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Document 31997R0562

    Regulamento (CE) nº 562/97 da Comissão de 26 de Março de 1997 que altera o Regulamento (CE) nº 2446/96 relativo às importações de certos produtos têxteis originários da Federação da Rússia

    JO L 85 de 27.3.1997, p. 38–39 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 30/06/1997

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1997/562/oj

    31997R0562

    Regulamento (CE) nº 562/97 da Comissão de 26 de Março de 1997 que altera o Regulamento (CE) nº 2446/96 relativo às importações de certos produtos têxteis originários da Federação da Rússia

    Jornal Oficial nº L 085 de 27/03/1997 p. 0038 - 0039


    REGULAMENTO (CE) Nº 562/97 DA COMISSÃO de 26 de Março de 1997 que altera o Regulamento (CE) nº 2446/96 relativo às importações de certos produtos têxteis originários da Federação da Rússia

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) nº 517/94 do Conselho, de 7 de Março de 1994, relativo ao regime comum aplicável às importações de produtos têxteis de determinados países terceiros, não abrangidos por acordos, protocolos ou outros convénios bilaterais ou por outras regras comunitárias específicas de importação (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 1937/96 da Comissão (2), e, nomeadamente, o nº 2 do seu artigo 12º, em conjugação com o nº 5 do seu artigo 25º,

    Considerando que o Acordo sob forma de troca de cartas entre a Comunidade Europeia e a Federação da Rússia sobre o comércio de produtos têxteis, rubricado em 19 de Dezembro de 1995, chegou ao seu termo em 31 de Dezembro de 1996 e que, enquanto se aguarda o restabelecimento e a conclusão das negociações com o objectivo de rubricar um novo acordo com a Federação da Rússia, o Regulamento (CE) nº 2446/96 da Comissão (3) foi adoptado a fim de salvaguardar os interesses económicos da Comunidade no que diz respeito à prossecução das trocas comerciais de produtos têxteis com este país;

    Considerando que as medidas introduzidas pelo referido regulamento são aplicáveis até 31 de Março de 1997;

    Considerando que as negociações tendo em vista a conclusão de um novo acordo com a Federação da Rússia não poderão estar concluídas antes dessa data e que é necessário, enquanto se aguarda a sua conclusão e pelos motivos indicados na fundamentação do Regulamento (CE) nº 2446/96, prorrogar por três meses o prazo de vigência do referido regulamento;

    Considerando que a Comissão continuará entretanto a envidar todos os esforços para chegar a um novo acordo bilateral entre a Comunidade e a Federação da Rússia antes do termo de vigência do presente regulamento;

    Considerando que é adequado adaptar os níveis dos limites quantitativos através da aplicação dos mesmos critérios utilizados aquando da adopção do Regulamento (CE) nº 2446/96 e de, por conseguinte, alterar o anexo do referido regulamento;

    Considerando que estas medidas estão em conformidade com o parecer emitido pelo comité instituído pelo Regulamento (CE) nº 517/94,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1º

    O Regulamento (CE) nº 2446/96 é alterado do seguinte modo:

    1. O nº 2 do artigo 1º passa a ter a seguinte redacção:

    «2. A partir da data de entrada em vigor do presente regulamento, a reimportação na Comunidade, após um aperfeiçoamento passivo na Federação da Rússia, dos produtos têxteis enumerados no anexo do presente regulamento, originários da Comunidade, está sujeita aos limites quantitativos estabelecidos no referido anexo relativamente ao período compreendido entre 1 de Janeiro de 1997 e 30 de Junho de 1997.».

    2. Nos artigos 2º e 4º, a data «31 de Março de 1997» é substituída por «30 de Junho de 1997».

    3. O anexo é substituído pelo anexo do presente regulamento.

    Artigo 2º

    O presente regulamento entra em vigor em 1 de Abril de 1997.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

    Feito em Bruxelas, em 26 de Março de 1997.

    Pela Comissão

    Leon BRITTAN

    Vice-Presidente

    (1) JO nº L 67 de 10. 3. 1994, p. 1.

    (2) JO nº L 255 de 9. 10. 1996, p. 4.

    (3) JO nº L 333 de 21. 12. 1996, p. 7.

    ANEXO

    «ANEXO

    Limites quantitativos comunitários referidos no nº 1 do artigo 1º do Regulamento (CE) nº 2446/96 aplicáveis entre 1 de Janeiro de 1997 e 30 de Junho de 1997

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

    APERFEIÇOAMENTO PASSIVO

    Limites quantitativos comunitários referidos no nº 2 do artigo 1º do Regulamento (CE) nº 2446/96 aplicáveis entre 1 de Janeiro de 1997 e 30 de Junho de 1997

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

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