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Document 31998R2838

Regulamento (CE) nº 2838/98 do Conselho de 17 de Dezembro de 1998 que altera o Regulamento (CEE) nº 2390/89 que estabelece as regras gerais para a importação de vinhos, sumos e mostos de uvas

JO L 354 de 30.12.1998, p. 11–11 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

Statut juridique du document Plus en vigueur, Date de fin de validité: 31/07/2000

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1998/2838/oj

31998R2838

Regulamento (CE) nº 2838/98 do Conselho de 17 de Dezembro de 1998 que altera o Regulamento (CEE) nº 2390/89 que estabelece as regras gerais para a importação de vinhos, sumos e mostos de uvas

Jornal Oficial nº L 354 de 30/12/1998 p. 0011 - 0011


REGULAMENTO (CE) Nº 2838/98 DO CONSELHO de 17 de Dezembro de 1998 que altera o Regulamento (CEE) nº 2390/89 que estabelece as regras gerais para a importação de vinhos, sumos e mostos de uvas

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 822/87 do Conselho, de 16 de Março de 1987, que estabelece a organização comum do mercado vitivinícola (1) e, nomeadamente, o nº 2 do seu artigo 70º,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Considerando que o nº 2 do artigo 1º e o artigo 2º do Regulamento (CEE) nº 2390/89 (2), prevêem facilidades de importação para os produtos vitivinícolas originários de países terceiros que ofereçam garantias especiais em relação ao certificado de origem e conformidade e ao boletim de análise; que o nº 2 do artigo 3º do mesmo regulamento limita essas facilidades a um período experimental que termina em 31 de Dezembro de 1998;

Considerando que estão em curso negociações entre a Comunidade, representada pela Comissão, e os Estados Unidos da América, com vista à celebração de um acordo sobre o comércio do vinho; que essas negociações incidem, nomeadamente, nas práticas enológicas respectivas das duas partes; que as intenções expressas pelas duas partes permitem augurar a adopção, num prazo razoável, de um acordo satisfatório para ambas sobre as condições de importação, assim como sobre a protecção da denominação de origem; que, com vista a facilitar o bom desenrolar dessas negociações, se afigura oportuno prorrogar o regime derrogatório das facilidades de importação até à entrada em vigor do acordo resultante dessas negociações, e o mais tardar até 31 de Dezembro de 2003;

Considerando que, a fim de evitar que uma eventual demora nessas negociações tenha por consequência a admissão permanente das facilidades em causa, é conveniente criar um mecanismo que permita ao Conselho verificar o estado real da evolução dessas negociações; que é, pois, necessário que a Comissão informe regularmente o Conselho dos progressos realizados,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1º

O nº 2 do artigo 3º do Regulamento (CEE) nº 2390/89 passa a ter a seguinte redacção:

«2. O nº 2 do artigo 1º e o nº 2, segundo parágrafo, do artigo 2º são aplicáveis até à entrada em vigor do acordo resultante das negociações com os Estados Unidos da América com vista à celebração de um acordo sobre o comércio do vinho, e o mais tardar até 31 de Dezembro de 2003. A Comissão manterá o Conselho regularmente informado da evolução dessas negociações e apresentar-lhe-á um relatório, o mais tardar até 31 de Dezembro de 2000, acompanhado, se necessário, das propostas adequadas.».

Artigo 2º

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

É aplicável a partir de 1 de Janeiro de 1999.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 17 de Dezembro de 1998.

Pelo Conselho

O Presidente

W. MOLTERER

(1) JO L 84 de 27. 3. 1987, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 1627/98 (JO L 186 de 16. 7. 1998, p. 9).

(2) JO L 232 de 9. 8. 1989, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 2611/97 (JO L 353 de 24. 12. 1997, p. 1).

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