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Document 31998D0104

    98/104/CE: Decisão da Comissão de 28 de Janeiro de 1998 relativa a determinadas medidas de protecção contra a peste suína clássica na Alemanha (Texto relevante para efeitos do EEE)

    JO L 25 de 31.1.1998, p. 98–100 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 22/12/1998; revogado por 399D0038

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/1998/104(1)/oj

    31998D0104

    98/104/CE: Decisão da Comissão de 28 de Janeiro de 1998 relativa a determinadas medidas de protecção contra a peste suína clássica na Alemanha (Texto relevante para efeitos do EEE)

    Jornal Oficial nº L 025 de 31/01/1998 p. 0098 - 0100


    DECISÃO DA COMISSÃO de 28 de Janeiro de 1998 relativa a determinadas medidas de protecção contra a peste suína clássica na Alemanha (Texto relevante para efeitos do EEE) (98/104/CE)

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta a Directiva 90/425/CEE do Conselho, de 26 de Junho de 1990, relativa aos controlos veterinários e zootécnicos aplicáveis ao comércio intracomunitário de certos animais vivos e produtos, na perspectiva da realização do mercado interno (1), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 92/118/CEE (2), e, nomeadamente, o nº 4 do seu artigo 10º,

    Considerando que se registaram focos de peste suína clássica na Alemanha;

    Considerando que há provas de a peste suína clássica na Alemanha se ter propagado da população infectada de suínos selvagens para explorações de suínos domésticos;

    Considerando que, devido ao comércio de suínos vivos, sémen, embriões e óvulos, estes focos e a infecção na população de suínos selvagens podem constituir um perigo para os efectivos de outros Estados-membros;

    Considerando que a Alemanha tomou medidas no âmbito da Directiva 80/217/CEE do Conselho, de 22 de Janeiro de 1980, que estabelece as medidas comunitárias de luta contra a peste suína clássica (3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Acto de Adesão da Áustria, da Finlândia e da Suécia;

    Considerando que a situação epidemiológica não é totalmente clara; que são, por conseguinte, necessárias determinadas medidas especiais de controlo da circulação;

    Considerando que, dada a possibilidade de identificar geograficamente zonas que apresentam riscos especiais, as restrições ao comércio podem aplicar-se numa base regional;

    Considerando, no entanto, que, a fim de evitar a propagação da doença a outras partes do seu território, é necessário que a Alemanha tome medidas adequadas de nível equivalente;

    Considerando que, nos termos do anexo IV da Directiva 92/65/CEE do Conselho, de 13 de Julho de 1992, que define as condições de polícia sanitária que regem o comércio e as importações na Comunidade de animais, sémen, óvulos e embriões não sujeitos, no que se refere às condições de polícia sanitária, às regulamentações comunitárias específicas referidas na secção I do anexo A da Directiva 90/425/CEE (4), com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 95/176/CE da Comissão (5), os embriões e óvulos de suínos estão sujeitos às mesmas restrições que os suínos vivos e, por conseguinte, a sua circulação da Alemanha para outros Estados-membros está submetida a certas medidas de protecção;

    Considerando que, pela sua Decisão 96/552/CE (6), a Comissão aprovou o plano de erradicação da peste suína clássica nos suínos selvagens nos Länder Brandenburg e Mecklenburg-Vorpommern apresentado pela Alemanha;

    Considerando que o plano apresentado pela Alemanha para erradicação da peste suína clássica nos suínos selvagens no Land Niedersachen foi examinado pelo Comité Veterinário Permanente em 4 e 5 de Novembro de 1997;

    Considerando que é necessário aplicar medidas suplementares para evitar a propagação da peste suína clássica a partir de zonas da Alemanha em cuja população de suínos selvagens a doença ocorre;

    Considerando que as medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Veterinário Permanente,

    ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1º

    1. A Alemanha não expedirá suínos para outros Estados-membros, excepto se forem provenientes de uma zona diferente das descritas em anexo.

    2. A Alemanha não expedirá suínos de zonas descritas em anexo para outras partes do seu território, excepto se forem destinados a abate directo e forem abatidos em matadouros na Alemanha designados pelas autoridades veterinárias competentes. O meio de transporte será selado oficialmente.

    Artigo 2º

    A Alemanha não expedirá sémen de suíno para outros Estados-membros, excepto se o sémen for originário de varrascos mantidos num centro de colheita referido na alínea a) do artigo 3º da Directiva 90/429/CEE do Conselho (7) e situado em zonas diferentes das descritas em anexo.

    Artigo 3º

    1. O certificado sanitário, previsto na Directiva 64/432/CEE do Conselho (8), que acompanha os suínos expedidos para outros Estados-membros a partir de zonas da Alemanha não descritas em anexo deve ser completado pela seguinte menção:

    «Animais em conformidade com a Decisão 98/104/CE da Comissão, de 28 de Janeiro de 1998, relativa a determinadas medidas de protecção contra a peste suína clássica na Alemanha».

    2. O certificados sanitário, previsto na Directiva 90/429/CEE, que acompanha o sémen de varrasco expedido da Alemanha deve ser completado pela seguinte menção:

    «Sémen em conformidade com a Decisão 98/104/CE da Comissão, de 28 de Janeiro de 1998, relativa a determinadas medidas de protecção contra a peste suína clássica na Alemanha».

    Artigo 4º

    A Alemanha velará por que os veículos utilizados no transporte de suínos sejam limpos e desinfectados após cada operação e o transportador apresentará prova dessa desinfecção.

    Artigo 5º

    1. A Alemanha apresentará à Comissão, antes de 14 de Fevereiro de 1998, programas alterados de erradicação da peste suína clássica nos suínos selvagens nos Länder Mecklenburg-Vorpommern, Niedersachsen e Brandenburg.

    2. As alterações incidirão:

    - na identificação das zonas de vigilância em torno das zonas infectadas definidas,

    - nas restrições à circulação de suínos a partir de explorações situadas nas zonas infectadas e de vigilância definidas para quaisquer outros destinos.

    3. Os programas alterados serão examinados pela Comissão e pelo laboratório comunitário de referência para a peste suína clássica e apresentados para aprovação à reunião do Comité Veterinário Permanente marcada para 17 e 18 de Fevereiro de 1998.

    Artigo 6º

    A presente decisão será reexaminada antes de 20 de Fevereiro de 1998.

    Artigo 7º

    Os Estados-membros alterarão as medidas que apliquem ao comércio a fim de darem cumprimento à presente decisão. Do facto informarão imediatamente a Comissão.

    Artigo 8º

    Os Estados-membros são os destinatários da presente decisão.

    Feito em Bruxelas, em 28 de Janeiro de 1998.

    Pela Comissão

    Franz FISCHLER

    Membro da Comissão

    (1) JO L 224 de 18. 8. 1990, p. 29.

    (2) JO L 62 de 15. 3. 1993, p. 49.

    (3) JO L 47 de 21. 2. 1980, p. 11.

    (4) JO L 268 de 14. 9. 1992, p. 54.

    (5) JO L 117 de 24. 5. 1995, p. 23.

    (6) JO L 240 de 20. 9. 1996, p. 13.

    (7) JO L 224 de 18. 8. 1990, p. 62.

    (8) JO 121 de 29. 7. 1964, p. 1977/64.

    ANEXO - BILAG - ANHANG - ÐÁÑÁÑÔÇÌÁ - ANNEX - ANNEXE - ALLEGATO - BIJLAGE - ANEXO - LIITE - BILAGA

    KREISE (LAND MECKLENBURG-VORPOMMERN)

    Nordwestmecklenburg

    Parchim

    Bad Doberan

    Güstrow

    Müritz

    Nordvorpommern

    Demmin

    Mecklenburg-Strelitz

    KREISFREIE STÄDTE (LAND MECKLENBURG-VORPOMMERN)

    Neubrandenburg, Stadt

    Rostock, Hansestadt

    Schwerin, Landeshauptstadt

    Stralsund, Hansestadt

    Wismar, Hansestadt

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