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Document 31997R0571

Regulamento (CE) nº 571/97 da Comissão de 26 de Março de 1997 que estabelece as normas de execução, no sector da carne de suíno, do regime previsto no Acordo provisório sobre comércio e matérias conexas entre a Comunidade Europeia, a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço e a Comunidade Europeia da Energia Atómica, por um lado, e a República da Eslovénia, por outro

JO L 85 de 27.3.1997, p. 56–60 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

Legal status of the document In force: This act has been changed. Current consolidated version: 01/11/2003

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1997/571/oj

31997R0571

Regulamento (CE) nº 571/97 da Comissão de 26 de Março de 1997 que estabelece as normas de execução, no sector da carne de suíno, do regime previsto no Acordo provisório sobre comércio e matérias conexas entre a Comunidade Europeia, a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço e a Comunidade Europeia da Energia Atómica, por um lado, e a República da Eslovénia, por outro

Jornal Oficial nº L 085 de 27/03/1997 p. 0056 - 0060


REGULAMENTO (CE) Nº 571/97 DA COMISSÃO de 26 de Março de 1997 que estabelece as normas de execução, no sector da carne de suíno, do regime previsto no Acordo provisório sobre comércio e matérias conexas entre a Comunidade Europeia, a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço e a Comunidade Europeia da Energia Atómica, por um lado, e a República da Eslovénia, por outro

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) nº 410/97 do Conselho, de 24 de Fevereiro de 1997, relativo a normas de execução do Acordo provisório sobre comércio e matérias conexas entre a Comunidade Europeia, a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço e a Comunidade Europeia da Energia Atómica, por um lado, e a República da Eslovénia, por outro (1), e, nomeadamente, o seu artigo 1º,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 2759/75 do Conselho, de 29 de Outubro de 1975, que estabelece a organização comum de mercado no sector da carne de suíno (2), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 3290/94 (3), e, nomeadamente, o seu artigo 22º,

Considerando que um Acordo provisório sobre comércio e matérias conexas entre a Comunidade Europeia, a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço e a Comunidade Europeia da Energia Atómica, por um lado, e a República da Eslovénia, por outro, assinado em Bruxelas em 11 de Novembro de 1996 (4), prevê, na pendência da entrada em vigor do acordo europeu, a entrada em vigor das disposições deste em matéria de comércio e medidas conexas, e que estas disposições são aplicadas, a título provisório, desde 1 de Janeiro de 1997;

Considerando que há que assegurar a gestão do regime previsto no acordo provisório por intermédio de certificados de importação; que, para esse efeito, é conveniente definir, nomeadamente, as regras de apresentação dos pedidos e os elementos que devem constar dos pedidos e dos certificados, em derrogação ao artigo 8º do Regulamento (CEE) nº 3719/88 da Comissão, de 16 de Novembro de 1988, que estabelece normas comuns de execução do regime de certificados de importação, de exportação e de prefixação para os produtos agrícolas (5), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 2350/96 (6); que é, além disso, conveniente emitir os certificados após um período de reflexão e aplicar eventualmente uma percentagem de aceitação única;

Considerando que, para assegurar a regularidade das importações, é necessário repartir ao longo do ano as quantidades de produtos que beneficiam do regime;

Considerando que, para garantir uma gestão eficaz do regime, é conveniente fixar em 30 ecus por 100 quilogramas o montante da garantia relativa aos certificados de importação; que o risco de especulação inerente ao regime no sector da carne de suíno leva a subordinar o acesso dos operadores a condições precisas;

Considerando que é oportuno chamar a atenção dos operadores para o facto de que os certificados só podem ser utilizados em relação a produtos que cumpram todas as disposições veterinárias em vigor na Comunidade;

Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de gestão da carne de suíno,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1º

Todas as importações para a Comunidade, no âmbito do regime previsto no protocolo nº 1 do acordo provisório entre a Comunidade e a Eslovénia, de produtos dos códigos NC e grupos constantes do anexo I estão sujeitas à apresentação de um certificado de importação.

As quantidades de produtos beneficiários deste regime e a taxa do direito aduaneiro são fixadas no anexo I.

Artigo 2º

As quantidades a que diz respeito o artigo 1º serão repartidas do seguinte modo:

- 25 % durante o período compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Março,

- 25 % durante o período compreendido entre 1 de Abril e 30 de Junho,

- 25 % durante o período compreendido entre 1 de Julho e 30 de Setembro,

- 25 % durante o período compreendido entre 1 de Outubro e 31 de Dezembro.

Artigo 3º

1. O requerente de um certificado de importação a que se refere o artigo 1º deve ser uma pessoa singular ou colectiva que, no momento de apresentação do pedido, possa provar, a contento das autoridades competentes dos Estados-membros, que exerce, há pelo menos 12 meses, uma actividade comercial com países terceiros no sector da carne de suíno; são, no entanto, excluídos do benefício do regime os retalhistas ou industriais de restauração que vendem os seus produtos aos consumidores finais.

2. O pedido de certificado só deve mencionar um dos números dos grupos referidos no anexo I e pode dizer respeito a vários produtos de diferentes códigos NC. Nesse caso, todos os códigos NC e as suas designações devem ser inscritos, respectivamente, nas casas 16 e 15 do pedido e do certificado.

O pedido de certificado deve dizer respeito, no mínimo, a 200 quilogramas e, no máximo, a 10 % da quantidade disponível para o grupo em causa, para o período definido no artigo 2º

3. Do pedido de certificado e do certificado constará, na casa 8, a menção do país de origem; o certificado obriga a importar do país indicado.

4. Do pedido de certificado e do certificado constará, na casa 20, uma das seguintes menções:

Reglamento (CE) n° 571/97

Forordning (EF) nr. 571/97

Verordnung (EG) Nr. 571/97

Êáíïíéóìüò (ÅÊ) áñéè. 571/97

Regulation (EC) No 571/97

Règlement (CE) n° 571/97

Regolamento (CE) n. 571/97

Verordening (EG) nr. 571/97

Regulamento (CE) nº 571/97

Asetus (EY) N:o 571/97

Förordning (EG) nr 571/97.

5. Do certificado constará, na casa 24, uma das seguintes menções:

Direito de importação reduzido de 80 %:

Reglamento (CE) n° 571/97

Forordning (EF) nr. 571/97

Verordnung (EG) Nr. 571/97

Êáíïíéóìüò (ÅÊ) áñéè. 571/97

Regulation (EC) No 571/97

Règlement (CE) n° 571/97

Regolamento (CE) n. 571/97

Verordening (EG) nr. 571/97

Regulamento (CE) nº 571/97

Asetus (EY) N:o 571/97

Förordning (EG) nr 571/97.

Artigo 4º

1. Os pedidos de certificado só podem ser apresentados nos dez primeiros dias de cada período definido no artigo 2º

No entanto, para o ano de 1997, em relação às quantidades disponíveis para os períodos referidos no artigo 2º, primeiro e segundo travessões, os pedidos de certificados só podem ser apresentados durante os primeiros dez dias a partir de 1 de Abril de 1997.

2. Os pedidos de certificado só serão admissíveis se o requerente, por escrito, declarar que, para o período em curso, não apresentou nem apresentará outros pedidos relativos a produtos do mesmo grupo no Estado-membro em que o pedido é apresentado, nem noutros Estados-membros.

Se um requerente apresentar mais do que um pedido relativo a produtos do mesmo grupo, nenhum dos seus pedidos será admissível.

3. Os pedidos de certificados de importação para todos os produtos referidos no artigo 1º serão acompanhados da constituição de uma garantia de 30 ecus por 100 quilogramas.

4. Os Estados-membros comunicarão à Comissão, no terceiro dia útil seguinte ao último dia do prazo para apresentação dos pedidos, os pedidos apresentados para cada um dos produtos do grupo em questão. Essa comunicação incluirá uma lista dos requerentes e a indicação das quantidades pedidas por cada grupo.

Todas as comunicações, incluindo as comunicações relativas à inexistência de pedidos, devem ser efectuadas por telex ou por telecópia no dia útil indicado de acordo com o modelo constante do anexo II, no caso de não ter sido apresentado qualquer pedido, ou de acordo com os modelos constantes dos anexos II e III, no caso de terem sido apresentados pedidos.

5. A Comissão decidirá, no mais breve prazo possível, em que medida pode ser dado seguimento aos pedidos a que se refere o artigo 3º

Se as quantidades relativamente às quais foram requeridos certificados excederem as quantidades disponíveis, a Comissão fixará uma percentagem única de aceitação das quantidades solicitadas.

6. Os certificados serão emitidos logo que possível após a tomada de decisão pela Comissão.

7. Os certificados só podem ser utilizados para os produtos que cumpram todas as disposições veterinárias em vigor na Comunidade.

Artigo 5º

Para efeitos de aplicação do nº 2 do artigo 21º do Regulamento (CEE) nº 3719/88, a eficácia dos certificados de importação é de 150 dias, a contar da data da sua emissão efectiva.

Os certificados de importação emitidos ao abrigo do presente regulamento não são transmissíveis.

Artigo 6º

Sem prejuízo do disposto no presente regulamento, é aplicável o disposto no Regulamento (CEE) nº 3719/88.

Em derrogação ao nº 4 do artigo 8º do referido regulamento, a quantidade importada ao abrigo do presente regulamento não pode ser superior à indicada nas casas 17 e 18 do certificado de importação. Para o efeito, na casa 19 do certificado será inscrito o algarismo «0».

Artigo 7º

Os produtos beneficiarão dos direitos aduaneiros fixados no anexo I mediante apresentação de um certificado de circulação EUR.1 emitido pelo país exportador, em conformidade com o disposto no protocolo nº 4 do anexo provisório.

Artigo 8º

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 26 de Março de 1997.

Pela Comissão

Franz FISCHLER

Membro da Comissão

(1) JO nº L 62 de 4. 3. 1997, p. 5.

(2) JO nº L 282 de 1. 11. 1975, p. 1.

(3) JO nº L 349 de 31. 12. 1994, p. 105.

(4) JO nº L 344 de 31. 12. 1996, p. 3.

(5) JO nº L 331 de 2. 12. 1988, p. 1.

(6) JO nº L 320 de 11. 12. 1996, p. 4.

ANEXO I

Redução de 80 % do direito aduaneiro fixado na pauta aduaneira comum

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

ANEXO II

>INÍCIO DE GRÁFICO>

Aplicação do Regulamento (CE) nº 571/97

ESLOVÉNIA

COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS DG VI/D/3 - SECTOR DA CARNE DE SUÍNO

Pedido de certificados de importação com direito reduzido

Data: Período:

Estado-membro:

Remetente:

Responsável a contactar:

Telefone:

Telefax:

Destinatário: DG VI/D/3 - telefax: (32 2) 296 62 79 ou 296 12 27

(em toneladas) Nº do grupo Quantidade pedida

23 24 >FIM DE GRÁFICO>

ANEXO III

>INÍCIO DE GRÁFICO>

Aplicação do Regulamento (CE) nº 571/97

ESLOVÉNIA

COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS DG VI/D/3 - SECTOR DA CARNE DE SUÍNO

Pedido de certificados de importação com direito reduzido

Data: Período:

Estado-membro:

(em toneladas) Nº do grupo Código NC Requerente (nome e endereço) Quantidade

Total em toneladas por nº de grupo

>FIM DE GRÁFICO>

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