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Document 31998R2468

Regulamento (CE) nº 2468/98 do Conselho de 3 de Novembro de 1998 que define os critérios e as condições das intervenções comunitárias com finalidade estrutural no sector das pescas, da aquicultura e da transformação e comercialização dos seus produtos

JO L 312 de 20.11.1998, p. 19–35 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/1999; revogado e substituído por 399R2792

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1998/2468/oj

31998R2468

Regulamento (CE) nº 2468/98 do Conselho de 3 de Novembro de 1998 que define os critérios e as condições das intervenções comunitárias com finalidade estrutural no sector das pescas, da aquicultura e da transformação e comercialização dos seus produtos

Jornal Oficial nº L 312 de 20/11/1998 p. 0019 - 0035


REGULAMENTO (CE) Nº 2468/98 DO CONSELHO de 3 de Novembro de 1998 que define os critérios e as condições das intervenções comunitárias com finalidade estrutural no sector das pescas, da aquicultura e da transformação e comercialização dos seus produtos

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 43º,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (1),

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social (2),

(1) Considerando que o Regulamento (CE) nº 3699/93 do Conselho, de 21 de Dezembro de 1993, que define os critérios e as condições das intervenções comunitárias com finalidade estrutural no sector das pescas, da aquicultura e da transformação e comercialização dos seus produtos (3) foi por diversas vezes alterado de modo substancial (4); que é conveniente, por uma questão de lógica e clareza, proceder à codificação do referido regulamento;

(2) Considerando que o Regulamento (CEE) nº 2052/88 do Conselho, de 24 de Junho de 1988, relativo às missões dos fundos com finalidade estrutural, à sua eficácia e à coordenação das suas intervenções, entre si, com as intervenções do Banco Europeu de Investimento e com as dos outros instrumentos financeiros existentes (5), e o Regulamento (CEE) nº 4253/88, de 19 de Dezembro de 1988, que estabelece normas de execução do referido Regulamento (CEE) nº 2052/88 (6), definem os objectivos gerais e as missões dos fundos estruturais e do instrumento financeiro de orientação das pescas, a seguir designado por IFOP, a sua organização, os métodos de intervenção e a programação, bem como a organização geral das contribuições dos fundos e as disposições financeiras de carácter geral;

(3) Considerando que o Regulamento (CEE) nº 3760/92 do Conselho, de 20 de Dezembro de 1992, que institui um regime comunitário da pesca e da aquicultura (7), estabelece os objectivos e as regras gerais da política comum; que se torna conveniente nomeadamente enquadrar a evolução da frota comunitária de pesca nos termos das decisões que o Conselho deve tomar por força do seu artigo 11º; que cabe à Comissão traduzir essas decisões em disposições bem determinadas ao nível de cada Estado-membro; que importa igualmente observar o disposto no Regulamento (CEE) nº 2847/93 do Conselho, de 12 de Outubro de 1993, que institui um regime de controlo aplicável à política comum das pescas (8);

(4) Considerando ainda que o Regulamento (CEE) nº 2080/93 do Conselho, de 20 de Julho de 1993, que estabelece as regras de execução do Regulamento (CEE) nº 2052/88 no que respeita ao instrumento financeiro de orientação das pescas (9), define as missões específicas das intervenções comunitárias com finalidade estrutural no sector das pescas, da aquicultura e da transformação e comercialização dos seus produtos, a seguir denominado «sector»; que, nos termos de seu artigo 6º, cabe ao Conselho decidir as modalidades e condições da contribuição do IFOP para as medidas de adaptação das estruturas do sector;

(5) Considerando que o Conselho deve estabelecer as normas de execução das acções ligadas à adaptação das estruturas do sector, a fim de assegurar que as intervenções do IFOP atinjam os objectivos atribuídos à política estrutural do sector, no conjunto das intervenções estruturais da Comunidade e na globalidade da política comum das pescas, a qual é da competência exclusiva da Comunidade, e a fim de que cada Estado-membro possa assegurar a gestão das intervenções estruturais no sector; que, na medida em que essas intervenções não se limitem à atribuição de uma contribuição comunitária, é conveniente, nomeadamente, inserir de modo coerente a programação da reestruturação das frotas comunitárias de pesca no conjunto das intervenções estruturais;

(6) Considerando que é conveniente incentivar a promoção de um produto ou de um processo de fabrico em casos específicos em que a referência a uma zona geográfica é concedida nos termos do Regulamento (CEE) nº 2081/92 do Conselho, de 14 de Julho de 1992, relativo à protecção das indicações geográficas e denominações de origem dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (10); que, além disso, estas referências só podem ser feitas se tiver sido concedido o reconhecimento oficial de origem;

(7) Considerando que o artigo 7ºB do Regulamento (CEE) nº 3759/92 do Conselho, de 17 de Dezembro de 1992, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos produtos da pesca e da aquicultura (11), prevê um regime de ajuda financeira às organizações de produtores que executam um plano de melhoria da qualidade e da comercialização da sua produção; que, para garantir a coerência jurídica e orçamental deste regime, é, pois, conveniente mencionar essa ajuda no presente regulamento;

(8) Considerando que a contribuição financeira do IFOP em caso de imobilização temporária de actividade, tendo em conta este tipo de intervenção, deve revestir o carácter de medida exceptional; que convém, por conseguinte, estabelecer um nível máximo para as dotações a reservar a esta medida, sem prejuízo de um possível recurso, caso a caso, às disposições específicas referidas no artigo 3º do Regulamento (CEE) nº 2080/93;

(9) Considerando que o sector das pescas sofre actualmente uma importante mutação, num contexto de crise grave; que os indispensáveis ajustamentos estruturais decorrentes da aplicação da política comum das pescas, tal como instituída pelo Regulamento (CEE) nº 3760/92, requerem a aplicação de um vasto conjunto de medidas de acompanhamento de carácter socioeconómico;

(10) Considerando que, no contexto geral dos fundos estruturais, já se encontra disponível ao nível comunitário um conjunto de medidas socioeconómicas de acompanhamento a favor das empresas e dos trabalhadores do sector da pesca, bem como das zonas que dependem desta actividade;

(11) Considerando, no entanto, que essas medidas não são suficientes para impedir que o sector da pesca perca elementos dinâmicos e qualificados na sequência das reduções da capacidade de pesca; que, por conseguinte, é conveniente aplicar, ao nível comunitário, medidas adequadas, nomeadamente a favor dos pescadores mais idosos;

(12) Considerando que o Regulamento (CEE) nº 2930/86 do Conselho, de 22 de Setembro de 1986, que define as características dos navios de pesca (12), tornou as disposições da Convenção de Londres (ITC 69) extensivas ao conjunto dos navios de pesca; que a execução das disposições da referida convenção generalizará, a prazo e o mais tardar em 1 de Janeiro de 2004, o uso da arqueação bruta como unidade de arqueação de todos os navios da frota de pesca da Comunidade;

(13) Considerando que é necessário prever um limiar da actividade específica que permite a um navio de pesca ser elegível para as medidas de cessação definitiva no que diz respeito aos navios de pesca registados no norte do Báltico, tendo em conta as condições climatéricas específicas, que provocam o congelamento das suas águas, pouco salgadas, durante grande parte do ano;

(14) Considerando que as regulamentações nacionais e comunitárias estão na origem de um reforço das condições de acesso aos pesqueiros, nomeadamente através da instituição de regimes de licenças e de autorizações de pesca; que estas novas limitações de acesso aos pesqueiros provocam uma subida dos valores de cessão dos navios, nomeadamente dos de mais de trinta anos; que esta subida de valor torna a sua retirada da frota mais difícil do que no passado;

(15) Considerando que é conveniente zelar, preferencialmente, pela retirada da frota dos navios de pesca mais antigos; que é, em consequência, conveniente manter o nível dos prémios suficientemente elevado para assegurar a retirada desta categoria de navios,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1º Âmbito de aplicação

O Instrumento Financeiro de Orientação das Pescas (IFOP) pode, nas condições previstas no presente regulamento, contribuir para as acções referidas nos títulos II, III e IV, até ao limite do âmbito de intervenção da política comum das pescas, tal como estabelecido no artigo 1º do Regulamento (CEE) nº 3760/92.

TÍTULO I PROGRAMAÇÃO

Artigo 2º Generalidades

1. As acções a que se refere o artigo 1º serão objecto de uma programação em duas fases, nas condições definidas nos artigos 3º e 4º

2. A reestruturação das frotas comunitárias de pesca será enquadrada pelos programas de orientação plurianuais previstos no artigo 5º

Artigo 3º Planos de sector e pedidos de contribuição

1. Cada Estado-membro apresentará à Comissão, sob forma de documento único de programação, a seguir denominado «documento»:

- um plano de sector,

- um pedido de contribuição.

Cada documento abrangerá um período de seis anos, iniciando-se o primeiro período de programação em 1 de Janeiro de 1994.

No que diz respeito à parte do período de programação abrangida por um programa de orientação plurianual já aprovado pela Comissão nos termos do nº 2 do artigo 5º, o documento será elaborado nos termos do nº 2 do presente artigo.

No que diz respeito ao remanescente do período de programação ainda não abrangido por um programa de orientação plurianual aprovado pela Comissão, os elementos de programação constantes do documento serão meramente indicativos, devendo ser especificados pelos Estados-membros ao ser aprovado o novo programa de orientação plurianual, em função dos objectivos que se propõem.

Os documentos relativos aos períodos de programação posteriores ao primeiro período serão apresentados o mais tardar, seis meses antes do início de cada período.

2. Os planos de sector podem abranger a totalidade dos domínios previstos nos títulos II, III e IV. Conterão todas as informações constantes do anexo I. Os planos serão estabelecidos de acordo com os objectivos da política comum das pescas e com o programa de orientação plurianual a que se refere o artigo 5º

Os pedidos de contribuição serão elaborados nos termos dos nºs 1 e 2 do artigo 14º do Regulamento (CEE) nº 4253/88. Descreverão todas as medidas previstas para executar a acção comum e especificarão as formas de intervenção, na acepção do artigo 5º do Regulamento (CEE) nº 2052/88.

3. Os documentos estabelecerão uma distinção entre os dados relativos às regiões abrangidas pelo objectivo nº 1 e os relativos às demais regiões.

Os dados relativos às regiões do objectivo nº 1 inserir-se-ão na programação a que se refere o nº 7 do artigo 8º do Regulamento (CEE) nº 2052/88 e o nº 2 do artigo 5º do Regulamento (CEE) nº 4253/88.

Artigo 4º Programas comunitários

1. A Comissão apreciará os planos de sector em função da sua coerência com as missões cometidas ao IFOP previstas no artigo 1º do Regulamento (CEE) nº 2080/93 e com as disposições e políticas a que se referem os artigos 6º e 7º do Regulamento (CEE) nº 2052/88.

Os pedidos de contribuição serão examinados nos termos dos nºs 3 e 4 do artigo 14º do Regulamento (CEE) nº 4253/88.

2. Com base nos documentos previstos no artigo 3º do presente regulamento, e o mais tardar seis meses após a sua recepção, a Comissão adoptará uma decisão única sobre o programa comunitário para as intervenções estruturais no sector.

A decisão da Comissão agindo nos termos do procedimento previsto no artigo 8º do Regulamento (CEE) nº 2080/93, será adoptada no âmbito da parceria prevista no nº 1 do artigo 4º do Regulamento (CEE) nº 2052/88 e em acordo com o Estado-membro em causa.

A decisão da Comissão relativa a um programa comunitário será notificada ao Estado-membro em causa e publicada no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

3. Os programas comunitários serão estabelecidos de acordo com os objectivos da política comum das pescas e com os programas de orientação plurianuais a que se refere o artigo 5º. Para o efeito, poderão, nomeadamente, ser revistos quando forem introduzidas alterações significativas e no termo de cada período de programação da reestruturação das frotas comunitárias de pesca.

Artigo 5º Programas de orientação plurianuais para as frotas de pesca

1. Para efeitos do presente regulamento, entende-se por «programa de orientação plurianual para as frotas de pesca» um conjunto de objectivos, acompanhados do inventário dos meios necessários para a sua realização, que permita orientar o esforço de pesca, numa perspectiva de conjunto de carácter duradouro.

2. Atendendo à base plurianual dos objectivos e regras de reestruturação do sector das pescas definidos pelo Conselho em aplicação do artigo 11º do Regulamento (CEE) nº 3760/92, a Comissão, agindo de acordo com o procedimento previsto no artigo 18º do Regulamento (CEE) nº 3760/92, aprovará os programas de orientação plurianuais por Estado-membro.

3. Os programas de orientação plurianuais adoptados para o período compreendido entre 1 de Janeiro de 1993 e 31 de Dezembro de 1996, referidos no nº 1 do artigo 9º do Regulamento (CEE) nº 2080/93, são aplicáveis até ao seu termo.

Artigo 6º Acompanhamento dos programas de orientação plurianuais

1. Para efeitos de acompanhamento dos progressos registados na execução dos programas de orientação plurianuais, os Estados-membros transmitirão anualmente à Comissão, até 1 de Abril, um documento de síntese sobre o estado de adiantamento do respectivo programa de orientação plurianual. No prazo de três meses a contar dessa data, a Comissão transmitirá ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório anual sobre a execução dos programas de orientação plurianuais do conjunto dos Estados-membros.

2. Os Estados-membros transmitirão à Comissão as informações relativas ao acompanhamento do esforço de pesca por segmento de frota, nomeadamente no que se refere à evolução das capacidades e das actividades de pesca correspondentes, de acordo com os procedimentos instaurados pela Comissão.

3. Para o efeito, a Comissão disporá de um ficheiro comunitário dos navios de pesca, adaptado à gestão do esforço de pesca.

4. A Comissão adoptará as disposições relativas ao ficheiro previsto no nº 3, de acordo com o procedimento previsto no artigo 18º do Regulamento (CEE) nº 3760/92.

5. A pedido do Estado-membro em causa ou da Comissão, ou por força de disposições previstas nos programas de orientação plurianuais, cada programa de orientação plurianual aprovado pode ser reexaminado e, eventualmente, adaptado.

6. A Comissão decidirá da aprovação das adaptações referidas no nº 5 do presente artigo, de acordo com o procedimento previsto no artigo 18º do Regulamento (CEE) nº 3760/92.

7. Para efeitos do presente artigo, os Estados-membros devem nomeadamente dar cumprimento ao disposto no artigo 24º do Regulamento (CEE) nº 2847/93.

TÍTULO II EXECUÇÃO DOS PROGRAMAS DE ORIENTAÇÃO PLURIANUAIS PARA AS FROTAS DE PESCA

Artigo 7º Disposições comuns

1. No termo de cada programa de orientação plurianual, e em relação a um segmento determinado da frota de um Estado-membro, sempre que as reduções de capacidades financiadas exclusivamente pela ajuda pública tenham permitido superar os objectivos fixados para esse segmento, a nova situação resultante dessa ajuda não pode ser invocada para pôr em serviço novas capacidades.

As presentes disposições não se aplicam no caso específico das flotilhas de pesca costeira de interesse local, compostas de navios de menos de 220 kW, relativamente aos quais não são fixadas quotas de pesca a nível comunitário.

Quanto a estas flotilhas, o Estado-membro poderá financiar, unicamente por meio de ajudas de Estado e até aos limites dos prémios e das taxas-limite, as ajudas públicas previstas nos pontos 1.3 e 2.1 do anexo III, as correspondentes capacidades excedentárias.

2. Anualmente, e em relação a cada segmento, os Estados-membros garantirão que as ajudas à modernização e à construção não acarretem um aumento do esforço de pesca.

Artigo 8º Ajustamento de esforço de pesca

1. Os Estados-membros adoptarão medidas de ajustamento do esforço de pesca destinadas a atingir, no mínimo, os objectivos dos programas de orientação plurianuais previstos no artigo 5º

Na medida do necessário os Estados-membros tomarão medidas de cessação definitiva ou de limitação das actividades de pesca dos navios.

2. As medidas de cessação definitiva das actividades de pesca dos navios podem incluir, nomeadamente:

- a demolição,

- a transferência definitiva para um país terceiro, desde que esta transferência não seja contrária ao direito internacional e à conservação e gestão dos recursos haliêuticos,

- a afectação definitiva do navio em questão, nas águas da Comunidade, a fins diferentes da pesca.

Em relação aos navios de tonelagem inferior a 25 toneladas de arqueação bruta (TAB) ou 27 toneladas brutas (GT), apenas a demolição do navio poderá beneficiar de uma ajuda pública, na acepção do presente artigo.

Os Estados-membros assegurar-se-ão de que os navios objecto destas medidas sejam retirados dos registos de matrícula dos navios de pesca e do ficheiro comunitário dos navios de pesca. Assegurar-se-ão igualmente de que os navios em questão sejam definitivamente excluídos do exercício de actividades de pesca nas águas comunitárias.

3. As medidas de restrição das actividades de pesca podem prever a limitação dos dias de pesca ou de mar autorizados por período determinado. Estas medidas não podem dar origem a qualquer ajuda pública.

Artigo 9º Reorientação das actividades de pesca - associações temporárias de empresas e sociedades mistas

1. Os Estados-membros podem tomar medidas a favor da reorientação das actividades de pesca, através de incentivos à criação de associações temporárias de empresas e/ou de sociedades mistas.

2. Para efeitos do presente regulamento, entende-se por «associação temporária de empresas» qualquer associação baseada num acordo contratual limitado no tempo, entre armadores da Comunidade e pessoas singulares ou colectivas de um ou mais países terceiros com os quais a Comunidade mantenha relações, e destinada a explorar, e eventualmente a valorizar em comum, recursos de pesca deste ou destes países terceiros e a repartir os custos, os lucros ou os prejuízos da actividade económica empreendida conjuntamente, numa perspectiva de abastecimento prioritário do mercado da Comunidade.

O acordo contratual deve prever a captura e, se for caso disso, a transformação e/ou comercialização das espécies em causa, bem como a prestação de saber-fazer e/ou a transferência de tecnologia, desde que associados às referidas operações.

3. Para efeitos do presente regulamento, entende-se por «sociedade mista» uma sociedade de direito privado constituída por um ou mais armadores comunitários e um ou mais parceiros de um país terceiro, constituída no âmbito das relações formais entre a Comunidade e o país terceiro em questão e destinada a explorar, e eventualmente valorizar, os recursos haliêuticos situados em águas sob soberania e/ou jurisdição desses países terceiros, numa perspectiva de abastecimento prioritário do mercado da Comunidade.

4. Na medida do necessário, a Comissão estabelecerá, de acordo com o procedimento previsto no artigo 8º do Regulamento (CEE) nº 2080/93, as condições de aplicação do presente artigo.

Artigo 10º Renovação das frotas e modernização dos navios de pesca

1. Os Estados-membros podem tomar medidas a favor da construção de navios de pesca, conquanto respeitem, nos prazos previstos, os objectivos intermédios globais anuais e os objectivos finais por segmento dos programas de orientação plurianuais.

Os Estados-membros comunicarão à Comissão, simultaneamente com quaisquer projectos de ajuda na matéria, as disposições adoptadas para garantir a observância desta condição.

2. Os Estados-membros podem tomar medidas a favor da modernização dos navios de pesca. No caso de os investimentos poderem originar um aumento do esforço de pesca, estas medidas ficam sujeitas às condições previstas no nº 1.

TÍTULO III AJUDAS AOS INVESTIMENTOS NOS DOMÍNIOS DA AQUICULTURA, DO ORDENAMENTO DA FAIXA COSTEIRA, DO EQUIPAMENTO DOS PORTOS DE PESCA ASSIM COMO DA TRANSFORMAÇÃO E COMERCIALIZAÇÃO

Artigo 11º Domínios abrangidos

1. Os Estados-membros podem, nas condições definidas no anexo II, tomar medidas de incentivo aos investimentos materiais nos seguintes domínios:

- aquicultura,

- protecção e desenvolvimento dos recursos haliêuticos das águas territoriais costeiras, nomeadamente mediante a instalação de elementos fixos ou móveis destinados a delimitar zonas submarinas protegidas,

- equipamento dos portos de pesca,

- transformação e comercialização dos produtos da pesca e da aquicultura.

2. Os Estados-membros podem ainda tomar medidas de incentivo à concepção e aplicação de sistemas destinados a melhorar e a controlar a qualidade, as condições sanitárias, os instrumentos estatísticos e de impacto sobre o ambiente, bem como as iniciativas de investigação e de formação nas empresas. As despesas correspondentes, com excepção das despesas de funcionamento dos beneficiários, podem ser objecto de contribuição do IFOP, desde que tenham uma relação directa com os investimentos referidos no nº 1.

TÍTULO IV OUTRAS MEDIDAS

Artigo 12º Promoção e prospecção de novos mercados

Os Estados-membros podem tomar medidas destinadas a beneficiar acções de promoção e de prospecção de novos mercados para os produtos da pesca e da aquicultura, que podem, nomeadamente, incluir:

- operações de certificação da qualidade e de atribuição de etiquetagem dos produtos,

- campanhas de promoção, incluindo as que tenham por objectivo a valorização da qualidade,

- inquéritos ao consumo,

- acções-teste sobre o consumo,

- organização e participação em feiras, salões e exposições,

- organização de missões de estudo ou comerciais,

- estudos de mercado, incluindo estudos sobre as perspectivas de comercialização de produtos comunitários em países terceiros, e sondagens,

- campanhas destinadas a melhorar as condições de comercialização,

- consultadoria e apoio à venda, prestação de serviços a grossistas e retalhistas.

Estas medidas não devem ser orientadas em função de marcas comerciais nem fazer referência a um país ou região em especial, excepto no caso específico em que o reconhecimento oficial da origem geográfica de um produto ou de um processo de fabrico é concedido nos termos do Regulamento (CEE) nº 2081/92. Estas referências só podem ser autorizadas a partir da data em que a denominação está inscrita no registo previsto no nº 3 do artigo 6º do Regulamento (CEE) nº 2081/92.

Artigo 13º Acções desenvolvidas por profissionais

Os Estados-membros podem tomar medidas a favor de acções desenvolvidas pelos próprios profissionais e consideradas pelas autoridades competentes dos Estados-membros como sendo de interesse colectivo, com uma duração limitada, desde que contribuam para a realização dos objectivos da política comum das pescas.

As medidas previstas no parágrafo anterior incluem ainda as ajudas às organizações de produtores na acepção dos artigos 7º e 7º B do Regulamento (CEE) nº 3759/92.

Artigo 14º Cessação temporária de actividades

Os Estados-membros podem tomar medidas de cessação temporária de actividades.

Só podem beneficiar da contribuição financeira do IFOP medidas destinadas a compensar parcialmente as perdas de receitas decorrentes de operações de cessação temporária da actividade de pesca motivada por acontecimentos não previsíveis e não repetitivos, resultantes nomeadamente de causas biológicas.

Esta contribuição não pode exceder, por ano civil e por Estado-membro, o mais elevado dos dois montantes seguintes: 350 000 ecus ou 0,85% das dotações previstas no plano financeiro de cada Estado-membro para o ano em questão.

Artigo 15º Medidas de carácter socioeconómico

1. Para efeitos do presente artigo, entende-se por «pescador» qualquer pessoa que exerça a sua actividade profissional principal a bordo de um navio de pesca marítima em actividade.

2. Os Estados-membros podem tomar, a favor dos pescadores, medidas de carácter socioeconómico ligadas às medidas de reestruturação do sector da pesca na acepção do artigo 11º do Regulamento (CEE) nº 3760/92.

3. A contribuição financeira do IFOP apenas pode ser concedida para as seguintes medidas:

a) Co-financiamento de regimes nacionais de ajuda à pré-reforma dos pescadores, desde que:

- a diferença entre a idade dos beneficiários da medida no momento em que cessam a sua actividade para efeitos de pré-reforma e a idade legal de reforma, na acepção da legislação em vigor no Estado-membro, não seja superior a dez anos, ou os beneficiários tenham pelo menos cinquenta e cinco anos de idade,

- os beneficiários comprovem pelo menos dez anos de exercício da profissão de pescador.

No entanto, as cotizações para o regime normal de reforma dos pescadores durante o período de pré-reforma não são elegíveis para a contribuição financeira do IFOP.

Em cada Estado-membro, durante o período de programação referido no artigo 3º, o número de beneficiários não pode exceder o número de postos de trabalho suprimidos a bordo de navios de pesca devido à cessação definitiva das actividades de pesca, nos termos do nº 2 do artigo 8º, ou à transferência definitiva para um país terceiro no contexto da constituição de uma sociedade mista, nos termos do nº 3 do artigo 9º;

b) Concessão de prémios fixos individuais aos pescadores, com base num custo elegível limitado a 7 000 ecus por beneficiário individual, desde que o navio de pesca a bordo do qual os beneficiários da medida trabalham cesse definitivamente as actividades de pesca, nos termos do nº 2 do artigo 8º, ou seja transferido definitivamente para um país terceiro no contexto da constituição de uma sociedade mista, nos termos do nº 3 do artigo 9º

Um pescador não pode em caso algum acumular o benefício das duas medidas a que se referem as alíneas a) e b).

4. Os Estados-membros tomarão as disposições necessárias para proibir a acumulação por um pescador das duas medidas a que se referem as alíneas a) e b) do nº 3; tomarão igualmente as disposições necessárias para que os beneficiários da medida a que se refere a alínea a) do nº 3 abandonem definitivamente a profissão de pescador e para que os prémios a que se refere a alínea b) do nº 3 sejam reembolsados pro rata temporis no caso de os beneficiários regressarem à profissão de pescador num prazo inferior a seis meses após a decisão de concessão do prémio a seu favor.

5. Salvo disposição contrária adoptada nos termos do procedimento previsto no artigo 43º do Tratado, o presente artigo deixa de produzir efeitos no termo do primeiro período da programação a que se refere o artigo 3º do presente regulamento.

TÍTULO V DISPOSIÇÕES GERAIS E FINANCEIRAS

Artigo 16º Observância das condições de intervenção

1. Os Estados-membros certificar-se-ão da observância das condições especiais de intervenção constantes do anexo II.

2. Ao ser formulado um pedido de pagamento do saldo de cada fracção anual, os Estados-membros assegurarão que as condições de intervenção estabelecidas pelo presente regulamento foram observadas.

3. Em caso de não observância das condições referidas no nº 2, a Comissão analisará devidamente o caso no âmbito da parceria, solicitando nomeadamente ao Estado-membro, ou às autoridades por este designadas para a execução da acção, que apresente(m) as suas observações num determinado prazo.

Na sequência dessa análise, a Comissão poderá suspender, reduzir ou anular a contribuição do IFOP no domínio de intervenção em questão, tal como o define o ponto 1 do anexo I, se a análise confirmar a não observância das condições referidas no nº 2.

Artigo 17º Tabelas e taxas de participação

1. Os montantes máximos das ajudas que podem ser concedidas ao abrigo do presente regulamento, bem como os limites da participação financeira dos Estados-membros, dos beneficiários e da Comunidade, constam do anexo III.

2. Os montantes em ecus fixados pelo presente regulamento serão convertidos em moedas nacionais de acordo com as taxas publicadas no Jornal Oficial das Comunidades Europeias, série C.

A conversão será efectuada à taxa aplicável em 1 de Janeiro do ano de decisão de concessão de prémios ou de ajudas pelo Estado-membro.

3. Limitados ao âmbito de aplicação do presente regulamento, os Estados-membros podem tomar medidas de ajuda complementares, subordinadas a condições ou regras diferentes das estabelecidas no presente regulamento, ou ainda que incidam sobre um montante superior aos montantes máximos previstos no presente artigo, desde que tais medidas sejam concordantes com os artigos 92º, 93º e 94º do Tratado.

4. A partir de 1 de Janeiro de 2004, só será possível fazer referência à unidade de arqueação GT no presente regulamento.

Artigo 18º Autorizações orçamentais

1. No caso de acções plurianuais, o Estado-membro transmitirá anualmente à Comissão as informações necessárias para permitir a autorização das fracções anuais previstas no artigo 20º do Regulamento (CEE) nº 4253/88.

2. As autorizações orçamentais respeitarão os limiares de realização fixados nas decisões de concessão de contribuições.

3. As normas de execução do presente artigo serão adoptadas pela Comissão de acordo com o procedimento previsto no artigo 8º do Regulamento (CEE) nº 2080/93.

Artigo 19º Procedimentos de pagamento da contribuição

1. O pagamento da contribuição financeira será efectuado nos termos do artigo 21º do Regulamento (CEE) nº 4253/88 e de acordo com os limiares de realização e as disposições financeiras da decisão de concessão de contribuição.

2. Os pedidos de pagamento devem ser acompanhados de documentos comprovativos do avanço da realização e dos pagamentos comunitários e nacionais aos beneficiários.

3. As normas de execução do presente artigo serão adoptadas pela Comissão, de acordo com o procedimento previsto no artigo 8º do Regulamento (CEE) nº 2080/93.

Artigo 20º Revogação

O Regulamento (CE) nº 3699/93 é revogado.

As referências feitas ao dito regulamento devem entender-se como feitas ao presente regulamento e ser lidas de acordo com o quadro de correspondência que consta da parte A do anexo IV.

Artigo 21º Vigência

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 3 de Novembro de 1998.

Pelo Conselho

O Presidente

B. PRAMMER

(1) JO C 313 de 12.10.1998.

(2) JO C 129 de 27.4.1998, p. 74.

(3) JO L 346 de 31.12.1993, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 25/97 (JO L 6 de 10.1.1997, p. 7).

(4) Ver anexo IV, parte B.

(5) JO L 185 de 15.7.1988, p. 9. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Acto de Adesão de 1994.

(6) JO L 374 de 31.12.1988, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 3193/94 (JO L 337 de 24.12.1994, p. 11).

(7) JO L 389 de 31.12.1992, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 1181/98 (JO L 164 de 9.6.1998, p. 1).

(8) JO L 261 de 20.10.1993, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 2635/97 (JO L 356 de 31.12.1997, p. 14).

(9) JO L 193 de 31.7.1993, p. 1.

(10) Jo L 208 de 27.7.1992, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 1068/97 (JO L 156 do 13.6.1997, p. 10).

(11) JO L 388 de 31.12.1992, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 3318/94 (JO L 350 de 31.12.1994, p. 15).

(12) JO L 274 de 25.9.1986, p. 1. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) nº 3259/94 (JO L 339 de 29.12.1994, p. 11).

ANEXO I

CONTEÚDO INDICATIVO DOS PLANOS DE SECTOR

1. Descrição da situação actual, por domínio de intervenção (1)

- Pontos fortes e pontos fracos.

- Balanço das acções empreendidas e impacte dos recursos financeiros mobilizados nos anos anteriores.

- Necessidades do sector.

2. Estratégia de adaptação das estruturas do sector

- Objectivos gerais no âmbito da política comum das pescas.

- Objectivos específicos de cada domínio de intervenção, quantificados, se o seu carácter o permitir.

- Impacte previsto (em termos de empregos, produção, etc.).

3. Meios previstos para atingir os objectivos

- Medidas escolhidas (jurídicas, financeiras ou outras) em cada domínio de intervenção.

- Quadro financeiro indicativo que abranja todo o período de programação e indique os recursos financeiros nacionais e comunitários previstos para cada domínio de intervenção.

- Indicações sobre a utilização da contribuição do IFOP (formas de intervenção, etc.).

- Justificação da intervenção comunitária.

(1) Por «domínio de intervenção» entende-se um subconjunto do sector das pescas cujos problemas podem ser abordados de forma global, por exemplo:

- ajustamento do esforço de pesca,

- renovação e modernização da frota de pesca,

- aquicultura,

- zonas marinhas protegidas,

- equipamento dos portos de pesca,

- transformação e comercialização dos produtos,

- promoção dos produtos.

ANEXO II

CONDIÇÕES ESPECIAIS E CRITÉRIOS DE INTERVENÇÃO

1. Execução dos programas de orientação plurianuais (título II)

1.1. Cessação definitiva (nº 2 do artigo 8º)

a) Só podem ser objecto de cessação definitiva das actividades de pesca os navios que tenham estado pelo menos 75 dias no mar em actividades de pesca em cada um dos dois períodos de 12 meses anteriores ao pedido de cessação definitiva ou, se for caso disso, que tenham exercido actividades de pesca durante pelo menos 80% dos dias de mar autorizados pela regulamentação nacional em vigor. No Mar Báltico, o número de dias é reduzido de 75 para 60 em relação aos navios registados nos portos situados ao norte do paralelo 59° 30' N;

b) As operações só podem incidir em navios com mais de 10 anos.

1.2. Associações temporárias de empresas e sociedades mistas (artigo 9º)

a) As acções devem satisfazer as seguintes condições:

- abranger navios com uma tonelagem superior a 25 TAB ou 27 toneladas brutas (GT), e registados num porto da Comunidade em actividade há mais de cinco anos que arvorem pavilhão de um Estado-membro da Comunidade, tecnicamente adequados às operações de pesca previstas; contudo, não será exigida uma actividade mínima de cinco anos em relação aos navios registados num porto da Comunidade entre 1 de Janeiro de 1989 e 31 de Dezembro de 1990,

- os navios em causa devem arvorar pavilhão do Estado-membro durante todo o período de duração da associação temporária de empresas, que deve prever operações de pesca de duração compreendida entre seis meses e um ano,

- em caso de constituição de uma sociedade mista, acresce a condição da transferência definitiva do ou dos navios para o país terceiro em causa, sem possibilidade de regresso às águas comunitárias;

b) As contribuições financeiras para projectos de sociedades mistas não podem ser acumuladas com uma ajuda comunitária concedida no âmbito do presente regulamento ou dos Regulamentos (CEE) nº 2908/83 (1) e (CEE) nº 4028/86 (2). As contribuições concedidas serão diminuídas pro rata temporis do montante anteriormente recebido nos seguintes casos:

- ajuda à construção nos 10 anos anteriores à constituição da sociedade mista,

- ajuda à modernização e/ou prémio a uma associação temporária de empresas nos cinco anos anteriores à constituição da sociedade mista.

1.3 Construção de navios (artigo 10º)

a) A construção dos navios deve respeitar os regulamentos e directivas em matéria de higiene e de segurança, bem como as disposições comunitárias sobre a medição dos navios. Os navios serão inscritos no segmento adequado do ficheiro comunitário;

b) A contribuição financeira será concedida prioritariamente aos navios que utilizem as artes e métodos de pesca mais selectivos.

1.4. Modernização de navios (artigo 10º)

a) Os investimentos devem incidir:

- na racionalização das operações de pesca, nomeadamente pela utilização de artes e métodos mais selectivos, e/ou

- na melhoria da qualidade dos produtos pescados e conservados a bordo, através da utilização de melhores técnicas de pesca e de conservação das capturas e da aplicação das disposições sanitárias legislativas e regulamentares, e/ou

- na melhoria das condições de trabalho e de segurança, e/ou

- nos equipamentos de bordo de controlo das operações de pesca;

b) As operações só podem incidir em navios com menos de 30 anos. Esta restrição não é aplicável quando os investimentos digam respeito à melhoria das condições de trabalho e de segurança e/ou aos equipamentos de bordo de controlo das operações de pesca.

2. Investimentos nos domínios referidos no título III

2.0. Generalidades

a) Os investimentos devem:

- contribuir para o efeito económico duradouro do melhoramento estrutural visado,

- oferecer garantias suficientes de viabilidade técnica e económica, evitando, nomeadamente, o risco de criação de capacidades de produção excedentárias;

b) Em todos os domínios referidos no título III, são elegíveis os investimentos materiais destinados a melhorar as condições em matéria de higiene ou de saúde humana ou animal, a aperfeiçoar a qualidade dos produtos ou a reduzir os prejuízos para o ambiente;

c) Não são elegíveis os investimentos relativos à compra de terrenos, à cobertura de despesas de funcionamento para além de 12% dos custos e a veículos destinados ao transporte de passageiros.

2.1. Aquicultura

As medidas podem abranger investimentos materiais:

a) De construção, equipamento, extensão e modernização de instalações de aquicultura, nomeadamente:

- construção, modernização e aquisição de edifícios,

- trabalhos de adaptação ou melhoramento da circulação hidráulica no interior das empresas aquícolas,

- aquisição e instalação de equipamentos e máquinas novos e destinados exclusivamente à produção aquícola, incluindo navios de serviços e equipamentos informáticos e telemáticos;

b) Relativos a projectos cujo objectivo seja demonstrar, a uma escala próxima da dos investimentos produtivos normais, a fiabilidade técnica e a viabilidade económica da cultura de espécies ainda não exploradas comercialmente em aquicultura ou de técnicas de cultura inovadoras, desde que tais projectos se baseiem em trabalhos de investigação concludentes.

2.2. Ordenamento da faixa costeira

Os investimentos devem satisfazer as seguintes condições:

a) Prever o acompanhamento científico da acção durante, pelos menos, cinco anos, designadamente a avaliação e o controlo da evolução dos recursos haliêuticos da zona marinha em causa;

b) Ser realizados por instituições públicas, organizações de produtores reconhecidas ou organismos designados para o efeito pela autoridade competente do Estado-membro em causa.

2.3. Equipamento dos portos de pesca

a) Os investimentos elegíveis abrangem, nomeadamente, instalações e equipamentos:

- destinados a melhorar as condições de desembarque, tratamento e armazenagem dos produtos da pesca nos portos,

- de apoio à actividade dos navios de pesca (abastecimento em combustível e gelo, alimentação em água, manutenção e reparação dos navios de pesca),

- de ordenamento dos cais, de modo a melhorar as condições de segurança no embarque e desembarque dos produtos.

b) Será conferida prioridade aos investimentos:

- que apresentem interesse para o conjunto dos pescadores utentes do porto,

- que contribuam para o desenvolvimento global do porto e para melhorar os serviços oferecidos aos pescadores.

2.4. Transformação e comercialização

a) Os investimentos elegíveis abrangerão, nomeadamente:

- a construção e aquisição de edifícios e instalações,

- a aquisição de novos equipamentos e instalações necessários para a transformação e comercialização dos produtos da pesca e da aquicultura entre o momento do desembarque e o estádio de produto final (incluindo, nomeadamente, equipamentos informáticos e telemáticos),

- a utilização de novas tecnologias, com vista, designadamente, a aumentar a competitividade e o valor acrescentado dos produtos;

b) Não são elegíveis os investimentos relativos:

- aos produtos da pesca e da aquicultura destinados a ser utilizados e transformados para fins diferentes do consumo humano, excepto se se tratar de investimentos destinados exclusivamente ao tratamento, transformação e comercialização de resíduos de produtos da pesca e da aquicultura,

- ao comércio retalhista.

3. Promoção (artigo 12º)

a) As despesas elegíveis abrangerão, nomeadamente:

- as despesas de agências de publicidade e outros prestadores de serviços implicados na preparação e realização das acções,

- a compra ou locação de espaços mediáticos, a criação de slogans ou de outro material de promoção a utilizar durante as acções,

- as despesas de edição de material, pessoal exterior, instalações e veículos necessários às acções;

b) Será conferida prioridade a acções:

- que visem assegurar o escoamento de espécies excedetárias ou subexploradas,

- de carácter colectivo,

- que desenvolvam uma política de qualidade dos produtos da pesca e da aquicultura;

c) Não são elegíveis as despesas de funcionamento do beneficiário (pessoal, material, veículos, etc.).

(1) (JO L 290 de 22.10.1983, p. 1) Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 3733/85 (JO L 361 de 31.12.1985, p. 78).

(2) JO L 376 de 31.12.1986, p. 7. Regulamento revogado pelo Regulamento (CEE) nº 2080/93 (JO L 193 de 31.7.1993, p. 1).

ANEXO III

TABELAS E TAXAS DE PARTICIPAÇÃO

1. Tabelas relativas às frotas de pesca (título II)

1.1. Cessação definitiva das actividades de pesca e sociedades mistas (nº 2 do artigo 8º e nº 3 do artigo 9º; pontos 1.1 e 1.2 do anexo II)

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

a) Os prémios à demolição e os prémios à constituição de sociedades mistas pagos aos beneficiários não podem exceder os seguintes montantes:

- navios com 15 anos: tabelas constantes dos quadros 1 e 2 supra,

- navios com menos de 15 anos: tabelas dos quadros 1 e 2 supra, acrescidas de 1,5 % por cada ano aquém de 15 anos,

- navios com mais de 15 anos: tabelas dos quadros 1 e 2 supra, diminuídas de 1,5 % por cada ano além de 15 anos e até 30 anos, idade a partir da qual os prémios são limitados ao nível dos prémios para os navios de 30 anos.

b) Os prémios à transferência definitiva para um país terceiro ou os prémios à afectação definitiva, nas águas da Comunidade, a fins diferentes da pesca, pagos aos beneficiários, não podem exceder os montantes máximos dos prémios de demolição referidos na alínea a), diminuídos de 50 %.

1.2. Cessação temporária das actividades de pesca e associações temporárias de empresas (artigo 14º e nº 2 do artigo 9º; ponto 1.2 do anexo II)

Os prémios à imobilização (cessação temporária) e os prémios à cooperação (associações temporárias de empresas) pagos aos beneficiários não podem exceder as tabelas dos quadros 3 e 4 abaixo.

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

1.3. Ajudas à construção (artigo 10º; ponto 1.3 do anexo II)

As despesas elegíveis a título das ajudas à construção de navios de pesca não podem exceder as tabelas constantes dos quadros 1 e 2, acrescidas de 37,5 %. Todavia, para os navios cujo casco seja de aço ou de fibra de vidro, o coeficiente de aumento será de 92,5 %.

1.4. Ajudas à modernização (artigo 10º; ponto 1.4 do anexo II)

As despesas elegíveis a título das ajudas à modernização de navios de pesca não podem exceder 50 % das despesas elegíveis para as ajudas à construção referidas no ponto 1.3 supra.

2. Taxa de participação

Em relação a todas as acções referidas nos títulos II, III e IV, os limites da participação comunitária (A), do conjunto das participações públicas (nacionais, regionais e outras) do Estado-membro em causa (B) e, se for caso disso, da participação dos beneficiários privados (C) ficam sujeitos às condições seguintes, expressas em percentagem das despesas elegíveis:

2.1. Investimentos nas empresas

Grupo 1: Construção e modernização de navios, aquicultura

Grupo 2: Outros investimentos e medidas com participação financeira dos beneficiários privados

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

2.2. Outras medidas: prémios à demolição, prémios à cessação temporária, associações temporárias de empresas, sociedades mistas e investimentos e medidas financiados exclusivamente pela Comunidade e pelas autoridades nacionais, regionais ou outras, dos Estados-membros em questão, incluindo as medidas enumeradas no nº 3 do artigo 15ºA.

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

ANEXO IV

Parte A

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

Parte B

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

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