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Document 31998R0192
Council Regulation (EC) No 192/98 of 20 January 1998 amending Regulation (EC) No 3072/95 on the common organisation of the market in rice and Regulation (EEC) No 2358/71 on the common organisation of the market in seeds
Regulamento (CE) nº 192/98 do Conselho de 20 de Janeiro de 1998 que altera o Regulamento (CE) nº 3072/95 que estabelece a organização comum de mercado do arroz e o Regulamento (CEE) nº 2358/71 que estabelece a organização comum de mercado no sector das sementes
Regulamento (CE) nº 192/98 do Conselho de 20 de Janeiro de 1998 que altera o Regulamento (CE) nº 3072/95 que estabelece a organização comum de mercado do arroz e o Regulamento (CEE) nº 2358/71 que estabelece a organização comum de mercado no sector das sementes
JO L 20 de 27.1.1998, p. 16–17
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV) Este documento foi publicado numa edição especial
(CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL)
No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2005
Regulamento (CE) nº 192/98 do Conselho de 20 de Janeiro de 1998 que altera o Regulamento (CE) nº 3072/95 que estabelece a organização comum de mercado do arroz e o Regulamento (CEE) nº 2358/71 que estabelece a organização comum de mercado no sector das sementes
Jornal Oficial nº L 020 de 27/01/1998 p. 0016 - 0017
REGULAMENTO (CE) Nº 192/98 DO CONSELHO de 20 de Janeiro de 1998 que altera o Regulamento (CE) nº 3072/95 que estabelece a organização comum de mercado do arroz e o Regulamento (CEE) nº 2358/71 que estabelece a organização comum de mercado no sector das sementes O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 43º Tendo em conta a proposta da Comissão (1), Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (2), Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social (3), Considerando que é conveniente tornar extensivo o regime do pagamento compensatório instituído pelo artigo 6º do Regulamento (CE) nº 3072/95 (4) aos produtores de arroz com casca (arroz «paddy») destinado a sementeira; que, com efeito, a diminuição dos preços resultante da redução dos preços de intervenção previsto no artigo 3º do referido regulamento se reflecte nos preços do arroz destinado a sementeira; que, na falta de compensação apropriada, isso pode resultar numa menor utilização de sementes certificadas e numa diminuição de qualidade do arroz; Considerando que é conveniente incluir o arroz destinado a sementeira nos produtos abrangidos pelo Regulamento (CE) nº 3072/95, mas apenas o título de beneficiário do regime do pagamento compensatório; que, com efeito, há que recordar que este produto beneficia de uma ajuda à produção de sementes no quadro das disposições do Regulamento (CEE) nº 2358/71 (5); Considerando que o artigo 3º do Regulamento (CE) nº 3072/95 fixou o mesmo preço de intervenção do arroz «paddy» para a campanha de 1999/2000 e para as campanhas seguintes; que é aconselhável estabelecer paralelamente que os montantes do pagamento compensatório fixados no nº 1 do artigo 6º do citado regulamento sejam idênticos para a campanha de 1999/2000 e para as campanhas seguintes; Considerando que, em aplicação do nº 4 do artigo 6º do Regulamento (CE) nº 3072/95, o regime do pagamento compensatório é aplicado com base numa superfície fixada por Estado-membro produtor; que, nestas circunstâncias, é conveniente prever que a redução a aplicar em caso de ultrapassagem dessa superfície seja definida pelo Estado-membro em questão; Considerando que o nº 5 do artigo 6º do Regulamento (CE) nº 3072/95 estabelece que os Estados-membros devem comunicar determinados dados baseados nas declarações dos produtores e das fábricas de descasque; que é necessário alterar essa disposição de modo a eliminar qualquer referência à superfície de base nacional; Considerando que, do ponto de vista económico, se afigura justificado subordinar a concessão da restituição à exportação à prova de que o produto foi inteiramente obtido na Comunidade, na acepção do Regulamento (CEE) nº 2913/92 do Conselho, de 12 de Outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (6); que essa obrigação não é aplicável no caso das reexportações; Considerando que, na sequência da extensão do regime do pagamento compensatório ao arroz destinado a sementeira e para garantir o equilíbrio do mercado das sementes de arroz, e, nomeadamente, para manter possibilidades de escoamento correspondentes à superfície de base fixada no artigo 6º do Regulamento (CE) nº 3072/95, se afigura justificado instituir um mecanismo de estabilização da produção de semente de arroz; que é conveniente estabelecer que a extensão do regime do pagamento compensatório e a instituição do mecanismo de estabilização entrem em aplicação no início da campanha de comercialização de 1998/1999, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1º O Regulamento (CE) nº 3072/95 é alterado do seguinte modo: 1. No artigo 1º a) O nº 1 passa a ter a seguinte redacção: «1. A organização comum de mercado do arroz compreende um regime de preços e um regime de comércio e abrange os seguintes produtos: >POSIÇÃO NUMA TABELA> ; b) É aditado o nº 3 com a seguinte redacção: «3. O presente regulamento só é aplicável ao arroz com casca (arroz «paddy») destinado a sementeira do código NC 1006 10 10 para efeitos do regime de pagamento compensatório previsto no artigo 6º»; 2. No artigo 6º a) No nº 3, o título da quarta coluna do quadro passa a ser «1999/2000 e seguintes»; b) No nº 5: i) O penúltimo parágrafo passa a ter a seguinte redacção: «Em caso de aplicação do parágrafo anterior, o Estado-membro em questão estabelecerá a redução a aplicar ao pagamento compensatório antes de uma data fixada de acordo com o processo previsto no artigo 22º do presente regulamento e comunicá-lo-á previamente, de imediato, à Comissão.»; ii) A expressão «Para cada superfície base», que figura no início do último parágrafo, é suprimida. 3. No artigo 13º a) O primeiro parágrafo, primeiro travessão, do nº 12 passa a ter a seguinte redacção: «- foram inteiramente obtidos na Comunidade, na acepção do artigo 23º do Regulamento (CEE) nº 2913/92, salvo em caso de aplicação do nº 13,»; b) O primeiro parágrafo do nº 13 passa a ter a seguinte redacção: «Não será concedida qualquer restituição aquando da exportação de arroz importado de países terceiros e reexportado para países terceiros, excepto se o exportador apresentar prova: - da identidade entre o produto a exportar e o produto importado previamente, - da cobrança de todos os direitos de importação aquando da colocação em livre prática do produto.». Artigo 2º No artigo 3º do Regulamento (CEE) nº 2358/71, é inserido o seguinte parágrafo: «4 A. A quantidade máxima de sementes de arroz que beneficia da ajuda na Comunidade é fixada nos termos do nº 5 e será repartida pelos Estados-membros produtores.». Artigo 3º O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. Todavia, o nº 1 do artigo 1º é aplicável a partir de 1 de Setembro de 1998 e o artigo 2º é aplicável a partir de 1 de Julho de 1998. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. Feito em Bruxelas, em 20 de Janeiro de 1998. Pelo Conselho O Presidente J. CUNNINGHAM (1) JO C 312 de 14. 10. 1997, p. 18. (2) Parecer emitido em 14 de Janeiro de 1998 (ainda não publicado no Jornal Oficial) (3) Parecer emitido em 10 de Dezembro de 1997 (ainda não publicado no Jornal Oficial). (4) JO L 329 de 30. 12. 1995, p. 18. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) nº 613/97 (JO L 94 de 9. 4. 1997, p. 1). (5) JO L 246 de 5. 11. 1971, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 3290/94 (JO L 349 de 31. 12. 1994, p. 105). (6) JO L 302 de 19. 10. 1992, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 82/97 (JO L 17 de 21. 1. 1997, p. 1).