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Document 31999R1283

    Regulamento (CE) n° 1283/1999 da Comissão de 18 de Junho de 1999 que altera o Regulamento (CEE) n° 1164/89 relativo às normas de execução no que respeita à ajuda para o linho e o cânhamo

    JO L 153 de 19.6.1999, p. 43–43 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 30/06/2001

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1999/1283/oj

    31999R1283

    Regulamento (CE) n° 1283/1999 da Comissão de 18 de Junho de 1999 que altera o Regulamento (CEE) n° 1164/89 relativo às normas de execução no que respeita à ajuda para o linho e o cânhamo

    Jornal Oficial nº L 153 de 19/06/1999 p. 0043 - 0043


    REGULAMENTO (CE) N.o 1283/1999 DA COMISSÃO

    de 18 de Junho de 1999

    que altera o Regulamento (CEE) n.o 1164/89 relativo às normas de execução no que respeita à ajuda para o linho e o cânhamo

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 1308/70 do Conselho, de 29 de Junho de 1970, que estabelece a organização comum de mercado no sector do linho e do cânhamo(1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Acto de Adesão da Áustria, da Finlândia e da Suécia e pelo Regulamento (CE) n.o 3290/94(2), e, nomeadamente, o n.o 5 do seu artigo 4.o,

    (1) Considerando que o Regulamento (CEE) n.o 1164/89(3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1280/1999(4), comporta, no seu anexo B, uma lista de variedades de cânhamo admissíveis para ajuda; que, na sequência das últimas análises efectuadas em relação à fase de produção, se verificou que a variedade "Fedora 19" não produz sistematicamente cânhamo cujo teor de tetra-hidrocanabinol esteja em conformidade com a percentagem referida no n.o 1, terceiro parágrafo, do artigo 3.o do Regulamento (CEE) n.o 619/71 do Conselho(5), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1420/98(6); que o excedimento da referida percentagem continua a ser limitado, embora justifique a não promoção da variedade "Fedora 19", que, em todo o caso, se afigura não estar em conformidade com a nova percentagem admissível a partir da campanha de 2001/2002;

    (2) Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão do Linho e do Cânhamo,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    A variedade "Fedora 19" é suprimida do anexo B do Regulamento (CEE) n.o 1164/89.

    Artigo 2.o

    O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

    É aplicável a partir da campanha de 2001/2002.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 18 de Junho de 1999.

    Pela Comissão

    Franz FISCHLER

    Membro da Comissão

    (1) JO L 146 de 4.7.1970, p. 1.

    (2) JO L 349 de 31.12.1994, p. 105.

    (3) JO L 121 de 29.4.1989, p. 4.

    (4) Ver a página 37 do presente Jornal Oficial.

    (5) JO L 72 de 26.3.1971, p. 2.

    (6) JO L 190 de 4.7.1998, p. 7.

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