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Document 31997D0146

97/146/CE: Decisão da Comissão de 4 de Fevereiro de 1997 respeitante ao pedido de derrogação introduzido pelos Países Baixos por força do nº 2, alínea c), do artigo 8º da Directiva 70/156/CEE do Conselho relativa à aproximação das legislações dos Estados-membros respeitantes à recepção dos veículos a motor e seus reboques (Apenas faz fé o texto em língua neerlandesa)

JO L 56 de 26.2.1997, p. 19–19 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 05/02/1999

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/1997/146/oj

31997D0146

97/146/CE: Decisão da Comissão de 4 de Fevereiro de 1997 respeitante ao pedido de derrogação introduzido pelos Países Baixos por força do nº 2, alínea c), do artigo 8º da Directiva 70/156/CEE do Conselho relativa à aproximação das legislações dos Estados-membros respeitantes à recepção dos veículos a motor e seus reboques (Apenas faz fé o texto em língua neerlandesa)

Jornal Oficial nº L 056 de 26/02/1997 p. 0019 - 0019


DECISÃO DA COMISSÃO de 4 de Fevereiro de 1997 respeitante ao pedido de derrogação introduzido pelos Países Baixos por força do nº 2, alínea c), do artigo 8º da Directiva 70/156/CEE do Conselho relativa à aproximação das legislações dos Estados-membros respeitantes à recepção dos veículos a motor e seus reboques (Apenas faz fé o texto em língua neerlandesa) (97/146/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 70/156/CEE do Conselho, de 6 de Fevereiro de 1970, relativa à aproximação das legislações dos Estados-membros respeitantes à recepção dos veículos a motor e seus reboques (1), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 96/79/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (2), e, nomeadamente, o nº 2, alínea c), do seu artigo 8º,

Considerando que o pedido introduzido pelos Países Baixos em 14 de Junho de 1996 e chegado à Comissão em 17 de Junho de 1996 era acompanhado de um relatório que incluía os elementos requeridos no nº 2, alínea c), do artigo 8º; que esse pedido diz respeito à instalação em um modelo de veículo de um tipo de terceira luz de travagem da categoria CEE S3 referida no Regulamento CEE (Comissão Económica para a Europa das Nações Unidas) nº 7, efectuada em conformidade com o Regulamento CEE nº 48;

Considerando que são fundadas as razões invocadas no pedido, segundo as quais tais luzes de travagem, bem como a respectiva instalação, não satisfazem as exigências da Directiva 76/758/CEE do Conselho, de 27 de Julho de 1976, relativa à aproximação das legislações dos Estados-membros respeitantes às luzes delimitadoras, às luzes de presença da frente, às luzes de presença da retaguarda e às luzes de travagem dos veículos a motor e seus reboques (3), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 89/516/CEE da Comissão (4), bem como as da Directiva 76/756/CEE do Conselho, de 27 de Julho de 1976, relativa à aproximação das legislações dos Estados-membros respeitantes à instalação de dispositivos de iluminação e de sinalização luminosa dos veículos a motor e seus reboques (5), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 91/663/CEE da Comissão (6); que as descrições dos ensaios, com os respectivos resultados, bem como a conformidade com os Regulamentos CEE nºs 7 e 48, permitem garantir um nível de segurança satisfatório;

Considerando que as directivas comunitárias em questão serão alteradas a fim de permitir a produção e a instalação de tais luzes de travagem;

Considerando que a medida prevista na presente decisão está em conformidade com o parecer do Comité de adaptação ao progresso técnico instituído pela Directiva 70/156/CEE,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1º

É aprovado o pedido de derrogação dos Países Baixos em favor da produção e da instalação de um tipo de terceira luz de travagem, da categoria CEE S3 referida no Regulamento CEE nº 7, e da sua instalação em conformidade com o Regulamento CEE nº 48 nos modelos de veículos a que se destina.

Artigo 2º

O Reino dos Países Baixos é o destinatário da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 4 de Fevereiro de 1997.

Pela Comissão

Martin BANGEMANN

Membro da Comissão

(1) JO nº L 42 de 23. 2. 1970, p. 1.

(2) JO nº L 18 de 21. 1. 1997, p. 7.

(3) JO nº L 262 de 27. 9. 1976, p. 54.

(4) JO nº L 265 de 12. 9. 1989, p. 1.

(5) JO nº L 262 de 27. 9. 1976, p. 1.

(6) JO nº L 366 de 31. 12. 1991, p. 17.

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