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Document 31999R1285
Commission Regulation (EC) No 1285/1999 of 18 June 1999 on import licences for certain milk products originating in the African, Caribbean and Pacific States (ACP States)
Regulamento (CE) n° 1285/1999 da Comissão de 18 de Junho de 1999 relativo aos certificados de importação para determinados produtos lácteos originários dos Estados de África, das Caraíbas e do Pacífico (Estados ACP)
Regulamento (CE) n° 1285/1999 da Comissão de 18 de Junho de 1999 relativo aos certificados de importação para determinados produtos lácteos originários dos Estados de África, das Caraíbas e do Pacífico (Estados ACP)
JO L 153 de 19.6.1999, p. 45–45
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)
No longer in force, Date of end of validity: 11/12/2010
Regulamento (CE) n° 1285/1999 da Comissão de 18 de Junho de 1999 relativo aos certificados de importação para determinados produtos lácteos originários dos Estados de África, das Caraíbas e do Pacífico (Estados ACP)
Jornal Oficial nº L 153 de 19/06/1999 p. 0045 - 0045
REGULAMENTO (CE) N.o 1285/1999 DA COMISSÃO de 18 de Junho de 1999 relativo aos certificados de importação para determinados produtos lácteos originários dos Estados de África, das Caraíbas e do Pacífico (Estados ACP) A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1706/98 do Conselho, de 20 de Julho de 1998, que fixa o regime aplicável aos produtos agrícolas e às mercadorias resultantes da sua transformação originários dos Estados de África, das Caraíbas e do Pacífico (ACP), e que derroga o Regulamento (CEE) n.o 715/90(1), e, nomeadamente, o seu artigo 30.o, Considerando que o n.o 7 do artigo 4.o do Regulamento (CEE) n.o 2414/98 da Comissão(2), prevê que, se a quantidade global objeto dos pedidos for inferior à quantidade disponível, a Comissão determina a quantidade restante a adicionar à quantidade disponível do período seguinte do mesmo ano civil; que, nestas condições, é conveniente determinar a quantidade disponível no segundo semestre de 1999 para os produtos referidos no n.o 1 do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 1706/98, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1.o Podem ser apresentados novos pedidos de certificados durante os 10 primeiros dias de Julho de 1999 para as seguintes quantidades: - 1000 toneladas para os produtos do código NC 0402, número de contingente 09.4026, - 1000 toneladas para os produtos do código NC 0406, número de contingente 09.4027. Artigo 2.o O presente regulamento entra em vigor em 19 de Junho de 1999. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros. Feito em Bruxelas, em 18 de Junho de 1999. Pela Comissão Franz FISCHLER Membro da Comissão (1) JO L 215 de 1.8.1998, p. 12. (2) JO L 299 de 10.11.1998, p. 7.