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Документ 31998D0466

    98/466/CE: Decisão da Comissão de 21 de Janeiro de 1998 que aprova de forma condicional o auxílio que a França tenciona conceder à Société française de production [notificada com o número C(1998) 230] (Apenas faz fé o texto em língua francesa) (Texto relevante para efeitos do EEE)

    JO L 205 de 22.7.1998г., стр. 68—74 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    Правен статус на документа В сила

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/1998/466/oj

    31998D0466

    98/466/CE: Decisão da Comissão de 21 de Janeiro de 1998 que aprova de forma condicional o auxílio que a França tenciona conceder à Société française de production [notificada com o número C(1998) 230] (Apenas faz fé o texto em língua francesa) (Texto relevante para efeitos do EEE)

    Jornal Oficial nº L 205 de 22/07/1998 p. 0068 - 0074


    DECISÃO DA COMISSÃO de 21 de Janeiro de 1998 que aprova de forma condicional o auxílio que a França tenciona conceder à Société française de production [notificada com o número C(1998) 230] (Apenas faz fé o texto em língua francesa) (Texto relevante para efeitos do EEE) (98/466/CE)

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, e, nomeadamente, o primeiro parágrafo do nº 2 do seu artigo 93º,

    Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, e, nomeadamente, o nº 1, alínea a), do seu artigo 62º,

    Após ter notificado os interessados para apresentarem as suas observações, em conformidade com os artigos referidos (1),

    Considerando o seguinte:

    1. INTRODUÇÃO

    A presente decisão vem na sequência da decisão (2) da Comissão de 12 de Fevereiro de 1997 de dar início ao processo previsto no nº 2 do artigo 93º do Tratado. Este processo e a presente decisão dizem respeito a um auxílio de 2 500 milhões de francos franceses (379 milhões de ecus) (3), que integra um auxílio à reestruturação industrial de 1 200 milhões de francos franceses (182 milhões de ecus) e um auxílio à reestruturação financeira de 1 300 milhões de francos franceses (197 milhões de ecus), que a França tenciona conceder à Société française de production (SFP). Aquando do início do processo e enquanto se aguardava a execução do plano de reestruturação que tinha sido apresentado, a Comissão autorizou, de forma a assegurar a sobrevivência da SFP a curto prazo, um auxílio de emergência de 350 milhões de francos franceses.

    A SFP é uma empresa prestadora de serviços técnicos ao sector audiovisual, nomeadamente aos produtores de emissões de televisão. Quando a ORTF, a organização de radiodifusão pública, foi cindida em várias empresas em 1974, as actividades de produção televisiva foram prosseguidas por uma nova empresa, a SFP, e as actividades de difusão confiadas a várias outros organismos. A SFP conservava todavia uma posição protegida no mercado francês do audiovisual. Actualmente, a SFP é controlada a 100 % pelo Estado.

    O sector da produção audiovisual em França foi aberto à concorrência em 1986. Mal preparada para este novo contexto concorrencial, a SFP viu o seu volume de negócios baixar e começou a ter dificuldades financeiras. Entretanto, os seus efectivos foram consideravelmente reduzidos, passando de 2 515 pessoas em 1985 para 996 no final de 1997. As perdas registadas desde 1986 foram compensadas pelo Estado e pelos outros accionistas públicos. No âmbito de quatro diferentes intervenções efectuadas desde esta data, as autoridades francesas pagaram à SFP auxílios num montante total de 2 370 milhões de francos franceses. Relativamente a este montante, a Comissão aprovou auxílios num montante total de 1 260 milhões de francos franceses através das decisões de 27 de Fevereiro e 25 de Março de 1992. O saldo, no montante de 1 110 milhões de francos franceses foi objecto da Decisão 97/238/CE da Comissão (4) (para a qual se remete para mais pormenores), decisão negativa decorrente fundamentalmente da ausência de qualquer plano de reestruturação. As Autoridades francesas assumiram o compromisso perante a Comissão de que este auxílio (actualmente de 1 300 milhões de francos franceses, com inclusão dos juros), devido à decisão negativa, seria recuperado sem demora.

    Incluindo o auxílio à reestruturação industrial abrangido pela presente decisão, o auxílio total concedido à SFP até este momento é de 3 570 milhões de francos franceses (2 370 milhões de francos franceses mais 1 200 milhões de francos franceses) equivalentes a 541 milhões de ecus.

    Aquando do início do presente processo, a intenção da França era privatizar a empresa mediante a venda da SFP às empresas privadas Images Télévision Internationale e Générale d'Image (ITI/GI). Estes adquirentes deveriam em seguida proceder à reestruturação, em cujo processo se integrariam os auxílios referidos. Em Abril de 1997, verificou-se que a venda aos potenciais adquirentes não se realizaria. Em 24 de Novembro de 1997, as autoridades francesas apresentaram à Comissão um plano de reestruturação semelhante ao plano anterior que tinha sido estabelecido pelos operadores económicos candidatos à aquisição da SFP, à excepção da operação de privatização que já não estava prevista.

    2. O PLANO DE REESTRUTURAÇÃO

    2.1. As vertentes

    O plano apresentado em 24 de Novembro de 1997 assenta simultaneamente na redução dos custos operacionais da SFP e numa melhoria do seu funcionamento comercial. O plano estende-se de 1 de Janeiro de 1998 até ao fim do ano 2000. As implicações em termos de volume de negócios, resultados e efectivos permanentes e temporários são apresentados no quadro que se segue.

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

    O equilíbrio financeiro deveria ser atingido no ano 2000 com um resultado positivo de 28 milhões de francos franceses, o que representa um rendimento sobre fundos próprios de 14 %. O rácio fundos próprios/total do activo seria de 32 %.

    [ . . . ]

    O plano proposto pressupõe uma concentração dos esforços nas duas principais rubricas que são os encargos externos e as despesas com o pessoal. A reorganização da SFP deverá diminuir os encargos externos através de uma política de compras mais eficaz, uma optimização da gestão das existências e uma redução dos custos de funcionamento ligados à simplificação das estruturas. Os custos com o pessoal constituem o essencial dos encargos de exploração da SFP. O retorno ao equilíbrio passa necessariamente por uma redução de tais encargos, tanto na opinião dos operadores económicos candidatos à aquisição da SFP, como na opinião das autoridades francesas. Estas últimas reforçaram ainda o plano destes operadores nesta área. Os efectivos permanentes seriam reduzidos para cerca de 450 pessoas, o que representaria cerca de 566 saídas e 20 admissões. Estas 566 saídas seriam obtidas através da aplicação de um certo número de medidas:

    - saídas de pessoas com pelo menos 55 anos e 2 meses em 31 de Dezembro de 1998 (469 pessoas). A SFP proporá a um certo número de pessoas com menos de 55 anos e 2 meses, mas com, pelo menos, 55 anos em 31 de Dezembro de 1998, tendo em conta as necessidades da empresa, que se dediquem a um projecto pessoal ou obtenham uma dispensa de actividade com garantia de recursos. Esta medida abrangeria 252 pessoas;

    - saídas voluntárias com medidas de incentivo, nomeadamente o acompanhamento de projectos pessoais (55 pessoas),

    - migração para o estatuto de trabalhador temporário do espectáculo (20);

    - reformas (12 pessoas),

    - mobilidade para o sector audiovisual público (10 pessoas, o que corresponde à média anual verificada entre 1994 e 1996).

    A previsão da evolução dos efectivos permanentes é a seguinte: 996 (Janeiro de 1998), 965 (Julho de 1998), 435 (Janeiro de 1999), 450 (Julho de 1999) e 450 (Janeiro de 2000).

    Face a esta evolução dos efectivos permanentes verificar-se-á um aumento limitado dos efectivos temporários técnicos que passarão de 123 em 1997 para 270 no final de 2000.

    Desde há alguns anos, o sistema de encomendas obrigatórias dos canais de televisão públicos a favor da SFP foi suprimido. Consequentemente, a SFP deve obter as suas encomendas em concorrência com as outras empresas audiovisuais no mercado e não tem qualquer garantia quanto ao seu volume de negócios, como acontecia com o sistema anterior. A manutenção quase ao mesmo nível do volume de negócios entre 1997 e 2000, não obstante esta situação e a redução dos efectivos, realizar-se-ia através de medidas destinadas a aumentar a eficácia da organização:

    - o reforço da função comercial (deveria ser criada uma função comercial única coerente com os seus mercados; necessidade de uma relação privilegiada e personalizada entre os dirigentes comerciais da SFP e os seus clientes; melhoria dos prazos de resposta através da simplificação dos procedimentos),

    - a simplificação das estruturas adaptadas finalmente à nova dimensão reduzida da empresa (agrupamento das funções de gestão das encomendas e do planeamento, informatização do planeamento, procura sistemática da organização mais económica),

    - uma organização do trabalho mais simples e mais estimulante através da modulação do tempo de trabalho e de uma reorganização do regime de subsídios da SFP.

    Esta eficácia acrescida deverá permitir um aumento da produtividade dos efectivos permanentes entre 12 e 15 %, conforme as actividades exercidas. Na medida em que o mercado audiovisual está em crescimento, particularmente graças a um aumento do número de canais de televisão e a um aumento da quota de produção interna de programas por um grande número de canais, uma quase estabilização do volume de negócios da SFP corresponde de facto a uma diminuição da sua quota de mercado.

    O pacote de auxílio de 2 500 milhões de francos franceses inclui simultaneamente um montante correspondente à cobertura dos custos desta reestruturação industrial e um montante correspondente à reestruturação financeira. Verificou-se que esta última corresponde a uma disponibilização de nova liquidez tornada necessária na sequência do pagamento das dívidas passadas, [ . . . ].

    2.2. Comparação com o plano ITI/GI

    A comparação com o plano ITI/GI, inicialmente apresentado à Comissão e descrito na decisão de início do processo, evidencia a grande semelhança existente entre estes dois planos. Ambos assentam num mesmo montante de auxílio para a reestruturação industrial (1 200 milhões de francos franceses) e no mesmo auxílio à reestruturação financeira (1 300 milhões de francos franceses). Os dados económicos-chave do quadro apresentado supra e os do plano ITI/GI tal como apresentados na decisão de início do processo, são da mesma ordem:

    - a ITI/GI tinha subordinado o seu plano a várias condições. A condição mais importante, em relação à qual existe uma diferença e que portanto merece ser analisada, consiste na redução do pessoal permanente e na denúncia da convenção colectiva. No plano actual, a redução dos efectivos é ainda mais importante (566 pessoas) do que no plano inicial (460 pessoas). Quanto à denúncia da convenção colectiva, esta deixou de estar prevista, tendo sido substituída por um regime equivalente: a modulação do tempo de trabalho e uma reestruturação do regime de subsídios da SFP;

    - o plano ITI/GI previa um volume de negócios de 600 milhões de francos franceses em 1999 e um montante da mesma ordem, isto é, 606 milhões de francos franceses, é apresentado no último plano notificado, tendo em conta a diferença das definições da noção de «volume de negócio» nos dois planos,

    - enquanto os custos do plano anterior eram de 590 milhões de francos franceses em 1999, os custos apresentados supra serão ligeiramente inferiores, ou seja, 578 milhões de francos franceses.

    3. AS OBSERVAÇÕES RECEBIDAS

    As autoridades francesas não apresentaram observações relativamente ao início do processo. No entanto, responderam à carta da Comissão de 2 de Dezembro de 1997 (por carta de 5 de Dezembro de 1997), dando resposta às questões colocadas a propósito do plano de 24 de Novembro de 1997. Foram ainda colocadas questões suplementares por carta de 23 de Dezembro de 1997 cuja resposta foi recebida em 8 de Janeiro de 1998.

    O autor da denúncia, que tinha já enviado uma queixa à Comissão por carta de 7 de Abril de 1994 relativa aos auxílios à SFP, comunicou por carta de 20 de Maio de 1997 a sua reacção ao início do processo. Nessa carta informa que a ITI e a GI retiraram a sua oferta em 31 de Março de 1997, que a França anunciou em seguida a suspensão do processo de privatização e que não se justifica por conseguinte comunicar observações à Comissão sobre o plano publicado.

    Em seguida, por carta de 19 de Dezembro de 1997, o autor da denúncia, referindo-se a artigos de imprensa respeitantes ao plano de reorganização apresentado em 24 de Novembro de 1997 à Comissão, exigiu poder apresentar as suas observações sobre o plano actual através do alargamento do processo nos termos do nº 2 do artigo 93º

    Convém notar que o comité da empresa da SFP e os sindicatos do pessoal se manifestaram junto da Comissão sem que este facto tenha dado origem, no prazo fixado, a observações que pudessem ser comunicadas às autoridades francesas para que estas sobre elas se pronunciassem.

    4. O PROCESSO

    O facto de o plano de reestruturação actual não se basear formalmente no plano estabelecido pelas empresas privadas ITI/GI no contexto da sua oferta de aquisição da SFP, mas prever actualmente uma reestruturação sob a responsabilidade das autoridades públicas, não é uma circunstância susceptível de afectar o auxílio tal como acima apresentado. Deve considerar-se que, no essencial, o novo plano é semelhante ao plano inicial, se não mesmo mais drástico.

    Dado que a privatização prevista na decisão de início do processo de 12 de Fevereiro de 1997 não era um ponto essencial para a determinação final da viabilidade da empresa e tendo em conta o artigo 222º do Tratado, deve concluir-se que não existem factos novos em relação ao início do processo, não se justificando um alargamento, e que a base final da conclusão do referido processo não será afectada pela alteração circunstancial do plano.

    5. APRECIAÇÃO

    O financiamento em causa, tal como descrito no ponto 1 e cuja afectação à SFP para o plano de reestruturação é descrita no ponto 2, deve ser avaliado à luz do nº 1 do artigo 92º do Tratado, a fim de se decidir sobre o seu carácter de auxílio. Com efeito, os recursos do Estado que devem ser pagos à empresa não têm a natureza de um investimento rendível, porque nunca gerarão lucros correspondentes ao avultado montante disponibilizado. Este facto seria inaceitável para um investidor privado que opere em condições normais de uma economia de mercado (5).

    Nos termos do nº 1 do artigo 92º do Tratado CE, as entradas financeiras constituem auxílios estatais na medida em que sejam concedidas pelo Estado ou provenientes de recursos estatais. Cabe à Comissão verificar se os auxílios previstos falseiam ou ameaçam falsear a concorrência, favorecendo certas empresas ou certas produções, e se afectam as trocas comerciais entre os Estados-membros.

    Estas condições estão reunidas no caso em presença no que se refere aos dois elementos da intervenção do Estado: a contribuição financeira para a reestruturação industrial de 1 200 milhões de francos franceses e a reestruturação financeira de 1 300 milhões de francos franceses destinados ao pagamento das dívidas.

    O auxílio é susceptível de colocar a SFP numa posição mais vantajosa para comercializar os seus serviços tanto em França como nos outros Estados-membros ou em Estados parte no Acordo EEE e é susceptível de tornar mais difícil a penetração no mercado francês dos serviços comercializados pelas empresas audiovisuais estrangeiras.

    O auxílio falseia ou ameaça falsear a concorrência entre os Estados-membros. Existe um mercado europeu de produções audiovisuais em que os prestadores de serviços técnicos estão em concorrência. O grau de concorrência é tão elevado para as actividades de produção de obras audiovisuais integradas como para a simples colocação à disposição de equipas de gravação ou de estúdios. O mercado é caracterizado pela presença de alguns produtores integrados, como a SFP, que oferecem todas as instalações técnicas e por uma minoria de empresas especializadas que oferecem apenas alguns tipos de prestações de serviços. Nesta perspectiva, convém observar a que a própria SFP se encontra presente em mercados estrangeiros e que o plano de reestruturação prevê a manutenção desta presença. A Comissão nota igualmente que o autor da denúncia exerce actividades quer em França quer noutros Estados-membros. A este propósito, é necessário recordar que o autor da denúncia, que interveio no processo nos termos do nº 2 do artigo 93º do Tratado, apresentou por várias vezes objecções na sequência da publicação da decisão de início deste processo e de informações publicadas na imprensa.

    Convém igualmente ter em conta o facto de existir um mercado europeu das produções destinadas à televisão e ao cinema. Este mercado caracteriza-se pela realização de co-produções entre produtores europeus e pela difusão de produções audiovisuais em países diferentes do país de realização. Este aspecto é particularmente pertinente no caso do mercado francês, tendo em conta a dinâmica política de difusão das obras francesas noutros países conduzida pela França.

    Consequentemente, o auxílio em causa deve ser considerado um auxílio abrangido pelo nº 1 do artigo 92º do Tratado.

    6. EXAME DA COMPATIBILIDADE DO AUXÍLIO

    Uma vez verificado que as entradas financeiras em questão têm o carácter de um auxílio estatal na acepção do nº 1 do artigo 92º do Tratado, a Comissão deve examinar se tais auxílios podem ser considerados como compatíveis com o mercado comum nos termos dos nºs 2 e 3 do artigo 92º

    As derrogações previstas no nº 2 e no nº 3, alíneas a) e b), do artigo 92º não são aplicáveis neste caso concreto, dado que o auxílio não se destina a promover o desenvolvimento de regiões desfavorecidas nem a sanar uma perturbação grave da economia nacional.

    Os auxílios destinados a promover a cultura e a conservação do património, na acepção do nº 3, alínea d), do artigo 92º, poderiam beneficiar de uma derrogação com base nessa disposição. Contudo deve constatar-se que o auxílio em causa se destina a assegurar a sobrevivência da SFP e que a França não apresentou qualquer elemento que permita considerar que o auxílio tinha por objectivo promover a cultura e a conservação do património na acepção do nº 3, alínea d), do artigo 92º Consequentemente, a Comissão pode apenas examinar o auxílio em causa à luz da derrogação prevista no nº 3, alínea c), do artigo 92º que se refere aos auxílios destinados a facilitar o desenvolvimento de certas actividades.

    A fim de precisar as condições de aplicação da derrogação prevista no nº 3, alínea c), do artigo 92º aos auxílios a favor das empresas em dificuldade, a Comissão adoptou as orientações comunitárias relativas aos auxílios estatais de emergência e à reestruturação concedidos a empresas em dificuldade (6), que definem um certo número de critérios que o auxílio deve preencher. Estas orientações estabelecem uma distinção entre os auxílios de emergência e os auxílio à reestruturação.

    As orientações definem para os auxílios à reestruturação os seguintes critérios:

    - o auxílio deve estar associado a um programa de reestruturação/recuperação viável, que deve ser apresentado à Comissão com todos os dados relevantes e permitir restabelecer a viabilidade a longo prazo da empresa num período razoável,

    - as medidas propostas devem limitar tanto quanto possível as distorções da concorrência e permanecer compatíveis com o interesse comum. Estas medidas devem ter um impacto sobre a posição no mercado do beneficiário que compense numa medida razoável o efeito de distorção da concorrência provocado pelo auxílio;

    - o auxílio deve ser limitado ao mínimo rigorosamente necessário e deve ser proporcional aos custos e benefícios da reestruturação;

    - a empresa deve executar integralmente o plano de reestruturação e cumprir todas as condições impostas;

    - a execução do plano e o respeito das condições são controlados através de relatórios anuais pormenorizados que serão apresentados à Comissão.

    6.1. Viabilidade

    As medidas-chave do plano de reestruturação dizem respeito à redução dos custos de produção, em particular à redução dos custos com o pessoal, à realização de um volume de negócios estimado realista e à concessão do auxílio. O período de três anos previsto para atingir o equilíbrio financeiro no ano 2000, com um resultado positivo de 28 milhões de francos franceses, o rendimento sobre os fundos próprios de 14 % e um rácio de fundos próprios/total do activo de 32 % são elementos que podem ser considerados razoáveis. A probabilidade que este equilíbrio seja efectivamente atingido de forma durável (assegurando assim a viabilidade a longo prazo) depende do carácter definitivo e duradouro de cada uma das medidas e da coerência entre estas medidas. Assim, a análise da redução global significativa dos custos entre 1997 e 2000 de cerca de 220 milhões de francos franceses (ou 28 % dos custo de 1997), mostra que esta redução abrange a redução das diferentes categorias de encargos. A categoria mais significativa é representada pelos custos com o pessoal que serão reduzidos de 130 milhões de francos franceses entre 1997 e 2000. Este resultado deveria ser atingido através da redução dos efectivos permanentes de 996 para 450 pessoas a partir do ano 2000, substituídas parcialmente por um recurso crescente aos trabalhadores temporários técnicos (de 123 em 1997 para 270 em 2000) menos onerosos do que o pessoal permanente. Estas reduções constituem economias duradouras e contribuem portanto sistemática e definitivamente para a melhoria dos resultados futuros.

    Um outro facto que demonstra o carácter duradouro e a coerência das medidas previstas é o rácio custos de pessoal/volume de negócios que se situa, no final do plano e tendo em conta a contratação de 270 trabalhadores temporários, no nível normal do sector (ou seja, entre 50 e 55 % para as empresas comparáveis no domínio da prestação técnica, como por exemplo a empresa francesa VCF).

    Segundo o plano das autoridades francesas, a redução total de efectivos permanentes e temporários e a modificação do rácio entre estas duas categorias previstas no calendário são essenciais para restaurar a viabilidade da empresa, como o confirma a análise das consequências da ausência de tais medidas de reestruturação no passado. Além disso, é necessário sublinhar que o restabelecimento da viabilidade da empresa será baseado em medidas internas e não em aumentos previstos do volume de negócios. Com efeito, o total dos produtos deverá diminuir até ao ano 2000, de cerca de 30 milhões de francos franceses (ou seja, 5 % do montante de 1997); esta estimativa pode ser considerada realista se o rácio volume de negócios/volume total do emprego for comparável ao rácio médio observado no sector. Prevê-se que o rácio da SFP, tendo em conta os trabalhadores temporários, melhore, atingindo 731 000 francos franceses no ano 2000. Para uma empresa que presta serviços integrados semelhantes aos da SFP, a NOB (sociedade neerlandesa reconhecida pela eficácia das suas operações), o rácio é muito semelhante, situando-se em cerca de 740 000 francos franceses. Se limitarmos a comparação em relação à SFP apenas às actividades vídeo, a SFP prevê um volume de negócios por trabalhador de cerca de 1 milhão de francos franceses, comparável ao da concorrência (VCF).

    Esta melhoria dos rácios volume de negócios/volume total do emprego até ao nível dos concorrentes deverá ser concretizada sobretudo através de medidas internas tomadas pela empresa e não assenta num eventual aumento dos preços dos serviços que seria difícil de realizar. O facto de o presente plano corresponder ao plano estabelecido pelos candidatos à aquisição privados, especialistas reconhecidos do sector audiovisual, que previam a viabilidade da empresa com o mesmo montante de auxílio, vem confirmar de forma significativa a análise segundo a qual o presente plano tem efectivamente condições para restaurar a viabilidade da empresa.

    O auxílio de 2 500 milhões de francos franceses deve permitir executar as medidas de redução dos custos e de melhoria da qualidade do volume de negócios através de um aumento da produtividade. Este auxílio engloba uma vertente industrial e uma vertente financeira destinada à recapitalização da empresa, gravemente afectada pelo seu passado.

    O auxílio em questão corresponde às necessidade mínimas da empresa para efectuar a reestruturação financeira e a reestruturação das actividades (em particular a redução dos encargos com o pessoal) e contribui para a melhoria dos resultados da SFP necessária para restabelecer a viabilidade da empresa. Sem a reestruturação financeira, a SFP teria uma situação líquida muito negativa, o que, sem medidas complementares de apoio por parte do Estado, provocaria a falência da empresa, impedindo a realização do plano de reestruturação industrial.

    Tendo em conta o que precede, a Comissão considera que o pacote de auxílio forma um todo, incluindo simultaneamente a injecção de liquidez e o pagamento das dívidas do passado. Estas duas vertentes de auxílio são tanto mais indissociáveis quanto uma não faz sentido sem a outra e que sem elas a viabilidade da empresa não poderá ser restabelecida. A exactidão de uma apreciação das medidas de auxílio na sua globalidade foi confirmada pelo Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias no acórdão que proferiu em 14 de Novembro de 1984 no processo 323/82, Intermills/Comissão (7).

    6.2. Limitação das distorções

    A SFP conheceu no decurso dos últimos anos uma degradação significativa do seu volume de negócios devido à sua incapacidade de produzir a preços competitivos. O plano de reestruturação confirma o nível reduzido do volume de negócios. Tendo em conta este facto e o crescimento do mercado, deve concluir-se que se verificou uma perda efectiva de quotas de mercado por parte da SFP. Esta circunstância constitui uma contrapartida importante do auxílio. A redução de capacidade prevista pelo plano de reestruturação é uma contrapartida importante. O preço de venda dos serviços da SFP devem, no quadro do plano, cobrir todos os custos incorridos, o que prova que a SFP deixará de poder subtrair-se às condições do mercado nas quais os concorrentes são obrigados a operar.

    Além disso, a Comissão considera que as dificuldades da SFP são devidas à especificidade da missão comercial da SFP no mercado. A SFP fazia parte integrante do sector audiovisual público e herdou dessa época uma estrutura económica pesada que não facilita a sua competitividade, tendo anteriormente um acesso privilegiado aos fundos públicos. Situações deste tipos, em que prestadores totalmente públicos prestam os seus serviços exclusivamente aos canais públicos e não entram em concorrência no mercado, existem ainda na maior parte dos Estados-membros e mesmo em França para além do caso da SFP. Deve portanto considerar-se que a reestruturação do SFP é necessária para a sua viabilidade mas que constitui ao mesmo tempo um processo complexo durante o qual não pode ser evitado um certo grau de distorção da concorrência.

    6.3. Limitação do auxílio

    O auxílio é utilizado para atingir objectivos pontuais e em estrita relação com as necessidades financeiras impostas por tais objectivos. O auxílio não é portanto excessivo. Esta circunstância é comprovada igualmente pelo facto de o resultado previsto ser simplesmente a realização do equilíbrio financeiro. A melhoria dos resultados não é portanto de dimensão a provocar uma distorção permanente da concorrência. Deste ponto de vista, os auxílios não são contrários ao interesse comum.

    Não é possível reduzir o auxílio de 2 500 milhões de francos franceses porque tal facto teria por efeito directo uma degradação dos resultados previstos que impediria a SFP de atingir o objectivo prosseguido, isto é, a viabilidade.

    6.4. Execução do plano e condições

    Não obstante a necessidade de aplicar todas as medidas previstas pelo plano de reestruturação, é conveniente ter em consideração o facto de, segundo as autoridades francesas, as medidas essenciais do plano serem constituídas pela redução dos encargos com o pessoal. A Comissão considera que esta apreciação é confirmada pela experiência do passado que demonstrou que as dificuldades de alinhar os encargos com o pessoal pelo nível de actividade foram claramente a causa essencial dos problemas, ainda persistentes da empresa. Assim, a Comissão considera que devem ser previstas garantias específicas. A fim de assegurar, desta vez, a realização do plano de reestruturação, é necessário que o auxílio só seja concedido pelo Estado francês quando o conjunto dos elementos do plano, incluindo a redução dos encargos com o pessoal, tenha sido realizado com carácter definitivo.

    O pagamento do auxílio deverá seguir as modalidades do plano, de forma que os auxílios só sejam pagos no momento em que os fundos sejam realmente desembolsados pela SFP para os fins previstos.

    Ainda que o auxílio, segundo a presente decisão, não seja considerado excessivo em função das diferentes apreciações a realizar no âmbito de um auxílio à reestruturação, a Comissão não pode ignorar que a mesma empresa beneficiou desde 1986 de diferentes auxílios que, no total, representam montantes muito significativos, dois dos quais aprovados a título de auxílios à reestruturação. O auxílio objecto da presente decisão deve ser considerado o último que poderá ser concedido à SFP ou às suas actividades, salvo circunstâncias excepcionais imprevisíveis neste momento e externas à empresa [para uma aplicação recente deste princípio, ver a decisão positiva condicional da Comissão de 1 de Outubro de 1997 no processo Thomson SA - Thomson multimedia (8)].

    A França não favorecerá a SFP, directa ou indirectamente, através dos canais de televisão públicos, nomeadamente obrigando estes canais a encomendar serviços à SFP.

    6.5. Relatórios pormenorizados

    Segundo a política constante da Comissão em matéria de planos de reestruturação e, em especial, tendo em conta o montante do auxílio e a importância de uma execução correcta do plano, tal execução deverá ser objecto de acompanhamento por parte da Comissão através de relatórios semestrais apresentados pelas autoridades francesas.

    7. CONCLUSÃO

    O auxílio contido no plano de reestruturação de 24 de Novembro de 1997 da SFP sob forma de um auxílio à reestruturação industrial de 1 200 milhões de francos franceses e de um auxílio à reestruturação financeira de 1 300 milhões de francos franceses, constitui um auxílio na acepção do nº 1 do artigo 92º do Tratado CE e do nº 1 do artigo 61º do Acordo EEE.

    Este auxílio pode ser considerado compatível com o mercado comum ao abrigo do nº 3, alínea c), do artigo 92º do Tratado CE e do nº 3, alínea c), do artigo 61º do Acordo EEE, sobre reserva do cumprimento por parte da França das condições enunciadas na presente decisão,

    ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1º

    O auxílio contido no plano de reestruturação de 24 de Novembro de 1997 concedido pela França à Société française de production sob forma de um auxílio à reestruturação industrial de 1 200 milhões de francos franceses (182 milhões de ecus) e de um auxílio à reestruturação financeira de 1 300 milhões de francos franceses (197 milhões de ecus) é compatível com o mercado comum nos termos do nº 3, alínea c), do artigo 92º, do Tratado CE e do nº 3, alínea c), do artigo 61º do Acordo EEE, sob reserva do cumprimento por parte do Estado francês das condições enunciadas no artigo 2º

    Artigo 2º

    1. Antes de qualquer pagamento do auxílio, a França assegurará à Comissão que o plano de reestruturação, incluindo as reduções de pessoal e o calendário previsto para tais reduções, foi realizado de forma definitiva.

    2. O auxílio será pago unicamente à medida que o plano for executado.

    3. O presente auxílio constitui o último auxílio possível a favor da SFP e nenhum novo auxílio poderá ser concedido no futuro, salvo circunstâncias excepcionais imprevisíveis neste momento e exteriores à empresa.

    4. As autoridades francesas apresentarão à Comissão de seis em seis meses a partir de 1 de Janeiro de 1998 e até ao fim de 2000 um relatório pormenorizado sobre a aplicação do plano.

    5. A França não favorecerá a SFP, directa ou indirectamente, através dos canais de televisão públicos, nomeadamente obrigando-os a encomendar serviços à SFP.

    Artigo 3º

    A República Francesa é a destinatária da presente decisão.

    Feito em Bruxelas, em 21 de Janeiro de 1998.

    Pela Comissão

    Karel VAN MIERT

    Membro da Comissão

    (1) JO C 126 de 23. 4. 1997, p. 4.

    (2) Ver nota 1.

    (3) 1 ecu = 6,6 francos franceses.

    (4) JO L 95 de 10. 4. 1997, p. 19.

    (5) «Entradas de capital realizadas pelo Estado», Boletim das CE, nº 9-1984 (ver pontos 3.2 e 3.3 no que se refere aos critérios que distinguem as entradas de capital que incluem um elemento de auxílio das que não incluem tal elemento).

    (6) JO C 368 de 23. 12. 1994, p. 12.

    (7) Colectânea 1984, p. 3809, fundamento 39.

    (8) JO L 67 de 7. 3. 1998, p. 31.

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