Choose the experimental features you want to try

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 31998R0262

    Regulamento (CE) nº 262/98 da Comissão de 30 de Janeiro de 1998 que estabelece para 1998 normas de execução do regime de importação previsto no Regulamento (CE) nº 70/97 no que respeita a determinados produtos do sector da carne de bovino

    JO L 25 de 31.1.1998, p. 50–57 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/1998

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1998/262/oj

    31998R0262

    Regulamento (CE) nº 262/98 da Comissão de 30 de Janeiro de 1998 que estabelece para 1998 normas de execução do regime de importação previsto no Regulamento (CE) nº 70/97 no que respeita a determinados produtos do sector da carne de bovino

    Jornal Oficial nº L 025 de 31/01/1998 p. 0050 - 0057


    REGULAMENTO (CE) Nº 262/98 DA COMISSÃO de 30 de Janeiro de 1998 que estabelece para 1998 normas de execução do regime de importação previsto no Regulamento (CE) nº 70/97 no que respeita a determinados produtos do sector da carne de bovino

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) nº 70/97 do Conselho, de 20 de Dezembro de 1996, relativo ao regime aplicável às importações na Comunidade de produtos originários das Repúblicas da Bósnia-Herzegovina e da Croácia e às importações de vinhos originários da antiga República Jugoslava da Macedónia e da República da Eslovénia (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 2636/97 (2), e, nomeadamente, o seu artigo 10º,

    Considerando que o artigo 8º do Regulamento (CE) nº 70/97 prevê para o ano de 1998 um contingente pautal anual de 10 900 toneladas, expressas em peso-carcaça; que é necessário adoptar as normas de execução desse contingente;

    Considerando que, de acordo com o disposto no nº 3 do artigo 8º do Regulamento (CE) nº 70/97, as importações no âmbito do referido contingente ficam sujeitas à apresentação de um certificado de autenticidade que ateste que a mercadoria é originária e proveniente do país emissor e corresponde exactamente à definição que figura no anexo F do mesmo regulamento; que é necessário definir o modelo desses certificados e estabelecer as normas da sua utilização;

    Considerando que é conveniente prever que o regime seja gerido por meio de certificados de importação; que, para esse efeito, é conveniente estabelecer, nomeadamente, as normas de apresentação dos pedidos e os elementos que devem figurar nestes e nos certificados, se for caso disso em derrogação de determinadas disposições do Regulamento (CEE) nº 3719/88 da Comissão, de 16 de Novembro de 1988, que estabelece normas comuns de execução do regime de certificados de importação, de exportação e de prefixação para os produtos agrícolas (3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 1404/97 (4), e do Regulamento (CE) nº 1445/95 da Comissão, de 26 de Junho de 1995, que estabelece as normas de execução do regime dos certificados de importação e de exportação no sector da carne de bovino e que revoga o Regulamento (CEE) nº 2377/80 (5), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 260/98 (6);

    Considerando que, para assegurar uma boa gestão da importação dos produtos em causa, é conveniente prever que a emissão dos certificados de importação fique sujeita a uma verificação, nomeadamente das indicações que figuram nos certificados de autenticidade;

    Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão da Carne de Bovino,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1º

    1. Para o período compreendido entre 1 de Janeiro de 1998 e 31 de Dezembro de 1998, são abertos os seguintes contingentes pautais:

    - 9 400 toneladas de «baby beef», expressas em peso-carcaça, originárias e provenientes da Croácia,

    - 1 500 toneladas de «baby beef», expressas em peso-carcaça, originárias e provenientes da Bósnia-Herzegovina.

    Os dois contingentes referidos no primeiro parágrafo têm, respectivamente, os números de ordem 09.4503 e 09.4504.

    Para a imputação a estes contingentes, 100 quilogramas de peso-vivo equivalem a 50 quilogramas de peso-carcaça.

    2. No âmbito dos contingentes previstos no nº 1, o direito aduaneiro aplicável é fixado em 20 % do direito previsto na pauta aduaneira comum.

    3. A importação no âmbito dos contingentes previstos no nº 1 é reservada a determinados animais vivos e a determinadas carnes dos códigos NC:

    - ex 0102 90 51, ex 0102 90 59, ex 0102 90 71 e ex 0102 90 79,

    - ex 0201 10 00 e ex 0201 20 20,

    - ex 0201 20 30,

    - ex 0201 20 50,

    referidos no anexo F do Regulamento (CE) nº 70/97.

    Artigo 2º

    1. A importação das quantidades referidas no artigo 1º fica sujeita à apresentação, aquando da introdução em livre prática, de um certificado de importação emitido em conformidade com as seguintes disposições:

    a) O pedido de certificado e o certificado conterão, na casa 8, a menção do país de origem; o certificado obriga a importar do país indicado;

    b) Do pedido de certificado e do certificado constará, na casa 20, uma das seguintes menções:

    - [«Baby beef» (Reglamento (CE) n° 262/98)]

    - (»Baby beef« (forordning (EF) nr. 262/98))

    - ("Baby beef" (Verordnung (EG) Nr. 262/98))

    - [«Baby beef» (Êáíïíéóìüò (ÅÊ) áñéè. 262/98)]

    - ('Baby beef` (Regulation (EC) No 262/98))

    - [«Baby beef» (règlement (CE) n° 262/98)]

    - [«Baby beef» (regolamento (CE) n. 262/98)]

    - ("Baby beef" (Verordening (EG) nr. 262/98))

    - [«Baby beef» (Regulamento (CE) nº 262/98)]

    - ("Baby beef" (asetus (EY) N:o 262/98))

    - ("Baby beef" (förordning (EG) nr 262/98));

    c) O original do certificado de autenticidade passado em conformidade com os artigos 3º e 4º será apresentado à autoridade competente, acompanhado de uma cópia, em simultâneo com o pedido do primeiro certificado de importação relacionado com o certificado de autenticidade em questão.

    O original do certificado de autenticidade será conservado pela autoridade acima referida;

    d) Até ao limite da quantidade nele indicada, um certificado de autenticidade pode ser utilizado para a emissão de vários certificados de importação. Nesse caso, a autoridade competente visará o certificado de autenticidade no que se refere ao grau de imputação;

    e) A autoridade competente só pode emitir o certificado de importação depois de ter confirmado que todas as informações constantes do certificado de autenticidade correspondem às informações recebidas da Comissão nas comunicações semanais sobre o assunto. O certificado será então emitido de imediato.

    2. Em derrogação da alínea c) do nº 1, a título excepcional e a pedido devidamente fundamentado do requerente, a autoridade competente pode emitir um certificado de importação com base no certificado de autenticidade respectivo antes de recebidas as informações da Comissão. Nesse caso, a garantia relativa aos certificados de importação é fixada, por 100 quilogramas de peso líquido, em 25 ecus para os animais vivos e 50 ecus para a carne. Depois de receberem as informações relativas ao certificado, os Estados-membros substituirão esta garantia pela garantia prevista no nº 1 do artigo 5º

    Artigo 3º

    1. O certificado de autenticidade previsto no artigo 2º, que deve ser conforme com o modelo que figura nos anexos I e II, respectivamente para cada um dos dois países em questão, será passado num original e duas cópias, impressos e preenchidos numa das línguas oficiais da Comunidade Europeia; além disso, podem ser impressos e preenchidos na língua oficial, ou numa das línguas oficiais, do país de exportação.

    As autoridades competentes do Estado-membro no qual o pedido de certificado de importação é apresentado podem exigir uma tradução do referido certificado.

    2. O original e as cópias serão preenchidos à máquina ou à mão. Neste último caso, devem sê-lo com tinta preta e em letra de imprensa.

    3. O formato do certificado será de 210 por 297 milímetros. O papel utilizado deve pesar pelo menos 40 gramas por metro quadrado. As suas cores serão, respectivamente, branco para o original, cor-de-rosa para a primeira cópia e amarelo para a segunda cópia.

    4. Cada certificado será individualizado por um número de série, seguido da designação do país emissor.

    As cópias serão portadoras do mesmo número de série e da mesma designação que o original.

    5. O certificado só será válido se for devidamente visado por um dos organismos emissores indicados na lista do anexo III.

    6. O certificado será considerado devidamente visado quando nele figurarem o local e a data de emissão e for portador do carimbo do organismo emissor e da assinatura da pessoa ou pessoas para tal habilitadas.

    Artigo 4º

    1. Um organismo emissor só pode figurar na lista do anexo III se:

    a) For reconhecido como tal pelo país exportador;

    b) Se comprometer a verificar as indicações que figuram nos certificados;

    c) Se comprometer a fornecer à Comissão, com uma periodicidade pelo menos semanal, todos os elementos necessários para a verificação das indicações que constam dos certificados de autenticidade, nomeadamente o número do certificado, o exportador, o destinatário, o país de destino, o produto (animais vivos ou carne), o peso líquido e a data de assinatura.

    2. A lista será revista logo que a condição da alínea a) do nº 1 deixar de ser satisfeita ou quando um organismo emissor não cumprir uma das obrigações que lhe incumbem.

    Artigo 5º

    1. A garantia relativa aos certificados de importação é fixada, por 100 quilogramas de peso líquido, em 5 ecus para os animais vivos e 12 ecus para a carne. Esta garantia será apresentada quando da emissão dos certificados.

    2. Os certificados de autenticidade e os certificados de importação serão válidos por três meses, a contar da respectiva data de emissão. Contudo, a sua validade expirará em 31 de Dezembro de 1998.

    Artigo 6º

    1. As disposições dos Regulamentos (CEE) nº 3719/88 e (CE) nº 1445/95 são aplicáveis desde que sejam igualmente respeitadas as disposições do presente regulamento.

    2. Sem prejuízo do nº 4 do artigo 8º do Regulamento (CEE) nº 3719/88, será aplicado o direito pleno de importação previsto na pauta aduaneira comum a todas as quantidades que excedam as indicadas no certificado de importação.

    Artigo 7º

    As autoridades das Repúblicas da Croácia e da Bósnia-Herzegovina comunicarão à Comissão das Comunidades Europeias os espécimes das marcas dos carimbos utilizados pelos organismos emissores respectivos e os nomes e assinaturas das pessoas habilitadas para assinar os certificados de autenticidade. A Comissão comunicará essas informações às autoridades competentes dos Estados-membros.

    Artigo 8º

    O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

    É aplicável com efeitos desde 1 de Janeiro de 1998.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

    Feito em Bruxelas, em 30 de Janeiro de 1998.

    Pela Comissão

    Franz FISCHLER

    Membro da Comissão

    (1) JO L 16 de 18. 1. 1997, p. 1.

    (2) JO L 356 de 31. 12. 1997, p. 16.

    (3) JO L 331 de 2. 12. 1988, p. 1.

    (4) JO L 194 de 23. 7. 1997, p. 5.

    (5) JO L 143 de 27. 6. 1995, p. 35.

    (6) Ver página 42 do presente Jornal Oficial.

    ANEXO I

    >INÍCIO DE GRÁFICO>

    >FIM DE GRÁFICO>

    ANEXO II

    >INÍCIO DE GRÁFICO>

    >FIM DE GRÁFICO>

    ANEXO III

    Organismos emissores:

    - República da Croácia: «Euroinspekt», Zagreb, Croácia,

    - República da Bósnia-Herzegovina:

    Top