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Document 31998D0141
98/141/EC: Commission Decision of 12 February 1998 terminating the anti-dumping proceeding concerning imports into Italy of certain flat-rolled narrow strips, of iron or non-alloy steel, cold-rolled, originating in Russia
98/141/CE: Decisão da Comissão de 12 de Fevereiro de 1998 que encerra o processo anti-dumping relativo às importações, na Itália, de certas bandas estreitas planas, de ferro ou aço não ligado, laminadas a frio, originárias da Rússia
98/141/CE: Decisão da Comissão de 12 de Fevereiro de 1998 que encerra o processo anti-dumping relativo às importações, na Itália, de certas bandas estreitas planas, de ferro ou aço não ligado, laminadas a frio, originárias da Rússia
JO L 40 de 13.2.1998, p. 15–16
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)
No longer in force, Date of end of validity: 12/02/1998
98/141/CE: Decisão da Comissão de 12 de Fevereiro de 1998 que encerra o processo anti-dumping relativo às importações, na Itália, de certas bandas estreitas planas, de ferro ou aço não ligado, laminadas a frio, originárias da Rússia
Jornal Oficial nº L 040 de 13/02/1998 p. 0015 - 0016
DECISÃO DA COMISSÃO de 12 de Fevereiro de 1998 que encerra o processo anti-dumping relativo às importações, na Itália, de certas bandas estreitas planas, de ferro ou aço não ligado, laminadas a frio, originárias da Rússia (98/141/CE) A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CE) nº 384/96 do Conselho, de 22 de Dezembro de 1995, relativo à defesa contra as importações objecto de dumping de países não membros da Comunidade Europeia (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 2331/96 (2), e, nomeadamente, o seu artigo 9º, Após consulta do Comité Consultivo, Considerando o seguinte: A. PROCESSO (1) Em 28 de Maio de 1997, a Comissão recebeu uma denúncia alegando a existência de um dumping prejudicial causado pelas importações, na Itália, de certas bandas estreitas planas, de ferro ou aço não ligado, laminadas a frio, originárias da Rússia. (2) A denúncia foi apresentada pela Associação Italiana de Produtores de Bandas Estreitas Laminadas a Frio (Federacciai), em nome de produtores italianos cuja produção conjunta representa alegadamente a quase totalidade da produção italiana de bandas estreitas laminadas a frio. (3) A denúncia continha elementos de prova da existência de dumping e de um prejuízo importante dele resultante, considerado suficiente para justificar o início de um processo anti-dumping. (4) Consequentemente, após a realização de consultas, a Comissão anunciou, em aviso publicado no Jornal Oficial das Comunidades Europeias (3), o início de um processo anti-dumping relativo às importações, na Itália, de certas bandas estreitas planas, de ferro ou aço não ligado, laminadas a frio, classificadas nos códigos NC 7211 23 99, 7211 29 50, 7211 29 90 e ex 7211 90 90, originárias da Rússia. (5) A Comissão avisou oficialmente os exportadores e os importadores conhecidos como interessados, os representantes do país de exportação e os produtores comunitários autores da denúncia, tendo dado às partes interessadas a oportunidade de apresentarem as suas observações por escrito e de solicitarem uma audição no prazo fixado no aviso de início. B. RETIRADA DA DENÚNCIA E ENCERRAMENTO DO PROCESSO (6) Por carta de 12 de Setembro de 1997 dirigida à Comissão, a Federacciai, tendo em conta a situação actual do mercado deste produto, decidiu retirar formalmente a denúncia relativa às importações, na Itália, de certas bandas estreitas planas, de ferro ou aço não ligado, laminadas a frio, originárias da Rússia. (7) As partes interessadas foram informadas de que, perante estas circunstâncias, a Comissão tencionava encerrar o processo, tendo-lhes sido dada a oportunidade de apresentarem as suas observações. Não foram levantadas quaisquer objecções. (8) A Comissão considerou que, por conseguinte, o processo anti-dumping relativo às importações, na Itália, de certas bandas estreitas planas, de ferro ou aço não ligado, laminadas a frio, originárias da Rússia, devia ser encerrado sem que fossem instituídas medidas de defesa e que esse encerramento não iria contra os interesses da Comunidade, DECIDE: Artigo único É encerrado o processo anti-dumping relativo às importações, na Itália, de certas bandas estreitas planas, de ferro ou aço não ligado, laminadas a frio, originárias da Rússia. Feito em Bruxelas, em 12 de Fevereiro de 1998. Pela Comissão Leon BRITTAN Vice-Presidente (1) JO L 56 de 6. 3. 1996, p. 1. (2) JO L 317 de 6. 12. 1996, p. 1. (3) JO C 211 de 12. 7. 1997, p. 3.