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Document 31998R2838
Council Regulation (EC) No 2838/98 of 17 December 1998 amending Regulation (EEC) No 2390/89 laying down general rules for the import of wines, grape juice and grape must
Regulamento (CE) nº 2838/98 do Conselho de 17 de Dezembro de 1998 que altera o Regulamento (CEE) nº 2390/89 que estabelece as regras gerais para a importação de vinhos, sumos e mostos de uvas
Regulamento (CE) nº 2838/98 do Conselho de 17 de Dezembro de 1998 que altera o Regulamento (CEE) nº 2390/89 que estabelece as regras gerais para a importação de vinhos, sumos e mostos de uvas
JO L 354 de 30.12.1998, p. 11–11
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)
Plus en vigueur, Date de fin de validité: 31/07/2000
Regulamento (CE) nº 2838/98 do Conselho de 17 de Dezembro de 1998 que altera o Regulamento (CEE) nº 2390/89 que estabelece as regras gerais para a importação de vinhos, sumos e mostos de uvas
Jornal Oficial nº L 354 de 30/12/1998 p. 0011 - 0011
REGULAMENTO (CE) Nº 2838/98 DO CONSELHO de 17 de Dezembro de 1998 que altera o Regulamento (CEE) nº 2390/89 que estabelece as regras gerais para a importação de vinhos, sumos e mostos de uvas O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 822/87 do Conselho, de 16 de Março de 1987, que estabelece a organização comum do mercado vitivinícola (1) e, nomeadamente, o nº 2 do seu artigo 70º, Tendo em conta a proposta da Comissão, Considerando que o nº 2 do artigo 1º e o artigo 2º do Regulamento (CEE) nº 2390/89 (2), prevêem facilidades de importação para os produtos vitivinícolas originários de países terceiros que ofereçam garantias especiais em relação ao certificado de origem e conformidade e ao boletim de análise; que o nº 2 do artigo 3º do mesmo regulamento limita essas facilidades a um período experimental que termina em 31 de Dezembro de 1998; Considerando que estão em curso negociações entre a Comunidade, representada pela Comissão, e os Estados Unidos da América, com vista à celebração de um acordo sobre o comércio do vinho; que essas negociações incidem, nomeadamente, nas práticas enológicas respectivas das duas partes; que as intenções expressas pelas duas partes permitem augurar a adopção, num prazo razoável, de um acordo satisfatório para ambas sobre as condições de importação, assim como sobre a protecção da denominação de origem; que, com vista a facilitar o bom desenrolar dessas negociações, se afigura oportuno prorrogar o regime derrogatório das facilidades de importação até à entrada em vigor do acordo resultante dessas negociações, e o mais tardar até 31 de Dezembro de 2003; Considerando que, a fim de evitar que uma eventual demora nessas negociações tenha por consequência a admissão permanente das facilidades em causa, é conveniente criar um mecanismo que permita ao Conselho verificar o estado real da evolução dessas negociações; que é, pois, necessário que a Comissão informe regularmente o Conselho dos progressos realizados, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1º O nº 2 do artigo 3º do Regulamento (CEE) nº 2390/89 passa a ter a seguinte redacção: «2. O nº 2 do artigo 1º e o nº 2, segundo parágrafo, do artigo 2º são aplicáveis até à entrada em vigor do acordo resultante das negociações com os Estados Unidos da América com vista à celebração de um acordo sobre o comércio do vinho, e o mais tardar até 31 de Dezembro de 2003. A Comissão manterá o Conselho regularmente informado da evolução dessas negociações e apresentar-lhe-á um relatório, o mais tardar até 31 de Dezembro de 2000, acompanhado, se necessário, das propostas adequadas.». Artigo 2º O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. É aplicável a partir de 1 de Janeiro de 1999. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. Feito em Bruxelas, em 17 de Dezembro de 1998. Pelo Conselho O Presidente W. MOLTERER (1) JO L 84 de 27. 3. 1987, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 1627/98 (JO L 186 de 16. 7. 1998, p. 9). (2) JO L 232 de 9. 8. 1989, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 2611/97 (JO L 353 de 24. 12. 1997, p. 1).