante máximo do conjunto dos pagamentos com carácter de provisão.

    Secção 5

    Auditorias financeiras

    Artigo 16.o

    1. Sem prejuízo das disposições previstas nos contratos, a Comissão e os seus representantes autorizados podem proceder a controlos financeiros com vista a assegurar, nomeadamente, o respeito das disposições do capítulo III. Pode proceder-se aos referidos controlos, respeitando a confidencialidade, em qualquer momento do contrato e, o mais tardar, cinco anos após cada pagamento efectuado pela Comissão.

    Para poder efectuar os seus controlos e em conformidade com o estabelecido nos contratos, a Comissão e os seus representantes autorizados têm acesso a todos os dados que considerem pertinentes, seja qual for o seu suporte, e podem exigir que esses dados lhes sejam enviados na forma adequada.

    2. O Tribunal de Contas pode proceder à verificação da utilização da participação financeira da Comunidade nos contratos com base nas regras que lhe são específicas.

    PARTE III

    DISPOSIÇÕES FINAIS

    Artigo 17.o

    O presente regulamento não afecta as disposições contidas na decisão que adopta o programa de investigação e ensino especificando ou completando a Decisão 1999/66/Euratom.

    Artigo 18.o

    O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 22 de Julho de 1999.

    Pela Comissão

    Édith CRESSON

    Membro da Comissão

    (1) JO L 26 de 1.2.1999, p. 56.

    (2) JO L 26 de 1.2.1999, p. 34.

    (3) JO L 199 de 31.7.1985, p. 1.

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