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Documento 31997R1491

Regulamento (CE) nº 1491/97 da Comissão de 29 de Julho de 1997 que altera o Regulamento (CE) nº 504/97, que estabelece as normas de execução do Regulamento (CE) nº 2201/96 do Conselho no que respeita ao regime de ajuda à produção no sector dos produtos transformados à base de frutas e produtos hortícolas

JO L 202 de 30.7.1997, pagg. 27–27 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

Stato giuridico del documento Non più in vigore, Data di fine della validità: 30/08/2001

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1997/1491/oj

31997R1491

Regulamento (CE) nº 1491/97 da Comissão de 29 de Julho de 1997 que altera o Regulamento (CE) nº 504/97, que estabelece as normas de execução do Regulamento (CE) nº 2201/96 do Conselho no que respeita ao regime de ajuda à produção no sector dos produtos transformados à base de frutas e produtos hortícolas

Jornal Oficial nº L 202 de 30/07/1997 p. 0027 - 0027


REGULAMENTO (CE) Nº 1491/97 DA COMISSÃO de 29 de Julho de 1997 que altera o Regulamento (CE) nº 504/97, que estabelece as normas de execução do Regulamento (CE) nº 2201/96 do Conselho no que respeita ao regime de ajuda à produção no sector dos produtos transformados à base de frutas e produtos hortícolas

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) nº 2201/96 do Conselho, de 28 de Outubro de 1996, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos produtos transformados à base de frutas e produtos hortícolas (1), e, nomeadamente, o nº 9 do seu artigo 4º e o seu artigo 26º,

Considerando que o Regulamento (CE) nº 504/97 da Comissão (2), no nº 5 do seu artigo 7º, fixou o décimo quinto dia seguinte ao da publicação do preço como data limite para a assinatura dos contratos no caso de, para um dado produto, o preço mínimo a pagar ao produtor não ter sido publicado no Jornal Oficial das Comunidades Europeias 15 dias antes do início da campanha de comercialização; que, atendendo às novas exigências impostas pelo nº 2 do artigo 2º do Regulamento (CE) nº 2201/96, em matéria de contratos, aos transformadores e às organizações de produtores, se verifica que, em relação a 1997 e em determinados casos, este prazo é insuficiente; que, por conseguinte, é necessário, relativamente ao primeiro ano de aplicação, fixar 31 de Julho de 1997 como data limite de assinatura dos contratos para esses produtos;

Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de gestão das frutas e produtos hortícolas,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1º

Ao nº 5 do artigo 7º do Regulamento (CE) nº 504/97 é aditado o seguinte parágrafo:

«Contudo, em relação à campanha de 1997/1998, a data limite para a assinatura dos contratos referida no parágrafo anterior é 31 de Julho de 1997.».

Artigo 2º

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 29 de Julho de 1997.

Pela Comissão

Franz FISCHLER

Membro da Comissão

(1) JO nº L 297 de 21. 11. 1996, p. 29.

(2) JO nº L 78 de 20. 3. 1997, p. 14.

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