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Document 31997R0552

    Regulamento (CE) nº 552/97 do Conselho de 24 de Março de 1997 que suspende temporariamente o benefício das preferências pautais generalizadas do sector industrial da União de Myanmar

    JO L 85 de 27.3.1997, p. 8–9 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    Este documento foi publicado numa edição especial (CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 12/06/2012; revogado por 32013R0607

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1997/552/oj

    31997R0552

    Regulamento (CE) nº 552/97 do Conselho de 24 de Março de 1997 que suspende temporariamente o benefício das preferências pautais generalizadas do sector industrial da União de Myanmar

    Jornal Oficial nº L 085 de 27/03/1997 p. 0008 - 0009


    REGULAMENTO (CE) Nº 552/97 DO CONSELHO de 24 de Março de 1997 que suspende temporariamente o benefício das preferências pautais generalizadas do sector industrial da União de Myanmar

    O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) nº 3281/94 do Conselho, de 19 de Dezembro de 1994, relativo à aplicação de um sistema plurianual de preferências pautais generalizadas no período de 1995-1998 a certos produtos originários de países em desenvolvimento (1), nomeadamente, o nº 3 do artigo 12º,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) nº 1256/96 do Conselho, de 20 de Junho de 1996, relativo à aplicação de um sistema plurianual de preferências pautais generalizadas no período compreendido entre 1 de Julho de 1996 e 30 de Junho de 1999 a certos produtos agrícolas originários de países em desenvolvimento (2), nomeadamente o nº 3 do artigo 12º,

    Tendo em conta a proposta da Comissão (3),

    Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (4),

    Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social (5),

    Considerando que, nos termos do Regulamento (CE) nº 3281/94 e do Regulamento (CE) nº 1256/96, a União de Myanmar (a seguir designada por «Myanmar»), é beneficiária de preferências pautais generalizadas;

    Considerando que, nos termos do artigo 9º do Regulamento (CE) nº 3281/94 e do artigo 9º do Regulamento (CE) nº 1256/96, estas preferências podem ser suspensas temporariamente, no todo ou em parte, designadamente em circunstâncias, por um país beneficiário, como seja a prática de qualquer forma de escravatura, tal como definida nas Convenções de Genebra de 25 de Setembro de 1926 e de 7 de Setembro de 1956 e nas Convenções nºs 29 e 105 da Organização Internacional do Trabalho (OIT);

    Considerando que, em 7 de Junho de 1995, a Confederação Internacional dos Sindicatos Livres (CISL) e a Confederação Europeia dos Sindicatos (CES) apresentaram à Comissão uma denúncia conjunta, ao abrigo do artigo 9º do Regulamento (CE) nº 3281/94, destinada a suspender temporariamente, em relação a Myanmar, o sistema de preferências pautais generalizadas da Comunidade, devido às práticas de trabalho forçado nesse país;

    Considerando que, em 2 de Janeiro de 1997, a CISL e a CES notificaram a Comissão de que tornavam extensivo ao citado Regulamento (CE) nº 1256/96 o âmbito jurídico da denúncia conjunta que haviam apresentado ao abrigo do Regulamento (CE) nº 3281/94, com vista à suspensão do benefício preferencial concedido a esse país pelo Regulamento (CE) nº 1256/96;

    Considerando que, em 7 de Junho de 1995, em consulta com o Comité das preferências generalizadas, a Comissão examinou a denúncia; que os elementos de prova apresentados pelos autores da denúncia foram considerados suficientes para justificar a abertura de um inquérito e que a Comissão decidiu abrir um inquérito através de parecer de 16 de Janeiro de 1996 (6);

    Considerando que as autoridades de Myanmar foram formalmente notificadas da abertura do inquérito; que essas autoridades refutaram o carácter forçado das práticas incriminadas, referindo-se, designadamente, às excepções previstas no nº 2 do artigo 2º da Convenção nº 29 da OIT em cujo âmbito se integram, segundo aquelas autoridades, as disposições da lei de 1907, relativa às cidades, e a lei de 1908, relativa às aldeias, que permitem impor à população a execução de trabalhos e de serviços; que esta interpretação é contestada pela OIT, cujos órgãos competentes apelaram à revogação urgente das citadas disposições, a fim de tornar estas leis conformes com o conteúdo e o espírito da Convenção nº 29;

    Considerando que os testemunhos escritos e orais recolhidos pela Comissão durante o inquérito, realizado em consulta com o Comité das preferências generalizadas, corroboraram as alegações contidas na denúncia; que daí resulta que, sistematicamente e sob a obrigação acompanhada de sanções frequentemente violentas, as autoridades de Myanmar recorrem ao trabalho forçado não apenas para operações de carácter militar, mas também para a edificação de infra-estruturas para uso civil ou militar;

    Considerando que, a fim de completar as informações recolhidas durante o inquérito, a Comissão propôs às autoridades de Myanmar que com ela cooperassem autorizando a deslocação, ao local, de uma missão de investigação; que as referidas autoridades não acederam a este pedido que daí resulta que, por força do nº 5 do artigo 11º do citado Regulamento (CE) nº 3281/94, as conclusões do inquérito podem ser estabelecidas com base nos dados disponíveis;

    Conisderando que os elementos de prova recolhidos pela Comissão ao longo do inquérito por ela efectuado, na sequência da denúncia inicial da CISL e da CES, bem como as conclusões a que chegou podem ser tidos em conta no exame da denúncia de âmbito alargado notificada pela CISL e pela CES em 2 de Janeiro de 1997, uma vez que esses dados e conclusões são de âmbito geral, não necessitando de qualquer inquérito complementar específico ao sector agrícola; que os requisitos do nº 2 do artigo 9º do Regulamento (CE) nº 1256/92 se encontram assim preenchidos e que as condições constantes do nº 5 do artigo 11º do mesmo regulamento o estão igualmente;

    Considerando que os dados disponíveis permitem concluir que estão reunidas as condições suficientes para suspender as vantagens do sistema de preferências generalizadas concedidas a Myanmar;

    Considerando que as conclusões do inquérito foram objecto de um relatório apresentado ao Comité das preferências generalizadas, nos termos do nº 1 do artigo 12º do citado Regulamento (CE) nº 3281/94;

    Considerando que o carácter sistemático e generalizado das práticas incriminadas determina que sejam integralmente suspensas as vantagens do regime;

    Considerando que, nestas condições, há que suspender temporariamente a aplicação das preferências pautais generalizadas aos produtos agrícolas e industriais originários de Myanmar, enquanto não se verificar que foi posto termo a essas práticas;

    Considerando que é conveniente excluir desta medida de suspensão as mercadorias que devem ser expedidas para a Comunidade Europeia, desde que a sua expedição se tenha efectuado antes da data de entrada em vigor do presente regulamento,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1º

    É suspenso temporariamente em relação à União de Myanmar o benefício das preferências pautais concedidas pelos Regulamentos (CE) nº 3281/94 e (CE) nº 1256/96.

    Artigo 2º

    O Conselho, deliberando por maioria qualificada sob proposta da Comissão, porá termo à aplicação do presente regulamento com base em relatório da Comissão sobre o trabalho forçado em Myanmar, em que seja comprovado que as práticas mencionadas no nº 1 do artigo 9º, primerio travessão, do Regulamento (CE) nº 3281/94 e no nº 1 do artigo 9º, primeiro parágrafo, do Regulamento (CE) nº 1256/96, que motivaram a suspensão do acesso às preferências pautais generalizadas a Myanmar deixaram de existir.

    Artigo 3º

    O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

    Não se aplica às mercadorias relativamente às quais tenha sido feita prova de que foram expedidas para a Comunidade Europeia antes da entrada em vigor do presente Regulamento.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

    Feito em Bruxelas, em 24 de Março de 1997.

    Pelo Conselho

    O Presidente

    H. VAN MIERLO

    (1) JO nº L 348 de 31. 12. 1994, p. 1 Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) nº 2948/95 (JO nº L 308 de 21. 12. 1995, p. 32).

    (2) JO nº L 160 de 29. 6. 1996, p. 1. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) nº 2448/96 (JO nº L 333 de 21. 12. 1996, p. 12).

    (3) JO nº C 35 de 4. 2. 1997, p. 14 e JO nº C 80 de 13. 3. 1997, p. 18.

    (4) Parecer emitido en 14 de Março de 1997 (ainda não publicado no Jornal Oficial).

    (5) Parecer emitido em 27 de Fevereiro de 1997 (ainda não publicado no Jornal Oficial).

    (6) JO nº C 15 de 20. 1. 1996, p. 3.

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