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Document 21998A0131(01)

    Acordo sob forma de Troca de Cartas relativo à Aplicação Provisória do Protocolo que fixa as Possibilidades de Pesca e a Contrapartida Financeira previstas no Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a República da Costa do Marfim relativo à pesca ao largo da Costa do Marfim, para o período compreendido entre 1 de Julho de 1997 e 30 de Junho de 2000

    JO L 25 de 31.1.1998, p. 83–95 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 30/06/2000

    Related Council decision

    21998A0131(01)

    Acordo sob forma de Troca de Cartas relativo à Aplicação Provisória do Protocolo que fixa as Possibilidades de Pesca e a Contrapartida Financeira previstas no Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a República da Costa do Marfim relativo à pesca ao largo da Costa do Marfim, para o período compreendido entre 1 de Julho de 1997 e 30 de Junho de 2000

    Jornal Oficial nº L 025 de 31/01/1998 p. 0083 - 0084


    ACORDO sob forma de Troca de Cartas relativo à Aplicação Provisória do Protocolo que fixa as Possibilidades de Pesca e a Contrapartida Financeira previstas no Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a República da Costa do Marfim relativo à pesca ao largo da Costa do Marfim, para o período compreendido entre 1 de Julho de 1997 e 30 de Junho de 2000

    A. Carta do Governo da Costa do Marfim

    Excelentíssimo Senhor,

    Em referência ao Protocolo, rubricado em 30 de Junho de 1997, que fixa as Possibilidades de Pesca e a Contrapartida Financeira para o período compreendido entre 1 de Julho de 1997 e 30 de Junho de 2000, tenho a honra de informar Vossa Excelência que o Governo da Costa do Marfim está disposto a aplicar este protocolo a título provisório com efeitos desde 1 de Julho de 1997 enquanto se aguarda a sua entrada em vigor nos termos do artigo 8º, desde que a Comunidade Europeia esteja disposta a agir do mesmo modo.

    Nesse caso, o pagamento da primeira fracção, igual a um terço da compensação financeira fixada no artigo 3º do protocolo, deve ser efectuado antes de 31 de Dezembro de 1997.

    Muito agradecia a Vossa Excelência se dignasse confirmar o acordo da Comunidade Europeia quanto a esta aplicação provisória.

    Queira aceitar, Excelentíssimo Senhor, os protestos da minha mais elevada consideração.

    Pelo Governo da Costa do Marfim

    B. Carta da Comunidade Europeia

    Excelentíssimo Senhor,

    Tenho a honra de acusar a recepção da carta de hoje de Vossa Excelência, do seguinte teor:

    «Em referência ao Protocolo, rubricado em 30 de Junho de 1997, que fixa as Possibilidades de Pesca e a Contrapartida Financeira para o período compreendido entre 1 de Julho de 1997 e 30 de Junho de 2000, tenho a honra de informar Vossa Excelência que o Governo da Costa do Marfim está disposto a aplicar este protocolo a título provisório com efeitos desde 1 de Julho de 1997 enquanto se aguarda a sua entrada em vigor nos termos do artigo 8º, desde que a Comunidade Europeia esteja disposta a agir do mesmo modo.

    Nesse caso, o pagamento da primeira fracção, igual a um terço da compensação financeira fixada no artigo 3º do protocolo, deve ser efectuado antes de 31 de Dezembro de 1997.

    Muito agradecia a Vossa Excelência se dignasse confirmar o acordo da Comunidade Europeia quanto a esta aplicação provisória.».

    Tenho a honra de confirmar a Vossa Excelência o acordo da Comunidade Europeia quanto à referida aplicação provisória.

    Queira aceitar, Excelentíssimo Senhor, os protestos da minha mais elevada consideração.

    Em nome do Conselho da União Europeia

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