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Document 31997R0560
Commission Regulation (EC) No 560/97 of 26 March 1997 on additional quantities of textile products to be made available to the Republic of Indonesia
Regulamento (CE) nº 560/97 da Comissão de 26 de Março de 1997 sobre as quantidades adicionais de produtos têxteis a colocar à disposição da República da Indonésia
Regulamento (CE) nº 560/97 da Comissão de 26 de Março de 1997 sobre as quantidades adicionais de produtos têxteis a colocar à disposição da República da Indonésia
JO L 85 de 27.3.1997, p. 33–33
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)
In force
Regulamento (CE) nº 560/97 da Comissão de 26 de Março de 1997 sobre as quantidades adicionais de produtos têxteis a colocar à disposição da República da Indonésia
Jornal Oficial nº L 085 de 27/03/1997 p. 0033 - 0033
REGULAMENTO (CE) Nº 560/97 DA COMISSÃO de 26 de Março de 1997 sobre as quantidades adicionais de produtos têxteis a colocar à disposição da República da Indonésia A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 3030/93 do Conselho, de 12 de Outubro de 1993, relativo ao regime comum aplicável às importações de certos produtos têxteis originários de países terceiros (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 152/97 da Comissão (2), e, nomeadamente, o seu artigo 8º, Considerando que relativamente a certas categorias de produtos têxteis, a Indonésia emitira, em 1996, licenças de exportação para quantidades superiores aos níveis dos seus contingentes para 1996 e que a Indonésia está disposta a levar em conta esse desvio na gestão das suas exportações em 1997; Considerando que daí resultou uma situação em que os importadores não podem receber uma licença de importação para produtos que já foram pagos e expedidos para a Comunidade Europeia e que, por conseguinte, tais produtos se encontram bloqueados nos portos de chegada; Considerando que este tipo de situação constitui uma ocorrência excepcional causada por uma ruptura nas comunicações entre o Gabinete Central de Licenças da Indonésia e as suas delegações regionais; Considerando que a Indonésia e a Comunidade Europeia estão actualmente a envidar esforços para estabelecer um sistema de controlo que deverá reduzir em larga medida o risco de uma situação deste tipo voltar a ocorrer no futuro; Considerando que as quantidades em questão são pequenas quando comparadas com o nível total das importações na Comunidade Europeia dos produtos correspondentes, pelo que não existiria qualquer risco de perturbação do mercado se os produtos fossem introduzidos em livre prática; Considerando que o artigo 8º do Regulamento (CEE) nº 3030/93 permite que a Comissão estabeleça oportunidades adicionais para as importações realizadas em circunstâncias especiais; Considerando que as medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité dos têxteis, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1º As quantidades seguidamente indicadas são disponibilizadas, a fim de permitir a introdução em livre prática dos produtos relativamente aos quais a Indonésia emitira licenças de exportação em 1996: >POSIÇÃO NUMA TABELA> Artigo 2º O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. Feito em Bruxelas, em 26 de Março de 1997. Pela Comissão Leon BRITTAN Vice-Presidente (1) JO nº L 275 de 8. 11. 1993, p. 1. (2) JO nº L 26 de 29. 1. 1997, p. 8.