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Document 31998R0644

Regulamento (CE) nº 644/98 da Comissão de 20 de Março de 1998 que completa o anexo do Regulamento (CE) nº 1107/96 relativo ao registo das indicações geográficas e denominações de origem nos termos do procedimento previsto no artigo 17º do Regulamento (CEE) nº 2081/92 do Conselho (Texto relevante para efeitos do EEE)

JO L 87 de 21.3.1998, p. 8–9 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

Este documento foi publicado numa edição especial (CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO, HR)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1998/644/oj

31998R0644

Regulamento (CE) nº 644/98 da Comissão de 20 de Março de 1998 que completa o anexo do Regulamento (CE) nº 1107/96 relativo ao registo das indicações geográficas e denominações de origem nos termos do procedimento previsto no artigo 17º do Regulamento (CEE) nº 2081/92 do Conselho (Texto relevante para efeitos do EEE)

Jornal Oficial nº L 087 de 21/03/1998 p. 0008 - 0009


REGULAMENTO (CE) Nº 644/98 DA COMISSÃO de 20 de Março de 1998 que completa o anexo do Regulamento (CE) nº 1107/96 relativo ao registo das indicações geográficas e denominações de origem nos termos do procedimento previsto no artigo 17º do Regulamento (CEE) nº 2081/92 do Conselho (Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 2081/92 do Conselho, de 14 de Julho de 1992, relativo à protecção das indicações geográficas e denominações de origem dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 1068/97 da Comissão (2), e, nomeadamente, o nº 2 do seu artigo 17º,

Considerando que, em relação a certas denominações comunicadas pelos Estados-membros nos termos do artigo 17º do Regulamento (CEE) nº 2081/92, foram pedidas informações adicionais, com o objectivo de garantir a conformidade das mesmas com os artigos 2º e 4º desse regulamento; que, após análise dessas informações adicionais, se verifica que aquelas denominações estão em conformidade com os referidos artigos; que, por consequência, é necessário registá-las e aditá-las ao anexo do Regulamento (CE) nº 1107/96 da Comissão (3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 134/98 (4);

Considerando que, na sequência de adesão de três novos Estados-membros, o prazo de seis meses previsto no artigo 17º do Regulamento (CEE) nº 2081/92 deve ser contado a partir da data da respectiva adesão; que algumas das denominações comunicadas por esses Estados-membros são conformes aos artigos 2º e 4º daquele regulamento e devem, por conseguinte, ser registadas;

Considerando que as medidas estatuídas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité das Indicações Geográficas e Denominações de Origem,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1º

O anexo do Regulamento (CE) nº 1107/96 é completado com as denominações constantes em anexo.

Artigo 2º

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 20 de Março de 1998.

Pela Comissão

Franz FISCHLER

Membro da Comissão

(1) JO L 208 de 24. 7. 1992, p. 1.

(2) JO L 156 de 13. 6. 1997, p. 10.

(3) JO L 148 de 21. 6. 1996, p. 1.

(4) JO L 15 de 21. 1. 1998, p. 6.

ANEXO

A. PRODUTOS DO ANEXO II DO TRATADO DESTINADOS À ALIMENTAÇÃO HUMANA

Carne e miudezas frescas

ALEMANHA

- Schwäbisch-Hällisches Qualitätsschweinefleisch (IGP)

Produtos à base de carne

ITÁLIA

- Greußener Salami (IGP)

Matérias gordas

Azeite

ITÁLIA

- Toscano (IGP)

- Terra d'Otranto (DOP)

B. GÉNEROS ALIMENTÍCIOS REFERIDOS NO ANEXO I DO REGULAMENTO (CEE) Nº 2081/92

Cerveja

ALEMANHA

- Gögginger Bier (IGP)

- Reuther Bier (IGP)

- Wernesgrüner Bier (IGP)

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