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Document 31998R0258

    Regulamento (CE) nº 258/98 da Comissão de 30 de Janeiro de 1998 que altera o Regulamento (CE) nº 94/98 relativo aos contratos de armazenagem do azeite para a campanha de comercialização de 1997/1998

    JO L 25 de 31.1.1998, p. 38–38 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 24/12/1998

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1998/258/oj

    31998R0258

    Regulamento (CE) nº 258/98 da Comissão de 30 de Janeiro de 1998 que altera o Regulamento (CE) nº 94/98 relativo aos contratos de armazenagem do azeite para a campanha de comercialização de 1997/1998

    Jornal Oficial nº L 025 de 31/01/1998 p. 0038 - 0038


    REGULAMENTO (CE) Nº 258/98 DA COMISSÃO de 30 de Janeiro de 1998 que altera o Regulamento (CE) nº 94/98 relativo aos contratos de armazenagem do azeite para a campanha de comercialização de 1997/1998

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento nº 136/66/CEE do Conselho, de 22 de Setembro de 1966, que estabelece uma organização comum de mercado no sector das matérias gordas (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 1581/96 (2), e, nomeadamente, os nºs 3 e 4 do seu artigo 20º D,

    Considerando que o Regulamento (CE) nº 94/98 da Comissão (3) abriu a possibilidade de celebrar contratos de armazenagem para o azeite em Itália e na Grécia; que se verificou que os preços nos mercados em Espanha e em Portugal, no estádio «no produtor» e, nomeadamente, para a qualidade que é primordial para os preços da maioria dos azeites consumidos na Comunidade, se aproximam dos preços de intervenção; que, por conseguinte, estão reunidas nesses Estados-membros as condições previstas pelo Regulamento nº 136/66/CEE e pelo Regulamento (CEE) nº 314/88 da Comissão (4); que é por conseguinte, conveniente abrir a possibilidade de celebrar contratos de armazenagem relativamente a esta campanha igualmente em Espanha e em Portugal;

    Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão das Matérias Gordas,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1º

    No artigo 2º do Regulamento (CE) nº 94/98, o nº 4 passa a ter a seguinte redacção.

    «4. A quantidade máxima que pode ser simultaneamente objecto de contratos de armazenagem durante a campanha de 1997/1998 é fixada em 180 000 toneladas, repartidas do seguinte modo:

    - 76 000 toneladas em Espanha,

    - 70 000 toneladas em Itália,

    - 30 000 toneladas na Grécia,

    - 4 000 toneladas em Portugal.»

    Artigo 2º

    O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

    Feito em Bruxelas, em 30 de Janeiro de 1998.

    Pela Comissão

    Franz FISCHLER

    Membro da Comissão

    (1) JO 172 de 30. 9. 1966, p. 3025/66.

    (2) JO L 206 de 16. 8. 1996, p. 11.

    (3) JO L 9 de 15. 1. 1998, p. 25.

    (4) JO L 31 de 3. 2. 1988, p. 16.

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