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Document 31997R2091
Commission Regulation (EC) No 2091/97 of 24 October 1997 amending Regulation (EC) No 1757/96 adopting exceptional additional support measures for the beef market in the United Kingdom
Regulamento (CE) nº 2091/97 da Comissão de 24 de Outubro de 1997 que altera o Regulamento (CE) nº 1757/96 que adopta medidas suplementares excepcionais de apoio ao mercado da carne de bovino no Reino Unido
Regulamento (CE) nº 2091/97 da Comissão de 24 de Outubro de 1997 que altera o Regulamento (CE) nº 1757/96 que adopta medidas suplementares excepcionais de apoio ao mercado da carne de bovino no Reino Unido
JO L 292 de 25.10.1997, p. 9–9
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)
No longer in force, Date of end of validity: 31/10/1997
Regulamento (CE) nº 2091/97 da Comissão de 24 de Outubro de 1997 que altera o Regulamento (CE) nº 1757/96 que adopta medidas suplementares excepcionais de apoio ao mercado da carne de bovino no Reino Unido
Jornal Oficial nº L 292 de 25/10/1997 p. 0009 - 0009
REGULAMENTO (CE) Nº 2091/97 DA COMISSÃO de 24 de Outubro de 1997 que altera o Regulamento (CE) nº 1757/96 que adopta medidas suplementares excepcionais de apoio ao mercado da carne de bovino no Reino Unido A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 805/68 do Conselho, de 27 de Junho de 1968, que estabelece a organização comum de mercado no sector da carne de bovino (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 2222/96 (2), e, nomeadamente, o seu artigo 23º, Considerando que o Regulamento (CE) nº 1757/96 da Comissão de 10 de Setembro de 1996, que adopta medidas suplementares excepcionais de apoio ao mercado da carne de bovino no Reino Unido (3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 482/97 (4), autoriza os Estados-membros a retirar determinadas existências de carne em intervenção tendo em vista a sua incineração antes de finais de Setembro de 1997; que, no Reino Unido, a capacidade de incineração de carne de bovino embalada não é suficiente face à quantidade em causa e ao prazo estabelecido; que deve ser autorizado um período suplementar de incineração; Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão da Carne de Bovino, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1º A data de «30 de Setembro de 1997» referida no nº 3 do artigo 2º do Regulamento (CE) nº 1757/96 é substituída pela data de «31 de Outubro de 1997». Artigo 2º O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. É aplicável a partir de 1 de Outubro de 1997. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. Feito em Bruxelas, em 24 de Outubro de 1997. Pela Comissão Franz FISCHLER Membro da Comissão (1) JO L 148 de 28. 6. 1968, p. 24. (2) JO L 296 de 21. 11. 1996, p. 50. (3) JO L 230 de 11. 9. 1996, p. 7. (4) JO L 75 de 15. 3. 1997, p. 28.