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Documento JOL_1997_202_R_0072_026

DECISÃO DO CONSELHO de 24 de Fevereiro de 1997 relativa à conclusão de dois acordos entre a Comunidade Europeia e o Estado de Israel sobre, respectivamente, contratos celebrados por operadores de telecomunicações e contratos públicos
ACORDO entre a Comunidade Europeia e o Estado de Israel sobre contratos celebrados por operadores de telecomunicações
ACORDO entre a Comunidade Europeia e o Estado de Israel sobre contratos públicos

JO L 202 de 30.7.1997, pagg. 72–89 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

31997D0474

97/474/CE: Decisão do Conselho de 24 de Fevereiro de 1997 relativa à conclusão de dois acordos entre a Comunidade Europeia e o Estado de Israel sobre, respectivamente, contratos celebrados por operadores de telecomunicações e contratos públicos

Jornal Oficial nº L 202 de 30/07/1997 p. 0072 - 0073


DECISÃO DO CONSELHO de 24 de Fevereiro de 1997 relativa à conclusão de dois acordos entre a Comunidade Europeia e o Estado de Israel sobre, respectivamente, contratos celebrados por operadores de telecomunicações e contratos públicos (97/474/CE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, os seus artigos 113º e 66º e o nº 2 do seu artigo 57º, conjugados com o nº 3, primeiro período, e o nº 4 do seu artigo 228º,

Tendo em conta a proposta da Comissão (1),

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (2),

Considerando que devem ser aprovados os acordos entre a Comunidade Europeia e o Estado de Israel, respectivamente, sobre contratos celebrados por operadores de telecomunicações e contratos públicos;

Considerando que estes acordos têm por objecto contratos públicos pelos quais são adjudicados fornecimentos, empreitadas e outros serviços; que estes outros serviços não podem ser reduzidos apenas à hipótese de serviços transfronteiriços; que, no seu acórdão de 7 de Março de 1996, o Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias indicou que, no estado actual do direito comunitário, o artigo 113º do Tratado que institui a Comunidade Europeia não é suficiente para servir de fundamento a uma decisão do Conselho para concluir um acordo referente, numa base independente, à prestação de serviços cuja natureza não pode ser considerada meramente transfronteiriça; que é, por isso, conveniente fundamentar a presente decisão também no artigo 66º do referido Tratado, conjugado com o nº 2 do artigo 57º, o qual prevê os requisitos necessários para a sua aplicação;

Considerando que é conveniente que o Conselho autorize a Comissão, em consulta com um comité especial a designar pelo Conselho, a aprovar, em nome da Comunidade, as alterações aos anexos I e II do primeiro dos referidos acordos; que, contudo, esta autorização deve ser limitada, no que se refere ao anexo I, às alterações que resultem da aplicação do procedimento previsto no artigo 8º da Directiva 93/38/CEE do Conselho, de 14 de Junho de 1993, relativa à coordenação dos processos de celebração de contratos nos sectores da água, da energia, dos transportes e das telecomunicações (3), e, no que se refere ao anexo II, aos resultados das negociações a realizar no âmbito do Acordo sobre Contratos Públicos de 1996,

DECIDE:

Artigo 1º

São aprovados, em nome da Comunidade, o Acordo entre a Comunidade Europeia e o Estado de Israel sobre contratos celebrados por operadores de telecomunicações e o Acordo entre as mesmas partes sobre contratos públicos.

Os textos dos acordos acompanham a presente decisão.

Artigo 2º

O presidente do Conselho é autorizado a designar a pessoa com poderes para assinar os acordos para efeito de vincular a Comunidade.

Artigo 3º

A Comissão é autorizada a aprovar, em nome da Comunidade, as alterações aos anexos I e II do Acordo sobre contratos celebrados por operadores de telecomunicações referido no artigo 1º

A Comissão é assistida nesta tarefa por um comité especial designado pelo Conselho.

A autorização referida no primeiro parágrafo está limitada, no que se refere ao anexo I, às alterações eventualmente necessárias se forem aplicados os procedimentos previstos no artigo 8º da Directiva 93/38/CEE e, no que se refere ao anexo II, aos resultados das negociações a realizar no âmbito do Acordo sobre Contratos Públicos de 1996.

Feito em Bruxelas, em 24 de Fevereiro de 1997.

Pelo Conselho

O Presidente

H. VAN MIERLO

(1) JO nº C 162 de 6. 6. 1996, p. 10.

(2) JO nº C 33 de 3. 2. 1997, p. 117.

(3) JO nº L 199 de 9. 8. 1993, p. 84.

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