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Document 31998R1568

    Regulamento (CE) nº 1568/98 da Comissão de 17 de Julho de 1998 que altera os anexos I, II, III e IV do Regulamento (CEE) nº 2377/90 do Conselho que prevê um processo comunitário para o estabelecimento de limites máximos de resíduos de medicamentos veterinários nos alimentos de origem animal (Texto relevante para efeitos do EEE)

    JO L 205 de 22.7.1998, p. 1–6 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 05/07/2009; revog. impl. por 32009R0470

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1998/1568/oj

    31998R1568

    Regulamento (CE) nº 1568/98 da Comissão de 17 de Julho de 1998 que altera os anexos I, II, III e IV do Regulamento (CEE) nº 2377/90 do Conselho que prevê um processo comunitário para o estabelecimento de limites máximos de resíduos de medicamentos veterinários nos alimentos de origem animal (Texto relevante para efeitos do EEE)

    Jornal Oficial nº L 205 de 22/07/1998 p. 0001 - 0006


    REGULAMENTO (CE) Nº 1568/98 DA COMISSÃO de 17 de Julho de 1998 que altera os anexos I, II, III e IV do Regulamento (CEE) nº 2377/90 do Conselho que prevê um processo comunitário para o estabelecimento de limites máximos de resíduos de medicamentos veterinários nos alimentos de origem animal (Texto relevante para efeitos do EEE)

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CEE) n 2377/90 do Conselho, de 26 de Junho de 1990, que prevê um processo comunitário para o estabelecimento de limites máximos de resíduos de medicamentos veterinários em alimentos de origem animal (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 1191/98 da Comissão (2), e, nomeadamente, os seus artigos 6º, 7º e 8º,

    Considerando que, em conformidade com o Regulamento (CEE) nº 2377/90, devem ser estabelecidos progressivamente limites máximos de resíduos para todas as substâncias farmacologicamente activas utilizadas, na Comunidade, em medicamentos veterinários destinados a animais produtores de alimentos para consumo humano;

    Considerando que os limites máximos de resíduos só devem ser estabelecidos após análise, pelo Comité dos Medicamentos Veterinários, de todas as informações pertinentes relativas à segurança dos resíduos da substância em questão para a saúde do consumidor de alimentos de origem animal e à influência dos resíduos na transformação dos alimentos;

    Considerando que, no estabelecimento de limites máximos de resíduos de medicamentos veterinários em alimentos de origem animal, é necessário indicar a espécie animal em que os referidos resíduos podem estar presentes, os teores admitidos nos diferentes tecidos a analisar provenientes do animal tratado (tecido alvo), assim como a natureza do resíduo relevante para a monitorização e controlo dos resíduos (resíduo marcador);

    Considerando que, para o controlo de resíduos previsto na legislação comunitária sobre a matéria, devem normalmente fixar-se limites máximos de resíduos no fígado e no rim; que, todavia, muitas vezes estes órgãos são retirados das carcaças transaccionadas a nível internacional e que, por conseguinte, é conveniente estabelecer também limites máximos de resíduos nos tecidos muscular e adiposo;

    Considerando que, no caso de medicamentos veterinários destinados a ser administrados a aves poedeiras, animais produtores de leite ou abelhas produtoras de mel, devem também ser estabelecidos limites máximos de resíduos nos ovos, leite e mel;

    Considerando que a sarafloxacina deve ser inserido no anexo I do Regulamento (CEE) nº 2377/90;

    Considerando que o extracto de piretro, hamamelis virginiana, Chrysanthemi cinerariifolii flos, Echinacea purpurea, Tanninum e natamicina devem ser inseridos no anexo II do Regulamento (CEE) nº 2377/90;

    Considerando que, de modo a permitir a conclusão dos estudos científicos, a marbofloxacina e a spectinomicina devem ser incluídas no anexo III do Regulamento (CEE) nº 2377/90;

    Considerando que se afigura que não podem ser estabelecidos limites máximos de resíduos em relação a Aristolochia spp. e suas preparações dado que os resíduos nos alimentos de origem animal, sejam quais forem os limites, podem constituir um perigo para a saúde do consumidor; que a Aristolochia spp. e suas preparações deve, portanto, ser inserida no anexo IV do Regulamento (CEE) nº 2377/90;

    Considerando que é conveniente admitir um prazo de 60 dias, antes da entrada em vigor do presente regulamento, para que os Estados-membros possam proceder às necessárias alterações às autorizações de introdução no mercado dos medicamentos veterinários em questão, concedidas ao abrigo da Directiva 81/851/CEE do Conselho (3), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 93/40/CEE (4), para tomarem em consideração as disposições do presente regulamento;

    Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Medicamentos Veterinários,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1º

    Os anexos I, II, III e IV do Regulamento (CEE) nº 2377/90 são alterados nos termos do anexo do presente regulamento.

    Artigo 2º

    O presente regulamento entra em vigor no sexagésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

    Feito em Bruxelas, em 17 de Julho de 1998.

    Pela Comissão

    Martin BANGEMANN

    Membro da Comissão

    (1) JO L 224 de 18. 8. 1990, p. 1.

    (2) JO L 165 de 10. 6. 1998, p. 6.

    (3) JO L 317 de 6. 11. 1981, p. 1.

    (4) JO L 214 de 24. 8. 1993, p. 31.

    ANEXO I

    Lista das substâncias farmacologicamente activas para as quais foram fixados limites máximos de resíduos

    1. Agentes anti-infecciosos

    1.2. Antibióticos

    1.2.3. Quinolonas

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

    ANEXO II

    Lista de substâncias não submetidas a um limite máximo de resíduos

    2. Compostos orgânicos

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

    6. Substâncias de origem vegetal

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

    ANEXO III

    Lista das substâncias farmacologicamente activas utilizadas em medicamentos veterinários para as quais foram fixados limites máximos de resíduos provisórios

    1. Agentes anti-infecciosos

    1.2. Antibióticos

    1.2.5. Aminoglicósidos

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

    1.2.6. Quinolonas

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

    ANEXO IV

    Lista das substâncias farmacologicamente activas para as quais não pode ser fixado qualquer limite máximo

    Substância(s) farmacologicamente activa(s)

    «Aristolochia spp. e suas preparações»

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