Choose the experimental features you want to try

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 31997R0560

    Regulamento (CE) nº 560/97 da Comissão de 26 de Março de 1997 sobre as quantidades adicionais de produtos têxteis a colocar à disposição da República da Indonésia

    JO L 85 de 27.3.1997, p. 33–33 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1997/560/oj

    31997R0560

    Regulamento (CE) nº 560/97 da Comissão de 26 de Março de 1997 sobre as quantidades adicionais de produtos têxteis a colocar à disposição da República da Indonésia

    Jornal Oficial nº L 085 de 27/03/1997 p. 0033 - 0033


    REGULAMENTO (CE) Nº 560/97 DA COMISSÃO de 26 de Março de 1997 sobre as quantidades adicionais de produtos têxteis a colocar à disposição da República da Indonésia

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 3030/93 do Conselho, de 12 de Outubro de 1993, relativo ao regime comum aplicável às importações de certos produtos têxteis originários de países terceiros (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 152/97 da Comissão (2), e, nomeadamente, o seu artigo 8º,

    Considerando que relativamente a certas categorias de produtos têxteis, a Indonésia emitira, em 1996, licenças de exportação para quantidades superiores aos níveis dos seus contingentes para 1996 e que a Indonésia está disposta a levar em conta esse desvio na gestão das suas exportações em 1997;

    Considerando que daí resultou uma situação em que os importadores não podem receber uma licença de importação para produtos que já foram pagos e expedidos para a Comunidade Europeia e que, por conseguinte, tais produtos se encontram bloqueados nos portos de chegada;

    Considerando que este tipo de situação constitui uma ocorrência excepcional causada por uma ruptura nas comunicações entre o Gabinete Central de Licenças da Indonésia e as suas delegações regionais;

    Considerando que a Indonésia e a Comunidade Europeia estão actualmente a envidar esforços para estabelecer um sistema de controlo que deverá reduzir em larga medida o risco de uma situação deste tipo voltar a ocorrer no futuro;

    Considerando que as quantidades em questão são pequenas quando comparadas com o nível total das importações na Comunidade Europeia dos produtos correspondentes, pelo que não existiria qualquer risco de perturbação do mercado se os produtos fossem introduzidos em livre prática;

    Considerando que o artigo 8º do Regulamento (CEE) nº 3030/93 permite que a Comissão estabeleça oportunidades adicionais para as importações realizadas em circunstâncias especiais;

    Considerando que as medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité dos têxteis,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1º

    As quantidades seguidamente indicadas são disponibilizadas, a fim de permitir a introdução em livre prática dos produtos relativamente aos quais a Indonésia emitira licenças de exportação em 1996:

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

    Artigo 2º

    O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

    Feito em Bruxelas, em 26 de Março de 1997.

    Pela Comissão

    Leon BRITTAN

    Vice-Presidente

    (1) JO nº L 275 de 8. 11. 1993, p. 1.

    (2) JO nº L 26 de 29. 1. 1997, p. 8.

    Top