Choose the experimental features you want to try

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 31999R1285

Regulamento (CE) n° 1285/1999 da Comissão de 18 de Junho de 1999 relativo aos certificados de importação para determinados produtos lácteos originários dos Estados de África, das Caraíbas e do Pacífico (Estados ACP)

JO L 153 de 19.6.1999, p. 45–45 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 11/12/2010

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1999/1285/oj

31999R1285

Regulamento (CE) n° 1285/1999 da Comissão de 18 de Junho de 1999 relativo aos certificados de importação para determinados produtos lácteos originários dos Estados de África, das Caraíbas e do Pacífico (Estados ACP)

Jornal Oficial nº L 153 de 19/06/1999 p. 0045 - 0045


REGULAMENTO (CE) N.o 1285/1999 DA COMISSÃO

de 18 de Junho de 1999

relativo aos certificados de importação para determinados produtos lácteos originários dos Estados de África, das Caraíbas e do Pacífico (Estados ACP)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1706/98 do Conselho, de 20 de Julho de 1998, que fixa o regime aplicável aos produtos agrícolas e às mercadorias resultantes da sua transformação originários dos Estados de África, das Caraíbas e do Pacífico (ACP), e que derroga o Regulamento (CEE) n.o 715/90(1), e, nomeadamente, o seu artigo 30.o,

Considerando que o n.o 7 do artigo 4.o do Regulamento (CEE) n.o 2414/98 da Comissão(2), prevê que, se a quantidade global objeto dos pedidos for inferior à quantidade disponível, a Comissão determina a quantidade restante a adicionar à quantidade disponível do período seguinte do mesmo ano civil; que, nestas condições, é conveniente determinar a quantidade disponível no segundo semestre de 1999 para os produtos referidos no n.o 1 do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 1706/98,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Podem ser apresentados novos pedidos de certificados durante os 10 primeiros dias de Julho de 1999 para as seguintes quantidades:

- 1000 toneladas para os produtos do código NC 0402, número de contingente 09.4026,

- 1000 toneladas para os produtos do código NC 0406, número de contingente 09.4027.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 19 de Junho de 1999.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 18 de Junho de 1999.

Pela Comissão

Franz FISCHLER

Membro da Comissão

(1) JO L 215 de 1.8.1998, p. 12.

(2) JO L 299 de 10.11.1998, p. 7.

Top