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Document 31998R2328
Commission Regulation (EC) No 2328/98 of 28 October 1998 establishing a forecast balance for the supply to the Azores and Madeira of cereal products covered by the specific measures provided for in Articles 2 to 10 of Council Regulation (EEC) No 1600/92
Regulamento (CE) nº 2328/98 da Comissão de 28 de Outubro de 1998 que altera o Regulamento (CE) nº 1253/98, que estabelece a estimativa de abastecimento dos Açores e da Madeira em produtos cerealíferos que beneficiam do regime específico previsto nos artigos 2º a 10º do Regulamento (CEE) nº 1600/92 do Conselho
Regulamento (CE) nº 2328/98 da Comissão de 28 de Outubro de 1998 que altera o Regulamento (CE) nº 1253/98, que estabelece a estimativa de abastecimento dos Açores e da Madeira em produtos cerealíferos que beneficiam do regime específico previsto nos artigos 2º a 10º do Regulamento (CEE) nº 1600/92 do Conselho
JO L 290 de 29.10.1998, p. 23–24
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)
No longer in force, Date of end of validity: 30/06/1999; revog. impl. por 399R0960
Regulamento (CE) nº 2328/98 da Comissão de 28 de Outubro de 1998 que altera o Regulamento (CE) nº 1253/98, que estabelece a estimativa de abastecimento dos Açores e da Madeira em produtos cerealíferos que beneficiam do regime específico previsto nos artigos 2º a 10º do Regulamento (CEE) nº 1600/92 do Conselho
Jornal Oficial nº L 290 de 29/10/1998 p. 0023 - 0024
REGULAMENTO (CE) Nº 2328/98 DA COMISSÃO de 28 de Outubro de 1998 que altera o Regulamento (CE) nº 1253/98, que estabelece a estimativa de abastecimento dos Açores e da Madeira em produtos cerealíferos que beneficiam do regime específico previsto nos artigos 2º a 10º do Regulamento (CEE) nº 1600/92 do Conselho A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 1600/92 do Conselho, de 15 de Junho de 1992, que estabelece medidas específicas relativas a determinados produtos agrários a favor dos arquipélagos dos Açores e da Madeira (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 562/98 da Comissão (2), e, nomeadamente, o seu artigo 10º, Considerando que a quantidade de produtos que beneficiam do regime específico de abastecimento é determinada no âmbito de estimativas estabelecidas periodicamente, passíveis de revisão em função das necessidades essenciais dos mercados e à luz da produção local e dos fluxos de trocas tradicionais; Considerando que, em conformidade com o artigo 2º do Regulamento (CEE) nº 1600/92, estas medidas cobrem as necessidades dos arquipélagos em produtos para consumo humano e transformação enumerados no anexo do mesmo regulamento; que tais necessidades são avaliadas anualmente no âmbito de uma estimativa, que pode ser revista durante a campanha em função da evolução das necessidades das ilhas; que a avaliação das necessidades das indústrias transformadoras ou de acondicionamento dos produtos destinados ao mercado local ou tradicionalmente expedidos para o resto da Comunidade pode ser objecto de uma estimativa separada; Considerando que, em aplicação do disposto no artigo 2º do Regulamento (CEE) nº 1600/92, e o Regulamento (CE) nº 1253/98 da Comissão (3) estabeleceu a estimativa das necessidades de abastecimento em produtos cerealíferos dos Açores e da Madeira para a campanha 1998/99; que, para satisfazer as necessidades desta região, é necessário alterar a referida estimativa; que, por conseguinte, é conveniente alterar o Regulamento (CE) nº 1253/98; Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos Cereais, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1º O anexo do Regulamento (CE) nº 1253/98 é substituído pelo anexo do presente Regulamento. Artigo 2º O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. É aplicável a partir de 1 de Julho de 1998. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. Feito em Bruxelas, em 28 de Outubro de 1998. Pela Comissão Franz FISCHLER Membro da Comissão (1) JO L 173 de 27. 6. 1992, p. 1. (2) JO L 76 de 13. 3. 1998, p. 6. (3) JO L 173 de 18. 6. 1998, p. 10. ANEXO «ANEXO >POSIÇÃO NUMA TABELA>