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Dokument 31998R2649
Commission Regulation (EC) No 2649/98 of 9 December 1998 amending Regulation (EC) No 2107/98 imposing provisional anti-dumping duties on imports of polypropylene binder or baler twine originating in Poland, the Czech Republic, Hungary and Saudi Arabia and accepting undertakings offered by certain exporters in connection with those imports
Regulamento (CE) nº 2649/98 da Comissão de 9 de Dezembro de 1998 que altera o Regulamento (CE) nº 2107/98 da Comissão que cria direitos anti-dumping provisórios sobre as importações de cordéis para atadeiras ou enfardadeiras de polipropileno originários da Polónia, da República Checa, da Hungria e da Arábia Saudita e que aceita compromissos oferecidos por certos exportadores relacionados com essas importações
Regulamento (CE) nº 2649/98 da Comissão de 9 de Dezembro de 1998 que altera o Regulamento (CE) nº 2107/98 da Comissão que cria direitos anti-dumping provisórios sobre as importações de cordéis para atadeiras ou enfardadeiras de polipropileno originários da Polónia, da República Checa, da Hungria e da Arábia Saudita e que aceita compromissos oferecidos por certos exportadores relacionados com essas importações
JO L 335 de 10.12.1998, str. 41–42
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)
Ne velja več, Datum konca veljavnosti: 03/04/1999
Regulamento (CE) nº 2649/98 da Comissão de 9 de Dezembro de 1998 que altera o Regulamento (CE) nº 2107/98 da Comissão que cria direitos anti-dumping provisórios sobre as importações de cordéis para atadeiras ou enfardadeiras de polipropileno originários da Polónia, da República Checa, da Hungria e da Arábia Saudita e que aceita compromissos oferecidos por certos exportadores relacionados com essas importações
Jornal Oficial nº L 335 de 10/12/1998 p. 0041 - 0042
REGULAMENTO (CE) Nº 2649/98 DA COMISSÃO de 9 de Dezembro de 1998 que altera o Regulamento (CE) nº 2107/98 da Comissão que cria direitos anti-dumping provisórios sobre as importações de cordéis para atadeiras ou enfardadeiras de polipropileno originários da Polónia, da República Checa, da Hungria e da Arábia Saudita e que aceita compromissos oferecidos por certos exportadores relacionados com essas importações A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CE) nº 384/96 do Conselho, de 22 de Dezembro de 1995, relativo à protecção contra importações objecto de dumping de países não membros da Comunidade Europeia (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 905/98 (2) e, nomeadamente, o nº 1 do seu artigo 8º, Após consulta do Comité Consultivo, Considerando o seguinte: A. PROCESSO ANTERIOR (1) Através do Regulamento (CE) nº 2107/98 (3), a Comissão impôs direitos anti-dumping provisórios sobre as importações, na Comunidade, de cordéis para atadeiras ou enfardadeiras de polipropileno originários da Polónia, da República Checa, da Hungria e da Arábia Saudita e aceitou compromissos oferecidos por determinados exportadores, relacionados com essas importações; B. ALTERAÇÃO (2) Após a imposição dos direitos anti-dumping provisórios, o produtor checo Juta a.s., Dvur Kralove nad Labem, ofereceu um compromisso em conformidade com o disposto no nº 1 do artigo 8º do Regulamento (CE) nº 384/96, tendo solicitado um tratamento idêntico ao dos produtores húngaros cujos compromissos de preços haviam sido aceites através do Regulamento (CE) nº 2107/98. A Comissão considerou que o compromisso oferecido pelo produtor checo era aceitável, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1º É aceite o compromisso oferecido pela empresa Juta a.s., Dvur Kralove nad Labem, República Checa, relacionado com o processo anti-dumping sobre as importações de cordéis para atadeiras ou enfardadeiras de polipropileno originários, entre outros, da República Checa, e classificados no código NC ex 5607 41 00 (código Taric 5607 41 00 * 10). Artigo 2º O nº 3 do artigo 2º do Regulamento (CE) nº 2107/98 é substituído pelo seguinte: «3. As importações efectuadas no âmbito dos compromissos oferecidos e aceites são declaradas ao abrigo dos códigos adicionais Taric seguintes: >POSIÇÃO NUMA TABELA> Artigo 3º O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. Feito em Bruxelas, em 9 de Dezembro de 1998. Pela Comissão Leon BRITTAN Vice-Presidente (1) JO L 56 de 6. 3. 1996, p. 1. (2) JO L 128 de 30. 4. 1998, p. 18. (3) JO L 267 de 2. 10. 1998, p. 7.