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Document 31998R1541

Regulamento (CE) nº 1541/98 do Conselho de 13 de Julho de 1998 relativo à prova de origem de determinados produtos têxteis da secção XI da Nomenclatura Combinada, introduzidos em livre prática na Comunidade, bem como aos termos de admissibilidade da prova

JO L 202 de 18.7.1998, p. 11–14 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

Este documento foi publicado numa edição especial (CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 23/10/2011; revogado por 32011R0955

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1998/1541/oj

31998R1541

Regulamento (CE) nº 1541/98 do Conselho de 13 de Julho de 1998 relativo à prova de origem de determinados produtos têxteis da secção XI da Nomenclatura Combinada, introduzidos em livre prática na Comunidade, bem como aos termos de admissibilidade da prova

Jornal Oficial nº L 202 de 18/07/1998 p. 0011 - 0014


REGULAMENTO (CE) Nº 1541/98 DO CONSELHO de 13 de Julho de 1998 relativo à prova de origem de determinados produtos têxteis da secção XI da Nomenclatura Combinada, introduzidos em livre prática na Comunidade, bem como aos termos de admissibilidade da prova

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o seu artigo 113º,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Considerando que, com o Regulamento (CEE) nº 616/78 do Conselho, de 20 de Março de 1978, relativo à prova de origem de alguns produtos têxteis dos capítulos 51 e 53 a 62 da pauta aduaneira comum, importados na Comunidade, bem como às condições em que esta prova pode ser aceite (1), foram definidas condições para prevenir os abusos e os desvios de tráfego susceptíveis de prejudicar a boa aplicação dos regimes têxteis através de um sistema de controlo da origem, baseado na exigência de um certificado de origem para determinados produtos têxteis e de uma declaração da origem na factura para os outros produtos têxteis;

Considerando que, desde a adopção do Regulamento (CEE) nº 616/78, se verificaram alterações em determinados domínios aduaneiros e têxteis; que, em particular, os produtos têxteis em causa foram retomados na secção XI da Nomenclatura Combinada, classificados por categorias, tal como estabelecidas no anexo I do Regulamento (CEE) nº 3030/93 do Conselho, de 12 de Outubro de 1993, relativo ao regime comum aplicável às importações de certos produtos têxteis originários de países terceiros (2);

Considerando, por outro lado, que as disposições em matéria de assistência mútua e de cooperação administrativa, previstas nos artigos 4º, 4ºA e 4ºB do Regulamento (CEE) nº 616/78, já estão abrangidas pelo Regulamento (CE) nº 515/97 do Conselho, de 13 de Março de 1997, relativo à assistência mútua entre as autoridades administrativas dos Estados-membros e à colaboração entre estas e a Comissão tendo em vista assegurar a boa aplicação das regulamentações aduaneira ou agrícola (3);

Considerando que convém, por razões de clareza, proceder à reformulação do Regulamento (CEE) nº 616/78;

Considerando que, a fim de assegurar uma gestão eficaz das medidas previstas no presente regulamento, é oportuno recorrer ao Comité do Código Aduaneiro,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1º

1. A introdução em livre prática na Comunidade dos produtos têxteis da secção XI da Nomenclatura Combinada, enumerados no anexo I do Regulamento (CEE) nº 3030/93, fica subordinada à apresentação da prova da respectiva origem segundo uma das formas e as normas definidas no presente regulamento.

2. A prova de origem prevista no nº 1 não é exigível em relação às mercadorias acompanhadas de um certificado de origem que respeite os modelos e as condições fixadas no âmbito da aplicação de acordos, protocolos ou de outros convénios têxteis bilaterais.

3. As importações desprovidas de carácter comercial não estão sujeitas ao presente regulamento.

Artigo 2º

Os produtos enumerados nos grupos IA, IB, IIA e IIB do anexo I do Regulamento (CEE) nº 3030/93 devem fazer-se acompanhar de um certificado de origem, que preencha os requisitos do artigo 47º do Regulamento (CEE) nº 2454/93 da Comissão, de 2 de Julho de 1993, que fixa determinadas disposições de aplicação do Regulamento (CEE) nº 2913/92 do Conselho que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (4).

Os certificados de origem são admissíveis se os produtos em causa satisfizerem os critérios de determinação da origem fixados pelas normas comunitárias na matéria.

Artigo 3º

1. Os outros produtos não referidos no artigo 2º devem ser acompanhados de uma declaração na factura do exportador ou do fornecedor ou, na falta de factura, noutro documento comercial relativo aos referidos produtos, que ateste que os produtos em causa são originários do país terceiro em que é feita a referida declaração e satisfazem os critérios de determinação da origem previstos nas normas comunitárias aplicáveis. O texto da declaração deve corresponder ao modelo do anexo I.

O primeiro parágrafo não obsta à possibilidade de emitir, em relação aos referidos produtos, um certificado de origem nos termos do artigo 47º do Regulamento (CEE) nº 2454/93.

2. Não obstante a apresentação da declaração de origem referida no nº 1, as autoridades competentes da Comunidade podem, em caso de dúvida fundamentada, exigir todas as justificações complementares, para assegurar que a declaração de origem obedece efectivamente aos critérios de determinação da origem previstos pelas normas comunitárias na matéria.

3. Sempre que os Estados-membros verificarem abusos ou irregularidades importantes na utilização das declarações de origem, o Estado-membro em causa informará do facto a Comissão.

A pedido de um Estado-membro ou por iniciativa da Comissão pode ser exigida, nos termos do artigo 249º do Regulamento (CEE) nº 2913/92 do Conselho, de 12 de Outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (5), a apresentação de um certificado de origem em relação aos produtos e países afectados por esses abusos ou irregularidades.

Artigo 4º

Nos termos do artigo 249º do Regulamento (CEE) nº 2913/92, podem ser concedidas derrogações à obrigação de apresentar uma das provas de origem a que se referem os artigos 2º e 3º aos produtos têxteis e de vestuário que não forem objecto de medidas específicas de política comercial comunitária.

As disposições que estabelecem as derrogações à obrigação de apresentar certificados de origem nos termos do artigo 2º indicam, designadamente, se deve ou não ser apresentada, para os produtos em causa, uma declaração de origem segundo o artigo 3º

Artigo 5º

Os certificados de circulação das mercadorias EUR 1, os formulários EUR 2, os certificados de origem - formulário A e as declarações na factura emitidos a fim de obter uma preferência pautal, são admissíveis em substituição das provas de origem previstas nos artigos 2º e 3º

Artigo 6º

1. Cada remessa de mercadorias deve ser acompanhada de um certificado de origem ou de uma declaração na factura.

2. Os Estados-membros podem admitir um certificado de origem que diga respeito a mais do que uma remessa, desde que os produtos possam ser claramente identificados no certificado de origem e as quantidades totais em causa não excedam as quantidades indicadas nesse certificado.

Artigo 7º

Quando forem fixados critérios de determinação da origem diferentes em relação a produtos da mesma posição da Nomenclatura Combinada ou da mesma categoria enumerada no anexo I do Regulamento (CEE) nº 3030/93, os certificados ou declarações de origem devem conter uma descrição das mercadorias suficientemente precisa para permitir avaliar o critério com base no qual o certificado foi emitido ou efectuada a declaração.

Artigo 8º

1. Os certificados de origem são emitidos e as declarações na factura são efectuadas no país de origem das mercadorias.

2. Quando as mercadorias não forem importadas directamente do país de origem, mas encaminhadas através do território de outro país, são admissíveis os certificados de origem emitidos neste último país sob reserva da verificação da admissibilidade desses certificados nas mesmas condições que os emitidos no país de origem.

3. O nº 2 não é aplicável se tiverem sido estabelecidos ou acordados limites quantitativos para os produtos em causa relativamente ao país de origem.

Artigo 9º

Os Estados-membros comunicarão à Comissão todas as informações úteis relativas à aplicação do presente regulamento.

A Comissão comunicará essas informações aos outros Estados-membros.

São aplicáveis as disposições do Regulamento (CE) nº 515/97.

Artigo 10º

As normas de execução do presente regulamento serão adoptadas pela Comissão, nos termos do artigo 249º do Regulamento (CEE) nº 2913/92.

Artigo 11º

O Regulamento (CEE) nº 616/78 é revogado.

As referências ao regulamento revogado consideram-se feitas ao presente regulamento, segundo o quadro de correspondência do anexo II.

Artigo 12º

O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 13 de Julho de 1998.

Pelo Conselho

O Presidente

W. SCHÜSSEL

(1) JO L 84 de 31. 3. 1978, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 3626/83 (JO L 360 de 23. 12. 1983, p. 5).

(2) JO L 275 de 8. 11. 1993, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 339/98 (JO L 45 de 16. 2. 1998, p. 1).

(3) JO L 82 de 22. 3. 1997, p. 1.

(4) JO L 253 de 11. 10. 1993, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 1427/97 (JO L 196 de 24. 7. 1997, p. 31).

(5) JO L 302 de 19. 10. 1992, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 82/97 (JO L 17 de 21. 1. 1997, p. 1).

ANEXO I

DECLARAÇÃO NA FACTURA DO EXPORTADOR OU DO FORNECEDOR OU, NA FALTA DE FACTURA, NUM OUTRO DOCUMENTO COMERCIAL

Declaração de origem

>INÍCIO DE GRÁFICO>

>FIM DE GRÁFICO>

ANEXO II

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

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